1007771-65.2026.8.13.0518
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
INTERDIÇÃO/CURATELA Nº 1007771-65.2026.8.13.0518/MG REQUERENTE : RITA DE CASSIA COIMBRA RAFAEL ADVOGADO(A) : MARINA DAMAS GUIMARAES (OAB MG196539) DECISÃO Trata-se de ação de substituição de curador, com pedido de tutela de urgência, proposta por Rita de Cássia Coimbra Rafael , objetivando sua nomeação como curadora de seu irmão, Wilson Coimbra Junior , em razão do falecimento do anterior curador, seu genitor, ocorrido em 1º de junho de 2026. Concedida a gratuidade de justiça (evento 10). Fundamento e decido O pedido de tutela provisória merece acolhimento. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, a probabilidade do direito encontra-se suficientemente demonstrada, porquanto o requerido já foi submetido a processo de interdição, com sentença transitada em julgado, na qual foi reconhecida sua incapacidade em razão de grave enfermidade psiquiátrica, consistente em esquizofrenia associada a déficit intelectual, circunstância que evidencia a necessidade de manutenção da curatela. Verifica-se, ainda, que a requerente, na qualidade de irmã do interditado, possui legitimidade para o exercício do encargo, nos termos do art. 1.775 do Código Civil, havendo elementos que indicam já ser a responsável pelos cuidados cotidianos e pela assistência prestada ao requerido. O perigo de dano igualmente se mostra presente, tendo em vista que o falecimento do antigo curador ocasionou a vacância do encargo, deixando o interditado desprovido de representante legal para a prática dos atos indispensáveis à administração de sua vida civil, especialmente para requerimento de benefício previdenciário junto ao IPSM e adoção das providências necessárias ao seu adequado acolhimento institucional, situação que reclama pronta intervenção jurisdicional. Diante desse cenário, com fundamento no art. 300 e no parágrafo único do art. 749 do CPC, defiro a tutela de urgência para nomear, provisoriamente, Rita de Cássia Coimbra Rafael como curadora provisória de Wilson Coimbra Junior , devendo ser-lhe tomado o compromisso legal e expedido o respectivo termo de curatela provisória, com validade de 06 (seis) meses , ou até ulterior deliberação deste Juízo. Determino, ainda, a remessa dos autos ao Setor Técnico deste Juízo para realização de estudo social, a fim de subsidiar a instrução do feito. Determino, igualmente, a realização de perícia médica, devendo ser expedido ofício à Secretaria Municipal de Saúde para que indique profissional habilitado à realização da avaliação pericial, informando a este Juízo a data, o horário e o local designados para o ato, com antecedência suficiente para a intimação das partes e do Ministério Público. O laudo pericial deverá, sempre que possível, responder aos seguintes quesitos: a) se o requerido é portador de doença ou deficiência de natureza mental, especificando sua patologia; b) se tal condição compromete sua capacidade para reger sua pessoa e administrar seus bens; c) se a incapacidade é total ou parcial, bem como temporária ou permanente; e d) qual o prognóstico da enfermidade, indicando seu caráter progressivo, estável ou regressivo. Intimem-se a requerente e o Ministério Público para, querendo, apresentarem quesitos suplementares e indicarem assistentes técnicos, observados os prazos legais. Cite-se o requerido, na forma prevista no Código de Processo Civil, para, querendo, apresentar impugnação no prazo legal. Caso não seja apresentada resposta e constatada a necessidade de representação processual, nomeie-se Curador Especial, na forma do art. 72, inciso I, do Código de Processo Civil. Concluídas as diligências, com a juntada do estudo social e do laudo pericial, dê-se vista às partes e ao Ministério Público para manifestação e, após, voltem os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor RITA DE CASSIA COIMBRA RAFAEL
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARINA DAMAS GUIMARAES
OAB: 196539/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
INTERDIÇÃO/CURATELA Nº 1007771-65.2026.8.13.0518/MG REQUERENTE : RITA DE CASSIA COIMBRA RAFAEL ADVOGADO(A) : MARINA DAMAS GUIMARAES (OAB MG196539) DECISÃO Trata-se de ação de substituição de curador, com pedido de tutela de urgência, proposta por Rita de Cássia Coimbra Rafael , objetivando sua nomeação como curadora de seu irmão, Wilson Coimbra Junior , em razão do falecimento do anterior curador, seu genitor, ocorrido em 1º de junho de 2026. Concedida a gratuidade de justiça (evento 10). Fundamento e decido O pedido de tutela provisória merece acolhimento. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, a probabilidade do direito encontra-se suficientemente demonstrada, porquanto o requerido já foi submetido a processo de interdição, com sentença transitada em julgado, na qual foi reconhecida sua incapacidade em razão de grave enfermidade psiquiátrica, consistente em esquizofrenia associada a déficit intelectual, circunstância que evidencia a necessidade de manutenção da curatela. Verifica-se, ainda, que a requerente, na qualidade de irmã do interditado, possui legitimidade para o exercício do encargo, nos termos do art. 1.775 do Código Civil, havendo elementos que indicam já ser a responsável pelos cuidados cotidianos e pela assistência prestada ao requerido. O perigo de dano igualmente se mostra presente, tendo em vista que o falecimento do antigo curador ocasionou a vacância do encargo, deixando o interditado desprovido de representante legal para a prática dos atos indispensáveis à administração de sua vida civil, especialmente para requerimento de benefício previdenciário junto ao IPSM e adoção das providências necessárias ao seu adequado acolhimento institucional, situação que reclama pronta intervenção jurisdicional. Diante desse cenário, com fundamento no art. 300 e no parágrafo único do art. 749 do CPC, defiro a tutela de urgência para nomear, provisoriamente, Rita de Cássia Coimbra Rafael como curadora provisória de Wilson Coimbra Junior , devendo ser-lhe tomado o compromisso legal e expedido o respectivo termo de curatela provisória, com validade de 06 (seis) meses , ou até ulterior deliberação deste Juízo. Determino, ainda, a remessa dos autos ao Setor Técnico deste Juízo para realização de estudo social, a fim de subsidiar a instrução do feito. Determino, igualmente, a realização de perícia médica, devendo ser expedido ofício à Secretaria Municipal de Saúde para que indique profissional habilitado à realização da avaliação pericial, informando a este Juízo a data, o horário e o local designados para o ato, com antecedência suficiente para a intimação das partes e do Ministério Público. O laudo pericial deverá, sempre que possível, responder aos seguintes quesitos: a) se o requerido é portador de doença ou deficiência de natureza mental, especificando sua patologia; b) se tal condição compromete sua capacidade para reger sua pessoa e administrar seus bens; c) se a incapacidade é total ou parcial, bem como temporária ou permanente; e d) qual o prognóstico da enfermidade, indicando seu caráter progressivo, estável ou regressivo. Intimem-se a requerente e o Ministério Público para, querendo, apresentarem quesitos suplementares e indicarem assistentes técnicos, observados os prazos legais. Cite-se o requerido, na forma prevista no Código de Processo Civil, para, querendo, apresentar impugnação no prazo legal. Caso não seja apresentada resposta e constatada a necessidade de representação processual, nomeie-se Curador Especial, na forma do art. 72, inciso I, do Código de Processo Civil. Concluídas as diligências, com a juntada do estudo social e do laudo pericial, dê-se vista às partes e ao Ministério Público para manifestação e, após, voltem os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se.