Detalhe do processo

1007769-42.2025.8.26.0624

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Tatuí - 2ª Vara Cível
Classe
Adicional de Insalubridade
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1007769-42.2025.8.26.0624 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Cleide Severina de Souza Leão Trindade - Prefeitura Municipal de Tatuí - Vistos. CLEIDE SEVERINA DE SOUZA LEÃO TRINDADE, qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação Ordinária em face do MUNICÍPIO DE TATUÍ, igualmente qualificado, alegando, em síntese, que é servidora pública estatutária desde 18/01/2011, ocupante do cargo de Auxiliar de Enfermagem, integrante da equipe da Estratégia de Saúde da Família (ESF) em Unidade Básica de Saúde, vinculada à Secretaria da Saúde do requerido. Afirmou que, no exercício de suas funções, mantém contato habitual e permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas (dentre elas HIV, tuberculose, H1N1, meningite e Covid-19), tendo inclusive atuado na linha de frente do combate à pandemia da Covid-19. Sustentou que, não obstante a efetiva exposição a agentes biológicos em grau máximo desde o início do vínculo funcional, percebe o adicional de insalubridade apenas em grau médio (20%), razão pela qual requereu a condenação do réu à majoração do referido adicional para o grau máximo (40%), com o pagamento das diferenças devidas por todo o período contratual até a efetiva implantação em folha de pagamento, além dos reflexos nas demais verbas remuneratórias (adicional por tempo de serviço, DSR, 13º salário e férias + 1/3). Pugnou pela procedência da ação (fls. 01/11). Juntou documentos (fls. 12/177). Deferido à autora os benefícios da justiça gratuita e determinada a citação do requerido (fls. 178). Citado, o requerido apresentou contestação. Em sede preliminar, arguiu a ocorrência de coisa julgada, sob o fundamento de que a matéria já teria sido decidida na Ação Civil Coletiva nº 1001981-23.2020.8.26.0624, ajuizada pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Tatuí e Região. No mérito, sustentou que, segundo o laudo técnico administrativo do SESMET, a atividade exercida pela autora enquadra-se apenas no grau médio de insalubridade (20%), tendo sido regularmente fornecidos os equipamentos de proteção individual e que, durante a pandemia, os profissionais da saúde foram os primeiros a receber a vacina contra a Covid-19. Pugnou pela extinção do feito sem resolução de mérito ou, subsidiariamente, pela improcedência da ação (fls. 183/192). Juntou documentos (fls. 193/195 e 197/270). A autora apresentou réplica, impugnando a preliminar de coisa julgada por ausência de identidade de partes entre a ação coletiva e a presente demanda individual e as demais alegações defensivas, requerendo a produção de prova pericial técnica (fls. 274/283). Afastada a preliminar de coisa julgada, o feito foi saneado, sendo determinada a produção de prova pericial (fls. 291/292). Laudo pericial (fls. 348/368). A autora manifestou-se favoravelmente às conclusões periciais, requerendo seu integral acolhimento (fls. 385/387). O requerido, por sua vez, impugnou o laudo, invocando o entendimento firmado no PUIL 413/RS (vedação de retroação dos efeitos do laudo pericial) e sustentando fragilidade técnica das conclusões periciais, notadamente quanto ao fundamento relativo à ausência de comprovação do fornecimento de EPIs (fls. 373/381). . É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessária a produção de outras provas, diante da suficiência do conjunto probatório constituído, notadamente pela prova pericial técnica produzida sob o crivo do contraditório. A ação é procedente. Assume indiscutível relevância, no caso em tela, a prova pericial produzida. Ainda que o julgador não esteja adstrito às conclusões do laudo, podendo formar livremente seu convencimento à luz dos demais elementos dos autos (art. 371 e art. 479 do CPC), não se pode desprezar o conteúdo de perícia tecnicamente bem fundamentada, mormente quando elaborada por profissional habilitado, após vistoria in loco, análise documental, entrevistas e resposta fundamentada aos quesitos formulados pelas partes. O laudo pericial de fls. 348/368, ao analisar especificamente os riscos biológicos a que a autora está exposta (item 9.2.4, fls. 358), concluiu, com base no Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78, que a autora mantém contato permanente e habitual com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas em estabelecimento de saúde, circunstância apta a caracterizar o enquadramento em GRAU MÁXIMO de insalubridade (40%), consignando expressamente que, "no período requerido, esta exposição ocorria de forma habitual, pois ocorria todos os dias, bem como que era permanente, pois a exposição era indissociável e intrínseca das atividades exercidas pela autora" (fls. 358). Tal conclusão foi reiterada, de forma cristalina e sem qualquer ressalva ou distinção temporal entre subperíodos do vínculo, no item 14 (Conclusão) do laudo: "Para o presente caso, conforme solicitado pela parte autora, e determinado por V. Excelência, em função e todo o teor deste laudo pericial, verificando as atividades da autora na função de Auxiliar de Enfermagem, exercida a favor da Requerida, cujas atividades foram analisadas, e periciadas, podemos concluir que, a autora para o período requerido na lide, esteve exposta aos agentes agressivos quimicos e biológicos, pois prestava suas atividades tendo contato habitual e permanente, com estes agentes, fazendo jus ao adicional de insalubridade GRAU MÁXIMO (AGENTES BIOLÓGICOS) 40%" (fls. 368). Nada há nos autos que macule a validade do trabalho pericial. O perito judicial, com formação técnica específica (Engenheiro Químico e de Segurança do Trabalho), respondeu de forma fundamentada e coerente aos quesitos formulados por ambas as partes, indicando com precisão os dispositivos normativos aplicáveis (NR-15, Anexo 14) e os elementos de convicção colhidos na diligência in loco, inclusive com registro fotográfico do ambiente de trabalho. As conclusões periciais, portanto, devem ser integralmente acolhidas. Não prospera a impugnação do requerido no que concerne à alegada fragilidade da perícia por sua parcial fundamentação na ausência de comprovação documental do fornecimento de EPIs. Com efeito, incumbia ao Município, por força do ônus estático da prova (art. 373, II, do CPC) e da inversão natural decorrente de sua condição de empregador/detentor da documentação funcional, comprovar o efetivo fornecimento, a periodicidade de troca e o treinamento adequado quanto ao uso dos equipamentos de proteção individual, nos termos da NR-06 e do artigo 167 da CLT, aplicados por analogia. Não se desincumbindo desse ônus, correta a conclusão pericial no sentido de que a exposição da autora aos agentes biológicos se deu, durante todo o vínculo, sem a devida neutralização do risco. Também não merece acolhida a tese defensiva fundada no julgamento do PUIL 413/RS, que veda a retroação dos efeitos do laudo pericial a período anterior à sua elaboração. O precedente invocado aplica-se a hipóteses em que o servidor não percebia qualquer adicional de insalubridade antes da produção da prova técnica, de modo que o laudo teria o condão de constituir direito novo, não sendo cabível sua retroação. Situação diversa é a dos autos, em que a autora já percebia administrativamente o adicional de insalubridade em grau médio (20%) desde o início do vínculo funcional (18/01/2011), de modo que a perícia judicial não criou direito inexistente, mas apenas confirmou tecnicamente que o grau de exposição a que a autora sempre esteve submetida, e pelo qual sempre foi remunerada em patamar inferior, correspondia, durante todo o período contratual, ao grau máximo. Não se trata, portanto, de retroação de efeitos de reconhecimento inaugural, mas de correção do enquadramento de situação de insalubridade preexistente, já reconhecida e paga administrativamente em grau inferior ao efetivamente devido, o que afasta a aplicação analógica do precedente invocado. Dessa forma, à luz da conclusão pericial, reconheço que o direito da autora ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%) remonta a todo o período contratual, desde 18/01/2011, data de sua admissão no cargo de Auxiliar de Enfermagem. Tratando-se de pretensão de natureza patrimonial deduzida em face da Fazenda Pública Municipal, relativa a prestação de trato sucessivo (diferenças do adicional de insalubridade), aplica-se a prescrição quinquenal prevista no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, combinada com o enunciado da Súmula 85 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, nas relações jurídicas de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, não o próprio fundo de direito. No caso dos autos, o fundo de direito o enquadramento da atividade da autora no grau máximo de insalubridade remonta a todo o período contratual, não se sujeitando, ele próprio, a prescrição, por se tratar de relação de trato sucessivo renovada mês a mês. Prescrevem, contudo, as prestações (diferenças mensais) individualmente consideradas, vencidas antes do quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. Ajuizada a demanda em 30/09/2025, encontram-se fulminadas pela prescrição as parcelas vencidas em data anterior a 30/09/2020, o que ora se pronuncia de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública que favorece a Fazenda Pública (art. 487, parágrafo único, do CPC). Remanescem, dessa forma, exigíveis as diferenças vencidas a partir de 30/09/2020 até a data da efetiva implantação do grau máximo em folha de pagamento, sem prejuízo do reconhecimento declaratório do direito por todo o período contratual, para os fins de direito, inclusive averbação funcional. As diferenças reconhecidas repercutirão sobre as verbas de natureza remuneratória incidentes sobre o adicional de insalubridade, notadamente adicional por tempo de serviço, descanso semanal remunerado (DSR), 13º salário e férias acrescidas de 1/3, sendo desnecessária manifestação específica sobre cada uma dessas verbas, por decorrerem automaticamente da natureza salarial do adicional ora reconhecido. Não havendo, nos autos, elementos seguros para se apurar com exatidão o montante devido, o valor das diferenças em atraso, bem como os respectivos reflexos, deverão ser apurados em fase de liquidação de sentença, por arbitramento ou por artigos, conforme a natureza da apuração, descontando-se eventuais valores já pagos administrativamente a título de adicional de insalubridade em grau médio no período não prescrito. Quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros, observar-se-á o quanto decidido pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 810 da Repercussão Geral (RE nº 870.947), ressalvando-se que, a partir de 09/12/2021, data da publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, aplicar-se-á, uma única vez, até o efetivo pagamento, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulada mensalmente, para fins de atualização monetária, remuneração de capital e compensação da mora. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para: a) RECONHECER e DECLARAR o direito da autora CLEIDE SEVERINA DE SOUZA LEÃO TRINDADE ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%), por todo o período contratual, desde 18/01/2011, condenando o requerido MUNICÍPIO DE TATUÍ à obrigação de fazer consistente em implementar, em folha de pagamento, o referido grau máximo, apostilando-se; b) PRONUNCIAR a prescrição quinquenal das parcelas vencidas em data anterior a 30/09/2020, nos termos do artigo 1º do Decreto nº 20.910/32 e da Súmula 85 do STJ, ressalvado o fundo de direito, reconhecido na íntegra na forma da alínea "a"; c) CONDENAR o requerido a pagar à autora as diferenças entre o valor pago (grau médio - 20%) e o valor devido (grau máximo - 40%), relativas ao período compreendido entre 30/09/2020 e a data da efetiva implantação, com os reflexos legais sobre adicional por tempo de serviço, DSR, 13º salário e férias + 1/3, a serem apurados em liquidação de sentença. Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário n. 870.947, ressaltando-se que, após 09/12/2021, data da publicação daEC nº 113/2021, para fins de atualização monetária, de remuneração de capital e de compensação de mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Sucumbente, arcará o réu com a verba honorária, a ser fixada nos termos do artigo 85, § 4º, inciso II, do CPC. Quanto aos honorários do Sr. Perito, ratifico o valor anteriormente arbitrado (R$ 2.150,00). Providencie o requerido o depósito complementar, deduzindo-se o valor reservado pela Defensoria Pública (R$1.073,58 fls. 338). Ademais, nos termos do artigo 95, §4º, do CPC, deverá a parte requerida restituir o valor dos honorários periciais adiantados, observando-se o disposto na Resolução nº 910/2023 e no Comunicado Conjunto nº 258/2024. Incabível, porém, a condenação ao pagamento de custas processuais, em face da isenção prevista nos arts. 6º, da Lei Estadual nº 11.608/03. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Com o trânsito em julgado, procedidas às anotações necessárias, não havendo custas em aberto, arquivem-se os autos. P. I. C. - ADV: ALEXANDRE NOVAIS DO CARMO (OAB 228964/SP), GUSTAVO PESSOA CRUZ (OAB 292769/SP)
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CLEIDE SEVERINA DE SOUZA LEãO TRINDADE

Réu PREFEITURA MUNICIPAL DE TATUí

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GUSTAVO PESSOA CRUZ

OAB: 292769/SP

ALEXANDRE NOVAIS DO CARMO

OAB: 228964/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1007769-42.2025.8.26.0624 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Cleide Severina de Souza Leão Trindade - Prefeitura Municipal de Tatuí - Vistos. CLEIDE SEVERINA DE SOUZA LEÃO TRINDADE, qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação Ordinária em face do MUNICÍPIO DE TATUÍ, igualmente qualificado, alegando, em síntese, que é servidora pública estatutária desde 18/01/2011, ocupante do cargo de Auxiliar de Enfermagem, integrante da equipe da Estratégia de Saúde da Família (ESF) em Unidade Básica de Saúde, vinculada à Secretaria da Saúde do requerido. Afirmou que, no exercício de suas funções, mantém contato habitual e permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas (dentre elas HIV, tuberculose, H1N1, meningite e Covid-19), tendo inclusive atuado na linha de frente do combate à pandemia da Covid-19. Sustentou que, não obstante a efetiva exposição a agentes biológicos em grau máximo desde o início do vínculo funcional, percebe o adicional de insalubridade apenas em grau médio (20%), razão pela qual requereu a condenação do réu à majoração do referido adicional para o grau máximo (40%), com o pagamento das diferenças devidas por todo o período contratual até a efetiva implantação em folha de pagamento, além dos reflexos nas demais verbas remuneratórias (adicional por tempo de serviço, DSR, 13º salário e férias + 1/3). Pugnou pela procedência da ação (fls. 01/11). Juntou documentos (fls. 12/177). Deferido à autora os benefícios da justiça gratuita e determinada a citação do requerido (fls. 178). Citado, o requerido apresentou contestação. Em sede preliminar, arguiu a ocorrência de coisa julgada, sob o fundamento de que a matéria já teria sido decidida na Ação Civil Coletiva nº 1001981-23.2020.8.26.0624, ajuizada pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Tatuí e Região. No mérito, sustentou que, segundo o laudo técnico administrativo do SESMET, a atividade exercida pela autora enquadra-se apenas no grau médio de insalubridade (20%), tendo sido regularmente fornecidos os equipamentos de proteção individual e que, durante a pandemia, os profissionais da saúde foram os primeiros a receber a vacina contra a Covid-19. Pugnou pela extinção do feito sem resolução de mérito ou, subsidiariamente, pela improcedência da ação (fls. 183/192). Juntou documentos (fls. 193/195 e 197/270). A autora apresentou réplica, impugnando a preliminar de coisa julgada por ausência de identidade de partes entre a ação coletiva e a presente demanda individual e as demais alegações defensivas, requerendo a produção de prova pericial técnica (fls. 274/283). Afastada a preliminar de coisa julgada, o feito foi saneado, sendo determinada a produção de prova pericial (fls. 291/292). Laudo pericial (fls. 348/368). A autora manifestou-se favoravelmente às conclusões periciais, requerendo seu integral acolhimento (fls. 385/387). O requerido, por sua vez, impugnou o laudo, invocando o entendimento firmado no PUIL 413/RS (vedação de retroação dos efeitos do laudo pericial) e sustentando fragilidade técnica das conclusões periciais, notadamente quanto ao fundamento relativo à ausência de comprovação do fornecimento de EPIs (fls. 373/381). . É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessária a produção de outras provas, diante da suficiência do conjunto probatório constituído, notadamente pela prova pericial técnica produzida sob o crivo do contraditório. A ação é procedente. Assume indiscutível relevância, no caso em tela, a prova pericial produzida. Ainda que o julgador não esteja adstrito às conclusões do laudo, podendo formar livremente seu convencimento à luz dos demais elementos dos autos (art. 371 e art. 479 do CPC), não se pode desprezar o conteúdo de perícia tecnicamente bem fundamentada, mormente quando elaborada por profissional habilitado, após vistoria in loco, análise documental, entrevistas e resposta fundamentada aos quesitos formulados pelas partes. O laudo pericial de fls. 348/368, ao analisar especificamente os riscos biológicos a que a autora está exposta (item 9.2.4, fls. 358), concluiu, com base no Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78, que a autora mantém contato permanente e habitual com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas em estabelecimento de saúde, circunstância apta a caracterizar o enquadramento em GRAU MÁXIMO de insalubridade (40%), consignando expressamente que, "no período requerido, esta exposição ocorria de forma habitual, pois ocorria todos os dias, bem como que era permanente, pois a exposição era indissociável e intrínseca das atividades exercidas pela autora" (fls. 358). Tal conclusão foi reiterada, de forma cristalina e sem qualquer ressalva ou distinção temporal entre subperíodos do vínculo, no item 14 (Conclusão) do laudo: "Para o presente caso, conforme solicitado pela parte autora, e determinado por V. Excelência, em função e todo o teor deste laudo pericial, verificando as atividades da autora na função de Auxiliar de Enfermagem, exercida a favor da Requerida, cujas atividades foram analisadas, e periciadas, podemos concluir que, a autora para o período requerido na lide, esteve exposta aos agentes agressivos quimicos e biológicos, pois prestava suas atividades tendo contato habitual e permanente, com estes agentes, fazendo jus ao adicional de insalubridade GRAU MÁXIMO (AGENTES BIOLÓGICOS) 40%" (fls. 368). Nada há nos autos que macule a validade do trabalho pericial. O perito judicial, com formação técnica específica (Engenheiro Químico e de Segurança do Trabalho), respondeu de forma fundamentada e coerente aos quesitos formulados por ambas as partes, indicando com precisão os dispositivos normativos aplicáveis (NR-15, Anexo 14) e os elementos de convicção colhidos na diligência in loco, inclusive com registro fotográfico do ambiente de trabalho. As conclusões periciais, portanto, devem ser integralmente acolhidas. Não prospera a impugnação do requerido no que concerne à alegada fragilidade da perícia por sua parcial fundamentação na ausência de comprovação documental do fornecimento de EPIs. Com efeito, incumbia ao Município, por força do ônus estático da prova (art. 373, II, do CPC) e da inversão natural decorrente de sua condição de empregador/detentor da documentação funcional, comprovar o efetivo fornecimento, a periodicidade de troca e o treinamento adequado quanto ao uso dos equipamentos de proteção individual, nos termos da NR-06 e do artigo 167 da CLT, aplicados por analogia. Não se desincumbindo desse ônus, correta a conclusão pericial no sentido de que a exposição da autora aos agentes biológicos se deu, durante todo o vínculo, sem a devida neutralização do risco. Também não merece acolhida a tese defensiva fundada no julgamento do PUIL 413/RS, que veda a retroação dos efeitos do laudo pericial a período anterior à sua elaboração. O precedente invocado aplica-se a hipóteses em que o servidor não percebia qualquer adicional de insalubridade antes da produção da prova técnica, de modo que o laudo teria o condão de constituir direito novo, não sendo cabível sua retroação. Situação diversa é a dos autos, em que a autora já percebia administrativamente o adicional de insalubridade em grau médio (20%) desde o início do vínculo funcional (18/01/2011), de modo que a perícia judicial não criou direito inexistente, mas apenas confirmou tecnicamente que o grau de exposição a que a autora sempre esteve submetida, e pelo qual sempre foi remunerada em patamar inferior, correspondia, durante todo o período contratual, ao grau máximo. Não se trata, portanto, de retroação de efeitos de reconhecimento inaugural, mas de correção do enquadramento de situação de insalubridade preexistente, já reconhecida e paga administrativamente em grau inferior ao efetivamente devido, o que afasta a aplicação analógica do precedente invocado. Dessa forma, à luz da conclusão pericial, reconheço que o direito da autora ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%) remonta a todo o período contratual, desde 18/01/2011, data de sua admissão no cargo de Auxiliar de Enfermagem. Tratando-se de pretensão de natureza patrimonial deduzida em face da Fazenda Pública Municipal, relativa a prestação de trato sucessivo (diferenças do adicional de insalubridade), aplica-se a prescrição quinquenal prevista no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, combinada com o enunciado da Súmula 85 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, nas relações jurídicas de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, não o próprio fundo de direito. No caso dos autos, o fundo de direito o enquadramento da atividade da autora no grau máximo de insalubridade remonta a todo o período contratual, não se sujeitando, ele próprio, a prescrição, por se tratar de relação de trato sucessivo renovada mês a mês. Prescrevem, contudo, as prestações (diferenças mensais) individualmente consideradas, vencidas antes do quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. Ajuizada a demanda em 30/09/2025, encontram-se fulminadas pela prescrição as parcelas vencidas em data anterior a 30/09/2020, o que ora se pronuncia de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública que favorece a Fazenda Pública (art. 487, parágrafo único, do CPC). Remanescem, dessa forma, exigíveis as diferenças vencidas a partir de 30/09/2020 até a data da efetiva implantação do grau máximo em folha de pagamento, sem prejuízo do reconhecimento declaratório do direito por todo o período contratual, para os fins de direito, inclusive averbação funcional. As diferenças reconhecidas repercutirão sobre as verbas de natureza remuneratória incidentes sobre o adicional de insalubridade, notadamente adicional por tempo de serviço, descanso semanal remunerado (DSR), 13º salário e férias acrescidas de 1/3, sendo desnecessária manifestação específica sobre cada uma dessas verbas, por decorrerem automaticamente da natureza salarial do adicional ora reconhecido. Não havendo, nos autos, elementos seguros para se apurar com exatidão o montante devido, o valor das diferenças em atraso, bem como os respectivos reflexos, deverão ser apurados em fase de liquidação de sentença, por arbitramento ou por artigos, conforme a natureza da apuração, descontando-se eventuais valores já pagos administrativamente a título de adicional de insalubridade em grau médio no período não prescrito. Quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros, observar-se-á o quanto decidido pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 810 da Repercussão Geral (RE nº 870.947), ressalvando-se que, a partir de 09/12/2021, data da publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, aplicar-se-á, uma única vez, até o efetivo pagamento, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulada mensalmente, para fins de atualização monetária, remuneração de capital e compensação da mora. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para: a) RECONHECER e DECLARAR o direito da autora CLEIDE SEVERINA DE SOUZA LEÃO TRINDADE ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%), por todo o período contratual, desde 18/01/2011, condenando o requerido MUNICÍPIO DE TATUÍ à obrigação de fazer consistente em implementar, em folha de pagamento, o referido grau máximo, apostilando-se; b) PRONUNCIAR a prescrição quinquenal das parcelas vencidas em data anterior a 30/09/2020, nos termos do artigo 1º do Decreto nº 20.910/32 e da Súmula 85 do STJ, ressalvado o fundo de direito, reconhecido na íntegra na forma da alínea "a"; c) CONDENAR o requerido a pagar à autora as diferenças entre o valor pago (grau médio - 20%) e o valor devido (grau máximo - 40%), relativas ao período compreendido entre 30/09/2020 e a data da efetiva implantação, com os reflexos legais sobre adicional por tempo de serviço, DSR, 13º salário e férias + 1/3, a serem apurados em liquidação de sentença. Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário n. 870.947, ressaltando-se que, após 09/12/2021, data da publicação daEC nº 113/2021, para fins de atualização monetária, de remuneração de capital e de compensação de mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Sucumbente, arcará o réu com a verba honorária, a ser fixada nos termos do artigo 85, § 4º, inciso II, do CPC. Quanto aos honorários do Sr. Perito, ratifico o valor anteriormente arbitrado (R$ 2.150,00). Providencie o requerido o depósito complementar, deduzindo-se o valor reservado pela Defensoria Pública (R$1.073,58 fls. 338). Ademais, nos termos do artigo 95, §4º, do CPC, deverá a parte requerida restituir o valor dos honorários periciais adiantados, observando-se o disposto na Resolução nº 910/2023 e no Comunicado Conjunto nº 258/2024. Incabível, porém, a condenação ao pagamento de custas processuais, em face da isenção prevista nos arts. 6º, da Lei Estadual nº 11.608/03. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Com o trânsito em julgado, procedidas às anotações necessárias, não havendo custas em aberto, arquivem-se os autos. P. I. C. - ADV: ALEXANDRE NOVAIS DO CARMO (OAB 228964/SP), GUSTAVO PESSOA CRUZ (OAB 292769/SP)