Detalhe do processo

1007767-97.2022.8.26.0100

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro Central Cível - 1ª Vara de Registros Públicos
Classe
Usucapião Especial (Constitucional)
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1007767-97.2022.8.26.0100 - Usucapião - Usucapião Especial (Constitucional) - Livio Antonio de Souza - - Sara Nunes Santos - JOF Construção Transportes e Terraplanagem Ltda - EPP - Josélia da Cruz Pereira e outros - Vistos em saneador. 1. Não se configura hipótese de julgamento antecipado da lide nos termos do artigo 355 do Código de Processo Civil. Passo a sanear o feito. A contestante JOF CONSTRUÇÃO TRANSPORTES E TERRAPLANAGEM LTDA - EPP impugnou o valor atribuído à causa na petição inicial (R$ 350.254,00). Argumenta que a matrícula n. 82.647 compreende uma área total de 101.410 m2, com valor histórico de registro de R$ 635.000,00 (equivalente a R$ 6,26 por m2), de sorte que a área pretendida de 2.836 m2, resultante da soma da fração de 2.500 m2 (100 m2 x 25 m2) de Livio e da fração de 336 m2 (16 m2 x 21 m2) de Sara, individualizadas na petição inicial (fls. 5/7 e 12), perfaz o valor de R$ 17.753,36 (fls. 977/978). A preliminar merece acolhimento. O valor da causa deve corresponder estritamente ao proveito econômico vislumbrado pela parte autora na demanda, conforme a diretriz inserta no art. 292, caput e § 3º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de ação de usucapião que tem por objeto fração destacada ou parcela individualizada de imóvel registrado sob área maior, aplica-se por analogia o critério previsto no art. 292, inciso IV, do Código de Processo Civil, segundo o qual o valor da causa deve refletir o valor de avaliação correspondente à área usucapienda, e não à totalidade da gleba originária. Em réplica, os demandantes alegaram que, embora cada um reivindique fração autônoma, postulariam conjuntamente a integralidade da área registrada sob a matrícula n. 82.647, a justificar o valor inicial de R$ 350.254,00 (fls. 1041). Essa alegação, todavia, não se sustenta. Da análise da petição inicial e da emenda (fls. 5/7, 10/12, 39/40 e 901/904), verifica-se que a causa de pedir e os pedidos limitam-se expressamente às porções fáticas individualizadas de 2.500 m² (100 m2 x 25 m2) e 336 m² (16 m2 x 21 m2), totalizando 2.836 m2 , tendo os próprios autores requerido o desmembramento e a abertura de duas novas matrículas independentes (fls. 39/40). Nesse cenário, o proveito econômico almejado na demanda corresponde unicamente ao valor proporcional das frações usucapiendas (2.836 m2), e não à totalidade da gleba originária de 101.410 m² (10,1410 hectares) constante da matrícula n. 82.647, sobre a qual não há, a princípio, posse autoral demonstrada. Por tais razões, ACOLHO a impugnação ao valor da causa formulada pela requerida (art. 293 do Código de Processo Civil) e, com esteio no art. 292, § 3º, do Código de Processo Civil, retifico o valor da causa para R$ 17.753,36, ressalvando-se que o montante poderá ser novamente corrigido caso se verifique, com a realização da perícia técnica, que a área efetivamente pleiteada pelos demandantes difere daquela informada na petição inicial. Anote-se no sistema informatizado. No mais, afasto a preliminar deimpugnaçãoao pedido dejustiçagratuita, pois a impugnante não trouxe aos autos quaisquer novos fatos que possam infirmar a concessão do benefício. Em caso deimpugnação, o ônus probatório é daquele que pretende impugnar o benefício. A partir do momento em que a exigência legal para a concessão da gratuidade foi cumprida por uma das partes, caso a parte contrária deseje insurgir-se contra ela, deve provar concretamente seus argumentos, sob pena de ser indeferida suaimpugnação, como ocorre nesta hipótese. No caso concreto, os autores exercem atividades laborais de pedreiro autônomo e diarista, auferindo rendimentos módicos, e juntaram aos autos declarações de hipossuficiência (fls. 50/51), cópias de CTPS (fls. 52/59), comprovantes de isenção de imposto de renda (fls. 60/63) e extratos bancários com valores reduzidos (fls. 64/67), além de possuírem quatro filhos menores sob sua dependência direta (fls. 2). A impugnante, por sua vez, não trouxe nenhum elemento concreto ou documental apto a infirmar o quadro de hipossuficiência demonstrado. Por conseguinte, REJEITO a impugnação e mantenho integralmente os benefícios da justiça gratuita deferidos aos requerentes. 2. Sem outras preliminares a analisar. O processo está em ordem, as partes são legítimas e se encontram bem representadas, não havendo nulidades ou irregularidades a sanar. Concorrem ao caso as condições da ação, como a legitimidade das partes e o interesse processual, entendidas como de direito abstrato. A pretensão deduzida não carece de pedido ou causa de pedir e da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão. 3. Assim, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de existência e validade para o desenvolvimento regular do processo, declaro-o saneado. 4. Fixo como pontos controvertidos: o preenchimento dos requisitos legais da modalidade de usucapião pretendida pela parte autora. 5. Com relação à distribuição do ônus da prova, deverão as partes observar o disposto no artigo 373 do Código de Processo Civil, não havendo motivos para distribuição diversa do ônus probatório. 6. Para dirimir a controvérsia, defiro a produção de prova pericial. A perícia terá por objeto a conferência da localização e das reais medidas perimetrais do imóvel usucapiendo, a fim de que seja verificada eventual interferência do imóvel em área de domínio público, além de possibilitar a abertura de nova matrícula, se for o caso, com maior segurança. 7. Para realização da prova técnica, nomeio como Perito Judicial a Dra. ELISANGELA DE MELO ARAÚJO. 7.1. Caso seja possível, e desde que não haja comprometimento aos requisitos mínimos do estudo, o Sr. Perito poderá realizar laudo simplificado, ou seja, com apresentação de memorial descritivo e planta (medição manual com auxílio de trena, amarração do vértice inicial de descrição com a esquina mais próxima, com indicação de ângulos internos com precisão em graus, desenho e cálculo de áreas com auxílio de programas específicos (por exemplo, Autocad ou similares) e reposta direta aos quesitos apresentados. 7.2. Durante a realização dos trabalhos, o Sr. Perito deverá observar as recomendações previstas na ordem de serviço nº 04/2005 deste Juízo, especialmente quanto à dispensa de levantamento topográfico, quando a descrição coincidir com a descrição tabular ou de loteamento aprovado, tudo na tentativa de garantir o menor custo da prova técnica. Assim, se o caso, ficam prejudicados os quesitos relativos ao levantamento topográfico. 7.3. Ressalvo que, após a perícia, será determinado o necessário para que eventuais titulares dos registros efetivamente atingidos e confinantes sejam citados, caso não estejam incluídos entre as pessoas já citadas. 8. Faculto aos interessados a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme previsto no artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. 9. Em observância ao disposto na Resolução nº 910/2023 do Tribunal de Justiça de São Paulo, no tocante ao valor dos honorários, indico que se trata de perícia de engenharia/arquitetura, em ação de usucapião (natureza da ação), com grau máximo de complexidade, enquadrada no item 2.10 da Tabela de Honorários Periciais prevista no Anexo da referida Resolução. 10. Diga o Senhor Perito se aceita o encargo, no prazo de 20 dias. Em caso positivo, deverá indicar, desde já, a data para realização da perícia, dando-se ciência às partes, nos termos do artigo 474 do Código de Processo Civil. 10.1. Caso haja necessidade de levantamento topográfico a ser realizado por terceiro, o Senhor Perito deverá: a) justificar a necessidade da perícia topográfica, ainda que de maneira sucinta; b) esclarecer se o topógrafo em questão está habilitado no Portal Auxiliares da Justiça; e c) indicar se a área da perícia topográfica encerra área superior a 2.500 m², a fim de que este Juízo avalie a designação de perícia topográfica, observando a Tabela de Honorários Periciais prevista no Anexo da Resolução nº 910/2023 do Tribunal de Justiça de São Paulo (item 2.11 ou item 2.12). 11. Com a aceitação, oficie-se à Defensoria Pública, consignando-se a informação de que a perícia será suportada integralmente pela parte autora (que é beneficiária da gratuidade) e solicitando o valor do depósito, observando-se, para fins da Resolução nº 910/2023, os parâmetros expostos no item 9 da presente decisão. Com o depósito, intime-se o Perito para início dos trabalhos. O laudo deverá ser apresentado em 60 (sessenta) dias após a referida intimação. 11.1. Para viabilizar a realização das suas intimações por e-mail, o Sr. Perito deverá observar o disposto no artigo 9º, do Provimento CSM nº 2.306/2015. 12. Com a juntada do laudo pericial aos autos, intimem-se as partes para que se manifestem e/ou apresentem seus pareceres/impugnações/esclarecimentos, na forma de quesitos, tudo no prazo comum de 10 (dez) dias, consoante artigo 477, §1º do do Código de Processo Civil. 13. Com a entrega do laudo, fica desde já deferida a expedição de ofício à Defensoria Pública, para depósito do valor correspondente aos honorários, bem com fica desde já deferido o levantamento dos valores destinados à perícia. Quesitos do Juízo em separado, conforme segue abaixo. Quesitos do Juízo: Localização e Descrição do imóvel usucapiendo: 1. A descrição do imóvel usucapiendo constante da inicial corresponde à posse exercida pelo(s) autor(es)?; 2. Qual a localização do imóvel usucapiendo? (nome do logradouro público atual e anterior, bem como a numeração presente e passada); 3. O imóvel usucapiendo coincide com alguma descrição tabular pré-existente? (em caso positivo apresentar a reprodução da descrição tabular); 4. Caso o imóvel usucapiendo não coincida com qualquer matrícula ou transcrição anterior, deve o perito informar quais os registros atingidos pela posse, apresentando planta de sobreposição; 5. Descrever o imóvel em atenção aos seguintes itens: 5.1 - medidas perimetrais; 5.2 - medida de superfície; 5.3 - ângulos internos do polígono; 5.4 - amarração do imóvel com o mais próximo ponto de intersecção de vias públicas (indicação do primeiro ponto como ponto "1", que formará com o ponto "2" a parte frontal do imóvel); 5.5- confrontantes (indicando preferencialmente o número tabular correspondente, que pode ser complementado com o respectivo número de contribuinte ou nome dos titulares); Informações para o Processamento: 6. Informar o nome e endereço dos confrontantes tabulares (confrontantes indicados no assento registral existente); 7. Na ausência de confrontante tabular, indicar os confrontantes de fato; Exercício da Posse: 8. Colher informações nas proximidades esclarecendo sobre o exercício da posse, informando a que título os autores exercem a posse, e quais são as marcas da posse presentes no local (edificação ou plantações); 9. Esclarecer, coletando informações na circunvizinhança como é exercida a posse (posse direta ou indireta; posse mansa ou submetida a oposição; posse continua ou interrompida); Informações Complementares: 10. Apresentar croquis do imóvel usucapiendo e de seus confrontantes em tamanho ofício (A-4), para instruir o mandado citatório. Nota: Em se tratando de mais de um imóvel, devem ser elaboradas respostas distintas aos quesitos acima, para cada um deles. 12. Prova documental: INDEFIRO a juntada de qualquer novo documento, salvo fato superveniente, tendo em vista o princípio da concentração dos atos processuais, somente sendo cabível tal prova se acompanhando a inicial ou contestação. 13. A necessidade de produção de outras provas será apreciada em momento oportuno. Intime-se. - ADV: PAULO MAURICIO FEITOZA FERREIRA (OAB 425430/SP), PAULO MAURICIO FEITOZA FERREIRA (OAB 425430/SP), MARCELLA RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 411196/SP), MARCELLA RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 411196/SP), SILVANIA FERREIRA DA SILVA (OAB 330065/SP), ANA PAULA PEREIRA (OAB 282436/SP)
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu JOF CONSTRUçãO TRANSPORTES E TERRAPLANAGEM LTDA - EPP

Autor LIVIO ANTONIO DE SOUZA

Autor SARA NUNES SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado25/08/2026
  • Perícia deferida/designada25/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANA PAULA PEREIRA

OAB: 282436/SP

SILVANIA FERREIRA DA SILVA

OAB: 330065/SP

MARCELLA RODRIGUES DE OLIVEIRA

OAB: 411196/SP

PAULO MAURICIO FEITOZA FERREIRA

OAB: 425430/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

25/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1007767-97.2022.8.26.0100 - Usucapião - Usucapião Especial (Constitucional) - Livio Antonio de Souza - - Sara Nunes Santos - JOF Construção Transportes e Terraplanagem Ltda - EPP - Josélia da Cruz Pereira e outros - Vistos em saneador. 1. Não se configura hipótese de julgamento antecipado da lide nos termos do artigo 355 do Código de Processo Civil. Passo a sanear o feito. A contestante JOF CONSTRUÇÃO TRANSPORTES E TERRAPLANAGEM LTDA - EPP impugnou o valor atribuído à causa na petição inicial (R$ 350.254,00). Argumenta que a matrícula n. 82.647 compreende uma área total de 101.410 m2, com valor histórico de registro de R$ 635.000,00 (equivalente a R$ 6,26 por m2), de sorte que a área pretendida de 2.836 m2, resultante da soma da fração de 2.500 m2 (100 m2 x 25 m2) de Livio e da fração de 336 m2 (16 m2 x 21 m2) de Sara, individualizadas na petição inicial (fls. 5/7 e 12), perfaz o valor de R$ 17.753,36 (fls. 977/978). A preliminar merece acolhimento. O valor da causa deve corresponder estritamente ao proveito econômico vislumbrado pela parte autora na demanda, conforme a diretriz inserta no art. 292, caput e § 3º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de ação de usucapião que tem por objeto fração destacada ou parcela individualizada de imóvel registrado sob área maior, aplica-se por analogia o critério previsto no art. 292, inciso IV, do Código de Processo Civil, segundo o qual o valor da causa deve refletir o valor de avaliação correspondente à área usucapienda, e não à totalidade da gleba originária. Em réplica, os demandantes alegaram que, embora cada um reivindique fração autônoma, postulariam conjuntamente a integralidade da área registrada sob a matrícula n. 82.647, a justificar o valor inicial de R$ 350.254,00 (fls. 1041). Essa alegação, todavia, não se sustenta. Da análise da petição inicial e da emenda (fls. 5/7, 10/12, 39/40 e 901/904), verifica-se que a causa de pedir e os pedidos limitam-se expressamente às porções fáticas individualizadas de 2.500 m² (100 m2 x 25 m2) e 336 m² (16 m2 x 21 m2), totalizando 2.836 m2 , tendo os próprios autores requerido o desmembramento e a abertura de duas novas matrículas independentes (fls. 39/40). Nesse cenário, o proveito econômico almejado na demanda corresponde unicamente ao valor proporcional das frações usucapiendas (2.836 m2), e não à totalidade da gleba originária de 101.410 m² (10,1410 hectares) constante da matrícula n. 82.647, sobre a qual não há, a princípio, posse autoral demonstrada. Por tais razões, ACOLHO a impugnação ao valor da causa formulada pela requerida (art. 293 do Código de Processo Civil) e, com esteio no art. 292, § 3º, do Código de Processo Civil, retifico o valor da causa para R$ 17.753,36, ressalvando-se que o montante poderá ser novamente corrigido caso se verifique, com a realização da perícia técnica, que a área efetivamente pleiteada pelos demandantes difere daquela informada na petição inicial. Anote-se no sistema informatizado. No mais, afasto a preliminar deimpugnaçãoao pedido dejustiçagratuita, pois a impugnante não trouxe aos autos quaisquer novos fatos que possam infirmar a concessão do benefício. Em caso deimpugnação, o ônus probatório é daquele que pretende impugnar o benefício. A partir do momento em que a exigência legal para a concessão da gratuidade foi cumprida por uma das partes, caso a parte contrária deseje insurgir-se contra ela, deve provar concretamente seus argumentos, sob pena de ser indeferida suaimpugnação, como ocorre nesta hipótese. No caso concreto, os autores exercem atividades laborais de pedreiro autônomo e diarista, auferindo rendimentos módicos, e juntaram aos autos declarações de hipossuficiência (fls. 50/51), cópias de CTPS (fls. 52/59), comprovantes de isenção de imposto de renda (fls. 60/63) e extratos bancários com valores reduzidos (fls. 64/67), além de possuírem quatro filhos menores sob sua dependência direta (fls. 2). A impugnante, por sua vez, não trouxe nenhum elemento concreto ou documental apto a infirmar o quadro de hipossuficiência demonstrado. Por conseguinte, REJEITO a impugnação e mantenho integralmente os benefícios da justiça gratuita deferidos aos requerentes. 2. Sem outras preliminares a analisar. O processo está em ordem, as partes são legítimas e se encontram bem representadas, não havendo nulidades ou irregularidades a sanar. Concorrem ao caso as condições da ação, como a legitimidade das partes e o interesse processual, entendidas como de direito abstrato. A pretensão deduzida não carece de pedido ou causa de pedir e da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão. 3. Assim, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de existência e validade para o desenvolvimento regular do processo, declaro-o saneado. 4. Fixo como pontos controvertidos: o preenchimento dos requisitos legais da modalidade de usucapião pretendida pela parte autora. 5. Com relação à distribuição do ônus da prova, deverão as partes observar o disposto no artigo 373 do Código de Processo Civil, não havendo motivos para distribuição diversa do ônus probatório. 6. Para dirimir a controvérsia, defiro a produção de prova pericial. A perícia terá por objeto a conferência da localização e das reais medidas perimetrais do imóvel usucapiendo, a fim de que seja verificada eventual interferência do imóvel em área de domínio público, além de possibilitar a abertura de nova matrícula, se for o caso, com maior segurança. 7. Para realização da prova técnica, nomeio como Perito Judicial a Dra. ELISANGELA DE MELO ARAÚJO. 7.1. Caso seja possível, e desde que não haja comprometimento aos requisitos mínimos do estudo, o Sr. Perito poderá realizar laudo simplificado, ou seja, com apresentação de memorial descritivo e planta (medição manual com auxílio de trena, amarração do vértice inicial de descrição com a esquina mais próxima, com indicação de ângulos internos com precisão em graus, desenho e cálculo de áreas com auxílio de programas específicos (por exemplo, Autocad ou similares) e reposta direta aos quesitos apresentados. 7.2. Durante a realização dos trabalhos, o Sr. Perito deverá observar as recomendações previstas na ordem de serviço nº 04/2005 deste Juízo, especialmente quanto à dispensa de levantamento topográfico, quando a descrição coincidir com a descrição tabular ou de loteamento aprovado, tudo na tentativa de garantir o menor custo da prova técnica. Assim, se o caso, ficam prejudicados os quesitos relativos ao levantamento topográfico. 7.3. Ressalvo que, após a perícia, será determinado o necessário para que eventuais titulares dos registros efetivamente atingidos e confinantes sejam citados, caso não estejam incluídos entre as pessoas já citadas. 8. Faculto aos interessados a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme previsto no artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. 9. Em observância ao disposto na Resolução nº 910/2023 do Tribunal de Justiça de São Paulo, no tocante ao valor dos honorários, indico que se trata de perícia de engenharia/arquitetura, em ação de usucapião (natureza da ação), com grau máximo de complexidade, enquadrada no item 2.10 da Tabela de Honorários Periciais prevista no Anexo da referida Resolução. 10. Diga o Senhor Perito se aceita o encargo, no prazo de 20 dias. Em caso positivo, deverá indicar, desde já, a data para realização da perícia, dando-se ciência às partes, nos termos do artigo 474 do Código de Processo Civil. 10.1. Caso haja necessidade de levantamento topográfico a ser realizado por terceiro, o Senhor Perito deverá: a) justificar a necessidade da perícia topográfica, ainda que de maneira sucinta; b) esclarecer se o topógrafo em questão está habilitado no Portal Auxiliares da Justiça; e c) indicar se a área da perícia topográfica encerra área superior a 2.500 m², a fim de que este Juízo avalie a designação de perícia topográfica, observando a Tabela de Honorários Periciais prevista no Anexo da Resolução nº 910/2023 do Tribunal de Justiça de São Paulo (item 2.11 ou item 2.12). 11. Com a aceitação, oficie-se à Defensoria Pública, consignando-se a informação de que a perícia será suportada integralmente pela parte autora (que é beneficiária da gratuidade) e solicitando o valor do depósito, observando-se, para fins da Resolução nº 910/2023, os parâmetros expostos no item 9 da presente decisão. Com o depósito, intime-se o Perito para início dos trabalhos. O laudo deverá ser apresentado em 60 (sessenta) dias após a referida intimação. 11.1. Para viabilizar a realização das suas intimações por e-mail, o Sr. Perito deverá observar o disposto no artigo 9º, do Provimento CSM nº 2.306/2015. 12. Com a juntada do laudo pericial aos autos, intimem-se as partes para que se manifestem e/ou apresentem seus pareceres/impugnações/esclarecimentos, na forma de quesitos, tudo no prazo comum de 10 (dez) dias, consoante artigo 477, §1º do do Código de Processo Civil. 13. Com a entrega do laudo, fica desde já deferida a expedição de ofício à Defensoria Pública, para depósito do valor correspondente aos honorários, bem com fica desde já deferido o levantamento dos valores destinados à perícia. Quesitos do Juízo em separado, conforme segue abaixo. Quesitos do Juízo: Localização e Descrição do imóvel usucapiendo: 1. A descrição do imóvel usucapiendo constante da inicial corresponde à posse exercida pelo(s) autor(es)?; 2. Qual a localização do imóvel usucapiendo? (nome do logradouro público atual e anterior, bem como a numeração presente e passada); 3. O imóvel usucapiendo coincide com alguma descrição tabular pré-existente? (em caso positivo apresentar a reprodução da descrição tabular); 4. Caso o imóvel usucapiendo não coincida com qualquer matrícula ou transcrição anterior, deve o perito informar quais os registros atingidos pela posse, apresentando planta de sobreposição; 5. Descrever o imóvel em atenção aos seguintes itens: 5.1 - medidas perimetrais; 5.2 - medida de superfície; 5.3 - ângulos internos do polígono; 5.4 - amarração do imóvel com o mais próximo ponto de intersecção de vias públicas (indicação do primeiro ponto como ponto "1", que formará com o ponto "2" a parte frontal do imóvel); 5.5- confrontantes (indicando preferencialmente o número tabular correspondente, que pode ser complementado com o respectivo número de contribuinte ou nome dos titulares); Informações para o Processamento: 6. Informar o nome e endereço dos confrontantes tabulares (confrontantes indicados no assento registral existente); 7. Na ausência de confrontante tabular, indicar os confrontantes de fato; Exercício da Posse: 8. Colher informações nas proximidades esclarecendo sobre o exercício da posse, informando a que título os autores exercem a posse, e quais são as marcas da posse presentes no local (edificação ou plantações); 9. Esclarecer, coletando informações na circunvizinhança como é exercida a posse (posse direta ou indireta; posse mansa ou submetida a oposição; posse continua ou interrompida); Informações Complementares: 10. Apresentar croquis do imóvel usucapiendo e de seus confrontantes em tamanho ofício (A-4), para instruir o mandado citatório. Nota: Em se tratando de mais de um imóvel, devem ser elaboradas respostas distintas aos quesitos acima, para cada um deles. 12. Prova documental: INDEFIRO a juntada de qualquer novo documento, salvo fato superveniente, tendo em vista o princípio da concentração dos atos processuais, somente sendo cabível tal prova se acompanhando a inicial ou contestação. 13. A necessidade de produção de outras provas será apreciada em momento oportuno. Intime-se. - ADV: PAULO MAURICIO FEITOZA FERREIRA (OAB 425430/SP), PAULO MAURICIO FEITOZA FERREIRA (OAB 425430/SP), MARCELLA RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 411196/SP), MARCELLA RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 411196/SP), SILVANIA FERREIRA DA SILVA (OAB 330065/SP), ANA PAULA PEREIRA (OAB 282436/SP)