1007766-07.2025.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 25ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- EMBARGOS à EXECUçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 1007766-07.2025.8.13.0024/MG EMBARGANTE : RENATO BARBOSA PEREIRA ADVOGADO(A) : RODRIGO BENTO MOREIRA (OAB MG097499) EMBARGADO : COOPERATIVA DE CREDITO CREDINACIONAL LTDA. - SICOOB CREDINACIONAL. ADVOGADO(A) : GRAZIELLE DA SILVA SAMPAIO (OAB MG166835) ADVOGADO(A) : EUNYCE DE MIRANDA GUEDES (OAB MG123054) DESPACHO Vistos, etc. Defiro a produção da prova pericial contábil , atribuindo à parte embargante o ônus de antecipar os honorários que vierem a ser arbitrados (art.95 do NCPC). Nomeio Perito(a) o(a) Sr(a) WAGNER MIRANDA ROCHA , que deverá requisitar oportunamente a documentação e/ou diligência(s) que reputar necessária para realização da prova, se for o caso. Intime-se o(a) Perito(a) nomeado(a) para dizer se aceita o encargo, e em caso positivo, apresentar proposta de honorários no prazo de 5 dias, nos termos do art. 465, §2º do CPC. Intimem-se as partes no prazo de 15 (quinze) dias nos termos do art. 465, do CPC. Apresentada a proposta, se for o caso, dê-se vista às partes por 5 dias, devendo a parte que requereu a prova, caso concorde com o valor, realizar o depósito. Posteriormente, dê-se vista dos autos ao perito, que deverá apresentar o laudo, em 30 dias, atendendo ao disposto no art. 473 do CPC. Juntado este, vista às partes para manifestação, por prazo comum de 15 dias (art. 477, §1º do CPC). Consoante dispõe o art. 465, § 4º, do CPC, é facultado ao juiz autorizar o pagamento antecipado de até 50% dos honorários periciais arbitrados, por ocasião do início dos trabalhos, ficando o montante remanescente condicionado à entrega do laudo pericial e à prestação dos esclarecimentos pertinentes. Assim, fica autorizado , desde já, caso necessário e havendo pedido expresso nesse sentido, a liberação de 50% dos honorários periciais arbitrados , ficando a liberação do valor remanescente condicionada à apresentação do laudo pericial e à prestação dos devidos esclarecimentos. Fica, desde logo, autorizada a Secretaria do Juízo, na hipótese de recusa do encargo pelo perito nomeado ou de ausência de manifestação, a proceder à nomeação de novo perito. Oportunamente, decidirei sobre a pertinência da produção da prova oral. I.
Trecho da publicação mais recente (04/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu COOPERATIVA DE CREDITO CREDINACIONAL LTDA. - SICOOB CREDINACIONAL.
Autor RENATO BARBOSA PEREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada04/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EUNYCE DE MIRANDA GUEDES
OAB: 123054/MG
RODRIGO BENTO MOREIRA
OAB: 97499/MG
GRAZIELLE DA SILVA SAMPAIO
OAB: 166835/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 1007766-07.2025.8.13.0024/MG EMBARGANTE : RENATO BARBOSA PEREIRA ADVOGADO(A) : RODRIGO BENTO MOREIRA (OAB MG097499) EMBARGADO : COOPERATIVA DE CREDITO CREDINACIONAL LTDA. - SICOOB CREDINACIONAL. ADVOGADO(A) : GRAZIELLE DA SILVA SAMPAIO (OAB MG166835) ADVOGADO(A) : EUNYCE DE MIRANDA GUEDES (OAB MG123054) DESPACHO Vistos, etc. Defiro a produção da prova pericial contábil , atribuindo à parte embargante o ônus de antecipar os honorários que vierem a ser arbitrados (art.95 do NCPC). Nomeio Perito(a) o(a) Sr(a) WAGNER MIRANDA ROCHA , que deverá requisitar oportunamente a documentação e/ou diligência(s) que reputar necessária para realização da prova, se for o caso. Intime-se o(a) Perito(a) nomeado(a) para dizer se aceita o encargo, e em caso positivo, apresentar proposta de honorários no prazo de 5 dias, nos termos do art. 465, §2º do CPC. Intimem-se as partes no prazo de 15 (quinze) dias nos termos do art. 465, do CPC. Apresentada a proposta, se for o caso, dê-se vista às partes por 5 dias, devendo a parte que requereu a prova, caso concorde com o valor, realizar o depósito. Posteriormente, dê-se vista dos autos ao perito, que deverá apresentar o laudo, em 30 dias, atendendo ao disposto no art. 473 do CPC. Juntado este, vista às partes para manifestação, por prazo comum de 15 dias (art. 477, §1º do CPC). Consoante dispõe o art. 465, § 4º, do CPC, é facultado ao juiz autorizar o pagamento antecipado de até 50% dos honorários periciais arbitrados, por ocasião do início dos trabalhos, ficando o montante remanescente condicionado à entrega do laudo pericial e à prestação dos esclarecimentos pertinentes. Assim, fica autorizado , desde já, caso necessário e havendo pedido expresso nesse sentido, a liberação de 50% dos honorários periciais arbitrados , ficando a liberação do valor remanescente condicionada à apresentação do laudo pericial e à prestação dos devidos esclarecimentos. Fica, desde logo, autorizada a Secretaria do Juízo, na hipótese de recusa do encargo pelo perito nomeado ou de ausência de manifestação, a proceder à nomeação de novo perito. Oportunamente, decidirei sobre a pertinência da produção da prova oral. I.