1007757-03.2024.8.26.0482
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Presidente Prudente - 4ª Vara Cível
- Classe
- Direito de Vizinhança
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1007757-03.2024.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Direito de Vizinhança - Evanilda Ortega - Eliane Gomes de Souza - Eliane Gomes de Souza - Vistos. Em sede de preliminar, a demandada pleiteou pela denunciação da lide em relação à pessoa de José Ricardo Menossi, conforme as razões apontadas na contestação de fls.101/109 dos autos. A preliminar em tela deve ser, todavia, rejeitada por este juízo, visto que o acolhimento do pleito de denunciação da lide, nos moldes do especificado na contestação de fls.101/109 dos autos, importaria na discussão de fato novo em relação aos interesses controvertidos dos litigantes, inclusive com questões pertinentes à atuação de José Ricardo Menossi como arquiteto e responsável técnico da obra, o que se mostra em dissonância com o princípio constitucional do eficaz exercício da atividade jurisdicional do Estado, consagrado no artigo 5, inciso XXXV, da Constituição Federal. Ademais, na eventual hipótese de acolhimento dos pleitos lançados pela autora na exordial, faculta-se à requerida a propositura de demanda judicial específica em desfavor do arquiteto José Ricardo Menossi, com o intuito de buscar o regresso da quantia a ser eventualmente dispendida em prol da requerente. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Dou o feito por saneado. Fixo como ponto controvertido da demanda a análise acerca da viabilidade ou não das pretensões lançadas pela autora na exordial, no caso, a condenação da requerida no preceito cominatório discriminado na petição inicial e no ressarcimento por lesões de cunho patrimonial e moral, dadas as razões especificadas com detalhes, o que foi objeto de impugnação pela demandada nos termos da contestação de fls.101/109 dos autos. Insere-se igualmente na controvérsia a ser dirimida por este juízo a análise acerca da viabilidade ou não do pleito reconvencional lançado pela demandada na contestação de fls.101/109 dos autos, no caso, a condenação da reconvinda em lhe efetuar o pagamento de verba indenizatória por lesão de cunho moral, dadas as razões apontadas com detalhes, o que foi objeto de impugnação através da petição de fls.150/165 dos autos. Conforme o teor da exordial, a requerente precisou que é titular do imóvel discriminado na exordial, vizinho ao de propriedade da demandada, e que nele reside. Asseverou que, nos períodos de março/2023 e abril/2023, a demandada iniciou terraplenagem para construção em seu imóvel, retirando grande volume de terra, o que acabou por importar, em ocasião na qual se verificou chuva intensa, desabamento do muro de arrimo e do piso da sua edícula. Frisou, em sequência, a existência de ligação clandestina de energia a partir do padrão do seu imóvel residencial. Aduziu a responsabilidade da demandada pelos eventos em tela, nos moldes do especificado com detalhes na exordial, destacando que resultaram infrutíferas as tentativas de solucionar a pendência diretamente com a acionada, de modo que outro caminho não lhe restou a não ser a propositura do presente feito, para o fim de condenar a requerida na realização das obras necessárias para o fim de cessar as avarias no imóvel de sua titularidade. Apontou, em sequência, que o evento em tela lhe ocasiono lesões de cunho patrimonial e moral, de modo a justificar a condenação da requerida em lhe efetuar o pagamento das correspondentes verbas indenizatórias, nos moldes do apontado na exordial. Por sua vez, a requerida, nos termos da contestação de fls.101/109 dos autos, impugnou as pretensões lançadas pela postulante na exordial, arguindo a inexistência de irregularidade na obra por ela realizada, sustentando ainda que o desabamento decorreu de chuva intensa que escoou de um terreno vizinho em construção (R. Estevan Rota, 243), e não de sua terraplenagem. Afirmou, em sequência, que providenciou ao reparo do muro de arrimo, nos termos de acordo verbal realizado com a autora e o vizinho. Impugnou, em sequência, a narrativa da postulante acerca da prática do furto de energia, conforme as razões apontadas. Ao final, apresentou pedido reconvencional consistente na condenação da reconvinda em lhe efetuar o pagamento de verba indenizatória por dano moral, arguindo o caráter abusivo na propositura da presente demanda e o crime de furto de energia que lhe foi atribuído pela postulante, situações estas que caracterizam conduta ilícita da requerente. Assim sendo, a presente demanda deve ser dirimida através de análise das seguintes questões: a) precisar a responsabilidade ou não da demandada pelo evento narrado na exordial, considerando o teor do especificado na petição inicial e contestação de fls.101/109 dos autos; b) definir as obras a serem realizadas para o fim de sanar eventuais avarias no imóvel de titularidade da postulante; c) aferir se eventual conduta ilícita da acionada importou ou não em lesões na seara patrimonial e moral da postulante; d) especificar os valores a serem eventualmente repassados pela demandada à postulante a título de verbas indenizatórias por lesões de cunho patrimonial e moral e, por fim, e) analisar a viabilidade ou não do pleito reconvencional buscado pela requerida na contestação de fls.101/109 dos autos, no caso, a condenação da reconvinda em lhe efetuar o pagamento de verba indenizatória por dano moral. Dada a natureza das questões fáticas controvertidas, viabiliza-se a produção de prova oral e pericial na fase de instrução. A prova pericial consistente em vistoria a ser realizada engenheiro civil, de modo a definir as causas das avarias no imóvel de propriedade da requerente, atentando-se ao teor do especificado pelos litigantes na exordial e contestação de fls.101/109 dos autos, e as obras a serem realizadas. Por sua vez, justifica-se a produção da prova oral para o fim de dirimir circunstância relevantes ao deslinde do feito, e que não guardam relação com a perícia. Nomeio como perito do juízo o engenheiro civil Eduardo Villa Real Júnior, devidamente habilitado no Portal De Auxiliares do Egrégio Tribunal de Justiça/S.P. Considerando que os litigantes são beneficiários da assistência judiciária gratuita, oficie-se à Egrégia Defensoria Pública requisitando a reserva de honorários do perito, que, desde logo, arbitro no valor máximo estipulado no convênio mantido entre aquele órgão e a OAB/S.P. Desde logo, concedo aos litigantes o prazo comum de quinze (15) dias para elaborarem quesitos e indicarem assistentes técnicos. O perito nomeado por este juízo deverá indicar nos autos, após o depósito judicial pela acionada de sua verba honorária, a data na qual realizará a vistoria nos imóveis. Uma vez informada pelo perito a data da vistoria nos imóveis, proceda-se à intimação via imprensa dos litigantes para, em querendo, acompanharem a diligência em tela, satisfazendo-se, portanto, os princípios constitucionais do devido processo legal e do contraditório, consagrados no artigo 5, incisos LIV e LV, da Carta Magna de 1988. O laudo pericial deverá ser apresentado pelo perito no prazo de trinta (30) dias, a contar da realização da vistoria no imóvel. Em sequência, dê-se vista aos litigantes para se manifestarem acerca do laudo pericial em tela no prazo comum de dez (10) dias. A audiência de instrução, debates e julgamento será designada após a conclusão da prova técnica. Sem prejuízo, por se tratar de diligência que se mostra relevante ao deslinde do feito, DEFIRO o pleito lançado pela autora (reconvinda) na petição de fls.182/183 dos autos, de modo a determinar a expedição de ofício à Energisa Sul Sudeste Distribuição De Energia S/A para que apresente o histórico das faturas mensais dos imóveis de titularidade dos litigantes, pertinentes ao período compreendido entre junho/2022 e janeiro/2024. Com o encarte aos autos dos documentos em tela, dê-se vista aos litigantes para manifestação no prazo comum de quinze (15) dias. No mais, as demais diligências pleiteadas pela autora (reconvinda) na petição de fls.182/183 dos autos não se mostram relevantes ao deslinde do feito, de modo que não comportam acolhimento por este juízo. Int. - ADV: ANTONIO CARLOS DE ANDRADE ZORZI (OAB 453907/SP), ANTONIO CARLOS DE ANDRADE ZORZI (OAB 453907/SP), ALISSON AMARO DA SILVA (OAB 499942/SP), DANIEL ZANFOLIN (OAB 504527/SP)
Trecho da publicação mais recente (11/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ELIANE GOMES DE SOUZA
Autor ELIANE GOMES DE SOUZA
Autor EVANILDA ORTEGA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/09/2026
- Despacho saneador identificado11/09/2026
- Perícia deferida/designada11/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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Histórico de publicações (1)
11/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1007757-03.2024.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Direito de Vizinhança - Evanilda Ortega - Eliane Gomes de Souza - Eliane Gomes de Souza - Vistos. Em sede de preliminar, a demandada pleiteou pela denunciação da lide em relação à pessoa de José Ricardo Menossi, conforme as razões apontadas na contestação de fls.101/109 dos autos. A preliminar em tela deve ser, todavia, rejeitada por este juízo, visto que o acolhimento do pleito de denunciação da lide, nos moldes do especificado na contestação de fls.101/109 dos autos, importaria na discussão de fato novo em relação aos interesses controvertidos dos litigantes, inclusive com questões pertinentes à atuação de José Ricardo Menossi como arquiteto e responsável técnico da obra, o que se mostra em dissonância com o princípio constitucional do eficaz exercício da atividade jurisdicional do Estado, consagrado no artigo 5, inciso XXXV, da Constituição Federal. Ademais, na eventual hipótese de acolhimento dos pleitos lançados pela autora na exordial, faculta-se à requerida a propositura de demanda judicial específica em desfavor do arquiteto José Ricardo Menossi, com o intuito de buscar o regresso da quantia a ser eventualmente dispendida em prol da requerente. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Dou o feito por saneado. Fixo como ponto controvertido da demanda a análise acerca da viabilidade ou não das pretensões lançadas pela autora na exordial, no caso, a condenação da requerida no preceito cominatório discriminado na petição inicial e no ressarcimento por lesões de cunho patrimonial e moral, dadas as razões especificadas com detalhes, o que foi objeto de impugnação pela demandada nos termos da contestação de fls.101/109 dos autos. Insere-se igualmente na controvérsia a ser dirimida por este juízo a análise acerca da viabilidade ou não do pleito reconvencional lançado pela demandada na contestação de fls.101/109 dos autos, no caso, a condenação da reconvinda em lhe efetuar o pagamento de verba indenizatória por lesão de cunho moral, dadas as razões apontadas com detalhes, o que foi objeto de impugnação através da petição de fls.150/165 dos autos. Conforme o teor da exordial, a requerente precisou que é titular do imóvel discriminado na exordial, vizinho ao de propriedade da demandada, e que nele reside. Asseverou que, nos períodos de março/2023 e abril/2023, a demandada iniciou terraplenagem para construção em seu imóvel, retirando grande volume de terra, o que acabou por importar, em ocasião na qual se verificou chuva intensa, desabamento do muro de arrimo e do piso da sua edícula. Frisou, em sequência, a existência de ligação clandestina de energia a partir do padrão do seu imóvel residencial. Aduziu a responsabilidade da demandada pelos eventos em tela, nos moldes do especificado com detalhes na exordial, destacando que resultaram infrutíferas as tentativas de solucionar a pendência diretamente com a acionada, de modo que outro caminho não lhe restou a não ser a propositura do presente feito, para o fim de condenar a requerida na realização das obras necessárias para o fim de cessar as avarias no imóvel de sua titularidade. Apontou, em sequência, que o evento em tela lhe ocasiono lesões de cunho patrimonial e moral, de modo a justificar a condenação da requerida em lhe efetuar o pagamento das correspondentes verbas indenizatórias, nos moldes do apontado na exordial. Por sua vez, a requerida, nos termos da contestação de fls.101/109 dos autos, impugnou as pretensões lançadas pela postulante na exordial, arguindo a inexistência de irregularidade na obra por ela realizada, sustentando ainda que o desabamento decorreu de chuva intensa que escoou de um terreno vizinho em construção (R. Estevan Rota, 243), e não de sua terraplenagem. Afirmou, em sequência, que providenciou ao reparo do muro de arrimo, nos termos de acordo verbal realizado com a autora e o vizinho. Impugnou, em sequência, a narrativa da postulante acerca da prática do furto de energia, conforme as razões apontadas. Ao final, apresentou pedido reconvencional consistente na condenação da reconvinda em lhe efetuar o pagamento de verba indenizatória por dano moral, arguindo o caráter abusivo na propositura da presente demanda e o crime de furto de energia que lhe foi atribuído pela postulante, situações estas que caracterizam conduta ilícita da requerente. Assim sendo, a presente demanda deve ser dirimida através de análise das seguintes questões: a) precisar a responsabilidade ou não da demandada pelo evento narrado na exordial, considerando o teor do especificado na petição inicial e contestação de fls.101/109 dos autos; b) definir as obras a serem realizadas para o fim de sanar eventuais avarias no imóvel de titularidade da postulante; c) aferir se eventual conduta ilícita da acionada importou ou não em lesões na seara patrimonial e moral da postulante; d) especificar os valores a serem eventualmente repassados pela demandada à postulante a título de verbas indenizatórias por lesões de cunho patrimonial e moral e, por fim, e) analisar a viabilidade ou não do pleito reconvencional buscado pela requerida na contestação de fls.101/109 dos autos, no caso, a condenação da reconvinda em lhe efetuar o pagamento de verba indenizatória por dano moral. Dada a natureza das questões fáticas controvertidas, viabiliza-se a produção de prova oral e pericial na fase de instrução. A prova pericial consistente em vistoria a ser realizada engenheiro civil, de modo a definir as causas das avarias no imóvel de propriedade da requerente, atentando-se ao teor do especificado pelos litigantes na exordial e contestação de fls.101/109 dos autos, e as obras a serem realizadas. Por sua vez, justifica-se a produção da prova oral para o fim de dirimir circunstância relevantes ao deslinde do feito, e que não guardam relação com a perícia. Nomeio como perito do juízo o engenheiro civil Eduardo Villa Real Júnior, devidamente habilitado no Portal De Auxiliares do Egrégio Tribunal de Justiça/S.P. Considerando que os litigantes são beneficiários da assistência judiciária gratuita, oficie-se à Egrégia Defensoria Pública requisitando a reserva de honorários do perito, que, desde logo, arbitro no valor máximo estipulado no convênio mantido entre aquele órgão e a OAB/S.P. Desde logo, concedo aos litigantes o prazo comum de quinze (15) dias para elaborarem quesitos e indicarem assistentes técnicos. O perito nomeado por este juízo deverá indicar nos autos, após o depósito judicial pela acionada de sua verba honorária, a data na qual realizará a vistoria nos imóveis. Uma vez informada pelo perito a data da vistoria nos imóveis, proceda-se à intimação via imprensa dos litigantes para, em querendo, acompanharem a diligência em tela, satisfazendo-se, portanto, os princípios constitucionais do devido processo legal e do contraditório, consagrados no artigo 5, incisos LIV e LV, da Carta Magna de 1988. O laudo pericial deverá ser apresentado pelo perito no prazo de trinta (30) dias, a contar da realização da vistoria no imóvel. Em sequência, dê-se vista aos litigantes para se manifestarem acerca do laudo pericial em tela no prazo comum de dez (10) dias. A audiência de instrução, debates e julgamento será designada após a conclusão da prova técnica. Sem prejuízo, por se tratar de diligência que se mostra relevante ao deslinde do feito, DEFIRO o pleito lançado pela autora (reconvinda) na petição de fls.182/183 dos autos, de modo a determinar a expedição de ofício à Energisa Sul Sudeste Distribuição De Energia S/A para que apresente o histórico das faturas mensais dos imóveis de titularidade dos litigantes, pertinentes ao período compreendido entre junho/2022 e janeiro/2024. Com o encarte aos autos dos documentos em tela, dê-se vista aos litigantes para manifestação no prazo comum de quinze (15) dias. No mais, as demais diligências pleiteadas pela autora (reconvinda) na petição de fls.182/183 dos autos não se mostram relevantes ao deslinde do feito, de modo que não comportam acolhimento por este juízo. Int. - ADV: ANTONIO CARLOS DE ANDRADE ZORZI (OAB 453907/SP), ANTONIO CARLOS DE ANDRADE ZORZI (OAB 453907/SP), ALISSON AMARO DA SILVA (OAB 499942/SP), DANIEL ZANFOLIN (OAB 504527/SP)