1007748-60.2025.8.26.0529
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Santana de Parnaíba - Vara da Família e das Sucessões
- Classe
- Relações de Parentesco
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1007748-60.2025.8.26.0529 - Procedimento Comum Cível - Relações de Parentesco - M.S.N. - Recebo a emenda à inicial. Anote-se. Observo que as ações de curatela devem ser ajuizadas com base no Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei n. 13.146, de 06 de julho de 2.015, que entrou em vigor em janeiro de 2.016, e trouxe modificações acerca da capacidade civil, dentre as quais a capacidade relativa da pessoa com deficiência (CC, art. 4º, III) e a adoção de mecanismos assistenciais específicos, como a tomada de decisão apoiada e, extraordinariamente, a curatela, para a prática de atos da vida civil exclusivamente de natureza patrimonial e negocial. O Estatuto da Pessoa com Deficiência, por sua vez, estabelece expressamente no art. 6º que a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, elencando os atos que podem ser por ela praticados. Vale destacar, ainda, os dispositivos do Estatuto da Pessoa com Deficiência que estabelecem a exata medida da curatela e seu caráter extraordinário: Art. 84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei. § 2º É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada. § 3º A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível. § 4º Os curadores são obrigados a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano. Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. § 3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado (grifamos). Partindo-se dessas premissas, no caso em tela, em caráter excepcional, em face dos laudos médicos juntados aos autos, deixo de realizar a entrevista pessoal com interditando neste momento processual, por entender que os laudos médicos constituem-se em prova suficiente quanto à incapacidade. Tendo em vista os fatos aduzidos na petição inicial, os documentos que já a instruíram, sobretudo os laudos médicos já mencionados, defiro, em caráter excepcional, nos termos do art. 84, § 3º, c/c art. 87, ambos do Estatuto da Pessoa com Deficiência, a nomeação da requerente MARCIA S. N. como curadora provisória de LAUR de F. N. unicamente para a prática de atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial do(a) interditando(a), servindo a presente decisão como TERMO. Cite-se o(a) interditando(a), por mandado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar o pedido, contados da juntada do mandado aos autos, devendo o Senhor Oficial de Justiça, mediante auto, descrever o estado de saúde do(a) interditando(a), inclusive se tem condições de entender o caráter do ato citatório. Havendo mais de um endereço para citação, deverá o autor informar, em 5 dias, a ordem que requer o cumprimento da diligência dos endereços apresentados, considerando que será expedido apenas um mandado por vez, nos termos do §3 do art. 1.012 do Provimento CG n.º 27/2023. A cópia desta decisão, assinada digitalmente, servirá de mandado de citação e constatação, bem como de certidão de curatela provisória, para os devidos fins de direito, tomar as medidas urgentes e necessárias, inclusive previdenciários, por prazo indeterminado até o julgamento final desta ação. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei, observando-se o art. 212, §2º, do CPC. Nos termos do art. 245, § 3º do CPC, diante do atestado médico apresentado, não possuindo o interditando condições de compreender o ato citatório, poderá o oficial de justiça formalizar o ato na pessoa do curador ora nomeado. Se o(a) interditando(a) não for encontrado no local, o Oficial de Justiça deverá esclarecer as circunstâncias da diligência, inclusive se o(a) interditando(a) reside no local, solicitando informações com vizinhos e arredores, se o caso. Caso o(a) interditando(a) não apresente defesa por meio de advogado, oficie-se à OAB local para nomeação de curador especial. Intimem-se a autora e o Ministério Público para apresentação dos quesitos, no prazo de 05 dias, se já não os houver apresentado. A requerente deverá esclarecer, no mesmo prazo, sobre a existência de bens móveis ou imóveis, bem como rendimentos do requerido, especificando o valor mensal.Ainda, providencie a juntada de declaração de expressa concordância do genitor do curatelando, ou outros parentes legitimados, também, a assumirem os encargos da curatela, nos termos da legislação aplicada à espécie. Esclareça o autor, em 5 dias, se a parte ré tenha eventual dificuldade de locomoção que a impeça de comparecer na perícia. Na inércia do autor, oficie-se ao IMESC para designação de data para a realização da perícia, com cópia dos quesitos apresentados, que deverão ser obrigatoriamente respondidos, bem como cópia desta decisão, devendo o expert fazer descrição minuciosa, expressa e detalhada acerca dos limites e extensão da incapacidade da requerida, atento às inovações trazidas pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência. Após a juntada do laudo pericial, se necessário, será designada data para a entrevista da interditanda. - ADV: SIMONE CRISTINA DA COSTA (OAB 205009/SP), CHRISTIANO CHIMERI (OAB 205068/SP)
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor M.S.N.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado14/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SIMONE CRISTINA DA COSTA
OAB: 205009/SP
CHRISTIANO CHIMERI
OAB: 205068/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1007748-60.2025.8.26.0529 - Procedimento Comum Cível - Relações de Parentesco - M.S.N. - Recebo a emenda à inicial. Anote-se. Observo que as ações de curatela devem ser ajuizadas com base no Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei n. 13.146, de 06 de julho de 2.015, que entrou em vigor em janeiro de 2.016, e trouxe modificações acerca da capacidade civil, dentre as quais a capacidade relativa da pessoa com deficiência (CC, art. 4º, III) e a adoção de mecanismos assistenciais específicos, como a tomada de decisão apoiada e, extraordinariamente, a curatela, para a prática de atos da vida civil exclusivamente de natureza patrimonial e negocial. O Estatuto da Pessoa com Deficiência, por sua vez, estabelece expressamente no art. 6º que a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, elencando os atos que podem ser por ela praticados. Vale destacar, ainda, os dispositivos do Estatuto da Pessoa com Deficiência que estabelecem a exata medida da curatela e seu caráter extraordinário: Art. 84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei. § 2º É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada. § 3º A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível. § 4º Os curadores são obrigados a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano. Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. § 3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado (grifamos). Partindo-se dessas premissas, no caso em tela, em caráter excepcional, em face dos laudos médicos juntados aos autos, deixo de realizar a entrevista pessoal com interditando neste momento processual, por entender que os laudos médicos constituem-se em prova suficiente quanto à incapacidade. Tendo em vista os fatos aduzidos na petição inicial, os documentos que já a instruíram, sobretudo os laudos médicos já mencionados, defiro, em caráter excepcional, nos termos do art. 84, § 3º, c/c art. 87, ambos do Estatuto da Pessoa com Deficiência, a nomeação da requerente MARCIA S. N. como curadora provisória de LAUR de F. N. unicamente para a prática de atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial do(a) interditando(a), servindo a presente decisão como TERMO. Cite-se o(a) interditando(a), por mandado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar o pedido, contados da juntada do mandado aos autos, devendo o Senhor Oficial de Justiça, mediante auto, descrever o estado de saúde do(a) interditando(a), inclusive se tem condições de entender o caráter do ato citatório. Havendo mais de um endereço para citação, deverá o autor informar, em 5 dias, a ordem que requer o cumprimento da diligência dos endereços apresentados, considerando que será expedido apenas um mandado por vez, nos termos do §3 do art. 1.012 do Provimento CG n.º 27/2023. A cópia desta decisão, assinada digitalmente, servirá de mandado de citação e constatação, bem como de certidão de curatela provisória, para os devidos fins de direito, tomar as medidas urgentes e necessárias, inclusive previdenciários, por prazo indeterminado até o julgamento final desta ação. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei, observando-se o art. 212, §2º, do CPC. Nos termos do art. 245, § 3º do CPC, diante do atestado médico apresentado, não possuindo o interditando condições de compreender o ato citatório, poderá o oficial de justiça formalizar o ato na pessoa do curador ora nomeado. Se o(a) interditando(a) não for encontrado no local, o Oficial de Justiça deverá esclarecer as circunstâncias da diligência, inclusive se o(a) interditando(a) reside no local, solicitando informações com vizinhos e arredores, se o caso. Caso o(a) interditando(a) não apresente defesa por meio de advogado, oficie-se à OAB local para nomeação de curador especial. Intimem-se a autora e o Ministério Público para apresentação dos quesitos, no prazo de 05 dias, se já não os houver apresentado. A requerente deverá esclarecer, no mesmo prazo, sobre a existência de bens móveis ou imóveis, bem como rendimentos do requerido, especificando o valor mensal.Ainda, providencie a juntada de declaração de expressa concordância do genitor do curatelando, ou outros parentes legitimados, também, a assumirem os encargos da curatela, nos termos da legislação aplicada à espécie. Esclareça o autor, em 5 dias, se a parte ré tenha eventual dificuldade de locomoção que a impeça de comparecer na perícia. Na inércia do autor, oficie-se ao IMESC para designação de data para a realização da perícia, com cópia dos quesitos apresentados, que deverão ser obrigatoriamente respondidos, bem como cópia desta decisão, devendo o expert fazer descrição minuciosa, expressa e detalhada acerca dos limites e extensão da incapacidade da requerida, atento às inovações trazidas pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência. Após a juntada do laudo pericial, se necessário, será designada data para a entrevista da interditanda. - ADV: SIMONE CRISTINA DA COSTA (OAB 205009/SP), CHRISTIANO CHIMERI (OAB 205068/SP)