Detalhe do processo

1007743-17.2019.8.26.0604

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Sumaré - 1ª Vara Cível
Classe
Tratamento médico-hospitalar
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1007743-17.2019.8.26.0604 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Viviane Lopes Garcia - Unimed de Santa Bárbara D'oeste e Americana Cooperativa de Trabalho Medico - O laudo pericial de fls. 371/379 concluiu pela perda superveniente do objeto da perícia, considerando que a mamoplastia e a abdominoplastia já foram realizadas e que a autora declarou não mais possuir interesse na gluteoplastia, inexistindo, atualmente, indicação cirúrgica ou prejuízo funcional. A requerida, contudo, impugnou o laudo, esclarecendo que a mamoplastia foi realizada em cumprimento à tutela concedida no curso da demanda, e não por reconhecimento espontâneo da obrigação, razão pela qual sustenta não ter havido perda do objeto e requer a complementação da perícia para apuração da natureza reparadora ou estética do procedimento. Quanto à gluteoplastia, ressalta que não anuiu com eventual desistência do pedido. A perita reconheceu que, diante da realização da cirurgia, a avaliação deverá ser feita de forma indireta e retrospectiva, mediante análise da documentação médica contemporânea aos fatos, requerendo sua apresentação pela autora ou, se necessário, sua obtenção junto às instituições de saúde. Assim, defiro a complementação da perícia. Intime-se a autora para, no prazo de 5 dias, apresentar a documentação indicada às fls. 395/396 ou informar as instituições de saúde em que realizados os procedimentos, para eventual expedição de ofício. Caso insuficiente os documentos apresentados pela autora, ou caso não os possua, fica desde já deferida a expedição do ofício para requisição dos documentos. Após, intime-se a perita para complementar o laudo, inclusive mediante resposta aos quesitos de fls. 388/389, esclarecendo, à luz da documentação disponível, a natureza reparadora ou estética dos procedimentos objeto da demanda. - ADV: IDALMO ALVES DE CASTRO JUNIOR (OAB 438133/SP), ELESSANDRA MARQUES BERTOLUCCI (OAB 189219/SP), TATIANA MACHADO CUNHA SARTO (OAB 229310/SP)
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu UNIMED DE SANTA BáRBARA D'OESTE E AMERICANA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO

Autor VIVIANE LOPES GARCIA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

TATIANA MACHADO CUNHA SARTO

OAB: 229310/SP

IDALMO ALVES DE CASTRO JUNIOR

OAB: 438133/SP

ELESSANDRA MARQUES BERTOLUCCI

OAB: 189219/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1007743-17.2019.8.26.0604 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Viviane Lopes Garcia - Unimed de Santa Bárbara D'oeste e Americana Cooperativa de Trabalho Medico - O laudo pericial de fls. 371/379 concluiu pela perda superveniente do objeto da perícia, considerando que a mamoplastia e a abdominoplastia já foram realizadas e que a autora declarou não mais possuir interesse na gluteoplastia, inexistindo, atualmente, indicação cirúrgica ou prejuízo funcional. A requerida, contudo, impugnou o laudo, esclarecendo que a mamoplastia foi realizada em cumprimento à tutela concedida no curso da demanda, e não por reconhecimento espontâneo da obrigação, razão pela qual sustenta não ter havido perda do objeto e requer a complementação da perícia para apuração da natureza reparadora ou estética do procedimento. Quanto à gluteoplastia, ressalta que não anuiu com eventual desistência do pedido. A perita reconheceu que, diante da realização da cirurgia, a avaliação deverá ser feita de forma indireta e retrospectiva, mediante análise da documentação médica contemporânea aos fatos, requerendo sua apresentação pela autora ou, se necessário, sua obtenção junto às instituições de saúde. Assim, defiro a complementação da perícia. Intime-se a autora para, no prazo de 5 dias, apresentar a documentação indicada às fls. 395/396 ou informar as instituições de saúde em que realizados os procedimentos, para eventual expedição de ofício. Caso insuficiente os documentos apresentados pela autora, ou caso não os possua, fica desde já deferida a expedição do ofício para requisição dos documentos. Após, intime-se a perita para complementar o laudo, inclusive mediante resposta aos quesitos de fls. 388/389, esclarecendo, à luz da documentação disponível, a natureza reparadora ou estética dos procedimentos objeto da demanda. - ADV: IDALMO ALVES DE CASTRO JUNIOR (OAB 438133/SP), ELESSANDRA MARQUES BERTOLUCCI (OAB 189219/SP), TATIANA MACHADO CUNHA SARTO (OAB 229310/SP)