Detalhe do processo

1007742-30.2024.8.26.0451

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Piracicaba - 2ª Vara da Fazenda Pública
Classe
AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1007742-30.2024.8.26.0451 - Ação Civil Pública - Parcelamento do Solo - Município de Piracicaba - Ademir Aparecido Ceregatto - - Alcindo José Ceregatto - - Leonice Rosada Ceregatto - - Arduilio Augusto Ceregatto - - Rogerio Aristides Ceregato - - Ari Carlos Ceregatto - - Aristides Antonio Ceregatto - - Teresinha Ferezini Ceregatto - - Marilena Aparecida Ceregatto Ferezini - - Marina de Fátima Ceregatto - - Marta Regina Ceregatto da Cruz - - Antonio Joao Teixeira da Cruz - - Alessandra Blumen Ceregatto - - Regiane Teresinha Ceregatto Oliveira - - José Carlos de Oliveira - - Regilaine Graziela Ceregatto - - Alex Fernando Diniz - - Nadir Aparecida Ceregatto - - Leonilda Aparecida Chiarinelli Ceregatto e outro - Associação Chácara São Jorge - Vistos. 1. DA NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL A preliminar de nulidade da citação por edital arguida pela Defensoria Pública, na qualidade de Curadora Especial da corré Maria das Graças dos Santos Santana (fls. 1777/1779), não comporta acolhimento. O artigo 256, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece que o réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. No caso concreto, o juízo esgotou os meios razoáveis de localização da requerida ao deferir e realizar pesquisas junto aos sistemas integrados INFOJUD, SISBAJUD, RENAJUD e SERASAJUD (fls. 1673), procedendo, inclusive, a tentativas de citação por Oficial de Justiça nos endereços inéditos identificados (fls. 1707), as quais restaram todas negativas. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firmado no sentido de que a consulta a cadastros de concessionárias de serviços públicos constitui medida alternativa e facultativa, não sendo obrigatório o exaurimento de todas as bases de dados existentes no país para que se repute válida a citação por edital. Nesse sentido, destaca-se o precedente da Corte Superior: "A requisição de informações às concessionárias de serviços públicos consiste em uma alternativa dada ao Juízo, e não uma imposição legal, não se podendo olvidar que a análise, para verificar se houve ou não o esgotamento de todas as possibilidades de localização do réu, a fim de viabilizar a citação por edital, deve ser casuística, observando-se as particularidades do caso concreto." (STJ, REsp n. 1.971.968/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/03/2022). Assim, restando demonstrado o empenho judicial na busca de endereços pelos sistemas oficiais à disposição do juízo, dou por hígida a citação editalícia eREJEITOa preliminar de nulidade arguida. 2. DA INTERVENÇÃO DE TERCEIRO AAssociação de Moradores do Loteamento São Jorge(também identificada como Associação de Moradores das Chácaras São Jorge) requereu sua habilitação nos autos na qualidade de assistente litisconsorcial ou, subsidiariamente, como assistente simples (fls. 1997/2012). O Município de Piracicaba (fls. 2060/2063) e o Ministério Público (fls. 2066/2072) manifestaram-se pelo indeferimento do pedido. Razão assiste em parte à requerente. Embora não se vislumbre a hipótese de assistência litisconsorcial, haja vista que a sentença de mérito não incidirá diretamente sobre relação jurídica de direito material própria da Associação com o Município, resta evidenciado o interesse jurídico apto a autorizar sua intervenção como assistente simples, nos moldes do artigo 119 do Código de Processo Civil. A presente demanda coletiva versa sobre parcelamento clandestino do solo em zona rural e traz, dentre os pedidos finais formulados pela municipalidade, a demolição de todas as construções existentes na área para fins de restauração do imóvel ao seu estado primitivo. Ocorre que, conforme noticiado nos autos, o núcleo urbano encontra-se faticamente consolidado, contando com dezenas de famílias e moradias edificadas. Neste cenário, a decisão judicial a ser proferida ostenta potencial para afetar diretamente a esfera jurídica, patrimonial e habitacional dos moradores representados pela respectiva Associação de Moradores. A presença da entidade comunitária nos autos qualifica o contraditório, garante a observância dos princípios da ampla defesa e da cooperação (artigo 6º do CPC) e confere maior segurança técnica à instrução probatória, especialmente no que tange à caracterização do núcleo e à viabilidade de Regularização Fundiária Urbana (REURB), conforme balizas do artigo 20 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB). Por tais fundamentos,DEFIROo ingresso da Associação de Moradores do Loteamento São Jorge exclusivamente na condição deassistente simplesdos réus, recebendo o processo no estado em que se encontra (artigo 119, parágrafo único, do CPC). Providencie a serventia a regularização do cadastro processual da assistente e de sua patrona constituída. 3. DA PROVA PERICIAL E DO CUSTEIO Os réus integrantes do núcleo familiar Ceregatto requereram expressamente a produção de prova pericial técnica de engenharia e urbanismo para demonstrar a consolidação fática, a existência de infraestrutura essencial e a viabilidade de regularização fundiária da área sob a égide da Lei nº 13.465/17 (fls. 1801/1806). Tratando-se de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, o ônus da prova compete aos requeridos (artigo 373, inciso II, do CPC). Por conseguinte, cabe a eles o adiantamento das despesas processuais correlatas, a teor do disposto no artigo 95 do diploma processual civil. Ocorre que os réus formularam pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça (fls. 1809), afirmando tratar-se de trabalhadores rurais aposentados e sem condições de arcar com os custos periciais sem prejuízo de seu sustento. Havendo presunção legal de hipossuficiência não desconstituída por elementos em contrário,DEFIROaos réus da família Ceregatto os benefícios da gratuidade de justiça, de forma parcial, restrita ao pagamento de taxas judiciais e de honorários periciais. Dessa forma, restando deferida a gratuidade de justiça e sendo o custeio da perícia de responsabilidade dos beneficiários, o pagamento dos honorários do perito nomeado deverá observar os tetos e diretrizes estabelecidos na Deliberação do Conselho da Defensoria Pública do Estado de São Paulo (tabela do Fundo de Assistência Judiciária - FAJ). Diante disso: a) Intime-se o perito judicial nomeado, engenheiro Felipe Vicentim Portes de Almeida, para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a concordância em realizar os trabalhos periciais nos termos da tabela da Assistência Judiciária Gratuita (FAJ). b) Sem prejuízo, faculto à assistente simples ora admitida a indicação de assistente técnico e a apresentação de quesitos complementares, no prazo comum de 15 (quinze) dias (artigo 465, § 1º, do CPC). Intime-se. - ADV: SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA HELENA C VEDOVETO DE CARVALHO (OAB 365013/SP), HELENA CRISTINA VEDOVETO DE CARVALHO (OAB 365013/SP), HELENA CRISTINA VEDOVETO DE CARVALHO (OAB 365013/SP), HELENA CRISTINA VEDOVETO DE CARVALHO (OAB 365013/SP), HELENA CRISTINA VEDOVETO DE CARVALHO (OAB 365013/SP), HELENA CRISTINA VEDOVETO DE CARVALHO (OAB 365013/SP), SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA HELENA C VEDOVETO DE CARVALHO (OAB 365013/SP), HELENA CRISTINA VEDOVETO DE CARVALHO (OAB 365013/SP), SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA HELENA C VEDOVETO DE CARVALHO (OAB 365013/SP), SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA HELENA C VEDOVETO DE CARVALHO (OAB 365013/SP), SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA HELENA C VEDOVETO DE CARVALHO (OAB 365013/SP), SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA HELENA C VEDOVETO DE CARVALHO (OAB 365013/SP), SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA HELENA C VEDOVETO DE CARVALHO (OAB 365013/SP), SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA HELENA C VEDOVETO DE CARVALHO (OAB 365013/SP), SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA HELENA C VEDOVETO DE CARVALHO (OAB 365013/SP), SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA HELENA C VEDOVETO DE CARVALHO (OAB 365013/SP), HELENA CRISTINA VEDOVETO DE CARVALHO (OAB 365013/SP), ALEXANDRE MARCELO ARTHUSO TREVISAM (OAB 144865/SP), HELENA CRISTINA VEDOVETO DE CARVALHO (OAB 365013/SP), HELENA CRISTINA VEDOVETO DE CARVALHO (OAB 365013/SP), HELENA CRISTINA VEDOVETO DE CARVALHO (OAB 365013/SP), HELENA CRISTINA VEDOVETO DE CARVALHO (OAB 365013/SP), HELENA CRISTINA VEDOVETO DE CARVALHO (OAB 365013/SP), HELENA CRISTINA VEDOVETO DE CARVALHO (OAB 365013/SP), HELENA CRISTINA VEDOVETO DE CARVALHO (OAB 365013/SP), HELENA CRISTINA VEDOVETO DE CARVALHO (OAB 365013/SP), HELENA CRISTINA VEDOVETO DE CARVALHO (OAB 365013/SP), HELENA CRISTINA VEDOVETO DE CARVALHO (OAB 365013/SP), HELENA CRISTINA VEDOVETO DE CARVALHO (OAB 365013/SP), HELENA CRISTINA VEDOVETO DE CARVALHO (OAB 365013/SP), HELENA CRISTINA VEDOVETO DE CARVALHO (OAB 365013/SP), SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA HELENA C VEDOVETO DE CARVALHO (OAB 365013/SP), SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA HELENA C VEDOVETO DE CARVALHO (OAB 365013/SP), SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA HELENA C VEDOVETO DE CARVALHO (OAB 365013/SP), SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA HELENA C VEDOVETO DE CARVALHO (OAB 365013/SP), SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA HELENA C VEDOVETO DE CARVALHO (OAB 365013/SP), SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA HELENA C VEDOVETO DE CARVALHO (OAB 365013/SP), SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA HELENA C VEDOVETO DE CARVALHO (OAB 365013/SP)
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu ADEMIR APARECIDO CEREGATTO

Réu ALCINDO JOSé CEREGATTO

Réu ALESSANDRA BLUMEN CEREGATTO

Réu ALEX FERNANDO DINIZ

Réu ANTONIO JOAO TEIXEIRA DA CRUZ

Réu ARDUILIO AUGUSTO CEREGATTO

Réu ARI CARLOS CEREGATTO

Réu ARISTIDES ANTONIO CEREGATTO

Réu JOSé CARLOS DE OLIVEIRA

Réu LEONICE ROSADA CEREGATTO

Réu LEONILDA APARECIDA CHIARINELLI CEREGATTO

Réu MARILENA APARECIDA CEREGATTO FEREZINI

Réu MARINA DE FáTIMA CEREGATTO

Réu MARTA REGINA CEREGATTO DA CRUZ

Autor MUNICíPIO DE PIRACICABA

Réu NADIR APARECIDA CEREGATTO

Réu REGIANE TERESINHA CEREGATTO OLIVEIRA

Réu REGILAINE GRAZIELA CEREGATTO

Réu ROGERIO ARISTIDES CEREGATO

Réu TERESINHA FEREZINI CEREGATTO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

HELENA CRISTINA VEDOVETO DE CARVALHO

OAB: 365013/SP

ALEXANDRE MARCELO ARTHUSO TREVISAM

OAB: 144865/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1007742-30.2024.8.26.0451 - Ação Civil Pública - Parcelamento do Solo - Município de Piracicaba - Ademir Aparecido Ceregatto - - Alcindo José Ceregatto - - Leonice Rosada Ceregatto - - Arduilio Augusto Ceregatto - - Rogerio Aristides Ceregato - - Ari Carlos Ceregatto - - Aristides Antonio Ceregatto - - Teresinha Ferezini Ceregatto - - Marilena Aparecida Ceregatto Ferezini - - Marina de Fátima Ceregatto - - Marta Regina Ceregatto da Cruz - - Antonio Joao Teixeira da Cruz - - Alessandra Blumen Ceregatto - - Regiane Teresinha Ceregatto Oliveira - - José Carlos de Oliveira - - Regilaine Graziela Ceregatto - - Alex Fernando Diniz - - Nadir Aparecida Ceregatto - - Leonilda Aparecida Chiarinelli Ceregatto e outro - Associação Chácara São Jorge - Vistos. 1. DA NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL A preliminar de nulidade da citação por edital arguida pela Defensoria Pública, na qualidade de Curadora Especial da corré Maria das Graças dos Santos Santana (fls. 1777/1779), não comporta acolhimento. O artigo 256, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece que o réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. No caso concreto, o juízo esgotou os meios razoáveis de localização da requerida ao deferir e realizar pesquisas junto aos sistemas integrados INFOJUD, SISBAJUD, RENAJUD e SERASAJUD (fls. 1673), procedendo, inclusive, a tentativas de citação por Oficial de Justiça nos endereços inéditos identificados (fls. 1707), as quais restaram todas negativas. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firmado no sentido de que a consulta a cadastros de concessionárias de serviços públicos constitui medida alternativa e facultativa, não sendo obrigatório o exaurimento de todas as bases de dados existentes no país para que se repute válida a citação por edital. Nesse sentido, destaca-se o precedente da Corte Superior: "A requisição de informações às concessionárias de serviços públicos consiste em uma alternativa dada ao Juízo, e não uma imposição legal, não se podendo olvidar que a análise, para verificar se houve ou não o esgotamento de todas as possibilidades de localização do réu, a fim de viabilizar a citação por edital, deve ser casuística, observando-se as particularidades do caso concreto." (STJ, REsp n. 1.971.968/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/03/2022). Assim, restando demonstrado o empenho judicial na busca de endereços pelos sistemas oficiais à disposição do juízo, dou por hígida a citação editalícia eREJEITOa preliminar de nulidade arguida. 2. DA INTERVENÇÃO DE TERCEIRO AAssociação de Moradores do Loteamento São Jorge(também identificada como Associação de Moradores das Chácaras São Jorge) requereu sua habilitação nos autos na qualidade de assistente litisconsorcial ou, subsidiariamente, como assistente simples (fls. 1997/2012). O Município de Piracicaba (fls. 2060/2063) e o Ministério Público (fls. 2066/2072) manifestaram-se pelo indeferimento do pedido. Razão assiste em parte à requerente. Embora não se vislumbre a hipótese de assistência litisconsorcial, haja vista que a sentença de mérito não incidirá diretamente sobre relação jurídica de direito material própria da Associação com o Município, resta evidenciado o interesse jurídico apto a autorizar sua intervenção como assistente simples, nos moldes do artigo 119 do Código de Processo Civil. A presente demanda coletiva versa sobre parcelamento clandestino do solo em zona rural e traz, dentre os pedidos finais formulados pela municipalidade, a demolição de todas as construções existentes na área para fins de restauração do imóvel ao seu estado primitivo. Ocorre que, conforme noticiado nos autos, o núcleo urbano encontra-se faticamente consolidado, contando com dezenas de famílias e moradias edificadas. Neste cenário, a decisão judicial a ser proferida ostenta potencial para afetar diretamente a esfera jurídica, patrimonial e habitacional dos moradores representados pela respectiva Associação de Moradores. A presença da entidade comunitária nos autos qualifica o contraditório, garante a observância dos princípios da ampla defesa e da cooperação (artigo 6º do CPC) e confere maior segurança técnica à instrução probatória, especialmente no que tange à caracterização do núcleo e à viabilidade de Regularização Fundiária Urbana (REURB), conforme balizas do artigo 20 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB). Por tais fundamentos,DEFIROo ingresso da Associação de Moradores do Loteamento São Jorge exclusivamente na condição deassistente simplesdos réus, recebendo o processo no estado em que se encontra (artigo 119, parágrafo único, do CPC). Providencie a serventia a regularização do cadastro processual da assistente e de sua patrona constituída. 3. DA PROVA PERICIAL E DO CUSTEIO Os réus integrantes do núcleo familiar Ceregatto requereram expressamente a produção de prova pericial técnica de engenharia e urbanismo para demonstrar a consolidação fática, a existência de infraestrutura essencial e a viabilidade de regularização fundiária da área sob a égide da Lei nº 13.465/17 (fls. 1801/1806). Tratando-se de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, o ônus da prova compete aos requeridos (artigo 373, inciso II, do CPC). Por conseguinte, cabe a eles o adiantamento das despesas processuais correlatas, a teor do disposto no artigo 95 do diploma processual civil. Ocorre que os réus formularam pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça (fls. 1809), afirmando tratar-se de trabalhadores rurais aposentados e sem condições de arcar com os custos periciais sem prejuízo de seu sustento. Havendo presunção legal de hipossuficiência não desconstituída por elementos em contrário,DEFIROaos réus da família Ceregatto os benefícios da gratuidade de justiça, de forma parcial, restrita ao pagamento de taxas judiciais e de honorários periciais. Dessa forma, restando deferida a gratuidade de justiça e sendo o custeio da perícia de responsabilidade dos beneficiários, o pagamento dos honorários do perito nomeado deverá observar os tetos e diretrizes estabelecidos na Deliberação do Conselho da Defensoria Pública do Estado de São Paulo (tabela do Fundo de Assistência Judiciária - FAJ). Diante disso: a) Intime-se o perito judicial nomeado, engenheiro Felipe Vicentim Portes de Almeida, para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a concordância em realizar os trabalhos periciais nos termos da tabela da Assistência Judiciária Gratuita (FAJ). b) Sem prejuízo, faculto à assistente simples ora admitida a indicação de assistente técnico e a apresentação de quesitos complementares, no prazo comum de 15 (quinze) dias (artigo 465, § 1º, do CPC). Intime-se. - ADV: SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA HELENA C VEDOVETO DE CARVALHO (OAB 365013/SP), HELENA CRISTINA VEDOVETO DE CARVALHO (OAB 365013/SP), HELENA CRISTINA VEDOVETO DE CARVALHO (OAB 365013/SP), HELENA CRISTINA VEDOVETO DE CARVALHO (OAB 365013/SP), HELENA CRISTINA VEDOVETO DE CARVALHO (OAB 365013/SP), HELENA CRISTINA VEDOVETO DE CARVALHO (OAB 365013/SP), SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA HELENA C VEDOVETO DE CARVALHO (OAB 365013/SP), HELENA CRISTINA VEDOVETO DE CARVALHO (OAB 365013/SP), SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA HELENA C VEDOVETO DE CARVALHO (OAB 365013/SP), SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA HELENA C VEDOVETO DE CARVALHO (OAB 365013/SP), SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA HELENA C VEDOVETO DE CARVALHO (OAB 365013/SP), SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA HELENA C VEDOVETO DE CARVALHO (OAB 365013/SP), SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA HELENA C VEDOVETO DE CARVALHO (OAB 365013/SP), SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA HELENA C VEDOVETO DE CARVALHO (OAB 365013/SP), SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA HELENA C VEDOVETO DE CARVALHO (OAB 365013/SP), SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA HELENA C VEDOVETO DE CARVALHO (OAB 365013/SP), HELENA CRISTINA VEDOVETO DE CARVALHO (OAB 365013/SP), ALEXANDRE MARCELO ARTHUSO TREVISAM (OAB 144865/SP), HELENA CRISTINA VEDOVETO DE CARVALHO (OAB 365013/SP), HELENA CRISTINA VEDOVETO DE CARVALHO (OAB 365013/SP), HELENA CRISTINA VEDOVETO DE CARVALHO (OAB 365013/SP), HELENA CRISTINA VEDOVETO DE CARVALHO (OAB 365013/SP), HELENA CRISTINA VEDOVETO DE CARVALHO (OAB 365013/SP), HELENA CRISTINA VEDOVETO DE CARVALHO (OAB 365013/SP), HELENA CRISTINA VEDOVETO DE CARVALHO (OAB 365013/SP), HELENA CRISTINA VEDOVETO DE CARVALHO (OAB 365013/SP), HELENA CRISTINA VEDOVETO DE CARVALHO (OAB 365013/SP), HELENA CRISTINA VEDOVETO DE CARVALHO (OAB 365013/SP), HELENA CRISTINA VEDOVETO DE CARVALHO (OAB 365013/SP), HELENA CRISTINA VEDOVETO DE CARVALHO (OAB 365013/SP), HELENA CRISTINA VEDOVETO DE CARVALHO (OAB 365013/SP), SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA HELENA C VEDOVETO DE CARVALHO (OAB 365013/SP), SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA HELENA C VEDOVETO DE CARVALHO (OAB 365013/SP), SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA HELENA C VEDOVETO DE CARVALHO (OAB 365013/SP), SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA HELENA C VEDOVETO DE CARVALHO (OAB 365013/SP), SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA HELENA C VEDOVETO DE CARVALHO (OAB 365013/SP), SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA HELENA C VEDOVETO DE CARVALHO (OAB 365013/SP), SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA HELENA C VEDOVETO DE CARVALHO (OAB 365013/SP)