Detalhe do processo

1007738-52.2014.8.26.0577

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de São José dos Campos - 2ª Vara de Família e Sucessões
Classe
Inventário e Partilha
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1007738-52.2014.8.26.0577 - Sonegados - Inventário e Partilha - M.L.D.P.S.M. e outro - A.C.P.S. - - R.C.P.S. e outro - Isto posto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o laudo pericial contábil de fls. 1.076/1.079, adotando como base para a divisão o valor apurado em sua conclusão final, correspondente a R$ 761.528,83 (setecentos e sessenta e um mil, quinhentos e vinte e oito reais e oitenta e três centavos), atualizado até outubro de 2024, equivalente a 1/3 (um terço) da meação hereditária deixada por M.A.C.T., e JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS CUMULADOS para, quanto ao primeiro capítulo pedido de sobrepartilha , reconhecer que a meação hereditária deixada por M.A.C.T., discriminada na fundamentação e no laudo homologado, deve ser sobrepartilhada; e, quanto ao segundo capítulo pedido de aplicação da pena de sonegados , declarar que A.C.P.S. e R.C.P.S. sonegaram os referidos bens ao deixarem de promover sua sobrepartilha e, posteriormente, incluírem-nos no inventário de A.S.T.J. como se integralmente pertencessem ao viúvo, sem informar sua verdadeira origem e sem assegurar a participação dos autores, aplicando-lhes a pena prevista no artigo 1.992 do Código Civil, com a perda dos direitos hereditários que lhes caberiam sobre os bens sonegados, redistribuídos integralmente aos autores em partes iguais. HOMOLOGO A SOBREPARTILHA da meação hereditária de M.A.C.T., tomando por base exclusiva o valor pericialmente apurado de R$ 761.528,83 correspondente a 1/3 (um terço) da meação, e atribuindo aos autores M.L.D.P.S.M. e L.F.D.C.C.P.S., em partes iguais, a integralidade da meação hereditária da avó, no valor unitário final de R$ 1.142.293,25 para cada autor, resultado da soma da fração hereditária originária de 1/6 com os acréscimos decorrentes da terça parte de cada um dos herdeiros diretos alcançados pela pena de sonegados, admitido o ajuste de um centavo entre os autores para compatibilização decorrente do arredondamento monetário. A.C.P.S. e R.C.P.S. ficam excluídos de qualquer participação sobre a meação hereditária de M.A.C.T., em razão da pena de sonegados, preservados apenas os direitos que eventualmente possuam sobre bens estranhos ao objeto desta ação. REJEITO a pretensão dos requeridos de pagamento in natura das ações negociáveis em bolsa, determinando que a satisfação do quinhão devido aos autores, no que respeita à carteira acionária, se dê pelos valores certos e determinados apurados pelo perito e ora homologados. Por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo. A parcela meeira do viúvo, correspondente à fração patrimonial que não integra a meação hereditária de M.A.C.T., permanece em natureza no inventário de A.S.T.J. e não é objeto desta sobrepartilha, cabendo àquele juízo dispor a respeito. Os veículos, quotas de fundos, aplicações e demais ativos ainda existentes serão transferidos aos autores nas proporções ora fixadas, exceto as ações negociadas em bolsa, cuja satisfação se dará exclusivamente em pecúnia, pelos valores homologados. Quanto aos bens já alienados, resgatados, liquidados ou transferidos, os requeridos deverão restituir aos autores os respectivos valores, tomando-se como base os montantes fixados no laudo homologado, acrescidos de correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça desde outubro de 2024 e de juros legais a partir do trânsito em julgado, mediante simples cálculo aritmético, dispensada a liquidação de sentença. A obrigação de restituição, considerada a coautoria na conduta sonegatória, é solidária entre A.C.P.S. e R.C.P.S., nos termos do artigo 942 do Código Civil. Após o trânsito em julgado e a comprovação do recolhimento dos tributos e custas incidentes, expeça-se formal de sobrepartilha, que deverá reproduzir integralmente a relação dos bens, seus valores e as frações definidas nesta sentença. Expeçam-se os alvarás e ofícios necessários às instituições financeiras, à B3, às corretoras, ao Detran e aos demais órgãos responsáveis pela transferência dos ativos. Traslade-se cópia desta sentença ao inventário de A.S.T.J. para que naqueles autos seja destacada a meação hereditária pertencente à sucessão de M.A.C.T., observadas as frações ora homologadas, e para que se examinem as repercussões da presente decisão sobre a disposição testamentária, no que respeita à parcela que não integrava o patrimônio do testador. Condeno os requeridos A.C.P.S. e R.C.P.S. ao pagamento integral das custas e despesas processuais, inclusive ao reembolso dos honorários periciais adiantados pelos autores, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em dez por cento sobre o proveito econômico obtido pelos autores. P.I.C. São José dos Campos, . - ADV: MARCELO TADEU SALUM (OAB 97391/SP), MARCELO TADEU SALUM (OAB 97391/SP), DESIREE STRASS SOEIRO DE FARIA (OAB 148089/SP), DESIREE STRASS SOEIRO DE FARIA (OAB 148089/SP), JOSE WILSON DE FARIA (OAB 263072/SP), JOSE WILSON DE FARIA (OAB 263072/SP)
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu A.C.P.S.

Autor M.L.D.P.S.M.

Réu R.C.P.S.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DESIREE STRASS SOEIRO DE FARIA

OAB: 148089/SP

JOSE WILSON DE FARIA

OAB: 263072/SP

MARCELO TADEU SALUM

OAB: 97391/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1007738-52.2014.8.26.0577 - Sonegados - Inventário e Partilha - M.L.D.P.S.M. e outro - A.C.P.S. - - R.C.P.S. e outro - Isto posto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o laudo pericial contábil de fls. 1.076/1.079, adotando como base para a divisão o valor apurado em sua conclusão final, correspondente a R$ 761.528,83 (setecentos e sessenta e um mil, quinhentos e vinte e oito reais e oitenta e três centavos), atualizado até outubro de 2024, equivalente a 1/3 (um terço) da meação hereditária deixada por M.A.C.T., e JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS CUMULADOS para, quanto ao primeiro capítulo pedido de sobrepartilha , reconhecer que a meação hereditária deixada por M.A.C.T., discriminada na fundamentação e no laudo homologado, deve ser sobrepartilhada; e, quanto ao segundo capítulo pedido de aplicação da pena de sonegados , declarar que A.C.P.S. e R.C.P.S. sonegaram os referidos bens ao deixarem de promover sua sobrepartilha e, posteriormente, incluírem-nos no inventário de A.S.T.J. como se integralmente pertencessem ao viúvo, sem informar sua verdadeira origem e sem assegurar a participação dos autores, aplicando-lhes a pena prevista no artigo 1.992 do Código Civil, com a perda dos direitos hereditários que lhes caberiam sobre os bens sonegados, redistribuídos integralmente aos autores em partes iguais. HOMOLOGO A SOBREPARTILHA da meação hereditária de M.A.C.T., tomando por base exclusiva o valor pericialmente apurado de R$ 761.528,83 correspondente a 1/3 (um terço) da meação, e atribuindo aos autores M.L.D.P.S.M. e L.F.D.C.C.P.S., em partes iguais, a integralidade da meação hereditária da avó, no valor unitário final de R$ 1.142.293,25 para cada autor, resultado da soma da fração hereditária originária de 1/6 com os acréscimos decorrentes da terça parte de cada um dos herdeiros diretos alcançados pela pena de sonegados, admitido o ajuste de um centavo entre os autores para compatibilização decorrente do arredondamento monetário. A.C.P.S. e R.C.P.S. ficam excluídos de qualquer participação sobre a meação hereditária de M.A.C.T., em razão da pena de sonegados, preservados apenas os direitos que eventualmente possuam sobre bens estranhos ao objeto desta ação. REJEITO a pretensão dos requeridos de pagamento in natura das ações negociáveis em bolsa, determinando que a satisfação do quinhão devido aos autores, no que respeita à carteira acionária, se dê pelos valores certos e determinados apurados pelo perito e ora homologados. Por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo. A parcela meeira do viúvo, correspondente à fração patrimonial que não integra a meação hereditária de M.A.C.T., permanece em natureza no inventário de A.S.T.J. e não é objeto desta sobrepartilha, cabendo àquele juízo dispor a respeito. Os veículos, quotas de fundos, aplicações e demais ativos ainda existentes serão transferidos aos autores nas proporções ora fixadas, exceto as ações negociadas em bolsa, cuja satisfação se dará exclusivamente em pecúnia, pelos valores homologados. Quanto aos bens já alienados, resgatados, liquidados ou transferidos, os requeridos deverão restituir aos autores os respectivos valores, tomando-se como base os montantes fixados no laudo homologado, acrescidos de correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça desde outubro de 2024 e de juros legais a partir do trânsito em julgado, mediante simples cálculo aritmético, dispensada a liquidação de sentença. A obrigação de restituição, considerada a coautoria na conduta sonegatória, é solidária entre A.C.P.S. e R.C.P.S., nos termos do artigo 942 do Código Civil. Após o trânsito em julgado e a comprovação do recolhimento dos tributos e custas incidentes, expeça-se formal de sobrepartilha, que deverá reproduzir integralmente a relação dos bens, seus valores e as frações definidas nesta sentença. Expeçam-se os alvarás e ofícios necessários às instituições financeiras, à B3, às corretoras, ao Detran e aos demais órgãos responsáveis pela transferência dos ativos. Traslade-se cópia desta sentença ao inventário de A.S.T.J. para que naqueles autos seja destacada a meação hereditária pertencente à sucessão de M.A.C.T., observadas as frações ora homologadas, e para que se examinem as repercussões da presente decisão sobre a disposição testamentária, no que respeita à parcela que não integrava o patrimônio do testador. Condeno os requeridos A.C.P.S. e R.C.P.S. ao pagamento integral das custas e despesas processuais, inclusive ao reembolso dos honorários periciais adiantados pelos autores, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em dez por cento sobre o proveito econômico obtido pelos autores. P.I.C. São José dos Campos, . - ADV: MARCELO TADEU SALUM (OAB 97391/SP), MARCELO TADEU SALUM (OAB 97391/SP), DESIREE STRASS SOEIRO DE FARIA (OAB 148089/SP), DESIREE STRASS SOEIRO DE FARIA (OAB 148089/SP), JOSE WILSON DE FARIA (OAB 263072/SP), JOSE WILSON DE FARIA (OAB 263072/SP)