Detalhe do processo

1007737-98.2025.8.26.0248

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Indaiatuba - 3ª Vara Cível
Classe
Rescisão do contrato e devolução do dinheiro
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1007737-98.2025.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Marisa do Carmo Brito - Clinica Inove Odontologia Ltda - - Jefferson Cleiton da Silva - - Maximiliano Vieira Marques - Trata-se de Ação de Rescisão de Contrato c.c. Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por Marisa do Carmo Brito em face de Clínica Inove Odontologia Ltda., Jefferson Cleiton da Silva e Maximiliano Vieira Marques (fls. 1/11). A autora alega descumprimento de contrato de tratamento odontológico ante o encerramento abrupto das atividades da clínica. Os réus contestaram (fls. 107/141) arguindo preliminares e sustentando a execução parcial dos serviços. Houve réplica (fls. 151/159) e especificação de provas (fls. 160/166). Verifico que a autora comprovou a alegada incapacidade financeira por meio dos documentos de fls. 68/106, juntados em atendimento à decisão de fls. 29/31, motivo pelo qual defiro a gratuidade da justiça à autora (art. 98 do CPC). Anote-se. Anoto a renúncia dos réus ao pedido de gratuidade de justiça (fls. 149/150). Quanto à alegação de vício na representação processual dos réus por falta de assinatura em procurações (fls. 42/43, 55 e 60/61), concedo o prazo de 15 (quinze) dias para regularização, nos termos do art. 76 do Código de Processo Civil. Afasto as preliminares da contestação. O prévio esgotamento da via extrajudicial é prescindível em razão da garantia constitucional do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CF). O ajuizamento na Justiça Comum constitui faculdade da autora, dada a competência concorrente perante o Juizado Especial Cível. Rejeito a ilegitimidade passiva e o descabimento da desconsideração da personalidade jurídica. Embora a empresa ré tenha registrado a baixa de seu CNPJ (fls. 44 e 54), aplica-se a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica (art. 28, § 5º, do CDC), mantendo-se os sócios administradores no polo passivo para assegurar o ressarcimento da consumidora. Diante da inequívoca relação de consumo e da hipossuficiência técnica da autora, defiro a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), incumbindo aos réus comprovar a perfeita execução técnica do tratamento odontológico. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro o feito saneado (art. 357 do CPC). Delimito como questões fáticas controvertidas: a) a extensão dos serviços prestados e se o valor de R$ 6.500,00 cobria a totalidade do tratamento; b) a responsabilidade pela paralisação dos serviços e pelo encerramento da clínica; c) a ocorrência e extensão dos danos materiais e morais. Como questões de direito relevantes: a responsabilidade civil objetiva do fornecedor de serviços (art. 14 do CDC) e os pressupostos do dever de indenizar. Para a elucidação dos fatos controvertidos, defiro a realização de perícia técnica odontológica e nomeio como perito do Juízo o Dr. ADEMIR FRANCO DO ROSÁRIO JÚNIOR. Caberá ao réu adiantar o valor dos honorários periciais, nos termos do artigo 95 do CPC. O perito deverá informar se aceita realizar a perícia, independentemente de compromisso nos autos, ficando os peritos advertidos de que deverão observar a norma do art. 466, § 2º, do CPC. Intime-se o perito nomeado por meio do Portal de Auxiliares da Justiça da nomeação, bem como para apresentar estimativa de seus honorários, no prazo de 05 dias, nos termos do artigo 465, parágrafo segundo do CPC. O perito terá o prazo de 60 (sessenta) dias para entrega do laudo, devendo observar os termos do artigo 473 do Novo Código de Processo Civil. Fica, ainda, o expert intimado para designação de data com prévia comunicação a este Juízo (artigo 474, do CPC). Com a juntada, manifestem-se as partes sobre a proposta dos honorários, no prazo de 05 dias. Com a manifestação, tornem-me conclusos os autos. As partes, da data da intimação do presente despacho, poderão indiciar assistente técnico e oferecer quesitos, no prazo legal, se assim já não o fizeram. Independente de intimação, em sendo indicado assistente técnico, ele, no prazo legal, poderá oferecer seu parecer. Ainda, faculto às partes a juntada de novos documentos, nos termos do artigo 435 do Código de Processo Civil. A audiência de instrução e julgamento será designada oportunamente. Intimem-se os réus para regularizarem a representação processual no prazo concedido. Por fim, as partes têm 5 dias para pedir esclarecimentos sobre essa decisão saneadora (artigo 357, § 1º, do CPC). Decorrido o prazo, a decisão tornar-se-á estável. Servirá o presente como mandado/carta/ofício/certidão. Intimem-se. - ADV: RICARDO MARQUES GRECHI (OAB 298526/SP), ADRIANO PRIETO LOPES (OAB 343655/SP), RICARDO MARQUES GRECHI (OAB 298526/SP), RICARDO MARQUES GRECHI (OAB 298526/SP)
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu CLINICA INOVE ODONTOLOGIA LTDA

Réu JEFFERSON CLEITON DA SILVA

Autor MARISA DO CARMO BRITO

Réu MAXIMILIANO VIEIRA MARQUES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado30/07/2026
  • Perícia deferida/designada30/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RICARDO MARQUES GRECHI

OAB: 298526/SP

ADRIANO PRIETO LOPES

OAB: 343655/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1007737-98.2025.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Marisa do Carmo Brito - Clinica Inove Odontologia Ltda - - Jefferson Cleiton da Silva - - Maximiliano Vieira Marques - Trata-se de Ação de Rescisão de Contrato c.c. Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por Marisa do Carmo Brito em face de Clínica Inove Odontologia Ltda., Jefferson Cleiton da Silva e Maximiliano Vieira Marques (fls. 1/11). A autora alega descumprimento de contrato de tratamento odontológico ante o encerramento abrupto das atividades da clínica. Os réus contestaram (fls. 107/141) arguindo preliminares e sustentando a execução parcial dos serviços. Houve réplica (fls. 151/159) e especificação de provas (fls. 160/166). Verifico que a autora comprovou a alegada incapacidade financeira por meio dos documentos de fls. 68/106, juntados em atendimento à decisão de fls. 29/31, motivo pelo qual defiro a gratuidade da justiça à autora (art. 98 do CPC). Anote-se. Anoto a renúncia dos réus ao pedido de gratuidade de justiça (fls. 149/150). Quanto à alegação de vício na representação processual dos réus por falta de assinatura em procurações (fls. 42/43, 55 e 60/61), concedo o prazo de 15 (quinze) dias para regularização, nos termos do art. 76 do Código de Processo Civil. Afasto as preliminares da contestação. O prévio esgotamento da via extrajudicial é prescindível em razão da garantia constitucional do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CF). O ajuizamento na Justiça Comum constitui faculdade da autora, dada a competência concorrente perante o Juizado Especial Cível. Rejeito a ilegitimidade passiva e o descabimento da desconsideração da personalidade jurídica. Embora a empresa ré tenha registrado a baixa de seu CNPJ (fls. 44 e 54), aplica-se a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica (art. 28, § 5º, do CDC), mantendo-se os sócios administradores no polo passivo para assegurar o ressarcimento da consumidora. Diante da inequívoca relação de consumo e da hipossuficiência técnica da autora, defiro a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), incumbindo aos réus comprovar a perfeita execução técnica do tratamento odontológico. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro o feito saneado (art. 357 do CPC). Delimito como questões fáticas controvertidas: a) a extensão dos serviços prestados e se o valor de R$ 6.500,00 cobria a totalidade do tratamento; b) a responsabilidade pela paralisação dos serviços e pelo encerramento da clínica; c) a ocorrência e extensão dos danos materiais e morais. Como questões de direito relevantes: a responsabilidade civil objetiva do fornecedor de serviços (art. 14 do CDC) e os pressupostos do dever de indenizar. Para a elucidação dos fatos controvertidos, defiro a realização de perícia técnica odontológica e nomeio como perito do Juízo o Dr. ADEMIR FRANCO DO ROSÁRIO JÚNIOR. Caberá ao réu adiantar o valor dos honorários periciais, nos termos do artigo 95 do CPC. O perito deverá informar se aceita realizar a perícia, independentemente de compromisso nos autos, ficando os peritos advertidos de que deverão observar a norma do art. 466, § 2º, do CPC. Intime-se o perito nomeado por meio do Portal de Auxiliares da Justiça da nomeação, bem como para apresentar estimativa de seus honorários, no prazo de 05 dias, nos termos do artigo 465, parágrafo segundo do CPC. O perito terá o prazo de 60 (sessenta) dias para entrega do laudo, devendo observar os termos do artigo 473 do Novo Código de Processo Civil. Fica, ainda, o expert intimado para designação de data com prévia comunicação a este Juízo (artigo 474, do CPC). Com a juntada, manifestem-se as partes sobre a proposta dos honorários, no prazo de 05 dias. Com a manifestação, tornem-me conclusos os autos. As partes, da data da intimação do presente despacho, poderão indiciar assistente técnico e oferecer quesitos, no prazo legal, se assim já não o fizeram. Independente de intimação, em sendo indicado assistente técnico, ele, no prazo legal, poderá oferecer seu parecer. Ainda, faculto às partes a juntada de novos documentos, nos termos do artigo 435 do Código de Processo Civil. A audiência de instrução e julgamento será designada oportunamente. Intimem-se os réus para regularizarem a representação processual no prazo concedido. Por fim, as partes têm 5 dias para pedir esclarecimentos sobre essa decisão saneadora (artigo 357, § 1º, do CPC). Decorrido o prazo, a decisão tornar-se-á estável. Servirá o presente como mandado/carta/ofício/certidão. Intimem-se. - ADV: RICARDO MARQUES GRECHI (OAB 298526/SP), ADRIANO PRIETO LOPES (OAB 343655/SP), RICARDO MARQUES GRECHI (OAB 298526/SP), RICARDO MARQUES GRECHI (OAB 298526/SP)