1007736-83.2022.8.26.0001
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 6ª a 9ª Varas Cíveis - Regional I - Santana
- Classe
- EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1007736-83.2022.8.26.0001/SP EXEQUENTE : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : EDUARDO AUGUSTO MENDONÇA DE ALMEIDA (OAB SP101180) REPRESENTANTE LEGAL DO EXECUTADO : DENISE DE FIGUEIREDO TAFARELLO (Inventariante) ADVOGADO(A) : FLÁVIA ACERBI WENDEL CARNEIRO QUEIROZ (OAB SP163597) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Manifestem-se as partes sobre o laudo pericial ( evento 170, DOC1 ), no prazo de 15 dias. Havendo requerimento de esclarecimentos de qualquer das partes em relação ao laudo ou apresentação de parecer de assistente técnico que aponte falta relevante ou erro grave, intime-se o ilustre perito judicial para que preste os esclarecimentos que entender pertinentes, conforme a sua matéria, no mesmo prazo, salvo necessidade de prazo maior, devidamente justificado, e retifique ou ratifique suas conclusões. Caso, no porvir, o requerimento se mostre impertinente ou desnecessário, de forma a atrasar o processo, e ofenda os deveres das partes no processo, disciplinado em lei, seja por impostura e inoportunidade da parte ou seu Advogado, de ofício, ou por representação da parte ou do perito, poderão ser aplicadas as sanções legais ao caso. Assim o faço fundado na tópica dos antigos, que pondera que "Quem cometeu uma falta deve arcar com suas consequências", "O direito exige sanções", "A confiança merece proteção", e, principalmente, que o "Direito não deve ceder ao que é violação do direito" (Chaïm Perelman, Lógica jurídica , ed. Martins Fontes, São Paulo, 1998, pp. 126/127). No mais, expeça-se guia em favor do ilustre perito judicial, observando-se a ordem cronológica dos trabalhos cartorários, bem como o formulário apresentado ( evento 170, DOC2 ). Int. São Paulo,30/07/2026 JUÍZO TITULAR I - 9ª VARA CÍVEL - REGIONAL I - SANTANA
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Réu DENISE DE FIGUEIREDO TAFARELLO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EDUARDO AUGUSTO MENDONÇA DE ALMEIDA
OAB: 101180/SP
FLÁVIA ACERBI WENDEL CARNEIRO QUEIROZ
OAB: 163597/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1007736-83.2022.8.26.0001/SP EXEQUENTE : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : EDUARDO AUGUSTO MENDONÇA DE ALMEIDA (OAB SP101180) REPRESENTANTE LEGAL DO EXECUTADO : DENISE DE FIGUEIREDO TAFARELLO (Inventariante) ADVOGADO(A) : FLÁVIA ACERBI WENDEL CARNEIRO QUEIROZ (OAB SP163597) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Manifestem-se as partes sobre o laudo pericial ( evento 170, DOC1 ), no prazo de 15 dias. Havendo requerimento de esclarecimentos de qualquer das partes em relação ao laudo ou apresentação de parecer de assistente técnico que aponte falta relevante ou erro grave, intime-se o ilustre perito judicial para que preste os esclarecimentos que entender pertinentes, conforme a sua matéria, no mesmo prazo, salvo necessidade de prazo maior, devidamente justificado, e retifique ou ratifique suas conclusões. Caso, no porvir, o requerimento se mostre impertinente ou desnecessário, de forma a atrasar o processo, e ofenda os deveres das partes no processo, disciplinado em lei, seja por impostura e inoportunidade da parte ou seu Advogado, de ofício, ou por representação da parte ou do perito, poderão ser aplicadas as sanções legais ao caso. Assim o faço fundado na tópica dos antigos, que pondera que "Quem cometeu uma falta deve arcar com suas consequências", "O direito exige sanções", "A confiança merece proteção", e, principalmente, que o "Direito não deve ceder ao que é violação do direito" (Chaïm Perelman, Lógica jurídica , ed. Martins Fontes, São Paulo, 1998, pp. 126/127). No mais, expeça-se guia em favor do ilustre perito judicial, observando-se a ordem cronológica dos trabalhos cartorários, bem como o formulário apresentado ( evento 170, DOC2 ). Int. São Paulo,30/07/2026 JUÍZO TITULAR I - 9ª VARA CÍVEL - REGIONAL I - SANTANA