Detalhe do processo

1007734-05.2014.8.26.0451

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Piracicaba - 1ª Vara Cível
Classe
Liquidação / Cumprimento / Execução
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1007734-05.2014.8.26.0451 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Neusa Maria Oriani Granato - Banco do Brasil S/A - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença referente à cobrança de expurgos inflacionários no qual, pela decisão de fls. 650/652, rejeitada a impugnação do executado, foi homologado o laudo pericial de fls. 587/616 e fixado o valor da execução em R$ 198.966,55, com data-base em 10 de dezembro de 2025, intimando-se o Banco do Brasil S/A a efetuar o pagamento voluntário do montante homologado, devidamente atualizado até a data do efetivo depósito. O executado comprovou à fl. 658 a realização de depósito judicial de R$ 217.883,70, sustentando à fl. 657 a quitação integral do débito e o cumprimento da obrigação imposta na sentença, razão pela qual postulou a homologação do pagamento e a extinção do feito com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, requerendo ainda a elaboração das custas finais e a anotação exclusiva do nome de seu patrono para as publicações. Intimada nos termos da decisão de fl. 659 a manifestar-se em termos de satisfação de seu crédito, a exequente requereu, às fls. 662/663, o levantamento da importância depositada e a intimação do executado para o pagamento da diferença apurada em sua planilha, no montante de R$ 6.832,63 posicionado para agosto de 2026, resultante do confronto entre o débito atualizado até aquele mês, de R$ 225.740,92, e o depósito de fl. 658 igualmente atualizado, de R$ 218.908,29, prometendo dar quitação após o complemento. É o relatório. Decido. Dois são os pontos a deliberar, na ordem em que se apresentam: o levantamento do valor já depositado, com o atendimento da ordem de sequestro noticiada nos autos, e a diferença apontada na planilha de fl. 663. O depósito de fl. 658 é incontroverso, porquanto realizado pelo próprio executado a título de pagamento, com expresso pedido de homologação e extinção, e postulado pela credora, comportando imediata liberação, com a observação de que, quanto ao valor ora disponibilizado, cessa a mora nesta data, imputando-se à exequente eventual demora posterior na apresentação dos formulários. Passo, assim, a deliberar sobre os levantamentos e o atendimento à ordem de sequestro. No caso destes autos, o débito é composto por principal, honorários da fase de conhecimento de 10% e multa de 10%, nos termos do art. 523 e §1º do Código de Processo Civil, de tal modo que, para aferir o valor do crédito principal, aplica-se o fator de decomposição de 1,2000. Quanto ao depósito de fl. 658, no valor de R$ 217.883,70, o desmembramento revela o principal de R$ 181.569,76, acrescendo-se multa de R$ 18.156,97 e honorários cognitivos de R$ 18.156,97. Do crédito da parte, de R$ 199.726,73, destacam-se R$ 59.918,02 a título de honorários contratuais de 30%, em razão do contrato de honorários juntado aos autos, nos termos do art. 22, §4º, da Lei 8.906/94. Somados os honorários sucumbenciais e os contratuais, o valor a ser retido em favor dos advogados da parte exequente é de R$ 78.074,99, do qual, ausente contrato específico de parceria e inexistente pretensão destoante de qualquer interessado, presume-se a divisão igualitária, deduzindo-se a penhora proporcional de R$ 39.037,50, a ser encaminhada ao juízo da ordem de sequestro, e remanescendo R$ 39.037,49 aos advogados que permanecem atuando no feito. Em favor da parte exequente, após as retenções mencionadas, remanesce o valor de R$ 139.808,71. De outro lado, quanto à diferença apontada, a obrigação exequenda é pecuniária, e o valor homologado com atualização até determinada data-base compreende, no principal, a correção monetária e os juros previstos no título, nos termos do art. 322, §1º, do Código de Processo Civil, encargos cuja incidência não cessa na data-base do cálculo, mas se estende até o efetivo pagamento, de modo que o depósito judicial exonera o devedor na exata medida do valor devido no dia em que realizado. Sucede que a planilha de fl. 663 tomou por base o valor homologado de R$ 198.966,55, que já embute os juros computados no laudo pericial até 10 de dezembro de 2025, e sobre esse mesmo montante fez incidir novamente os consectários, notadamente os juros moratórios, o que sugere contagem composta, vedada porque a reatualização em cumprimento de sentença se submete à evolução linear e ininterrupta a partir do principal histórico da condenação. A aferição do saldo remanescente reclama, por isso, prévio esclarecimento da credora quanto à metodologia empregada, antes de submeter a planilha ao contraditório do executado. O depósito realizado em garantia à fl. 70, no montante de R$ 79.149,35 consignado na decisão de fls. 650/652, permanecerá retido até a definição da integral satisfação do crédito, quando então será restituído ao executado com os acréscimos legais da respectiva conta judicial, autorizada a prévia retenção e quitação das custas finais ou remanescentes, na forma dos itens 10 e 11 do Comunicado Conjunto nº 951/2023. Ante o exposto, DEFIRO o levantamento do valor depositado à fl. 658, na exata proporção da partilha acima discriminada, determinando à serventia que, após o decurso do prazo recursal quanto a esta decisão, ou com a expressa concordância da exequente quanto à partilha ora apresentada, proceda: I - Transferência de R$ 39.037,50, acompanhada dos acréscimos legais da conta judicial, para o processo nº 1000823-15.2022.8.26.0283 (Vara Única de Itirapina), através do Portal de Custas, referente a ordem des sequestro.. II - Mediante prévia apresentação do formulário devidamente preenchido, expedição de MLE em favor dos advogados: R$ 39.037,49, com os acréscimos legais da conta judicial. III - Mediante prévia apresentação do formulário devidamente preenchido, expedição de MLE em favor da parte: R$ 139.808,71, com os acréscimos legais da conta judicial. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça a planilha de fl. 663, demonstrando a metodologia de atualização adotada a partir do valor homologado, com a discriminação em separado da correção monetária e de cada rubrica de juros, de modo a afastar a incidência de juros sobre parcela que já os contém, sob pena de rejeição do complemento pretendido. Prestados os esclarecimentos, dê-se vista ao executado pelo prazo de 15 (quinze) dias e tornem os autos conclusos para a deliberação sobre o saldo remanescente e a extinção do feito. Int. - ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), SILVANA MARA CANAVER (OAB 93933/SP), TARCISIO GRECO (OAB 63685/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP)
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO BRASIL S/A

Autor NEUSA MARIA ORIANI GRANATO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

TARCISIO GRECO

OAB: 63685/SP

NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

OAB: 128341/SP

BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA

OAB: 226496/SP

SILVANA MARA CANAVER

OAB: 93933/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

25/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1007734-05.2014.8.26.0451 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Neusa Maria Oriani Granato - Banco do Brasil S/A - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença referente à cobrança de expurgos inflacionários no qual, pela decisão de fls. 650/652, rejeitada a impugnação do executado, foi homologado o laudo pericial de fls. 587/616 e fixado o valor da execução em R$ 198.966,55, com data-base em 10 de dezembro de 2025, intimando-se o Banco do Brasil S/A a efetuar o pagamento voluntário do montante homologado, devidamente atualizado até a data do efetivo depósito. O executado comprovou à fl. 658 a realização de depósito judicial de R$ 217.883,70, sustentando à fl. 657 a quitação integral do débito e o cumprimento da obrigação imposta na sentença, razão pela qual postulou a homologação do pagamento e a extinção do feito com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, requerendo ainda a elaboração das custas finais e a anotação exclusiva do nome de seu patrono para as publicações. Intimada nos termos da decisão de fl. 659 a manifestar-se em termos de satisfação de seu crédito, a exequente requereu, às fls. 662/663, o levantamento da importância depositada e a intimação do executado para o pagamento da diferença apurada em sua planilha, no montante de R$ 6.832,63 posicionado para agosto de 2026, resultante do confronto entre o débito atualizado até aquele mês, de R$ 225.740,92, e o depósito de fl. 658 igualmente atualizado, de R$ 218.908,29, prometendo dar quitação após o complemento. É o relatório. Decido. Dois são os pontos a deliberar, na ordem em que se apresentam: o levantamento do valor já depositado, com o atendimento da ordem de sequestro noticiada nos autos, e a diferença apontada na planilha de fl. 663. O depósito de fl. 658 é incontroverso, porquanto realizado pelo próprio executado a título de pagamento, com expresso pedido de homologação e extinção, e postulado pela credora, comportando imediata liberação, com a observação de que, quanto ao valor ora disponibilizado, cessa a mora nesta data, imputando-se à exequente eventual demora posterior na apresentação dos formulários. Passo, assim, a deliberar sobre os levantamentos e o atendimento à ordem de sequestro. No caso destes autos, o débito é composto por principal, honorários da fase de conhecimento de 10% e multa de 10%, nos termos do art. 523 e §1º do Código de Processo Civil, de tal modo que, para aferir o valor do crédito principal, aplica-se o fator de decomposição de 1,2000. Quanto ao depósito de fl. 658, no valor de R$ 217.883,70, o desmembramento revela o principal de R$ 181.569,76, acrescendo-se multa de R$ 18.156,97 e honorários cognitivos de R$ 18.156,97. Do crédito da parte, de R$ 199.726,73, destacam-se R$ 59.918,02 a título de honorários contratuais de 30%, em razão do contrato de honorários juntado aos autos, nos termos do art. 22, §4º, da Lei 8.906/94. Somados os honorários sucumbenciais e os contratuais, o valor a ser retido em favor dos advogados da parte exequente é de R$ 78.074,99, do qual, ausente contrato específico de parceria e inexistente pretensão destoante de qualquer interessado, presume-se a divisão igualitária, deduzindo-se a penhora proporcional de R$ 39.037,50, a ser encaminhada ao juízo da ordem de sequestro, e remanescendo R$ 39.037,49 aos advogados que permanecem atuando no feito. Em favor da parte exequente, após as retenções mencionadas, remanesce o valor de R$ 139.808,71. De outro lado, quanto à diferença apontada, a obrigação exequenda é pecuniária, e o valor homologado com atualização até determinada data-base compreende, no principal, a correção monetária e os juros previstos no título, nos termos do art. 322, §1º, do Código de Processo Civil, encargos cuja incidência não cessa na data-base do cálculo, mas se estende até o efetivo pagamento, de modo que o depósito judicial exonera o devedor na exata medida do valor devido no dia em que realizado. Sucede que a planilha de fl. 663 tomou por base o valor homologado de R$ 198.966,55, que já embute os juros computados no laudo pericial até 10 de dezembro de 2025, e sobre esse mesmo montante fez incidir novamente os consectários, notadamente os juros moratórios, o que sugere contagem composta, vedada porque a reatualização em cumprimento de sentença se submete à evolução linear e ininterrupta a partir do principal histórico da condenação. A aferição do saldo remanescente reclama, por isso, prévio esclarecimento da credora quanto à metodologia empregada, antes de submeter a planilha ao contraditório do executado. O depósito realizado em garantia à fl. 70, no montante de R$ 79.149,35 consignado na decisão de fls. 650/652, permanecerá retido até a definição da integral satisfação do crédito, quando então será restituído ao executado com os acréscimos legais da respectiva conta judicial, autorizada a prévia retenção e quitação das custas finais ou remanescentes, na forma dos itens 10 e 11 do Comunicado Conjunto nº 951/2023. Ante o exposto, DEFIRO o levantamento do valor depositado à fl. 658, na exata proporção da partilha acima discriminada, determinando à serventia que, após o decurso do prazo recursal quanto a esta decisão, ou com a expressa concordância da exequente quanto à partilha ora apresentada, proceda: I - Transferência de R$ 39.037,50, acompanhada dos acréscimos legais da conta judicial, para o processo nº 1000823-15.2022.8.26.0283 (Vara Única de Itirapina), através do Portal de Custas, referente a ordem des sequestro.. II - Mediante prévia apresentação do formulário devidamente preenchido, expedição de MLE em favor dos advogados: R$ 39.037,49, com os acréscimos legais da conta judicial. III - Mediante prévia apresentação do formulário devidamente preenchido, expedição de MLE em favor da parte: R$ 139.808,71, com os acréscimos legais da conta judicial. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça a planilha de fl. 663, demonstrando a metodologia de atualização adotada a partir do valor homologado, com a discriminação em separado da correção monetária e de cada rubrica de juros, de modo a afastar a incidência de juros sobre parcela que já os contém, sob pena de rejeição do complemento pretendido. Prestados os esclarecimentos, dê-se vista ao executado pelo prazo de 15 (quinze) dias e tornem os autos conclusos para a deliberação sobre o saldo remanescente e a extinção do feito. Int. - ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), SILVANA MARA CANAVER (OAB 93933/SP), TARCISIO GRECO (OAB 63685/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP)