Detalhe do processo

1007731-05.2024.8.26.0482

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Presidente Prudente - 4ª Vara Cível
Classe
DIREITO CIVIL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1007731-05.2024.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - DIREITO CIVIL - B.A.R.S.V. - S.D.S.F. - - E.O.L. - - E.S. - VISTOS DO PROCESSADO. Em sede de preliminar, a seguradora demandada sustentou ser o caso de extinção do feito sem a análise do mérito, arguindo a ausência de interesse processual da autora em razão de não ter providenciado a regulação do sinistro na seara administrativa. A preliminar em tela deve ser, todavia, rejeitada por este juízo. Assevero que o interesse processual corresponde a uma das condições da ação, nos termos do disposto no artigo 485, inciso VI, do CPC, sendo que, em síntese, nada mais é do que o binômio necessidade de propositura da demanda judicial por parte do interessado e adequação da via processual por ele utilizado para o fim de ter analisada pelo Poder Judiciário a sua correspondente pretensão. Em síntese, o interesse processual decorre de uma situação fática que torna imprescindível a propositura da demanda por parte do interessado para o fim de ter analisada a sua correspondente pretensão. No caso em testilha, conforme o teor da exordial, a requerente aponta a prática de conduta ilícita por parte das demandadas Silva Donizete Silva Fernandes e Empresa De Ônibus Luchini Ltda. EPP, que lhe teria ocasionado lesões de cunho moral; patrimonial e estético, destacando igualmente a responsabilidade da seguradora requerida pelo evento em tela, nos limites do especificado na apólice securitária. Ou seja, a narrativa abstrata lançada na exordial confirma a necessidade de propositura da demanda em tela pela postulante para o fim de que os seus pleitos de cunho indenizatório sejam analisados pelo Poder Judiciário. Ademais, a autora se utilizou da via processual adequada para o fim de buscar em juízo a análise das suas correspondentes pretensões de cunho indenizatório, no caso, a ação de conhecimento sob o crivo do contraditório e do devido processo legal. Menciono ainda que, nos termos do disposto no artigo 5, inciso XXXV, da Carta Magna de 1988, os interessados não se encontram vinculados em buscar solucionar a pendência previamente na seara administrativa para, em sequência, propor a demanda judicial. Soma-se ao especificado no parágrafo anterior o fato de que a própria seguradora demandada, nos termos da contestação de fls.102/126 dos autos, impugnou o teor das pretensões de cunho indenizatório buscadas pela autora na exordial, o que atesta o interesse processual da requerente na propositura do feito em tela. Ainda no âmbito das preliminares, a demandada Empresa De Ônibus Luchini Ltda. EPP sustentou que seria o caso de extinção do feito sem a análise do mérito, dada a ilegitimidade passiva ad causam, conforme as razões especificadas. Justifica-se, todavia, a rejeição da preliminar em tela. Assim como o interesse processual, a legitimidade ad causam corresponde a uma das condições da ação, sendo que, em síntese, nada mais é do que a aptidão dos litigantes em suportar os efeitos jurídicos da sentença de mérito a ser prolatada pelo Poder Judiciário, que acabará por dirimir a controvérsia levada ao conhecimento do Estado. Ou seja, a legitimidade ad causam decorre da titularidade pelos interessados da controvérsia a ser dirimida pelo exercício da atividade jurisdicional do Estado. No caso em discussão, o teor da narrativa abstrata lançada pelo autor na exordial atesta a legitimidade passiva ad causam da requerida Empresa De Ônibus Luchini Ltda. EPP, eis que lhe atribui responsabilidade pelo acidente discriminado na petição inicial, que lhe teria ocasionado lesões de cunho patrimonial; moral e estético. Reitero que a viabilidade ou não das pretensões de cunho indenizatório lançadas pela autora na exordial, inclusive em relação à demandada Empresa De Ônibus Luchini Ltda. EPP, é questão pertinente ao mérito do feito e que não justifica a extinção da presente ação de conhecimento por ilegitimidade passiva ad causam daquela requerida. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Dou o feito por saneado. Fixo como ponto controvertido da demanda a análise acerca da viabilidade ou não dos pleitos lançado pela requerente na exordial, no caso, a condenação solidária dos demandados em lhe efetuar o pagamento de verbas indenizatórias por lesões de cunho patrimonial, a título de danos emergentes, lucros cessantes e fixação de pensão por inabilitação ao trabalho, moral e estética, dadas as razões especificadas na petição inicial, o que foi objeto de impugnação pelos acionados nos termos das contestações de fls.88/101; 102/126 e 201/225 dos autos. Insere-se igualmente na controvérsia a ser dirimida por este juízo a definição acerca da extensão da responsabilidade da seguradora demandada pelo evento narrado na exordial, na eventual hipótese de acolhimento dos pleitos de cunho indenizatório lançados pela autora na exordial, considerando, em especial, os termos da apólice securitária. Dada a natureza da controvérsia levada ao conhecimento deste juízo, a presente demanda deve ser dirimida através de análise das seguintes questões: a) precisar as circunstâncias pertinentes ao acidente de trânsito em discussão, considerando as narrativas lançadas na petição inicial e nas contestações de fls.88/101; 102/126 e 201/225 dos autos; b) analisar se o evento narrado na exordial importou ou não em lesões na seara patrimonial; moral e estética do requerente; c) definir os montantes pecuniários a serem eventualmente repassados pelas demandadas Silva Donizete Silva Fernandes e Empresa De Ônibus Luchini Ltda. EPP à a título de verbas indenizatórias por lesões de cunho patrimonial (danos emergentes; lucros cessantes e pensionamento por inabilitação ao trabalho); moral e estética e, por fim, d) especificar a extensão da responsabilidade da seguradora demandada perante a autora, atentando-se aos termos da apólice securitária. Dada a natureza das questões controvertidas, viabiliza-se a produção de prova oral e pericial médica em juízo, sob o crivo do contraditório e do devido processo legal. A prova oral se mostra de fundamenta importância para o fim de analisar as circunstâncias pertinentes ao acidente objeto de discussão na presente demanda, considerando o relatado pelos litigantes na exordial e contestações de fls. 88/101; 102/126 e 201/225 dos autos Por sua vez, a prova pericial consiste em avaliação médica na requerente a fim de ser determinada a extensão das lesões físicas por ele suportadas em razão do acidente de trânsito discriminado na exordial e as consequências para a vida cotidiana, inclusive no tocante à ocorrência ou não de restrições às atividades laborativas. Do mesmo modo, justifica-se a realização da prova pericial médica para o fim de ser atestada a existência ou não de suportas deformidades e cicatrizes suportadas pela postulante em razão da colisão em discussão, de modo a atestar a viabilidade ou não dos pleitos de ressarcimento por lesões de cunho moral e estético. Considerando que a autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita, a perícia médica deverá ser realizada pelo IMESC, na própria cidade de Presidente Prudente/S.P, mais precisamente na sede desta 5 RAJ. Oficie-se ao IMESC requisitando o agendamento de data para o exame físico a ser realizado na postulante na sede da 5RAJ. Com o encarte aos autos da informação pelo IMESC acerca da data na qual será realizado o exame no postulante, proceda-se à intimação via imprensa dos patronos dos litigantes para, em querendo, acompanharem a diligência em questão, o que decorre da observância aos princípios constitucionais do devido processo legal e do contraditório, nos termos do disposto no artigo 5, incisos LIV e LV, da Carta Magna de 1988. Sem prejuízo, concedo aos litigantes o prazo comum de dez (10) dias para apresentarem os seus respectivos quesitos e, se for o caso, indicarem assistentes técnicos, observando que a seguradora demandada assim já o fez, conforme contestação de fls.102/126 dos autos. Após o encarte aos autos do laudo pericial médico, dê-se vista aos litigantes para se manifestarem no prazo comum de dez (10) dias. A audiência de instrução, debates e julgamento será designada oportunamente, após a conclusão da prova pericial. Int. - ADV: HÉLVIO SANTOS SANTANA (OAB 353041/SP), SANTOS SANTANA SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 16108/SP), MARIO JOSE RUI CORREA (OAB 249586/SP), ALESSANDRO AMBROSIO ORLANDI (OAB 152121/SP), GABRIEL PERMAGNANI ALVES AFONÇO (OAB 467518/SP)
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor B.A.R.S.V.

Réu E.O.L.

Réu E.S.

Réu S.D.S.F.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado14/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARIO JOSE RUI CORREA

OAB: 249586/SP

SANTOS SANTANA SOCIEDADE DE ADVOGADOS

OAB: 16108/SP

ALESSANDRO AMBROSIO ORLANDI

OAB: 152121/SP

GABRIEL PERMAGNANI ALVES AFONÇO

OAB: 467518/SP

HÉLVIO SANTOS SANTANA

OAB: 353041/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1007731-05.2024.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - DIREITO CIVIL - B.A.R.S.V. - S.D.S.F. - - E.O.L. - - E.S. - VISTOS DO PROCESSADO. Em sede de preliminar, a seguradora demandada sustentou ser o caso de extinção do feito sem a análise do mérito, arguindo a ausência de interesse processual da autora em razão de não ter providenciado a regulação do sinistro na seara administrativa. A preliminar em tela deve ser, todavia, rejeitada por este juízo. Assevero que o interesse processual corresponde a uma das condições da ação, nos termos do disposto no artigo 485, inciso VI, do CPC, sendo que, em síntese, nada mais é do que o binômio necessidade de propositura da demanda judicial por parte do interessado e adequação da via processual por ele utilizado para o fim de ter analisada pelo Poder Judiciário a sua correspondente pretensão. Em síntese, o interesse processual decorre de uma situação fática que torna imprescindível a propositura da demanda por parte do interessado para o fim de ter analisada a sua correspondente pretensão. No caso em testilha, conforme o teor da exordial, a requerente aponta a prática de conduta ilícita por parte das demandadas Silva Donizete Silva Fernandes e Empresa De Ônibus Luchini Ltda. EPP, que lhe teria ocasionado lesões de cunho moral; patrimonial e estético, destacando igualmente a responsabilidade da seguradora requerida pelo evento em tela, nos limites do especificado na apólice securitária. Ou seja, a narrativa abstrata lançada na exordial confirma a necessidade de propositura da demanda em tela pela postulante para o fim de que os seus pleitos de cunho indenizatório sejam analisados pelo Poder Judiciário. Ademais, a autora se utilizou da via processual adequada para o fim de buscar em juízo a análise das suas correspondentes pretensões de cunho indenizatório, no caso, a ação de conhecimento sob o crivo do contraditório e do devido processo legal. Menciono ainda que, nos termos do disposto no artigo 5, inciso XXXV, da Carta Magna de 1988, os interessados não se encontram vinculados em buscar solucionar a pendência previamente na seara administrativa para, em sequência, propor a demanda judicial. Soma-se ao especificado no parágrafo anterior o fato de que a própria seguradora demandada, nos termos da contestação de fls.102/126 dos autos, impugnou o teor das pretensões de cunho indenizatório buscadas pela autora na exordial, o que atesta o interesse processual da requerente na propositura do feito em tela. Ainda no âmbito das preliminares, a demandada Empresa De Ônibus Luchini Ltda. EPP sustentou que seria o caso de extinção do feito sem a análise do mérito, dada a ilegitimidade passiva ad causam, conforme as razões especificadas. Justifica-se, todavia, a rejeição da preliminar em tela. Assim como o interesse processual, a legitimidade ad causam corresponde a uma das condições da ação, sendo que, em síntese, nada mais é do que a aptidão dos litigantes em suportar os efeitos jurídicos da sentença de mérito a ser prolatada pelo Poder Judiciário, que acabará por dirimir a controvérsia levada ao conhecimento do Estado. Ou seja, a legitimidade ad causam decorre da titularidade pelos interessados da controvérsia a ser dirimida pelo exercício da atividade jurisdicional do Estado. No caso em discussão, o teor da narrativa abstrata lançada pelo autor na exordial atesta a legitimidade passiva ad causam da requerida Empresa De Ônibus Luchini Ltda. EPP, eis que lhe atribui responsabilidade pelo acidente discriminado na petição inicial, que lhe teria ocasionado lesões de cunho patrimonial; moral e estético. Reitero que a viabilidade ou não das pretensões de cunho indenizatório lançadas pela autora na exordial, inclusive em relação à demandada Empresa De Ônibus Luchini Ltda. EPP, é questão pertinente ao mérito do feito e que não justifica a extinção da presente ação de conhecimento por ilegitimidade passiva ad causam daquela requerida. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Dou o feito por saneado. Fixo como ponto controvertido da demanda a análise acerca da viabilidade ou não dos pleitos lançado pela requerente na exordial, no caso, a condenação solidária dos demandados em lhe efetuar o pagamento de verbas indenizatórias por lesões de cunho patrimonial, a título de danos emergentes, lucros cessantes e fixação de pensão por inabilitação ao trabalho, moral e estética, dadas as razões especificadas na petição inicial, o que foi objeto de impugnação pelos acionados nos termos das contestações de fls.88/101; 102/126 e 201/225 dos autos. Insere-se igualmente na controvérsia a ser dirimida por este juízo a definição acerca da extensão da responsabilidade da seguradora demandada pelo evento narrado na exordial, na eventual hipótese de acolhimento dos pleitos de cunho indenizatório lançados pela autora na exordial, considerando, em especial, os termos da apólice securitária. Dada a natureza da controvérsia levada ao conhecimento deste juízo, a presente demanda deve ser dirimida através de análise das seguintes questões: a) precisar as circunstâncias pertinentes ao acidente de trânsito em discussão, considerando as narrativas lançadas na petição inicial e nas contestações de fls.88/101; 102/126 e 201/225 dos autos; b) analisar se o evento narrado na exordial importou ou não em lesões na seara patrimonial; moral e estética do requerente; c) definir os montantes pecuniários a serem eventualmente repassados pelas demandadas Silva Donizete Silva Fernandes e Empresa De Ônibus Luchini Ltda. EPP à a título de verbas indenizatórias por lesões de cunho patrimonial (danos emergentes; lucros cessantes e pensionamento por inabilitação ao trabalho); moral e estética e, por fim, d) especificar a extensão da responsabilidade da seguradora demandada perante a autora, atentando-se aos termos da apólice securitária. Dada a natureza das questões controvertidas, viabiliza-se a produção de prova oral e pericial médica em juízo, sob o crivo do contraditório e do devido processo legal. A prova oral se mostra de fundamenta importância para o fim de analisar as circunstâncias pertinentes ao acidente objeto de discussão na presente demanda, considerando o relatado pelos litigantes na exordial e contestações de fls. 88/101; 102/126 e 201/225 dos autos Por sua vez, a prova pericial consiste em avaliação médica na requerente a fim de ser determinada a extensão das lesões físicas por ele suportadas em razão do acidente de trânsito discriminado na exordial e as consequências para a vida cotidiana, inclusive no tocante à ocorrência ou não de restrições às atividades laborativas. Do mesmo modo, justifica-se a realização da prova pericial médica para o fim de ser atestada a existência ou não de suportas deformidades e cicatrizes suportadas pela postulante em razão da colisão em discussão, de modo a atestar a viabilidade ou não dos pleitos de ressarcimento por lesões de cunho moral e estético. Considerando que a autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita, a perícia médica deverá ser realizada pelo IMESC, na própria cidade de Presidente Prudente/S.P, mais precisamente na sede desta 5 RAJ. Oficie-se ao IMESC requisitando o agendamento de data para o exame físico a ser realizado na postulante na sede da 5RAJ. Com o encarte aos autos da informação pelo IMESC acerca da data na qual será realizado o exame no postulante, proceda-se à intimação via imprensa dos patronos dos litigantes para, em querendo, acompanharem a diligência em questão, o que decorre da observância aos princípios constitucionais do devido processo legal e do contraditório, nos termos do disposto no artigo 5, incisos LIV e LV, da Carta Magna de 1988. Sem prejuízo, concedo aos litigantes o prazo comum de dez (10) dias para apresentarem os seus respectivos quesitos e, se for o caso, indicarem assistentes técnicos, observando que a seguradora demandada assim já o fez, conforme contestação de fls.102/126 dos autos. Após o encarte aos autos do laudo pericial médico, dê-se vista aos litigantes para se manifestarem no prazo comum de dez (10) dias. A audiência de instrução, debates e julgamento será designada oportunamente, após a conclusão da prova pericial. Int. - ADV: HÉLVIO SANTOS SANTANA (OAB 353041/SP), SANTOS SANTANA SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 16108/SP), MARIO JOSE RUI CORREA (OAB 249586/SP), ALESSANDRO AMBROSIO ORLANDI (OAB 152121/SP), GABRIEL PERMAGNANI ALVES AFONÇO (OAB 467518/SP)