Detalhe do processo

1007727-79.2026.8.26.0002

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Regional II - Santo Amaro - 5ª Vara da Família e Sucessões
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1007727-79.2026.8.26.0002 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - M.C.D.S. - Vistos. 1) Fls. 33 e 39: recebo como emendas à inicial. 2) Defiro os benefícios da gratuidade processual à requerente, nos termos da Lei nº 1.060/1950, bem como a prioridade na tramitação do feito, de acordo com a previsão do artigo 9º, inciso VII, da Lei nº 13.146/2015, enquanto cabível. 3) Como bem pontuado pela Promotoria de Justiça (fls. 45/47), não se vislumbram, por ora, elementos hábeis a demonstrar inaptidão, por parte da requerida, para o exercício dos atos da vida civil, sobretudo de natureza negocial e patrimonial, apesar de sua internação, atual e temporária. Ademais, sequer se viu comprovação de que estaria impossibilitada de, por si só, exprimir sua vontade ou mesmo que se encontrasse em situação atual de vulnerabilidade. Assim, pesem as alegações da requerente, filha da requerida, por conta da excepcionalidade e falta de ampla justificativa plausível da medida pleiteada, na esteira do posicionamento ministerial, indefiro o pedido de concessão de tutela provisória para nomear, neste momento, curador provisório à requerida. 4) Conforme requerido pelo Ministério Público às fls. 45/47, tendo em vista que o pedido inicial parece estar relacionado principalmente às dificuldades físicas enfrentadas pela requerida para gerir pessoalmente benefício previdenciário, e considerando a ausência, por ora, de indícios suficientes de incapacidade cognitiva, mostra-se recomendável que a autora avalie a possibilidade de representação perante o INSS mediante procuração regularmente outorgada pela requerida, caso esta assim o deseje. Não obstante, intime-se a autora para que informe sobre a existência de outros parentes próximos da curatelanda, como irmãos e filhos, apresentando declaração de anuência destes ou, alternativamente, qualificando-os no polo passivo da ação. Junte-se, também, o respectivo documento de identificação pessoal da subscritora da declaração de fl. 35. 5) Deixo por ora de designar audiência de entrevista, observando que só ocorrerá, oportunamente, após a vinda do laudo pericial, caso seja designada perícia, se houver, de fato, necessidade do ato para formação da convicção do juízo, diante da natureza das moléstias que acometem a requerida e sendo a prova de eventual incapacidade eminentemente técnica. 6) Cite-se a requerida para os termos da ação, bem como proceda-se à constatação no local onde se encontra, a fim de verificar se ela realmente lá reside, ou se encontra internada, e se aparenta estar sendo bem cuidada. Faça-se constar do mandado as advertências legais, inclusive a de que poderá impugnar o pedido inicial, no prazo de 15 dias, a contar da juntada aos autos do mandado cumprido. A requerida deverá ser cientificada pelo oficial de justiça de que poderá constituir advogado para apresentar eventual impugnação, caso contrário lhe será nomeado curador especial para intervir no feito, em seu interesse. 7) Não havendo impugnação, solicite-se a indicação de Curador Especial para atuar no feito. 8) Ante a peculiaridade do caso, oportunamente será apreciada a necessidade de realização de perícia. 9) Dê-se ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: CLAUDETE SALINAS (OAB 122099/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor M.C.D.S.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CLAUDETE SALINAS

OAB: 122099/SP

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Histórico de publicações (1)

03/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1007727-79.2026.8.26.0002 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - M.C.D.S. - Vistos. 1) Fls. 33 e 39: recebo como emendas à inicial. 2) Defiro os benefícios da gratuidade processual à requerente, nos termos da Lei nº 1.060/1950, bem como a prioridade na tramitação do feito, de acordo com a previsão do artigo 9º, inciso VII, da Lei nº 13.146/2015, enquanto cabível. 3) Como bem pontuado pela Promotoria de Justiça (fls. 45/47), não se vislumbram, por ora, elementos hábeis a demonstrar inaptidão, por parte da requerida, para o exercício dos atos da vida civil, sobretudo de natureza negocial e patrimonial, apesar de sua internação, atual e temporária. Ademais, sequer se viu comprovação de que estaria impossibilitada de, por si só, exprimir sua vontade ou mesmo que se encontrasse em situação atual de vulnerabilidade. Assim, pesem as alegações da requerente, filha da requerida, por conta da excepcionalidade e falta de ampla justificativa plausível da medida pleiteada, na esteira do posicionamento ministerial, indefiro o pedido de concessão de tutela provisória para nomear, neste momento, curador provisório à requerida. 4) Conforme requerido pelo Ministério Público às fls. 45/47, tendo em vista que o pedido inicial parece estar relacionado principalmente às dificuldades físicas enfrentadas pela requerida para gerir pessoalmente benefício previdenciário, e considerando a ausência, por ora, de indícios suficientes de incapacidade cognitiva, mostra-se recomendável que a autora avalie a possibilidade de representação perante o INSS mediante procuração regularmente outorgada pela requerida, caso esta assim o deseje. Não obstante, intime-se a autora para que informe sobre a existência de outros parentes próximos da curatelanda, como irmãos e filhos, apresentando declaração de anuência destes ou, alternativamente, qualificando-os no polo passivo da ação. Junte-se, também, o respectivo documento de identificação pessoal da subscritora da declaração de fl. 35. 5) Deixo por ora de designar audiência de entrevista, observando que só ocorrerá, oportunamente, após a vinda do laudo pericial, caso seja designada perícia, se houver, de fato, necessidade do ato para formação da convicção do juízo, diante da natureza das moléstias que acometem a requerida e sendo a prova de eventual incapacidade eminentemente técnica. 6) Cite-se a requerida para os termos da ação, bem como proceda-se à constatação no local onde se encontra, a fim de verificar se ela realmente lá reside, ou se encontra internada, e se aparenta estar sendo bem cuidada. Faça-se constar do mandado as advertências legais, inclusive a de que poderá impugnar o pedido inicial, no prazo de 15 dias, a contar da juntada aos autos do mandado cumprido. A requerida deverá ser cientificada pelo oficial de justiça de que poderá constituir advogado para apresentar eventual impugnação, caso contrário lhe será nomeado curador especial para intervir no feito, em seu interesse. 7) Não havendo impugnação, solicite-se a indicação de Curador Especial para atuar no feito. 8) Ante a peculiaridade do caso, oportunamente será apreciada a necessidade de realização de perícia. 9) Dê-se ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: CLAUDETE SALINAS (OAB 122099/SP)