1007727-31.2025.8.26.0482
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Presidente Prudente - 5ª Vara Cível
- Classe
- Rescisão do contrato e devolução do dinheiro
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1007727-31.2025.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Adilson Gomes Molina - FUNDAMENTO E DECIDO. Tendo em vista o disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo. Constata-se, inicialmente, inexistirem preliminares a serem apreciadas. No mais, verifico presentes os pressupostos de admissibilidade do válido julgamento do mérito (condições da ação - legitimidade ad causam e interesse processual - e também os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo), razão pela qual, declaro o feito saneado e estabilizada a demanda. Fixo como pontos controvertidos: a) o nexo de causalidade existente entre os prejuízos narrados pela parte autora e a suposta conduta ilícita praticada pela requerida; b)- a existência dos danos materiais e morais alegados pelo autor; c)- seus respectivos valores; d) a extensão dos eventuais danos materiais e morais a serem indenizados; e)- o cumprimento do contrato pelas partes. Por conseguinte, DEFIRO a produção da prova pericial, conforme requerida nas fls. 105, meio que entendo apto a ilidir os pontos controvertidos, ficando relegada a apreciação de eventual necessidade de prova testemunhal para momento posterior a realização da perícia. Considerando a gratuidade de justiça deferida à parte autora, a realização da perícia odontológica, deverá ser realizada pelo IMESC. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 180 dias, considerando para o prazo elastecido a expressiva carga de trabalho a que está submetido o órgão. As partes, no prazo comum de quinze dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique em trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Oportunamente, se necessário, será designada audiência de instrução, debates e julgamento para oitiva de eventuais testemunhas arroladas pelas partes. Int. - ADV: ITALO BRESCHI SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 26662/SP)
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ADILSON GOMES MOLINA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado16/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ITALO BRESCHI SOCIEDADE DE ADVOGADOS
OAB: 26662/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1007727-31.2025.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Adilson Gomes Molina - FUNDAMENTO E DECIDO. Tendo em vista o disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo. Constata-se, inicialmente, inexistirem preliminares a serem apreciadas. No mais, verifico presentes os pressupostos de admissibilidade do válido julgamento do mérito (condições da ação - legitimidade ad causam e interesse processual - e também os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo), razão pela qual, declaro o feito saneado e estabilizada a demanda. Fixo como pontos controvertidos: a) o nexo de causalidade existente entre os prejuízos narrados pela parte autora e a suposta conduta ilícita praticada pela requerida; b)- a existência dos danos materiais e morais alegados pelo autor; c)- seus respectivos valores; d) a extensão dos eventuais danos materiais e morais a serem indenizados; e)- o cumprimento do contrato pelas partes. Por conseguinte, DEFIRO a produção da prova pericial, conforme requerida nas fls. 105, meio que entendo apto a ilidir os pontos controvertidos, ficando relegada a apreciação de eventual necessidade de prova testemunhal para momento posterior a realização da perícia. Considerando a gratuidade de justiça deferida à parte autora, a realização da perícia odontológica, deverá ser realizada pelo IMESC. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 180 dias, considerando para o prazo elastecido a expressiva carga de trabalho a que está submetido o órgão. As partes, no prazo comum de quinze dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique em trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Oportunamente, se necessário, será designada audiência de instrução, debates e julgamento para oitiva de eventuais testemunhas arroladas pelas partes. Int. - ADV: ITALO BRESCHI SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 26662/SP)