Detalhe do processo

1007722-47.2019.8.26.0602

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Sorocaba - 4ª Vara Cível
Classe
Indenização por Dano Material
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1007722-47.2019.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - S. A. Paulista de Construções e Comércio - Nossa Senhora da Salette Negócios Imobiliários Ltda. - - Lyse Maria Rodrigues Fajnzylber - - Isaac Fajnzylber - Anoto que a presente demanda cinge-se, previamente, a definir a admissibilidade da extensa documentação superveniente e dos quesitos suplementares de engenharia apresentados pela Autora após a entrega do laudo pericial, e, na sequência, a estabelecer se a prova técnica produzida esclarece suficientemente a matéria fática que lhe foi submetida, remanescendo a discussão sobre a adequação do preço mínimo tabelado ao valor de mercado como questão estritamente jurídica, reservada ao julgamento de mérito. Pois bem. O art. 370 do CPC confere ao juiz o poder de determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo, por seu parágrafo único, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Nessa mesma linha, o art. 479 do CPC autoriza o juiz a apreciar livremente a prova pericial, não estando adstrito exclusivamente ao laudo, mas devendo fundamentar sua convicção nos elementos dos autos, ao passo que o art. 480 somente legitima a determinação de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida. Por sua vez, o art. 434 do CPC impõe à parte o ônus de juntar, com a petição inicial ou a contestação, os documentos destinados a provar suas alegações, operando-se a preclusão consumativa quanto à prova documental produzida fora desse momento processual, ressalvadas as exceções legais que não se verificam no caso. Já a decisão saneadora, uma vez transitada em julgado quanto à delimitação do objeto da prova pericial, vincula o processo por força da preclusão pro judicato, na esteira do art. 507 do CPC. No caso em tela, a decisão saneadora de fls. 402/403, confirmada pelo E. STJ no AREsp nº 1.786.873/SP, delimitou como objeto da prova técnica a verificação contábil do cumprimento contratual, não tendo determinado, em nenhum momento, perícia de avaliação imobiliária ou de engenharia destinada a apurar o valor de mercado dos lotes. A pretensão da Autora de, somente após a entrega do laudo e por discordar de suas conclusões, obter a produção de perícia técnica diversa daquela fixada no saneador, encontra óbice no efeito preclusivo, não sendo dado à parte reabrir, por via oblíqua, o objeto da prova já estabilizado por decisão irrecorrível. Ademais, o laudo pericial contábil de fls. 481/518 revela-se tecnicamente consistente e suficiente ao esclarecimento da matéria fática que lhe foi submetida. O Perito apurou, de forma objetiva e não impugnada quanto aos dados brutos, a metragem e o valor das alienações questionadas, confirmando que estas observaram rigorosamente o preço mínimo tabelado no contrato de parceria. Os esclarecimentos complementares de 10/07/2023 e 26/02/2025 atenderam de modo exaustivo às irresignações da Autora, inclusive com recálculos alternativos considerando valores de mercado por ela indicados, tudo sem prejuízo de o próprio Expert reconhecer, corretamente, que a escolha entre o preço mínimo tabelado e o valor de mercado como parâmetro de cumprimento contratual constitui questão de mérito, estranha ao encargo técnico-contábil e reservada ao julgador. Não há, portanto, vício formal ou material a macular o laudo que justifique sua nulidade, tampouco insuficiência técnica que reclame nova perícia, de modo que a pretensão de refazimento da prova configura, no contexto dos autos, diligência inútil e protelatória, vedada pelo art. 370, parágrafo único, do CPC. Pela mesma razão, a extensa documentação acostada em fase pós-pericial (fls. 737/5.258) e os quesitos suplementares de engenharia formulados pela Autora não podem ser admitidos como fundamento para reabertura da instrução probatória, operando-se, quanto a eles, a preclusão consumativa e lógica de que trata o art. 434 do CPC, sem prejuízo de que, deferida sua manutenção nos autos, seu conteúdo seja livremente valorado como subsídio argumentativo por ocasião das alegações finais, à luz do princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC). Superadas essas questões, e estando o processo suficientemente instruído quanto aos fatos, impõe-se a abertura de prazo para alegações finais, nos termos do art. 364 do CPC, viabilizando às partes o debate sobre a questão de mérito remanescente. Ante o exposto, homologo o laudo pericial contábil de fls. 481/518 e respectivos esclarecimentos de 10/07/2023 e 26/02/2025, por reputá-los tecnicamente consistentes e suficientes ao esclarecimento da matéria fática que lhes foi submetida, nos termos dos arts. 371 e 479 do CPC; indefiro o pedido de decretação de nulidade da perícia e de produção de nova prova técnica, seja contábil, seja de engenharia, por ausência de vício que macule o laudo, por preclusão pro judicato quanto ao objeto da prova fixado na decisão saneadora transitada em julgado (art. 507 do CPC); e, por conseguinte, abro prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, iniciando-se pela Autora e, em seguida, pelos Requeridos, para apresentação de alegações finais, nos termos do art. 364 do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: DANILO MONTEIRO DE CASTRO (OAB 200994/SP), DANILO MONTEIRO DE CASTRO (OAB 200994/SP), TIAGO RODRIGO FIGUEIREDO DALMAZZO (OAB 201990/SP), TIAGO RODRIGO FIGUEIREDO DALMAZZO (OAB 201990/SP), EDUARDO MENEGHINI FILHO (OAB 235524/SP), RAFAEL MARINANGELO (OAB 164879/SP)
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ISAAC FAJNZYLBER

Réu LYSE MARIA RODRIGUES FAJNZYLBER

Réu NOSSA SENHORA DA SALETTE NEGóCIOS IMOBILIáRIOS LTDA.

Autor S. A. PAULISTA DE CONSTRUçõES E COMéRCIO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado31/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EDUARDO MENEGHINI FILHO

OAB: 235524/SP

DANILO MONTEIRO DE CASTRO

OAB: 200994/SP

TIAGO RODRIGO FIGUEIREDO DALMAZZO

OAB: 201990/SP

RAFAEL MARINANGELO

OAB: 164879/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1007722-47.2019.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - S. A. Paulista de Construções e Comércio - Nossa Senhora da Salette Negócios Imobiliários Ltda. - - Lyse Maria Rodrigues Fajnzylber - - Isaac Fajnzylber - Anoto que a presente demanda cinge-se, previamente, a definir a admissibilidade da extensa documentação superveniente e dos quesitos suplementares de engenharia apresentados pela Autora após a entrega do laudo pericial, e, na sequência, a estabelecer se a prova técnica produzida esclarece suficientemente a matéria fática que lhe foi submetida, remanescendo a discussão sobre a adequação do preço mínimo tabelado ao valor de mercado como questão estritamente jurídica, reservada ao julgamento de mérito. Pois bem. O art. 370 do CPC confere ao juiz o poder de determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo, por seu parágrafo único, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Nessa mesma linha, o art. 479 do CPC autoriza o juiz a apreciar livremente a prova pericial, não estando adstrito exclusivamente ao laudo, mas devendo fundamentar sua convicção nos elementos dos autos, ao passo que o art. 480 somente legitima a determinação de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida. Por sua vez, o art. 434 do CPC impõe à parte o ônus de juntar, com a petição inicial ou a contestação, os documentos destinados a provar suas alegações, operando-se a preclusão consumativa quanto à prova documental produzida fora desse momento processual, ressalvadas as exceções legais que não se verificam no caso. Já a decisão saneadora, uma vez transitada em julgado quanto à delimitação do objeto da prova pericial, vincula o processo por força da preclusão pro judicato, na esteira do art. 507 do CPC. No caso em tela, a decisão saneadora de fls. 402/403, confirmada pelo E. STJ no AREsp nº 1.786.873/SP, delimitou como objeto da prova técnica a verificação contábil do cumprimento contratual, não tendo determinado, em nenhum momento, perícia de avaliação imobiliária ou de engenharia destinada a apurar o valor de mercado dos lotes. A pretensão da Autora de, somente após a entrega do laudo e por discordar de suas conclusões, obter a produção de perícia técnica diversa daquela fixada no saneador, encontra óbice no efeito preclusivo, não sendo dado à parte reabrir, por via oblíqua, o objeto da prova já estabilizado por decisão irrecorrível. Ademais, o laudo pericial contábil de fls. 481/518 revela-se tecnicamente consistente e suficiente ao esclarecimento da matéria fática que lhe foi submetida. O Perito apurou, de forma objetiva e não impugnada quanto aos dados brutos, a metragem e o valor das alienações questionadas, confirmando que estas observaram rigorosamente o preço mínimo tabelado no contrato de parceria. Os esclarecimentos complementares de 10/07/2023 e 26/02/2025 atenderam de modo exaustivo às irresignações da Autora, inclusive com recálculos alternativos considerando valores de mercado por ela indicados, tudo sem prejuízo de o próprio Expert reconhecer, corretamente, que a escolha entre o preço mínimo tabelado e o valor de mercado como parâmetro de cumprimento contratual constitui questão de mérito, estranha ao encargo técnico-contábil e reservada ao julgador. Não há, portanto, vício formal ou material a macular o laudo que justifique sua nulidade, tampouco insuficiência técnica que reclame nova perícia, de modo que a pretensão de refazimento da prova configura, no contexto dos autos, diligência inútil e protelatória, vedada pelo art. 370, parágrafo único, do CPC. Pela mesma razão, a extensa documentação acostada em fase pós-pericial (fls. 737/5.258) e os quesitos suplementares de engenharia formulados pela Autora não podem ser admitidos como fundamento para reabertura da instrução probatória, operando-se, quanto a eles, a preclusão consumativa e lógica de que trata o art. 434 do CPC, sem prejuízo de que, deferida sua manutenção nos autos, seu conteúdo seja livremente valorado como subsídio argumentativo por ocasião das alegações finais, à luz do princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC). Superadas essas questões, e estando o processo suficientemente instruído quanto aos fatos, impõe-se a abertura de prazo para alegações finais, nos termos do art. 364 do CPC, viabilizando às partes o debate sobre a questão de mérito remanescente. Ante o exposto, homologo o laudo pericial contábil de fls. 481/518 e respectivos esclarecimentos de 10/07/2023 e 26/02/2025, por reputá-los tecnicamente consistentes e suficientes ao esclarecimento da matéria fática que lhes foi submetida, nos termos dos arts. 371 e 479 do CPC; indefiro o pedido de decretação de nulidade da perícia e de produção de nova prova técnica, seja contábil, seja de engenharia, por ausência de vício que macule o laudo, por preclusão pro judicato quanto ao objeto da prova fixado na decisão saneadora transitada em julgado (art. 507 do CPC); e, por conseguinte, abro prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, iniciando-se pela Autora e, em seguida, pelos Requeridos, para apresentação de alegações finais, nos termos do art. 364 do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: DANILO MONTEIRO DE CASTRO (OAB 200994/SP), DANILO MONTEIRO DE CASTRO (OAB 200994/SP), TIAGO RODRIGO FIGUEIREDO DALMAZZO (OAB 201990/SP), TIAGO RODRIGO FIGUEIREDO DALMAZZO (OAB 201990/SP), EDUARDO MENEGHINI FILHO (OAB 235524/SP), RAFAEL MARINANGELO (OAB 164879/SP)