1007718-53.2021.8.26.0565
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de São Caetano do Sul - 1ª Vara Cível
- Classe
- Tutela de Urgência
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1007718-53.2021.8.26.0565 - Divórcio Litigioso - Tutela de Urgência - D.C.L. - A.T.L. - Vistos. Analisando os autos, verifico que a parte autora noticia o inadimplemento dos alimentos provisórios fixados pelo E. Tribunal de Justiça e requer a adoção de medidas executivas, inclusive bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD. Contudo, conforme já consignado na decisão de fls. 1386/1387, eventual cobrança de valores pretéritos deve ser promovida pela via processual adequada, mediante instauração de cumprimento de sentença, não sendo cabível a adoção de medidas executivas nos próprios autos principais. No tocante à composição do débito alimentar, observa-se que a autora concordou com o parcelamento, apresentando duas propostas para quitação do débito de R$ 9.773,36, consistentes em: (i) entrada de 30% e saldo em três parcelas sucessivas; ou (ii) pagamento em três parcelas sucessivas de R$ 3.257,78. Por sua vez, o requerido manifestou interesse na solução consensual da controvérsia, mas apresentou contraproposta consistente no pagamento de entrada de R$ 1.773,36, com saldo remanescente em 08 parcelas mensais de R$ 1.000,00. Verifica-se, portanto, que inexiste consenso entre as partes acerca das condições de parcelamento, não sendo possível, neste momento, homologar acordo. Assim, intime-se a autora para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da contraproposta apresentada pelo requerido às fls. 1400/1401, informando expressamente se a aceita ou se possui proposta final para composição. No mais, manifestem as partes, no prazo de quinze dias, sobre o laudo pericial apresentado (fls. 1407/1454). Expeça-se Mandado de Levantamento em favor da perita, observando-se o formulário apresentado (fls. 1456 e 1458). Por fim, determino ao requerido, no prazo de cinco dias, efetue o pagamento dos honorários periciais, nos termos da manifestação da perita às fls. 1457. Int. - ADV: ANTILIA DA MONTEIRA REIS (OAB 120576/SP), OTAVIO CESAR FARIA (OAB 208910/SP)
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu A.T.L.
Autor D.C.L.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANTILIA DA MONTEIRA REIS
OAB: 120576/SP
OTAVIO CESAR FARIA
OAB: 208910/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1007718-53.2021.8.26.0565 - Divórcio Litigioso - Tutela de Urgência - D.C.L. - A.T.L. - Vistos. Analisando os autos, verifico que a parte autora noticia o inadimplemento dos alimentos provisórios fixados pelo E. Tribunal de Justiça e requer a adoção de medidas executivas, inclusive bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD. Contudo, conforme já consignado na decisão de fls. 1386/1387, eventual cobrança de valores pretéritos deve ser promovida pela via processual adequada, mediante instauração de cumprimento de sentença, não sendo cabível a adoção de medidas executivas nos próprios autos principais. No tocante à composição do débito alimentar, observa-se que a autora concordou com o parcelamento, apresentando duas propostas para quitação do débito de R$ 9.773,36, consistentes em: (i) entrada de 30% e saldo em três parcelas sucessivas; ou (ii) pagamento em três parcelas sucessivas de R$ 3.257,78. Por sua vez, o requerido manifestou interesse na solução consensual da controvérsia, mas apresentou contraproposta consistente no pagamento de entrada de R$ 1.773,36, com saldo remanescente em 08 parcelas mensais de R$ 1.000,00. Verifica-se, portanto, que inexiste consenso entre as partes acerca das condições de parcelamento, não sendo possível, neste momento, homologar acordo. Assim, intime-se a autora para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da contraproposta apresentada pelo requerido às fls. 1400/1401, informando expressamente se a aceita ou se possui proposta final para composição. No mais, manifestem as partes, no prazo de quinze dias, sobre o laudo pericial apresentado (fls. 1407/1454). Expeça-se Mandado de Levantamento em favor da perita, observando-se o formulário apresentado (fls. 1456 e 1458). Por fim, determino ao requerido, no prazo de cinco dias, efetue o pagamento dos honorários periciais, nos termos da manifestação da perita às fls. 1457. Int. - ADV: ANTILIA DA MONTEIRA REIS (OAB 120576/SP), OTAVIO CESAR FARIA (OAB 208910/SP)