Detalhe do processo

1007714-39.2025.8.26.0609

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Taboão da Serra - Vara da Família e Sucessões
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1007714-39.2025.8.26.0609 - Interdição/Curatela - Nomeação - J.R.C.A. - R.C.A.S. - - S.A.S.N. - - S.A.A.S. - Vistos. J R C A e outros ajuizou a presente Curatela em face de C P da S, estando ambas devidamente qualificados. Alega, em apertada síntese, que é filho da curatelanda, a qual vem tratando de várias enfermidades, dentre elas Doença de Alzheimer. Com o avanço da doença, a Requerida, atualmente, não possui mais discernimento para poder praticar os atos da vida civil, sem colocar em risco sua integridade física e patrimonial. Pede a antecipação da tutela e a decretação da curatela e sua nomeação como curador. Com a inicial foram juntados documentos (fls. 07/13). Foi deferida a antecipação da tutela (fls. 34). A curatelanda foi citada na pessoa da representante legal da Clinica de Repouso Dentro de Um Abraço (fls. 62). Veio aos autos laudo médico (fls. 64/75). Foi nomeada curadora especial a curatelanda, a qual contestou por negativa geral (fls. 88/92). Réplica a fl. 97/98. O Ministério Público opinou pela procedência do pedido (fls. 101/103). É o breve relatório. DECIDO. O feito em questão comporta julgamento antecipado, pois suficiente a prova pericial produzida para dirimir as questões de fato suscitadas, mostrando-se desnecessária a designação de audiência de instrução e julgamento para a produção de novas provas. A requerida deve realmente ser interditada, pois, o fundamentado laudo pericial concluiu "A pericianda apresenta comprometimento do raciocínio lógico, não conseguindo exprimir desejos ou necessidade de forma suficiente, o que a impossibilita de imprimir diretrizes de vida. Há restrição total para atos de vida negocial e patrimonial, como fazer empréstimos, conciliar, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado. O quadro descrito é irreversível". Assim, infere-se que a curatelanda se encontra relativamente incapaz para os atos da vida civil, nos termos do art. 4º, III, do Código Civil. Nesse passo, o art. 85 da Lei 13.146/2015 impõe que a curatela afetara tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, segundo as potencialidades da pessoa, os limites da curatela, estarão circunscritos às restrições constantes do art. 1.782 do Código Civil. Dessa forma, segundo esse último dispositivo, a interdição apenas privará o curatelado de, sem assistência de seu curador, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração. Ademais, de rigor o acolhimento do pedido inicial para que a requerente, seja nomeada curadora do curatelando. Isto posto, e pelo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 4º, inciso III, e no artigo 1.767, inciso I, ambos do Código Civil (com a nova redação dada pela Lei 13.146/2015), DECRETO A CURATELA do(a) requerido(a) C. P. DA S. inscrita no CPF/MF sob nº 368.030.158-82 , declarando-o(a) relativamente incapaz de exercer os atos da vida civil sem a representação da curadora, em especial "emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração", bem como para outorgar à curadora poderes para em nome da parte curatelada levantar benefício assistencial e/ou previdenciário, e representar os interesses da mesma perante os órgãos públicos ou instituições privadas, especialmente em assuntos relacionados a sua saúde física e/ou mental (hospitais, ambulatórios, instituições para tratamento ambulatorial e/ou internação, etc). Nomeio-lhe curador o requerente J. R. C. A, inscrito no CPF/MF sob nº 269.656.348-98. Serve a presente como termo de curatela. Atendendo ao disposto no artigo 84, § 3º da Lei 13.146/2015 e diante da impossibilidade de previsão acerca da duração da incapacidade, a curatela fica definida até eventual cessação da incapacidade do curatelado. Não havendo informações de patrimônio a ser administrado, se faz desnecessária a especialização da hipoteca ou a apresentação de caução para o exercício do encargo, ficando a curadora dispensada da prestação de contas prevista no artigo 84, § 4º da Lei 13.146/2015. Em obediência ao disposto no artigo 755, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil de 2015 e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil, inscreva-se a presente sentença no Registro Civil das Pessoas Naturais, servindo esta de mandado, acompanhada das cópias necessárias (certidão de trânsito em julgado e certidão de nascimento/casamento), cabendo ao curador nomeado o seu encaminhamento. Publique imediatamente no DJE/SP e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por seis meses, e no órgão oficial, por três vezes, com intervalo de dez dias, constando do edital os nomes do curatelado e curador, a causa da curatela e seus limites e, não sendo total a curatela, os atos que o curatelado poderá praticar autonomamente. Serve a presente sentença como edital. Considerando que a curatelanda é titular de benefício previdenciário e possui patrimônio sujeito à administração do curador, mostra-se necessária a fiscalização da gestão dos seus bens e rendimentos. Assim, acolho o parecer ministerial e determino que o curador preste contas da administração dos valores e bens da curatelanda semestralmente, mediante juntada de documentos comprobatórios das receitas, despesas e movimentações patrimoniais realizadas no período. Custas e despesas processuais pelas partes, cuja exigibilidade fica suspensa por serem beneficiarias da AJG. A seguir, arquivem-se os autos observadas as formalidades legais. P.I. - ADV: ELAINE APARECIDA VIEIRA DE LIMA (OAB 147245/SP), ELAINE APARECIDA VIEIRA DE LIMA (OAB 147245/SP), ELAINE APARECIDA VIEIRA DE LIMA (OAB 147245/SP), ELAINE APARECIDA VIEIRA DE LIMA (OAB 147245/SP)
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor J.R.C.A.

Autor R.C.A.S.

Autor S.A.A.S.

Autor S.A.S.N.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ELAINE APARECIDA VIEIRA DE LIMA

OAB: 147245/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1007714-39.2025.8.26.0609 - Interdição/Curatela - Nomeação - J.R.C.A. - R.C.A.S. - - S.A.S.N. - - S.A.A.S. - Vistos. J R C A e outros ajuizou a presente Curatela em face de C P da S, estando ambas devidamente qualificados. Alega, em apertada síntese, que é filho da curatelanda, a qual vem tratando de várias enfermidades, dentre elas Doença de Alzheimer. Com o avanço da doença, a Requerida, atualmente, não possui mais discernimento para poder praticar os atos da vida civil, sem colocar em risco sua integridade física e patrimonial. Pede a antecipação da tutela e a decretação da curatela e sua nomeação como curador. Com a inicial foram juntados documentos (fls. 07/13). Foi deferida a antecipação da tutela (fls. 34). A curatelanda foi citada na pessoa da representante legal da Clinica de Repouso Dentro de Um Abraço (fls. 62). Veio aos autos laudo médico (fls. 64/75). Foi nomeada curadora especial a curatelanda, a qual contestou por negativa geral (fls. 88/92). Réplica a fl. 97/98. O Ministério Público opinou pela procedência do pedido (fls. 101/103). É o breve relatório. DECIDO. O feito em questão comporta julgamento antecipado, pois suficiente a prova pericial produzida para dirimir as questões de fato suscitadas, mostrando-se desnecessária a designação de audiência de instrução e julgamento para a produção de novas provas. A requerida deve realmente ser interditada, pois, o fundamentado laudo pericial concluiu "A pericianda apresenta comprometimento do raciocínio lógico, não conseguindo exprimir desejos ou necessidade de forma suficiente, o que a impossibilita de imprimir diretrizes de vida. Há restrição total para atos de vida negocial e patrimonial, como fazer empréstimos, conciliar, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado. O quadro descrito é irreversível". Assim, infere-se que a curatelanda se encontra relativamente incapaz para os atos da vida civil, nos termos do art. 4º, III, do Código Civil. Nesse passo, o art. 85 da Lei 13.146/2015 impõe que a curatela afetara tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, segundo as potencialidades da pessoa, os limites da curatela, estarão circunscritos às restrições constantes do art. 1.782 do Código Civil. Dessa forma, segundo esse último dispositivo, a interdição apenas privará o curatelado de, sem assistência de seu curador, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração. Ademais, de rigor o acolhimento do pedido inicial para que a requerente, seja nomeada curadora do curatelando. Isto posto, e pelo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 4º, inciso III, e no artigo 1.767, inciso I, ambos do Código Civil (com a nova redação dada pela Lei 13.146/2015), DECRETO A CURATELA do(a) requerido(a) C. P. DA S. inscrita no CPF/MF sob nº 368.030.158-82 , declarando-o(a) relativamente incapaz de exercer os atos da vida civil sem a representação da curadora, em especial "emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração", bem como para outorgar à curadora poderes para em nome da parte curatelada levantar benefício assistencial e/ou previdenciário, e representar os interesses da mesma perante os órgãos públicos ou instituições privadas, especialmente em assuntos relacionados a sua saúde física e/ou mental (hospitais, ambulatórios, instituições para tratamento ambulatorial e/ou internação, etc). Nomeio-lhe curador o requerente J. R. C. A, inscrito no CPF/MF sob nº 269.656.348-98. Serve a presente como termo de curatela. Atendendo ao disposto no artigo 84, § 3º da Lei 13.146/2015 e diante da impossibilidade de previsão acerca da duração da incapacidade, a curatela fica definida até eventual cessação da incapacidade do curatelado. Não havendo informações de patrimônio a ser administrado, se faz desnecessária a especialização da hipoteca ou a apresentação de caução para o exercício do encargo, ficando a curadora dispensada da prestação de contas prevista no artigo 84, § 4º da Lei 13.146/2015. Em obediência ao disposto no artigo 755, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil de 2015 e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil, inscreva-se a presente sentença no Registro Civil das Pessoas Naturais, servindo esta de mandado, acompanhada das cópias necessárias (certidão de trânsito em julgado e certidão de nascimento/casamento), cabendo ao curador nomeado o seu encaminhamento. Publique imediatamente no DJE/SP e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por seis meses, e no órgão oficial, por três vezes, com intervalo de dez dias, constando do edital os nomes do curatelado e curador, a causa da curatela e seus limites e, não sendo total a curatela, os atos que o curatelado poderá praticar autonomamente. Serve a presente sentença como edital. Considerando que a curatelanda é titular de benefício previdenciário e possui patrimônio sujeito à administração do curador, mostra-se necessária a fiscalização da gestão dos seus bens e rendimentos. Assim, acolho o parecer ministerial e determino que o curador preste contas da administração dos valores e bens da curatelanda semestralmente, mediante juntada de documentos comprobatórios das receitas, despesas e movimentações patrimoniais realizadas no período. Custas e despesas processuais pelas partes, cuja exigibilidade fica suspensa por serem beneficiarias da AJG. A seguir, arquivem-se os autos observadas as formalidades legais. P.I. - ADV: ELAINE APARECIDA VIEIRA DE LIMA (OAB 147245/SP), ELAINE APARECIDA VIEIRA DE LIMA (OAB 147245/SP), ELAINE APARECIDA VIEIRA DE LIMA (OAB 147245/SP), ELAINE APARECIDA VIEIRA DE LIMA (OAB 147245/SP)