Detalhe do processo

1007698-93.2025.8.26.0477

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Praia Grande - 3ª Vara Cível
Classe
Vícios de Construção
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1007698-93.2025.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - Hellen Bono Amancio - Credlar Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Ante o exposto: a) DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (artigo 300 do Código de Processo Civil) para DETERMINAR que a ré, CREDLAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, inicie no prazo de 10 (dez) dias úteis e conclua no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis as obras e reparos necessários na estrutura do telhado e cobertura do Edifício Leonardo da Vinci, promovendo a adequada estanqueidade, a impermeabilização da laje e o refazimento do revestimento cerâmico e reparos das alvenarias e pinturas danificadas na unidade autônoma nº 81, em estrita observância às diretrizes técnicas consignadas no laudo pericial (fls. 787-788); b) Fixa-se multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) para o caso de descumprimento ou atraso injustificado dos prazos assinalados, limitada, por ora, ao montante global de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo de readequação do valor ou de autorização para execução das obras pela parte autora às expensas da ré em caso de recalcitrância (artigos 297 e 537 do Código de Processo Civil); c) Intime-se a ré pessoalmente quanto à presente decisão e ao prazo para cumprimento da obrigação de fazer sob pena de multa diária (Súmula 410 do STJ), bem como intimem-se os patronos das partes via DJe. Cópia desta decisão servirá como ofício a ser encaminhado pela parte interessada. c) INTIME-SE a perita judicial, Dra. Renata de Souza Máximo, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, preste os esclarecimentos complementares e responda objetivamente aos quesitos formulados pela autora a fls. 840-841; d) Prestados os esclarecimentos periciais, dê-se ciência às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias úteis e tornem os autos conclusos para a deliberação sobre o encerramento da instrução probatória. Intimem-se. - ADV: TALITA BONO AMANCIO (OAB 490273/SP), LEANDRO NEUMAYR GOMES (OAB 251618/SP)
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CREDLAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA

Autor HELLEN BONO AMANCIO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

TALITA BONO AMANCIO

OAB: 490273/SP

LEANDRO NEUMAYR GOMES

OAB: 251618/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1007698-93.2025.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - Hellen Bono Amancio - Credlar Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Ante o exposto: a) DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (artigo 300 do Código de Processo Civil) para DETERMINAR que a ré, CREDLAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, inicie no prazo de 10 (dez) dias úteis e conclua no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis as obras e reparos necessários na estrutura do telhado e cobertura do Edifício Leonardo da Vinci, promovendo a adequada estanqueidade, a impermeabilização da laje e o refazimento do revestimento cerâmico e reparos das alvenarias e pinturas danificadas na unidade autônoma nº 81, em estrita observância às diretrizes técnicas consignadas no laudo pericial (fls. 787-788); b) Fixa-se multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) para o caso de descumprimento ou atraso injustificado dos prazos assinalados, limitada, por ora, ao montante global de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo de readequação do valor ou de autorização para execução das obras pela parte autora às expensas da ré em caso de recalcitrância (artigos 297 e 537 do Código de Processo Civil); c) Intime-se a ré pessoalmente quanto à presente decisão e ao prazo para cumprimento da obrigação de fazer sob pena de multa diária (Súmula 410 do STJ), bem como intimem-se os patronos das partes via DJe. Cópia desta decisão servirá como ofício a ser encaminhado pela parte interessada. c) INTIME-SE a perita judicial, Dra. Renata de Souza Máximo, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, preste os esclarecimentos complementares e responda objetivamente aos quesitos formulados pela autora a fls. 840-841; d) Prestados os esclarecimentos periciais, dê-se ciência às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias úteis e tornem os autos conclusos para a deliberação sobre o encerramento da instrução probatória. Intimem-se. - ADV: TALITA BONO AMANCIO (OAB 490273/SP), LEANDRO NEUMAYR GOMES (OAB 251618/SP)