1007698-84.2022.8.26.0126
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Caraguatatuba - 1ª Vara Cível
- Classe
- Anulação
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1007698-84.2022.8.26.0126 - Procedimento Comum Cível - Anulação - EDP São Paulo Distribuição de Energia S.A - Vistos. Às fls. 3044/3050, a parte autora apresentou quesitos complementares ao laudo pericial, requerendo esclarecimentos técnicos adicionais. O perito, às fls. 3073/3074, informou a necessidade de complementação dos honorários periciais para análise dos quesitos formulados, estimando o acréscimo de R$ 12.500,00. Manifestaram-se as partes. A autora, às fls. 3102/3105, impugnou o pedido de complementação dos honorários, sustentando, em síntese, que os esclarecimentos solicitados não demandariam trabalho adicional de tal monta, requerendo o indeferimento do pleito ou, subsidiariamente, a substituição do perito. O Município, às fls. 3106/3108, manifestou ciência dos esclarecimentos periciais e juntou sentença proferida em ação civil pública envolvendo a autora, sustentando a responsabilidade da concessionária pela manutenção da infraestrutura compartilhada. A autora, às fls. 3127/3130, contrapôs-se à manifestação municipal, alegando que a referida ação civil pública teve desfecho consensual e que a sentença/acórdão proferidos em ação anulatória diversa, também envolvendo autos de infração lavrados pelo Município, corroborariam sua tese. Por fim, o Município, às fls. 3166, reiterou sua posição quanto à responsabilidade da autora. Decido. Inicialmente, consigno que as decisões judiciais juntadas pelas partes às fls. 3106/3108 e 3127/3130 serão oportunamente consideradas na análise do mérito, juntamente com o conjunto probatório produzido nos presentes autos, não havendo, neste momento, providência instrutória a ser adotada quanto a tais documentos. No tocante aos quesitos complementares apresentados pela autora às fls. 3044/3050, verifica-se que parte deles demanda análise técnica relacionada ao objeto da perícia, enquanto outros envolvem conclusões de natureza jurídica, atinentes à validade dos atos administrativos, responsabilidade jurídica das partes ou interpretação de normas, matérias reservadas ao Juízo. Assim, ficam deferidos os quesitos complementares de natureza estritamente técnica, devendo o Sr. Perito limitar suas respostas aos aspectos relacionados à engenharia, análise documental e elementos técnicos constantes dos autos, abstendo-se de emitir conclusões jurídicas. Desse modo, considerando que os quesitos complementares formulados pela autora demandam atividade adicional de análise técnica, não se tratando de mero esclarecimento pontual do laudo, mostra-se cabível a complementação dos honorários periciais, nos termos da decisão saneadora. Todavia, tendo em vista que o valor inicialmente arbitrado foi de R$ 18.000,00 (fls. 1.364), e que o pedido de complementação apresentado pelo perito às fls. 3073/3074 não veio acompanhado de detalhamento suficiente das atividades adicionais a serem realizadas, intime-se o expert, via e-mail, para apresentar memória discriminada dos trabalhos complementares, com indicação do número estimado de horas, valor-hora utilizado e atividades abrangidas, no prazo de 5 (cinco) dias. Instrua-se com esta decisão. Após, tornem conclusos para apreciação do valor da complementação. Intimem-se. - ADV: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor EDP SãO PAULO DISTRIBUIçãO DE ENERGIA S.A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado03/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO
OAB: 186458/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1007698-84.2022.8.26.0126 - Procedimento Comum Cível - Anulação - EDP São Paulo Distribuição de Energia S.A - Vistos. Às fls. 3044/3050, a parte autora apresentou quesitos complementares ao laudo pericial, requerendo esclarecimentos técnicos adicionais. O perito, às fls. 3073/3074, informou a necessidade de complementação dos honorários periciais para análise dos quesitos formulados, estimando o acréscimo de R$ 12.500,00. Manifestaram-se as partes. A autora, às fls. 3102/3105, impugnou o pedido de complementação dos honorários, sustentando, em síntese, que os esclarecimentos solicitados não demandariam trabalho adicional de tal monta, requerendo o indeferimento do pleito ou, subsidiariamente, a substituição do perito. O Município, às fls. 3106/3108, manifestou ciência dos esclarecimentos periciais e juntou sentença proferida em ação civil pública envolvendo a autora, sustentando a responsabilidade da concessionária pela manutenção da infraestrutura compartilhada. A autora, às fls. 3127/3130, contrapôs-se à manifestação municipal, alegando que a referida ação civil pública teve desfecho consensual e que a sentença/acórdão proferidos em ação anulatória diversa, também envolvendo autos de infração lavrados pelo Município, corroborariam sua tese. Por fim, o Município, às fls. 3166, reiterou sua posição quanto à responsabilidade da autora. Decido. Inicialmente, consigno que as decisões judiciais juntadas pelas partes às fls. 3106/3108 e 3127/3130 serão oportunamente consideradas na análise do mérito, juntamente com o conjunto probatório produzido nos presentes autos, não havendo, neste momento, providência instrutória a ser adotada quanto a tais documentos. No tocante aos quesitos complementares apresentados pela autora às fls. 3044/3050, verifica-se que parte deles demanda análise técnica relacionada ao objeto da perícia, enquanto outros envolvem conclusões de natureza jurídica, atinentes à validade dos atos administrativos, responsabilidade jurídica das partes ou interpretação de normas, matérias reservadas ao Juízo. Assim, ficam deferidos os quesitos complementares de natureza estritamente técnica, devendo o Sr. Perito limitar suas respostas aos aspectos relacionados à engenharia, análise documental e elementos técnicos constantes dos autos, abstendo-se de emitir conclusões jurídicas. Desse modo, considerando que os quesitos complementares formulados pela autora demandam atividade adicional de análise técnica, não se tratando de mero esclarecimento pontual do laudo, mostra-se cabível a complementação dos honorários periciais, nos termos da decisão saneadora. Todavia, tendo em vista que o valor inicialmente arbitrado foi de R$ 18.000,00 (fls. 1.364), e que o pedido de complementação apresentado pelo perito às fls. 3073/3074 não veio acompanhado de detalhamento suficiente das atividades adicionais a serem realizadas, intime-se o expert, via e-mail, para apresentar memória discriminada dos trabalhos complementares, com indicação do número estimado de horas, valor-hora utilizado e atividades abrangidas, no prazo de 5 (cinco) dias. Instrua-se com esta decisão. Após, tornem conclusos para apreciação do valor da complementação. Intimem-se. - ADV: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP)