Detalhe do processo

1007689-45.2024.8.26.0032

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Araçatuba - 4ª Vara Cível
Classe
Compromisso
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1007689-45.2024.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Compromisso - Condomínio Residencial Laranjeiras - Noroeste Empreendimentos Imobiliários Ltda - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS DO CONDOMÍNIO RESIDENCIAL LARANJEIRAS em face de NOROESTE ATA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a requerida a: a) implantar a pista de caminhada, as áreas verdes e as praças prometidas no encarte publicitário e na maquete do empreendimento, providenciando, ainda, o acesso às referidas áreas verdes e praças; b) executar o calçamento externo; c) concluir e regularizar o salão de festas, corrigindo todas as inconformidades técnicas indicadas no laudo pericial e no laudo complementar; d) concluir a quadra de areia, promovendo a instalação dos equipamentos necessários, alambrados, drenagem, demarcações e demais elementos apontados pelo expert; e) realizar as adequações necessárias no minicampo de futebol, especialmente quanto ao fechamento perimetral e sistema de drenagem; f) adequar a quadra poliesportiva às características anunciadas aos consumidores, inclusive mediante instalação dos equipamentos faltantes e correção das irregularidades constatadas; g) corrigir os vícios construtivos identificados nas piscinas; h) corrigir as irregularidades constatadas no salão gourmet, inclusive quanto à ausência da marquise prevista no material publicitário e i) promover as adequações técnicas indicadas para os muros de divisa, tudo em estrita observância às conclusões constantes do laudo pericial e do laudo complementar. Fixo o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da intimação pessoal do trânsito em julgado, para cumprimento das obrigações impostas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada inicialmente a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), sem prejuízo de posterior revisão por este Juízo. Improcede o pedido relacionado à reparação ou reconstrução do pavimento asfáltico das vias internas do loteamento. Diante da sucumbência mínima da autora (CPC, art. 86, parágrafo único), condeno a requerida ao pagamento integral das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. P. Intimem-se. - ADV: MARCIA CRISTINA POSSARI DOS SANTOS (OAB 93441/SP), THIAGO CICERO SALLES COELHO (OAB 251383/SP), ODAIR JOSÉ GOMES (OAB 251348/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CONDOMíNIO RESIDENCIAL LARANJEIRAS

Réu NOROESTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIáRIOS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

THIAGO CICERO SALLES COELHO

OAB: 251383/SP

MARCIA CRISTINA POSSARI DOS SANTOS

OAB: 93441/SP

ODAIR JOSÉ GOMES

OAB: 251348/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1007689-45.2024.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Compromisso - Condomínio Residencial Laranjeiras - Noroeste Empreendimentos Imobiliários Ltda - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS DO CONDOMÍNIO RESIDENCIAL LARANJEIRAS em face de NOROESTE ATA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a requerida a: a) implantar a pista de caminhada, as áreas verdes e as praças prometidas no encarte publicitário e na maquete do empreendimento, providenciando, ainda, o acesso às referidas áreas verdes e praças; b) executar o calçamento externo; c) concluir e regularizar o salão de festas, corrigindo todas as inconformidades técnicas indicadas no laudo pericial e no laudo complementar; d) concluir a quadra de areia, promovendo a instalação dos equipamentos necessários, alambrados, drenagem, demarcações e demais elementos apontados pelo expert; e) realizar as adequações necessárias no minicampo de futebol, especialmente quanto ao fechamento perimetral e sistema de drenagem; f) adequar a quadra poliesportiva às características anunciadas aos consumidores, inclusive mediante instalação dos equipamentos faltantes e correção das irregularidades constatadas; g) corrigir os vícios construtivos identificados nas piscinas; h) corrigir as irregularidades constatadas no salão gourmet, inclusive quanto à ausência da marquise prevista no material publicitário e i) promover as adequações técnicas indicadas para os muros de divisa, tudo em estrita observância às conclusões constantes do laudo pericial e do laudo complementar. Fixo o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da intimação pessoal do trânsito em julgado, para cumprimento das obrigações impostas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada inicialmente a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), sem prejuízo de posterior revisão por este Juízo. Improcede o pedido relacionado à reparação ou reconstrução do pavimento asfáltico das vias internas do loteamento. Diante da sucumbência mínima da autora (CPC, art. 86, parágrafo único), condeno a requerida ao pagamento integral das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. P. Intimem-se. - ADV: MARCIA CRISTINA POSSARI DOS SANTOS (OAB 93441/SP), THIAGO CICERO SALLES COELHO (OAB 251383/SP), ODAIR JOSÉ GOMES (OAB 251348/SP)