1007681-92.2022.8.26.0176
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Embu das Artes - 1ª Vara Judicial
- Classe
- DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1007681-92.2022.8.26.0176 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Cleuza de Lima Ferreira - QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. - - Sul America Cia de Seguro Saude - Vistos. Trata-se de analisar a impugnação apresentada pela ré Sul América Companhia de Seguro Saúde às fls. 650/652, por meio da qual contesta a nomeação do perito judicial Dr. Danillo Santinello, alegando a necessidade de designação de profissional com especialidade estrita em neurologia, além de impugnar a proposta de honorários periciais provisórios estimada no valor de R$ 10.000,00, pleiteando sua redução para o patamar de R$ 6.000,00. Intimado, o perito judicial manifestou-se às fls. 661/664, defendendo sua capacidade técnica com base em sua especialização em Medicina Legal e Perícia Médica, bem como justificando suas horas de trabalho, embora tenha deixado ao critério deste Juízo a readequação dos honorários propostos. Passo a decidir. De início, afasto a impugnação referente à nomeação do perito e à sua especialidade profissional. O objeto da presente perícia médica cinge-se a delimitar a real e atual necessidade de manutenção do tratamento domiciliar (home care), avaliando-se a adequação clínica da estrutura domiciliar em substituição à hospitalar. Para o esclarecimento de tais pontos controvertidos, não se faz necessária a atuação de um médico especialista em neurologia, visto que a perícia não se destina a diagnosticar ou a tratar a patologia neurológica em si, tarefa esta a cargo dos médicos assistentes da paciente. O escopo do ato pericial reside na avaliação dos efeitos práticos e funcionais do acometimento de saúde na rotina da autora, bem como na análise do suporte assistencial e multidisciplinar indispensável à sua sobrevivência digna. Nesse panorama, o Dr. Danillo Santinello, inscrito sob o CRM/SP nº 182619, ostenta título de especialista registrado em Medicina Legal e Perícia Médica (RQE nº 122535), área de atuação oficialmente reconhecida pelo Conselho Federal de Medicina e que qualifica o profissional com conhecimentos específicos de metodologia pericial e nexo causal para atuar em juízo. O perito judicial nomeado possui, portanto, plena habilitação legal e capacidade técnica para conduzir a avaliação clínica e documental de forma isenta e rigorosa, respeitando-se o disposto no artigo 156, § 1º, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual o mantenho nomeado para o encargo. Por outro lado, merece acolhimento parcial a insurgência da ré no que tange ao valor estimado para a realização dos trabalhos. Embora o perito tenha detalhado minuciosamente a divisão de suas horas de trabalho às fls. 661/662, constata-se que a importância de R$ 10.000,00 mostra-se excessiva se confrontada com os parâmetros usualmente adotados por este Tribunal de Justiça em demandas que versam sobre a necessidade de restabelecimento ou manutenção de serviço de home care. O exercício do múnus público deve ser remunerado de forma condigna, mas sem impor ônus desproporcional às partes que inviabilize a produção da prova, cabendo o arbitramento moderado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Diante do exposto, INDEFIRO a proposta de honorários formulada pelo expert, DEFIRO PARCIALMENTE a impugnação apresentada pela ré Sul América Companhia de Seguro Saúde e, por consequência, REDUZO, ARBITRO E HOMOLOGO os honorários periciais no patamar de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Este montante revela-se plenamente justo e adequado ao caso concreto, remunerando de forma digna e proporcional o trabalho técnico a ser desempenhado pelo profissional, sem de forma alguma diminuir a alta relevância da prova pericial para o convencimento seguro deste Juízo. Intime-se o perito nomeado para que, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, manifeste-se estritamente sobre a aceitação ou não da incumbência com o valor de honorários ora homologado. Caso o perito aceite a nomeação, fica desde já ciente de que, após a comprovação do depósito do valor dos honorários a ser efetuado pelo réu, será intimado para dar início aos trabalhos de avaliação, os quais deverão ser formalmente concluídos e o laudo protocolado no prazo de 30 (trinta) dias. Caberá ao perito observar rigorosamente os artigos 473 e 474, ambos do Código de Processo Civil. Por outro lado, caso o perito não aceite a incumbência no patamar ora fixado, tornem os autos imediatamente conclusos para fins de destituição e nomeação de novo perito judicial. Sem prejuízo, intime-se a requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o regular pagamento e depósito judicial do valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) correspondente aos honorários periciais ora homologados, considerando que sobre si recai o ônus financeiro da referida prova. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: DIEGO HENRIQUE DE JESUS FERREIRA (OAB 420537/SP), DENNER BARROS MASCARENHAS BARBOSA (OAB 6835/MS), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP), LUIZ OTAVIO BOAVENTURA PACIFICO (OAB 75081/SP), BÁRBARA FERNANDES VIEIRA (OAB 429864/SP)
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor CLEUZA DE LIMA FERREIRA
Réu QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
Réu SUL AMERICA CIA DE SEGURO SAUDE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUIZ OTAVIO BOAVENTURA PACIFICO
OAB: 75081/SP
BÁRBARA FERNANDES VIEIRA
OAB: 429864/SP
DENNER BARROS MASCARENHAS BARBOSA
OAB: 6835/MS
DIEGO HENRIQUE DE JESUS FERREIRA
OAB: 420537/SP
DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
OAB: 403594/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1007681-92.2022.8.26.0176 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Cleuza de Lima Ferreira - QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. - - Sul America Cia de Seguro Saude - Vistos. Trata-se de analisar a impugnação apresentada pela ré Sul América Companhia de Seguro Saúde às fls. 650/652, por meio da qual contesta a nomeação do perito judicial Dr. Danillo Santinello, alegando a necessidade de designação de profissional com especialidade estrita em neurologia, além de impugnar a proposta de honorários periciais provisórios estimada no valor de R$ 10.000,00, pleiteando sua redução para o patamar de R$ 6.000,00. Intimado, o perito judicial manifestou-se às fls. 661/664, defendendo sua capacidade técnica com base em sua especialização em Medicina Legal e Perícia Médica, bem como justificando suas horas de trabalho, embora tenha deixado ao critério deste Juízo a readequação dos honorários propostos. Passo a decidir. De início, afasto a impugnação referente à nomeação do perito e à sua especialidade profissional. O objeto da presente perícia médica cinge-se a delimitar a real e atual necessidade de manutenção do tratamento domiciliar (home care), avaliando-se a adequação clínica da estrutura domiciliar em substituição à hospitalar. Para o esclarecimento de tais pontos controvertidos, não se faz necessária a atuação de um médico especialista em neurologia, visto que a perícia não se destina a diagnosticar ou a tratar a patologia neurológica em si, tarefa esta a cargo dos médicos assistentes da paciente. O escopo do ato pericial reside na avaliação dos efeitos práticos e funcionais do acometimento de saúde na rotina da autora, bem como na análise do suporte assistencial e multidisciplinar indispensável à sua sobrevivência digna. Nesse panorama, o Dr. Danillo Santinello, inscrito sob o CRM/SP nº 182619, ostenta título de especialista registrado em Medicina Legal e Perícia Médica (RQE nº 122535), área de atuação oficialmente reconhecida pelo Conselho Federal de Medicina e que qualifica o profissional com conhecimentos específicos de metodologia pericial e nexo causal para atuar em juízo. O perito judicial nomeado possui, portanto, plena habilitação legal e capacidade técnica para conduzir a avaliação clínica e documental de forma isenta e rigorosa, respeitando-se o disposto no artigo 156, § 1º, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual o mantenho nomeado para o encargo. Por outro lado, merece acolhimento parcial a insurgência da ré no que tange ao valor estimado para a realização dos trabalhos. Embora o perito tenha detalhado minuciosamente a divisão de suas horas de trabalho às fls. 661/662, constata-se que a importância de R$ 10.000,00 mostra-se excessiva se confrontada com os parâmetros usualmente adotados por este Tribunal de Justiça em demandas que versam sobre a necessidade de restabelecimento ou manutenção de serviço de home care. O exercício do múnus público deve ser remunerado de forma condigna, mas sem impor ônus desproporcional às partes que inviabilize a produção da prova, cabendo o arbitramento moderado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Diante do exposto, INDEFIRO a proposta de honorários formulada pelo expert, DEFIRO PARCIALMENTE a impugnação apresentada pela ré Sul América Companhia de Seguro Saúde e, por consequência, REDUZO, ARBITRO E HOMOLOGO os honorários periciais no patamar de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Este montante revela-se plenamente justo e adequado ao caso concreto, remunerando de forma digna e proporcional o trabalho técnico a ser desempenhado pelo profissional, sem de forma alguma diminuir a alta relevância da prova pericial para o convencimento seguro deste Juízo. Intime-se o perito nomeado para que, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, manifeste-se estritamente sobre a aceitação ou não da incumbência com o valor de honorários ora homologado. Caso o perito aceite a nomeação, fica desde já ciente de que, após a comprovação do depósito do valor dos honorários a ser efetuado pelo réu, será intimado para dar início aos trabalhos de avaliação, os quais deverão ser formalmente concluídos e o laudo protocolado no prazo de 30 (trinta) dias. Caberá ao perito observar rigorosamente os artigos 473 e 474, ambos do Código de Processo Civil. Por outro lado, caso o perito não aceite a incumbência no patamar ora fixado, tornem os autos imediatamente conclusos para fins de destituição e nomeação de novo perito judicial. Sem prejuízo, intime-se a requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o regular pagamento e depósito judicial do valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) correspondente aos honorários periciais ora homologados, considerando que sobre si recai o ônus financeiro da referida prova. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: DIEGO HENRIQUE DE JESUS FERREIRA (OAB 420537/SP), DENNER BARROS MASCARENHAS BARBOSA (OAB 6835/MS), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP), LUIZ OTAVIO BOAVENTURA PACIFICO (OAB 75081/SP), BÁRBARA FERNANDES VIEIRA (OAB 429864/SP)