1007664-33.2026.8.13.0223
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível da Comarca de Divinópolis
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1007664-33.2026.8.13.0223/MG AUTOR : SIDNEI BATISTA CORDEIRO ADVOGADO(A) : CLEYTON BAEVE DE SOUZA (OAB MS018909) DECISÃO Presentes os pressupostos processuais e condições da ação, defere-se o processamento da demanda. Sem custas processuais, nos termos do art. 129, II, parágrafo único, da Lei nº 8.213, de 24/7/1991. Por não se fazer presente qualquer das hipóteses elencadas no art. 189 do Código de Processo Civil, é indeferida a tramitação do processo em segredo de justiça. Na forma do art. 129-A, § 1º, da referida lei, determina-se a realização de perícia antecipada. É nomeada como perita a Dra. Ana Carolina Frazão, CRM/MG nº 102.875, CPF 127.235.106-89. Os honorários periciais são arbitrados em R$585,66 (quinhentos e oitenta e cinco reais e sessenta e seis centavos) e serão adiantados pelo réu, nos termos do § 2º do art. 8º da Lei nº 8.620, de 5 de janeiro de 1993. Observa-se que o autor formulou quesitos (evento 1.1 , págs. 20/21); portanto, o réu deverá ser intimado para também fazê-lo, no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida à formulação dos quesitos pelo réu, a secretaria da unidade judiciária deverá formalizar a nomeação da perita no sistema AJ e intimá-la para designar local, dia e horário para a realização da perícia. Ato contínuo, as partes deverão ser intimadas, pelo meio eletrônico, do agendamento da perícia. Cabe ao advogado do autor comunicar a este do agendamento da perícia, para que ele compareça ao ato, dispensando-se a intimação do juízo. O laudo pericial deverá ser entregue, no prazo de 30 (trinta) dias, após iniciados os trabalhos. Por fim, o réu deverá realizar o depósito do valor dos honorários periciais em conta judicial vinculada a este processo, no prazo de 60 (sessenta) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Divinópolis/MG, 17 de junho de 2026. Núbio de Oliveira Parreiras Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor SIDNEI BATISTA CORDEIRO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CLEYTON BAEVE DE SOUZA
OAB: 18909/MS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1007664-33.2026.8.13.0223/MG AUTOR : SIDNEI BATISTA CORDEIRO ADVOGADO(A) : CLEYTON BAEVE DE SOUZA (OAB MS018909) DECISÃO Presentes os pressupostos processuais e condições da ação, defere-se o processamento da demanda. Sem custas processuais, nos termos do art. 129, II, parágrafo único, da Lei nº 8.213, de 24/7/1991. Por não se fazer presente qualquer das hipóteses elencadas no art. 189 do Código de Processo Civil, é indeferida a tramitação do processo em segredo de justiça. Na forma do art. 129-A, § 1º, da referida lei, determina-se a realização de perícia antecipada. É nomeada como perita a Dra. Ana Carolina Frazão, CRM/MG nº 102.875, CPF 127.235.106-89. Os honorários periciais são arbitrados em R$585,66 (quinhentos e oitenta e cinco reais e sessenta e seis centavos) e serão adiantados pelo réu, nos termos do § 2º do art. 8º da Lei nº 8.620, de 5 de janeiro de 1993. Observa-se que o autor formulou quesitos (evento 1.1 , págs. 20/21); portanto, o réu deverá ser intimado para também fazê-lo, no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida à formulação dos quesitos pelo réu, a secretaria da unidade judiciária deverá formalizar a nomeação da perita no sistema AJ e intimá-la para designar local, dia e horário para a realização da perícia. Ato contínuo, as partes deverão ser intimadas, pelo meio eletrônico, do agendamento da perícia. Cabe ao advogado do autor comunicar a este do agendamento da perícia, para que ele compareça ao ato, dispensando-se a intimação do juízo. O laudo pericial deverá ser entregue, no prazo de 30 (trinta) dias, após iniciados os trabalhos. Por fim, o réu deverá realizar o depósito do valor dos honorários periciais em conta judicial vinculada a este processo, no prazo de 60 (sessenta) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Divinópolis/MG, 17 de junho de 2026. Núbio de Oliveira Parreiras Juiz de Direito