1007663-56.2024.8.26.0126
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Caraguatatuba - 3ª Vara Cível
- Classe
- Indenização por Dano Material
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1007663-56.2024.8.26.0126 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Alexia Raissa Basso Monteiro - VISTOS. Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão interlocutória que, ao fixar o custeio da prova pericial, atribuiu a responsabilidade integral ao réu, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, por ter sido a parte requerente da referida prova. O embargante sustenta a existência de omissão e contradição no julgado, argumentando, primeiramente, que o Juízo deixou de observar a concessão anterior dos benefícios da justiça gratuita em seu favor, a qual atrai a ressalva de exigibilidade dos honorários periciais conforme preconizam os artigos 98 e 99 do Diploma Processual. Ademais, alega omissão quanto ao pedido de produção de prova testemunhal formulado tempestivamente em sua especificação de provas. Requer, ao final, o conhecimento e acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. É o relatório. Decido. Recebo os presentes embargos de declaração, porquanto tempestivos, e, no mérito, acolho-os integralmente. Compulsando os autos, verifica-se que assiste razão ao embargante. De fato, os benefícios da justiça gratuita foram deferidos à parte ré, de modo que a obrigação pelo custeio da perícia deve observar as disposições do artigo 98, § 1º, inciso VI, do Código de Processo Civil. Diante disso, determino que a perícia médica seja realizada pelo Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo (IMESC). Expeça-se o competente ofício ao referido órgão para que designe data, local e horário para a realização do exame pericial. Em razão da modificação na forma de custeio e realização do ato, comunique-se ao perito judicial anteriormente nomeado acerca do teor desta decisão, encaminhando-se cópia da presente por meio de e-mail institucional. Por fim, quanto ao pedido de produção de prova testemunhal, diferida fica a sua apreciação, a qual será reanalisada oportunamente após a juntada do laudo pericial confeccionado pelo IMESC e a manifestação das partes. Int. - ADV: ADONIS SERGIO TRINDADE (OAB 123810/SP)
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor ALEXIA RAISSA BASSO MONTEIRO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado31/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ADONIS SERGIO TRINDADE
OAB: 123810/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1007663-56.2024.8.26.0126 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Alexia Raissa Basso Monteiro - VISTOS. Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão interlocutória que, ao fixar o custeio da prova pericial, atribuiu a responsabilidade integral ao réu, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, por ter sido a parte requerente da referida prova. O embargante sustenta a existência de omissão e contradição no julgado, argumentando, primeiramente, que o Juízo deixou de observar a concessão anterior dos benefícios da justiça gratuita em seu favor, a qual atrai a ressalva de exigibilidade dos honorários periciais conforme preconizam os artigos 98 e 99 do Diploma Processual. Ademais, alega omissão quanto ao pedido de produção de prova testemunhal formulado tempestivamente em sua especificação de provas. Requer, ao final, o conhecimento e acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. É o relatório. Decido. Recebo os presentes embargos de declaração, porquanto tempestivos, e, no mérito, acolho-os integralmente. Compulsando os autos, verifica-se que assiste razão ao embargante. De fato, os benefícios da justiça gratuita foram deferidos à parte ré, de modo que a obrigação pelo custeio da perícia deve observar as disposições do artigo 98, § 1º, inciso VI, do Código de Processo Civil. Diante disso, determino que a perícia médica seja realizada pelo Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo (IMESC). Expeça-se o competente ofício ao referido órgão para que designe data, local e horário para a realização do exame pericial. Em razão da modificação na forma de custeio e realização do ato, comunique-se ao perito judicial anteriormente nomeado acerca do teor desta decisão, encaminhando-se cópia da presente por meio de e-mail institucional. Por fim, quanto ao pedido de produção de prova testemunhal, diferida fica a sua apreciação, a qual será reanalisada oportunamente após a juntada do laudo pericial confeccionado pelo IMESC e a manifestação das partes. Int. - ADV: ADONIS SERGIO TRINDADE (OAB 123810/SP)