1007663-25.2025.8.13.0145
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1007663-25.2025.8.13.0145/MG RÉU : BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A) : PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353) DECISÃO Vistos, etc. PETIÇÃO INICIAL : Evento 1, PET2, com documentos do Evento 1, DOCPESS3 ao Evento 1, EXTR14. CAUSA DE PEDIR : alegou a Autora, pessoa idosa e pensionista do INSS, que foi surpreendida com a contratação do crédito pessoal nº 1519127756, em 14/10/2024, no valor bruto de R$ 2.286,55 (dois mil, duzentos e oitenta e seis reais e cinquenta e cinco centavos), sem que tivesse solicitado ou autorizado a operação. Asseverou que a contratação teria sido formalizada mediante “biometria facial passiva”, por meio do “App do Consultor”, sem manifestação livre e consciente de sua vontade, tendo passado a sofrer descontos mensais de R$ 270,22 (duzentos e setenta reais e vinte e dois centavos). Afirmou, ainda, que o Réu não comprovou adequadamente o consentimento, que houve violação ao dever de informação e que os juros remuneratórios contratados seriam excessivamente superiores à média de mercado divulgada pelo Banco Central. PEDIDOS : requereu a concessão da tutela de urgência para suspensão dos descontos e impedimento de negativação; a citação do Réu; a inversão do ônus da prova; a concessão da gratuidade da justiça; No mérito, pugnou pela declaração de nulidade do contrato nº 1519127756 e inexigibilidade das obrigações dele decorrentes, pela restituição em dobro dos valores descontados e pela condenação do Réu ao pagamento de R$ 15.000,00a título de danos morais. Subsidiariamente, requereu a revisão dos juros remuneratórios, com limitação à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN. Ao final, pleiteou a condenação do Réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. A gratuidade da justiça foi deferida no Evento 7, ocasião em que também foi indeferida, por ora, a tutela de urgência e determinada a citação do Réu e a realização de audiência de conciliação. CONTESTAÇÃO : Evento 27, CONT1, com documentos do Evento 27, PROC2 ao Evento 27, CONTR11. PRELIMINARES : ausência de comprovante de residência válido e irregularidade da representação processual pela alegada desatualização da procuração. EM RELAÇÃO À CAUSA DE PEDIR : Pontuou que o contrato foi regularmente celebrado mediante assinatura eletrônica e biometria facial, após procedimento de identificação, confirmação da operação, envio de documento pessoal e reconhecimento biométrico. Afirmou que a assinatura eletrônica não teria sido especificamente impugnada e que os documentos eletrônicos deveriam ser reputados autênticos, bem como que o valor de R$ 2.212,52 (dois mil, duzentos e doze reais e cinquenta e dois centavos) foi disponibilizado em conta de titularidade da Autora. Informou que os descontos decorreram de contratação válida, inexistindo cobrança indevida ou dano moral. Subsidiariamente, defendeu a incidência da exceção do engano justificável, a compensação dos valores transferidos à Autora e a observância do saldo líquido eventualmente apurado. PEDIDOS : requereu o acolhimento das questões processuais suscitadas, com extinção do feito ou regularização dos vícios indicados; a intimação da Autora para se manifestar expressamente acerca do contrato eletrônico e do recebimento do numerário; e, no mérito, a improcedência dos pedidos. Subsidiariamente, requereu o afastamento da repetição em dobro, a rejeição ou moderação da indenização por danos morais e a compensação integral dos valores disponibilizados à Autora. Protestou pela produção de provas. Realizada audiência de conciliação no Evento 29, ATAUDCON1, não houve autocomposição. RÉPLICA : Evento 37, MANIFESTDP1. A Autora pugnou pelo afastamento das preliminares, sustentando que a apresentação de comprovante de residência em nome próprio não constitui requisito indispensável ao ajuizamento e que se encontra regularmente representada pela Defensoria Pública, independentemente de instrumento de mandato. No mérito, reiterou a negativa de contratação; impugnou expressamente a suficiência e a validade probatória da biometria facial passiva e dos registros eletrônicos produzidos pelo Réu; destacou inconsistências cadastrais, inclusive o registro de sua profissão como “desempregado”; sustentou que a biometria não demonstraria, por si só, consentimento livre e informado; e, especificamente no item 3.3, impugnou a existência de manifestação de vontade válida e a autenticidade jurídica de qualquer assinatura eletrônica, biometria, aceite digital ou registro sistêmico utilizado para formalizar o negócio. Reiterou os pedidos de repetição em dobro, indenização por danos morais e, subsidiariamente, revisão dos juros remuneratórios. ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS : Evento 38, ATOORD1. O Réu, no Evento 43, PET1, informou não possuir outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado da lide. A Autora, no Evento 45, MANIFESTDP1, pugnou pela produção de prova pericial contábil para análise da evolução do débito, dos encargos aplicados e da correção dos descontos, além de prova documental superveniente. Vieram-me conclusos os autos. É O RELATÓRIO. DECIDO. O feito comporta saneamento, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. PRELIMINARES. A insurgência relativa à ausência de comprovante de residência em nome próprio não merece acolhimento. O art. 319, II, do CPC exige a indicação do domicílio e da residência das partes, mas não estabelece como pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo a apresentação de conta de consumo emitida em nome próprio. A ausência desse documento, por si só, tampouco caracteriza qualquer das hipóteses de inépcia previstas no art. 330 do CPC. No caso, além de a Autora ter indicado seu endereço na petição inicial, a réplica apontou que o mesmo domicílio consta de outros registros constantes dos autos, inclusive documentos relacionados ao benefício previdenciário e à reclamação administrativa. Não se identifica, portanto, dúvida concreta capaz de comprometer a competência territorial ou a regular formação da relação processual. REJEITO , pois, a preliminar. Igualmente não procede a alegação de irregularidade da representação processual. A Autora encontra-se assistida pela Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, cujos membros possuem prerrogativa de representar judicialmente seus assistidos independentemente de mandato, ressalvadas as hipóteses em que a lei exija poderes especiais, conforme art. 128, XI, da Lei Complementar nº 80/1994. Ademais, não se identifica entre os documentos que instruíram a petição inicial instrumento particular de mandato da Autora datado de 23/07/2025, no qual o Réu fundamentou a alegação de desatualização. A postulação judicial decorre, no caso, da própria atuação institucional da Defensoria Pública. REJEITO , portanto, também essa preliminar. A relação jurídica discutida é de consumo, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor. A controvérsia principal não reside apenas na existência física de um registro eletrônico em nome da Autora, mas em saber se o contrato nº 1519127756 foi efetivamente celebrado por ela mediante procedimento eletrônico autêntico, íntegro e regular e se houve manifestação válida de vontade. O Banco apresentou dossiê segundo o qual a contratação teria ocorrido entre 09h49 e 10h02 do dia 14/10/2024, por meio do “CONSULTANT APP”, com assinatura mediante “Biometria Passiva”. O relatório informa, ainda, os endereços IP 152.255.103.150 e 64.252.81.69 e registra os campos relativos ao sistema operacional e ao navegador como “undefined@undefined”. O documento denominado “Detalhe da Biometria”, por sua vez, atribui a captura à Autora, registra origem “MOBILE”, loja nº 2638, canal “CONSULTANT_APP”, versão de biometria 2.2, resultado de liveness “APROVADO”, indicação “É Fraude: NÃO” e score 60. Tais elementos possuem aptidão probatória, mas não são imunes ao contraditório. E, diversamente do que sustentado na contestação, a Autora, em réplica, não se limitou a afirmar desconhecimento genérico da contratação. Nos itens 3.1 e 3.3, impugnou expressamente a suficiência da biometria e a própria autenticidade e regularidade do mecanismo eletrônico utilizado, negando reconhecer como válida assinatura eletrônica, biometria facial, aceite digital ou registro sistêmico que lhe tenha sido atribuído. Nessas circunstâncias, aplica-se o art. 429, II, do CPC, incumbindo à parte que produziu o documento demonstrar sua autenticidade. A conclusão está em consonância com o Tema Repetitivo nº 1.061 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, impugnada pelo consumidor a autenticidade da assinatura constante de contrato bancário apresentado pela instituição financeira, cabe a esta comprovar sua autenticidade. A inversão do ônus da prova, contudo, não transfere integralmente à instituição financeira todos os encargos probatórios, nem dispensa a Autora da demonstração mínima dos fatos constitutivos de seu direito. No caso, a controvérsia envolve contratação eletrônica realizada em ambiente tecnológico controlado pelo Réu, especialmente quanto à biometria facial, trilha de auditoria e registros sistêmicos. Assim, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, no art. 373, § 1º, e no art. 429, II, do CPC, DEFIRO PARCIALMENTE a inversão do ônus da prova, atribuindo ao Réu o encargo de demonstrar a autenticidade, integridade e regularidade da contratação eletrônica impugnada, permanecendo aplicáveis, quanto aos demais fatos, as regras ordinárias do art. 373 do CPC. Ficam delimitadas como questões controvertidas a efetiva celebração do contrato nº 1519127756 pela Autora; a autenticidade e a integridade da biometria facial e dos registros eletrônicos vinculados à contratação; a correspondência entre a pessoa submetida ao procedimento biométrico e a Autora; a regularidade técnica da trilha de auditoria e do aceite eletrônico; a existência de manifestação de vontade livre e válida, questão esta a ser apreciada judicialmente à luz do conjunto probatório; o efetivo crédito do valor de R$ 2.212,52 (dois mil, duzentos e doze reais e cinquenta e dois centavos) e sua vinculação à operação impugnada; subsidiariamente, a eventual abusividade dos juros remuneratórios; e, conforme o resultado da análise da contratação, a licitude dos descontos, a forma de restituição de eventual indébito, a possibilidade de compensação e a ocorrência de dano moral. Da prova pericial contábil A prova pericial contábil requerida pela Autora no Evento 45 não se mostra necessária para o deslinde da causa. A eventual abusividade dos juros remuneratórios pode ser aferida a partir dos próprios parâmetros contratuais e da comparação com a taxa média de mercado divulgada oficialmente pelo Banco Central para a modalidade correspondente e para o período da contratação, operação que não demanda conhecimento técnico contábil especializado. De igual modo, os valores das parcelas e dos descontos constam dos documentos bancários e extratos existentes nos autos. Eventuais divergências entre os próprios documentos produzidos pela instituição financeira submetem-se à valoração judicial e às regras do ônus da prova, não se justificando a realização de perícia contábil destinada a suprir inconsistências dos registros daquele que os produziu. Nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC, INDEFIRO a perícia contábil requerida no Evento 45. Diversa, contudo, é a situação da prova técnica relacionada à contratação eletrônica. A Autora impugnou especificamente a biometria facial passiva, a autenticidade do aceite e a integridade dos registros eletrônicos. A solução dessa controvérsia demanda conhecimentos técnicos que ultrapassam a análise ordinária de documentos pelo Juízo, especialmente para verificar a origem e integridade dos arquivos digitais, a vinculação da biometria à pessoa da Autora, a confiabilidade da prova de vida, os metadados, os registros de sessão e a coerência da trilha eletrônica. O juiz é o destinatário da prova e, na forma do art. 370 do CPC, pode determinar, inclusive de ofício, as provas necessárias à adequada formação de seu convencimento. No caso concreto, a prova é especialmente pertinente porque os elementos apresentados pelo Réu foram produzidos em ambiente tecnológico sob seu controle ou de integrantes de sua cadeia de fornecimento e constituem o principal fundamento da alegada contratação. Não se mostra adequado decidir a controvérsia apenas a partir da aparência externa dos relatórios convertidos em PDF quando sua autenticidade técnica foi expressamente questionada. Determino, portanto, de ofício, a realização de perícia técnica documentoscópica/digital, a ser realizada por profissional com conhecimento em informática forense, documentos eletrônicos, autenticação digital e biometria facial, para exame da contratação nº 1519127756. Esclareço que não caberá ao perito concluir juridicamente pela existência ou inexistência de consentimento livre e informado, matéria reservada ao Juízo. A perícia deverá fornecer os elementos técnicos necessários à verificação da autenticidade, integridade, rastreabilidade e confiabilidade do procedimento eletrônico atribuído à Autora. Para viabilizar a perícia, INTIME-SE o Banco Réu para, no prazo de 15 (quinze) dias, disponibilizar os arquivos eletrônicos originários relativos à contratação, em formato nativo e preservando seus metadados, inclusive a imagem originária utilizada na biometria; os registros completos do procedimento de liveness; logs integrais da sessão e da trilha de auditoria; identificadores de sessão, processo e biometria; hashes ou outros elementos de verificação de integridade existentes; dados técnicos disponíveis acerca dos IPs, dispositivo, sistema operacional e navegador; registros de visualização e aceite da CCB; dados técnicos do “CONSULTANT APP”; identificação da loja, terminal, correspondente e operador vinculados à contratação; bem como documentação técnica necessária à interpretação do score biométrico e dos demais parâmetros constantes do relatório. Os arquivos poderão ser juntados aos autos ou disponibilizados diretamente ao perito, por meio seguro a ser definido pela Secretaria. Caso algum desses elementos não exista ou não tenha sido preservado, deverá o Réu esclarecer especificamente a circunstância e sua razão técnica. Fixo, desde logo, os seguintes quesitos do Juízo: Os arquivos e registros disponibilizados pelo Réu correspondem a dados eletrônicos originários, sendo possível aferir sua integridade, cadeia de preservação e eventual alteração posterior? Há hashes, assinaturas, certificados ou outros mecanismos técnicos que permitam essa verificação? A imagem biométrica atribuída à contratação nº 1519127756 possui elementos técnicos suficientes para verificar sua origem, data e forma de captura? Existem indícios de reutilização, reprodução, edição, substituição ou manipulação? A imagem utilizada no procedimento biométrico corresponde, com grau tecnicamente confiável, à pessoa da Autora, consideradas as imagens de referência constantes de documentos oficiais e, se necessária, captura contemporânea realizada durante a perícia? Os identificadores ProcessId, Id Biometria, Id Loja e demais registros apresentados permitem vincular, de modo individualizado e tecnicamente seguro, a biometria examinada ao contrato nº 1519127756? É possível identificar, a partir dos registros originários, o dispositivo utilizado, seus dados técnicos, os endereços IP empregados e, quando disponível, a origem da conexão? Qual a razão técnica para os campos “Sistema Operacional” e “Browser” constarem como “undefined@undefined”, e essa ausência compromete, em alguma medida, a auditabilidade da contratação? Existem registros técnicos capazes de demonstrar que a CCB nº 1519127756 foi efetivamente disponibilizada para visualização antes do aceite e que o aceite eletrônico ocorreu na mesma sessão e pelo mesmo usuário submetido à autenticação biométrica? O fluxo tecnológico empregado permite tecnicamente que a captura biométrica seja realizada por uma pessoa e as demais etapas de contratação sejam concluídas posteriormente por terceiro, correspondente ou operador? Os registros do caso concreto permitem excluir ou identificar essa possibilidade? Cumpridas as diligências, nomeie-se perito especializado em informática forense via sistema AJ. O pagamento dos honorários periciais deverá ser custeado pelo Réu , diante do encargo probatório que lhe é atribuído quanto à autenticidade da contratação impugnada. INTIMEM-SE as partes acerca da nomeação do perito, para oferecerem quesitos e indicarem assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. A perícia deverá ter por objeto a análise técnica da autenticidade, integridade e rastreabilidade dos arquivos utilizados na contratação eletrônica, inclusive sua vinculação aos respectivos arquivos de origem, metadados, eventual alteração posterior e consistência dos registros de autenticação e da trilha de auditoria. Transcorrido o prazo para as partes apresentarem quesitos, INTIME-SE o perito acerca de sua nomeação, para dizer se aceita o múnus. A Secretaria do Juízo deverá remeter ao perito cópia dos quesitos oferecidos pelas partes e dos arquivos técnicos apresentados pela instituição financeira. Comprovado nos autos o depósito dos honorários periciais realizados pelo Réu, INTIME-SE o I. Perito para informar ao Juízo o dia, a hora e, se necessária, a forma de realização dos trabalhos, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, para permitir a intimação das partes. O perito deverá ser advertido de que o laudo pericial deverá observar o disposto no art. 473 e no §2º do art. 466 do CPC. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da realização dos trabalhos periciais. Juntado aos autos o laudo pericial, INTIMEM-SE as partes para requererem o que for de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, §1º, do CPC. INTIMEM-SE as partes desta decisão, devendo a Secretaria do Juízo observar o prazo de 05 (cinco) dias para eventuais pedidos de ajustes ou esclarecimentos, na forma do art. 357, §1º, do CPC. Após tudo cumprido, façam-se os autos conclusos para prosseguimento da prova pericial ou, constatado óbice processual, para deliberação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (17/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO AGIBANK S.A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado17/09/2026
Advogados envolvidos
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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/09/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1007663-25.2025.8.13.0145/MG RÉU : BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A) : PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353) DECISÃO Vistos, etc. PETIÇÃO INICIAL : Evento 1, PET2, com documentos do Evento 1, DOCPESS3 ao Evento 1, EXTR14. CAUSA DE PEDIR : alegou a Autora, pessoa idosa e pensionista do INSS, que foi surpreendida com a contratação do crédito pessoal nº 1519127756, em 14/10/2024, no valor bruto de R$ 2.286,55 (dois mil, duzentos e oitenta e seis reais e cinquenta e cinco centavos), sem que tivesse solicitado ou autorizado a operação. Asseverou que a contratação teria sido formalizada mediante “biometria facial passiva”, por meio do “App do Consultor”, sem manifestação livre e consciente de sua vontade, tendo passado a sofrer descontos mensais de R$ 270,22 (duzentos e setenta reais e vinte e dois centavos). Afirmou, ainda, que o Réu não comprovou adequadamente o consentimento, que houve violação ao dever de informação e que os juros remuneratórios contratados seriam excessivamente superiores à média de mercado divulgada pelo Banco Central. PEDIDOS : requereu a concessão da tutela de urgência para suspensão dos descontos e impedimento de negativação; a citação do Réu; a inversão do ônus da prova; a concessão da gratuidade da justiça; No mérito, pugnou pela declaração de nulidade do contrato nº 1519127756 e inexigibilidade das obrigações dele decorrentes, pela restituição em dobro dos valores descontados e pela condenação do Réu ao pagamento de R$ 15.000,00a título de danos morais. Subsidiariamente, requereu a revisão dos juros remuneratórios, com limitação à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN. Ao final, pleiteou a condenação do Réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. A gratuidade da justiça foi deferida no Evento 7, ocasião em que também foi indeferida, por ora, a tutela de urgência e determinada a citação do Réu e a realização de audiência de conciliação. CONTESTAÇÃO : Evento 27, CONT1, com documentos do Evento 27, PROC2 ao Evento 27, CONTR11. PRELIMINARES : ausência de comprovante de residência válido e irregularidade da representação processual pela alegada desatualização da procuração. EM RELAÇÃO À CAUSA DE PEDIR : Pontuou que o contrato foi regularmente celebrado mediante assinatura eletrônica e biometria facial, após procedimento de identificação, confirmação da operação, envio de documento pessoal e reconhecimento biométrico. Afirmou que a assinatura eletrônica não teria sido especificamente impugnada e que os documentos eletrônicos deveriam ser reputados autênticos, bem como que o valor de R$ 2.212,52 (dois mil, duzentos e doze reais e cinquenta e dois centavos) foi disponibilizado em conta de titularidade da Autora. Informou que os descontos decorreram de contratação válida, inexistindo cobrança indevida ou dano moral. Subsidiariamente, defendeu a incidência da exceção do engano justificável, a compensação dos valores transferidos à Autora e a observância do saldo líquido eventualmente apurado. PEDIDOS : requereu o acolhimento das questões processuais suscitadas, com extinção do feito ou regularização dos vícios indicados; a intimação da Autora para se manifestar expressamente acerca do contrato eletrônico e do recebimento do numerário; e, no mérito, a improcedência dos pedidos. Subsidiariamente, requereu o afastamento da repetição em dobro, a rejeição ou moderação da indenização por danos morais e a compensação integral dos valores disponibilizados à Autora. Protestou pela produção de provas. Realizada audiência de conciliação no Evento 29, ATAUDCON1, não houve autocomposição. RÉPLICA : Evento 37, MANIFESTDP1. A Autora pugnou pelo afastamento das preliminares, sustentando que a apresentação de comprovante de residência em nome próprio não constitui requisito indispensável ao ajuizamento e que se encontra regularmente representada pela Defensoria Pública, independentemente de instrumento de mandato. No mérito, reiterou a negativa de contratação; impugnou expressamente a suficiência e a validade probatória da biometria facial passiva e dos registros eletrônicos produzidos pelo Réu; destacou inconsistências cadastrais, inclusive o registro de sua profissão como “desempregado”; sustentou que a biometria não demonstraria, por si só, consentimento livre e informado; e, especificamente no item 3.3, impugnou a existência de manifestação de vontade válida e a autenticidade jurídica de qualquer assinatura eletrônica, biometria, aceite digital ou registro sistêmico utilizado para formalizar o negócio. Reiterou os pedidos de repetição em dobro, indenização por danos morais e, subsidiariamente, revisão dos juros remuneratórios. ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS : Evento 38, ATOORD1. O Réu, no Evento 43, PET1, informou não possuir outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado da lide. A Autora, no Evento 45, MANIFESTDP1, pugnou pela produção de prova pericial contábil para análise da evolução do débito, dos encargos aplicados e da correção dos descontos, além de prova documental superveniente. Vieram-me conclusos os autos. É O RELATÓRIO. DECIDO. O feito comporta saneamento, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. PRELIMINARES. A insurgência relativa à ausência de comprovante de residência em nome próprio não merece acolhimento. O art. 319, II, do CPC exige a indicação do domicílio e da residência das partes, mas não estabelece como pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo a apresentação de conta de consumo emitida em nome próprio. A ausência desse documento, por si só, tampouco caracteriza qualquer das hipóteses de inépcia previstas no art. 330 do CPC. No caso, além de a Autora ter indicado seu endereço na petição inicial, a réplica apontou que o mesmo domicílio consta de outros registros constantes dos autos, inclusive documentos relacionados ao benefício previdenciário e à reclamação administrativa. Não se identifica, portanto, dúvida concreta capaz de comprometer a competência territorial ou a regular formação da relação processual. REJEITO , pois, a preliminar. Igualmente não procede a alegação de irregularidade da representação processual. A Autora encontra-se assistida pela Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, cujos membros possuem prerrogativa de representar judicialmente seus assistidos independentemente de mandato, ressalvadas as hipóteses em que a lei exija poderes especiais, conforme art. 128, XI, da Lei Complementar nº 80/1994. Ademais, não se identifica entre os documentos que instruíram a petição inicial instrumento particular de mandato da Autora datado de 23/07/2025, no qual o Réu fundamentou a alegação de desatualização. A postulação judicial decorre, no caso, da própria atuação institucional da Defensoria Pública. REJEITO , portanto, também essa preliminar. A relação jurídica discutida é de consumo, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor. A controvérsia principal não reside apenas na existência física de um registro eletrônico em nome da Autora, mas em saber se o contrato nº 1519127756 foi efetivamente celebrado por ela mediante procedimento eletrônico autêntico, íntegro e regular e se houve manifestação válida de vontade. O Banco apresentou dossiê segundo o qual a contratação teria ocorrido entre 09h49 e 10h02 do dia 14/10/2024, por meio do “CONSULTANT APP”, com assinatura mediante “Biometria Passiva”. O relatório informa, ainda, os endereços IP 152.255.103.150 e 64.252.81.69 e registra os campos relativos ao sistema operacional e ao navegador como “undefined@undefined”. O documento denominado “Detalhe da Biometria”, por sua vez, atribui a captura à Autora, registra origem “MOBILE”, loja nº 2638, canal “CONSULTANT_APP”, versão de biometria 2.2, resultado de liveness “APROVADO”, indicação “É Fraude: NÃO” e score 60. Tais elementos possuem aptidão probatória, mas não são imunes ao contraditório. E, diversamente do que sustentado na contestação, a Autora, em réplica, não se limitou a afirmar desconhecimento genérico da contratação. Nos itens 3.1 e 3.3, impugnou expressamente a suficiência da biometria e a própria autenticidade e regularidade do mecanismo eletrônico utilizado, negando reconhecer como válida assinatura eletrônica, biometria facial, aceite digital ou registro sistêmico que lhe tenha sido atribuído. Nessas circunstâncias, aplica-se o art. 429, II, do CPC, incumbindo à parte que produziu o documento demonstrar sua autenticidade. A conclusão está em consonância com o Tema Repetitivo nº 1.061 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, impugnada pelo consumidor a autenticidade da assinatura constante de contrato bancário apresentado pela instituição financeira, cabe a esta comprovar sua autenticidade. A inversão do ônus da prova, contudo, não transfere integralmente à instituição financeira todos os encargos probatórios, nem dispensa a Autora da demonstração mínima dos fatos constitutivos de seu direito. No caso, a controvérsia envolve contratação eletrônica realizada em ambiente tecnológico controlado pelo Réu, especialmente quanto à biometria facial, trilha de auditoria e registros sistêmicos. Assim, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, no art. 373, § 1º, e no art. 429, II, do CPC, DEFIRO PARCIALMENTE a inversão do ônus da prova, atribuindo ao Réu o encargo de demonstrar a autenticidade, integridade e regularidade da contratação eletrônica impugnada, permanecendo aplicáveis, quanto aos demais fatos, as regras ordinárias do art. 373 do CPC. Ficam delimitadas como questões controvertidas a efetiva celebração do contrato nº 1519127756 pela Autora; a autenticidade e a integridade da biometria facial e dos registros eletrônicos vinculados à contratação; a correspondência entre a pessoa submetida ao procedimento biométrico e a Autora; a regularidade técnica da trilha de auditoria e do aceite eletrônico; a existência de manifestação de vontade livre e válida, questão esta a ser apreciada judicialmente à luz do conjunto probatório; o efetivo crédito do valor de R$ 2.212,52 (dois mil, duzentos e doze reais e cinquenta e dois centavos) e sua vinculação à operação impugnada; subsidiariamente, a eventual abusividade dos juros remuneratórios; e, conforme o resultado da análise da contratação, a licitude dos descontos, a forma de restituição de eventual indébito, a possibilidade de compensação e a ocorrência de dano moral. Da prova pericial contábil A prova pericial contábil requerida pela Autora no Evento 45 não se mostra necessária para o deslinde da causa. A eventual abusividade dos juros remuneratórios pode ser aferida a partir dos próprios parâmetros contratuais e da comparação com a taxa média de mercado divulgada oficialmente pelo Banco Central para a modalidade correspondente e para o período da contratação, operação que não demanda conhecimento técnico contábil especializado. De igual modo, os valores das parcelas e dos descontos constam dos documentos bancários e extratos existentes nos autos. Eventuais divergências entre os próprios documentos produzidos pela instituição financeira submetem-se à valoração judicial e às regras do ônus da prova, não se justificando a realização de perícia contábil destinada a suprir inconsistências dos registros daquele que os produziu. Nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC, INDEFIRO a perícia contábil requerida no Evento 45. Diversa, contudo, é a situação da prova técnica relacionada à contratação eletrônica. A Autora impugnou especificamente a biometria facial passiva, a autenticidade do aceite e a integridade dos registros eletrônicos. A solução dessa controvérsia demanda conhecimentos técnicos que ultrapassam a análise ordinária de documentos pelo Juízo, especialmente para verificar a origem e integridade dos arquivos digitais, a vinculação da biometria à pessoa da Autora, a confiabilidade da prova de vida, os metadados, os registros de sessão e a coerência da trilha eletrônica. O juiz é o destinatário da prova e, na forma do art. 370 do CPC, pode determinar, inclusive de ofício, as provas necessárias à adequada formação de seu convencimento. No caso concreto, a prova é especialmente pertinente porque os elementos apresentados pelo Réu foram produzidos em ambiente tecnológico sob seu controle ou de integrantes de sua cadeia de fornecimento e constituem o principal fundamento da alegada contratação. Não se mostra adequado decidir a controvérsia apenas a partir da aparência externa dos relatórios convertidos em PDF quando sua autenticidade técnica foi expressamente questionada. Determino, portanto, de ofício, a realização de perícia técnica documentoscópica/digital, a ser realizada por profissional com conhecimento em informática forense, documentos eletrônicos, autenticação digital e biometria facial, para exame da contratação nº 1519127756. Esclareço que não caberá ao perito concluir juridicamente pela existência ou inexistência de consentimento livre e informado, matéria reservada ao Juízo. A perícia deverá fornecer os elementos técnicos necessários à verificação da autenticidade, integridade, rastreabilidade e confiabilidade do procedimento eletrônico atribuído à Autora. Para viabilizar a perícia, INTIME-SE o Banco Réu para, no prazo de 15 (quinze) dias, disponibilizar os arquivos eletrônicos originários relativos à contratação, em formato nativo e preservando seus metadados, inclusive a imagem originária utilizada na biometria; os registros completos do procedimento de liveness; logs integrais da sessão e da trilha de auditoria; identificadores de sessão, processo e biometria; hashes ou outros elementos de verificação de integridade existentes; dados técnicos disponíveis acerca dos IPs, dispositivo, sistema operacional e navegador; registros de visualização e aceite da CCB; dados técnicos do “CONSULTANT APP”; identificação da loja, terminal, correspondente e operador vinculados à contratação; bem como documentação técnica necessária à interpretação do score biométrico e dos demais parâmetros constantes do relatório. Os arquivos poderão ser juntados aos autos ou disponibilizados diretamente ao perito, por meio seguro a ser definido pela Secretaria. Caso algum desses elementos não exista ou não tenha sido preservado, deverá o Réu esclarecer especificamente a circunstância e sua razão técnica. Fixo, desde logo, os seguintes quesitos do Juízo: Os arquivos e registros disponibilizados pelo Réu correspondem a dados eletrônicos originários, sendo possível aferir sua integridade, cadeia de preservação e eventual alteração posterior? Há hashes, assinaturas, certificados ou outros mecanismos técnicos que permitam essa verificação? A imagem biométrica atribuída à contratação nº 1519127756 possui elementos técnicos suficientes para verificar sua origem, data e forma de captura? Existem indícios de reutilização, reprodução, edição, substituição ou manipulação? A imagem utilizada no procedimento biométrico corresponde, com grau tecnicamente confiável, à pessoa da Autora, consideradas as imagens de referência constantes de documentos oficiais e, se necessária, captura contemporânea realizada durante a perícia? Os identificadores ProcessId, Id Biometria, Id Loja e demais registros apresentados permitem vincular, de modo individualizado e tecnicamente seguro, a biometria examinada ao contrato nº 1519127756? É possível identificar, a partir dos registros originários, o dispositivo utilizado, seus dados técnicos, os endereços IP empregados e, quando disponível, a origem da conexão? Qual a razão técnica para os campos “Sistema Operacional” e “Browser” constarem como “undefined@undefined”, e essa ausência compromete, em alguma medida, a auditabilidade da contratação? Existem registros técnicos capazes de demonstrar que a CCB nº 1519127756 foi efetivamente disponibilizada para visualização antes do aceite e que o aceite eletrônico ocorreu na mesma sessão e pelo mesmo usuário submetido à autenticação biométrica? O fluxo tecnológico empregado permite tecnicamente que a captura biométrica seja realizada por uma pessoa e as demais etapas de contratação sejam concluídas posteriormente por terceiro, correspondente ou operador? Os registros do caso concreto permitem excluir ou identificar essa possibilidade? Cumpridas as diligências, nomeie-se perito especializado em informática forense via sistema AJ. O pagamento dos honorários periciais deverá ser custeado pelo Réu , diante do encargo probatório que lhe é atribuído quanto à autenticidade da contratação impugnada. INTIMEM-SE as partes acerca da nomeação do perito, para oferecerem quesitos e indicarem assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. A perícia deverá ter por objeto a análise técnica da autenticidade, integridade e rastreabilidade dos arquivos utilizados na contratação eletrônica, inclusive sua vinculação aos respectivos arquivos de origem, metadados, eventual alteração posterior e consistência dos registros de autenticação e da trilha de auditoria. Transcorrido o prazo para as partes apresentarem quesitos, INTIME-SE o perito acerca de sua nomeação, para dizer se aceita o múnus. A Secretaria do Juízo deverá remeter ao perito cópia dos quesitos oferecidos pelas partes e dos arquivos técnicos apresentados pela instituição financeira. Comprovado nos autos o depósito dos honorários periciais realizados pelo Réu, INTIME-SE o I. Perito para informar ao Juízo o dia, a hora e, se necessária, a forma de realização dos trabalhos, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, para permitir a intimação das partes. O perito deverá ser advertido de que o laudo pericial deverá observar o disposto no art. 473 e no §2º do art. 466 do CPC. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da realização dos trabalhos periciais. Juntado aos autos o laudo pericial, INTIMEM-SE as partes para requererem o que for de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, §1º, do CPC. INTIMEM-SE as partes desta decisão, devendo a Secretaria do Juízo observar o prazo de 05 (cinco) dias para eventuais pedidos de ajustes ou esclarecimentos, na forma do art. 357, §1º, do CPC. Após tudo cumprido, façam-se os autos conclusos para prosseguimento da prova pericial ou, constatado óbice processual, para deliberação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.