1007657-15.2022.8.26.0451
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Piracicaba - 1ª Vara da Fazenda Pública
- Classe
- Serviços de Saúde
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1007657-15.2022.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - Erlina Nunes Machado - Hospital Regional de Piracicaba - Vistos. Nas fls. 642/651 a Universidade Estadual de Campinas impugnou o laudo pericial de fls. 544/578 e alegou, antes de tudo, que o exame realizado em 19/11/2024 não teria sido conduzido pela profissional que o subscreve, mas por perito diverso, do sexo masculino, conforme declaração de sua assistente técnica, presente ao ato (fls. 652). A alegação precede logicamente as demais objeções deduzidas, porque não diz respeito ao acerto das conclusões periciais, mas à regularidade do próprio exame que lhes serve de base. E a alegação não é isolada nos autos. O ofício de fls. 511 comunicou que a perícia seria realizada pelo perito Dr. Bernardo Wagon; essa designação foi cancelada por falha de sistema (fls. 516) e a data afinal cumprida, 19/11/2024, veio comunicada nas fls. 520 sem indicação de perito responsável e em endereço diverso da sede do Instituto. O laudo, contudo, foi firmado pela Dra. Carolina Varrichio Magalhães, CRM-SP 175.780 (fls. 544). Soma-se a isso que, na mesma data de 19/11/2024, o IMESC certificou nas fls. 524 que a autora não compareceu e que a perícia não pôde ser realizada, informação em seguida contrariada pela declaração de comparecimento de fls. 529, emitida pelo próprio Instituto, que atesta presença das 10h00 às 11h10 e assinala expressamente a realização do exame, sem, todavia, identificar o médico examinador. Há, portanto, contradição documental no expediente do órgão oficial quanto à realização, à autoria e ao registro do ato pericial, que precisa ser esclarecida antes de qualquer juízo sobre a validade da prova técnica e sobre o pedido de nova perícia. A questão já foi submetida ao IMESC pelo ofício de fls. 660/662 e não foi respondida, uma vez que a manifestação de fls. 666/667 limitou-se a noticiar a cobrança do laudo complementar. O silêncio decorre da forma da comunicação, que veiculou a indagação no formulário padrão de solicitação de perícia, sem destaque, e assim a fez absorver pelo trâmite ordinário de cobrança. Determino, por isso, que o novo ofício seja endereçado à Diretoria de Perícias, instruído com as peças pertinentes e com as indagações formuladas de modo destacado, sob pena de repetir-se o resultado. Determino, ainda, manifestação específica da autora, que esteve presente ao exame acompanhada de familiares (fls. 528) e é, das partes, a única em condições de informar diretamente quem a examinou. Embora intimada nas fls. 656, limitou-se nas fls. 664/665 a sustentar o acerto técnico das conclusões periciais, sem enfrentar o ponto. Diante disso, determino: I - Oficie-se ao IMESC, aos cuidados da Diretoria de Perícias, instruindo-se o expediente com cópia das fls. 511, 516, 520, 524, 529, 544 e 642/655, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe e comprove documentalmente, quanto à pasta pericial nº 22366: a) o nome completo e o número de inscrição no CRM do médico que efetivamente realizou o exame pericial de 19/11/2024, na Praça Coronel Sandoval de Figueiredo, nº 40, Vila Azevedo, São Paulo, com remessa do respectivo registro de atendimento; b) se esse profissional é a subscritora do laudo, Dra. Carolina Varrichio Magalhães, CRM-SP 175.780, esclarecendo, em caso negativo, a que título e com que fundamento normativo o laudo foi por ela firmado; c) qual a destinação dada à designação comunicada nas fls. 511 em nome do perito Dr. Bernardo Wagon, e se este teve alguma participação no exame ou na elaboração do laudo; d) a razão da divergência entre o ofício de fls. 524, que noticiou o não comparecimento da autora e a não realização da perícia, e a declaração de comparecimento de fls. 529, emitida pelo próprio Instituto na mesma data. Consigne-se, no ofício, que as informações não se confundem com o laudo complementar já determinado nas fls. 656 e reiterado nas fls. 673, cuja apresentação permanece exigida. II - Intime-se a autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe especificamente se o médico que a examinou em 19/11/2024 era a Dra. Carolina Varrichio Magalhães, subscritora do laudo, indicando o que puder a respeito da identidade do examinador. III - Cumpridos os itens anteriores, tornem conclusos para apreciação do pedido de decretação de nulidade da prova técnica e de realização de nova perícia. Via digitalmente assinada, servirá como ofício. Cumpra-se. Intime-se. - ADV: GABRIELA ELOISA KARASIAKI FORTES (OAB 352859/SP), GUSTAVO ANGELI PIVA (OAB 349646/SP), PEDRO VINICIUS BAPTISTA GERVATOSKI LOURENÇO (OAB 330340/SP)
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ERLINA NUNES MACHADO
Réu HOSPITAL REGIONAL DE PIRACICABA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GABRIELA ELOISA KARASIAKI FORTES
OAB: 352859/SP
GUSTAVO ANGELI PIVA
OAB: 349646/SP
PEDRO VINICIUS BAPTISTA GERVATOSKI LOURENÇO
OAB: 330340/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1007657-15.2022.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - Erlina Nunes Machado - Hospital Regional de Piracicaba - Vistos. Nas fls. 642/651 a Universidade Estadual de Campinas impugnou o laudo pericial de fls. 544/578 e alegou, antes de tudo, que o exame realizado em 19/11/2024 não teria sido conduzido pela profissional que o subscreve, mas por perito diverso, do sexo masculino, conforme declaração de sua assistente técnica, presente ao ato (fls. 652). A alegação precede logicamente as demais objeções deduzidas, porque não diz respeito ao acerto das conclusões periciais, mas à regularidade do próprio exame que lhes serve de base. E a alegação não é isolada nos autos. O ofício de fls. 511 comunicou que a perícia seria realizada pelo perito Dr. Bernardo Wagon; essa designação foi cancelada por falha de sistema (fls. 516) e a data afinal cumprida, 19/11/2024, veio comunicada nas fls. 520 sem indicação de perito responsável e em endereço diverso da sede do Instituto. O laudo, contudo, foi firmado pela Dra. Carolina Varrichio Magalhães, CRM-SP 175.780 (fls. 544). Soma-se a isso que, na mesma data de 19/11/2024, o IMESC certificou nas fls. 524 que a autora não compareceu e que a perícia não pôde ser realizada, informação em seguida contrariada pela declaração de comparecimento de fls. 529, emitida pelo próprio Instituto, que atesta presença das 10h00 às 11h10 e assinala expressamente a realização do exame, sem, todavia, identificar o médico examinador. Há, portanto, contradição documental no expediente do órgão oficial quanto à realização, à autoria e ao registro do ato pericial, que precisa ser esclarecida antes de qualquer juízo sobre a validade da prova técnica e sobre o pedido de nova perícia. A questão já foi submetida ao IMESC pelo ofício de fls. 660/662 e não foi respondida, uma vez que a manifestação de fls. 666/667 limitou-se a noticiar a cobrança do laudo complementar. O silêncio decorre da forma da comunicação, que veiculou a indagação no formulário padrão de solicitação de perícia, sem destaque, e assim a fez absorver pelo trâmite ordinário de cobrança. Determino, por isso, que o novo ofício seja endereçado à Diretoria de Perícias, instruído com as peças pertinentes e com as indagações formuladas de modo destacado, sob pena de repetir-se o resultado. Determino, ainda, manifestação específica da autora, que esteve presente ao exame acompanhada de familiares (fls. 528) e é, das partes, a única em condições de informar diretamente quem a examinou. Embora intimada nas fls. 656, limitou-se nas fls. 664/665 a sustentar o acerto técnico das conclusões periciais, sem enfrentar o ponto. Diante disso, determino: I - Oficie-se ao IMESC, aos cuidados da Diretoria de Perícias, instruindo-se o expediente com cópia das fls. 511, 516, 520, 524, 529, 544 e 642/655, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe e comprove documentalmente, quanto à pasta pericial nº 22366: a) o nome completo e o número de inscrição no CRM do médico que efetivamente realizou o exame pericial de 19/11/2024, na Praça Coronel Sandoval de Figueiredo, nº 40, Vila Azevedo, São Paulo, com remessa do respectivo registro de atendimento; b) se esse profissional é a subscritora do laudo, Dra. Carolina Varrichio Magalhães, CRM-SP 175.780, esclarecendo, em caso negativo, a que título e com que fundamento normativo o laudo foi por ela firmado; c) qual a destinação dada à designação comunicada nas fls. 511 em nome do perito Dr. Bernardo Wagon, e se este teve alguma participação no exame ou na elaboração do laudo; d) a razão da divergência entre o ofício de fls. 524, que noticiou o não comparecimento da autora e a não realização da perícia, e a declaração de comparecimento de fls. 529, emitida pelo próprio Instituto na mesma data. Consigne-se, no ofício, que as informações não se confundem com o laudo complementar já determinado nas fls. 656 e reiterado nas fls. 673, cuja apresentação permanece exigida. II - Intime-se a autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe especificamente se o médico que a examinou em 19/11/2024 era a Dra. Carolina Varrichio Magalhães, subscritora do laudo, indicando o que puder a respeito da identidade do examinador. III - Cumpridos os itens anteriores, tornem conclusos para apreciação do pedido de decretação de nulidade da prova técnica e de realização de nova perícia. Via digitalmente assinada, servirá como ofício. Cumpra-se. Intime-se. - ADV: GABRIELA ELOISA KARASIAKI FORTES (OAB 352859/SP), GUSTAVO ANGELI PIVA (OAB 349646/SP), PEDRO VINICIUS BAPTISTA GERVATOSKI LOURENÇO (OAB 330340/SP)