1007645-45.2025.8.26.0079
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Botucatu - 3ª Vara Cível
- Classe
- Cobrança
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1007645-45.2025.8.26.0079 - Procedimento Comum Cível - Cobrança - Cláritas Agronegócios Ltda - Companhia de Saneamento Basico do Estado de São Pailo Sabesp - 2- De proêmio, rejeito o pedido subsidiário formulado pela ré para conversão da presente demanda em ação de desapropriação indireta, mas defiro a realização de prova pericial para a apuração do valor devido quanto à obrigação de pagar. Com efeito, a desapropriação indireta pressupõe o apossamento administrativo ilícito e definitivo de bem particular pelo Poder Público, sem o consentimento do proprietário e sem a observância do devido processo legal expropriatório. No caso em tela, contudo, a posse exercida pela ré sobre as áreas descritas na inicial não decorre de apossamento ilícito, mas sim de negócio jurídico bilateral válido e eficaz, consubstanciado no "Termo de Permissão de Implantação de Obras" firmado entre as partes em 08 de dezembro de 2022 (fls. 16/24). Por meio de tal instrumento, a autora consentiu expressamente com a ocupação de suas terras para a realização das obras de saneamento (fls. 16/17), mediante condições específicas, dentre as quais a fixação prévia e consensual do valor da indenização devida pelas áreas afetadas, estabelecida em R$ 8.160,00 e R$ 84.600,00, totalizando R$ 92.760,00 (Cláusula Segunda, item "i" - fls. 23). Trata-se, pois, de lide fundada em descumprimento de obrigação contratual, aplicando-se o princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), o que obsta a descaracterização da avença para transmudar o feito em ação de desapropriação indireta. Contudo, a definição do montante indenizatório remanescente exige a verificação técnica das áreas efetivamente ocupadas e das alterações de projeto descritas na Resolução SPI nº 063 de 20 de outubro de 2025 (fls. 179/186), justificando-se a realização de perícia para garantir a justa correspondência financeira. Assim, REJEITO o pedido de conversão da ação em desapropriação indireta; 3- No que tange ao pedido de obrigação de fazer consistente na adoção de providências para a elaboração e publicação de novo Decreto de Utilidade Pública (DUP), verifica-se a perda superveniente do objeto. Isso porque a ré comprovou nos autos a edição e publicação da Resolução SPI nº 063, de 20 de outubro de 2025 (fls. 179/186), por meio da qual o Secretário de Parcerias em Investimentos declarou de utilidade pública, para fins de desapropriação e instituição de servidão administrativa, as exatas áreas objeto do Termo de Permissão (fls. 179). Dessa forma, RECONHEÇO a perda superveniente do objeto em relação ao pedido de obrigação de fazer (elaboração e publicação de novo DUP), diante do cumprimento da obrigação pela ré (fls. 179/186); e JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, quanto a este capítulo do pedido, por falta de interesse processual superveniente (art. 485, VI, do Código de Processo Civil). 4- De outro lado, remanesce a controvérsia acerca da obrigação de pagar a quantia pactuada a título de indenização. O feito comporta apuração do valor exato da indenização devida pelas áreas afetadas demanda a produção de prova técnica especializada, diante das alterações de projeto ocorridas após a assinatura do acordo. Embora rejeitada a conversão do rito, defiro a produção de prova pericial técnica, por se revelar necessária para a apuração do real valor devido a título de indenização pelas áreas efetivamente utilizadas. A matéria remanescente cinge-se à apuração do valor exato da indenização devida pelas áreas efetivamente ocupadas, considerando as especificações técnicas do projeto executado e as diretrizes da Resolução SPI nº 063/2025 (fls. 179/186), o que demanda a realização de perícia de engenharia. Nesse sentido, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo orienta que a prova pericial devidamente fundamentada nas normas técnicas é o meio adequado para a apuração do valor indenizatório condizente com a área afetada. Cito: APELAÇÃO CÍVEL - DESAPROPRIAÇÃO - BENFEITORIAS - DIVERGÊNCIA NO VALOR INDICADO PELO MUNICÍPIO E PELA PERÍCIA JUDICIAL - LAUDO PERICIAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO NAS NORMAS TÉCNICAS - DIFERENÇA DE VALORES JUSTIFICADA E DENTRO DE MARGEM ACEITÁVEL - JUSTA INDENIZAÇÃO - RECURSO DESPROVIDO I. Caso em Exame: Apelação interposta pelo Município de São Paulo, nos autos de ação de desapropriação, insurgindo-se contra o valor das benfeitorias estabelecido pelo laudo pericial. O Município alega que o valor correto seria aquele fundamentado no "Estudo de Edificações - Valores de Venda 2002", padronizado pela Portaria CAJUFA 03/2007, resultando em uma divergência nos cálculos. II. Questão em Discussão: A controvérsia envolve a adequação do valor das benfeitorias do imóvel expropriado, comparando o valor indicado pela perícia judicial com o valor proposto pela assistente técnica municipal. III. Razões de Decidir: A perícia judicial observou todas as normas técnicas aplicáveis, inclusive as previstas pelo CAJUFA 03/2007, e justificou adequadamente os critérios adotados, resultando em um valor de indenização condizente com a área desapropriada. A diferença entre os valores indicados pela perícia e pelo Município foi de apenas 9%, e não de 350%, como alegado pela Apelante, o que está dentro de uma margem de erro aceitável. Ao atender rigorosamente às normas técnicas, o laudo pericial reflete a realidade da área construída e deve ser mantido. IV. Dispositivo: Nega-se provimento ao recurso. Majoram-se os honorários advocatícios para 5% (cinco por cento) sobre a diferença entre a oferta inicial e a indenização fixada, devidamente atualizada. (TJSP; Apelação Cível 0029997-49.2012.8.26.0053; Relator (a):Magalhães Coelho; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -7ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 31/10/2024; Data de Registro: 31/10/2024) Posto isso, DECLARO SANEADO o processo e DEFIRO a produção de prova pericial para apurar o valor devido quanto à obrigação de pagar. 4.1- Para a realização da perícia, providencie a serventia a nomeação de perito regularmente inscrito no cadastro de auxiliares da justiça. 4.2- Fixo como pontos controvertidos: i) a exata delimitação das áreas efetivamente ocupadas pelas obras da ré; ii) o valor de mercado da terra nua e das benfeitorias atingidas pelas intervenções, em conformidade com as normas técnicas aplicáveis; e iii) o montante final devido à autora a título de indenização. 4.3- Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos, caso queiram. 4.4- Após, intime-se o perito judicial para apresentar sua proposta de honorários, que deverão ser custeados pela ré, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil. 4.5- Com a proposta, manifestem-se as partes em 5 (cinco) dias e, em seguida, tornem conclusos para homologação e início dos trabalhos. PIC. - ADV: GUSTAVO CLEMENTE VILELA (OAB 220907/SP), LUCIANO RODRIGO MASSON (OAB 236862/SP), BARRICHELLO MASSON E VENÂNCIO SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 14826/SP)
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CLáRITAS AGRONEGóCIOS LTDA
Réu COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SãO PAILO SABESP
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado20/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUCIANO RODRIGO MASSON
OAB: 236862/SP
GUSTAVO CLEMENTE VILELA
OAB: 220907/SP
BARRICHELLO MASSON E VENÂNCIO SOCIEDADE DE ADVOGADOS
OAB: 14826/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1007645-45.2025.8.26.0079 - Procedimento Comum Cível - Cobrança - Cláritas Agronegócios Ltda - Companhia de Saneamento Basico do Estado de São Pailo Sabesp - 2- De proêmio, rejeito o pedido subsidiário formulado pela ré para conversão da presente demanda em ação de desapropriação indireta, mas defiro a realização de prova pericial para a apuração do valor devido quanto à obrigação de pagar. Com efeito, a desapropriação indireta pressupõe o apossamento administrativo ilícito e definitivo de bem particular pelo Poder Público, sem o consentimento do proprietário e sem a observância do devido processo legal expropriatório. No caso em tela, contudo, a posse exercida pela ré sobre as áreas descritas na inicial não decorre de apossamento ilícito, mas sim de negócio jurídico bilateral válido e eficaz, consubstanciado no "Termo de Permissão de Implantação de Obras" firmado entre as partes em 08 de dezembro de 2022 (fls. 16/24). Por meio de tal instrumento, a autora consentiu expressamente com a ocupação de suas terras para a realização das obras de saneamento (fls. 16/17), mediante condições específicas, dentre as quais a fixação prévia e consensual do valor da indenização devida pelas áreas afetadas, estabelecida em R$ 8.160,00 e R$ 84.600,00, totalizando R$ 92.760,00 (Cláusula Segunda, item "i" - fls. 23). Trata-se, pois, de lide fundada em descumprimento de obrigação contratual, aplicando-se o princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), o que obsta a descaracterização da avença para transmudar o feito em ação de desapropriação indireta. Contudo, a definição do montante indenizatório remanescente exige a verificação técnica das áreas efetivamente ocupadas e das alterações de projeto descritas na Resolução SPI nº 063 de 20 de outubro de 2025 (fls. 179/186), justificando-se a realização de perícia para garantir a justa correspondência financeira. Assim, REJEITO o pedido de conversão da ação em desapropriação indireta; 3- No que tange ao pedido de obrigação de fazer consistente na adoção de providências para a elaboração e publicação de novo Decreto de Utilidade Pública (DUP), verifica-se a perda superveniente do objeto. Isso porque a ré comprovou nos autos a edição e publicação da Resolução SPI nº 063, de 20 de outubro de 2025 (fls. 179/186), por meio da qual o Secretário de Parcerias em Investimentos declarou de utilidade pública, para fins de desapropriação e instituição de servidão administrativa, as exatas áreas objeto do Termo de Permissão (fls. 179). Dessa forma, RECONHEÇO a perda superveniente do objeto em relação ao pedido de obrigação de fazer (elaboração e publicação de novo DUP), diante do cumprimento da obrigação pela ré (fls. 179/186); e JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, quanto a este capítulo do pedido, por falta de interesse processual superveniente (art. 485, VI, do Código de Processo Civil). 4- De outro lado, remanesce a controvérsia acerca da obrigação de pagar a quantia pactuada a título de indenização. O feito comporta apuração do valor exato da indenização devida pelas áreas afetadas demanda a produção de prova técnica especializada, diante das alterações de projeto ocorridas após a assinatura do acordo. Embora rejeitada a conversão do rito, defiro a produção de prova pericial técnica, por se revelar necessária para a apuração do real valor devido a título de indenização pelas áreas efetivamente utilizadas. A matéria remanescente cinge-se à apuração do valor exato da indenização devida pelas áreas efetivamente ocupadas, considerando as especificações técnicas do projeto executado e as diretrizes da Resolução SPI nº 063/2025 (fls. 179/186), o que demanda a realização de perícia de engenharia. Nesse sentido, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo orienta que a prova pericial devidamente fundamentada nas normas técnicas é o meio adequado para a apuração do valor indenizatório condizente com a área afetada. Cito: APELAÇÃO CÍVEL - DESAPROPRIAÇÃO - BENFEITORIAS - DIVERGÊNCIA NO VALOR INDICADO PELO MUNICÍPIO E PELA PERÍCIA JUDICIAL - LAUDO PERICIAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO NAS NORMAS TÉCNICAS - DIFERENÇA DE VALORES JUSTIFICADA E DENTRO DE MARGEM ACEITÁVEL - JUSTA INDENIZAÇÃO - RECURSO DESPROVIDO I. Caso em Exame: Apelação interposta pelo Município de São Paulo, nos autos de ação de desapropriação, insurgindo-se contra o valor das benfeitorias estabelecido pelo laudo pericial. O Município alega que o valor correto seria aquele fundamentado no "Estudo de Edificações - Valores de Venda 2002", padronizado pela Portaria CAJUFA 03/2007, resultando em uma divergência nos cálculos. II. Questão em Discussão: A controvérsia envolve a adequação do valor das benfeitorias do imóvel expropriado, comparando o valor indicado pela perícia judicial com o valor proposto pela assistente técnica municipal. III. Razões de Decidir: A perícia judicial observou todas as normas técnicas aplicáveis, inclusive as previstas pelo CAJUFA 03/2007, e justificou adequadamente os critérios adotados, resultando em um valor de indenização condizente com a área desapropriada. A diferença entre os valores indicados pela perícia e pelo Município foi de apenas 9%, e não de 350%, como alegado pela Apelante, o que está dentro de uma margem de erro aceitável. Ao atender rigorosamente às normas técnicas, o laudo pericial reflete a realidade da área construída e deve ser mantido. IV. Dispositivo: Nega-se provimento ao recurso. Majoram-se os honorários advocatícios para 5% (cinco por cento) sobre a diferença entre a oferta inicial e a indenização fixada, devidamente atualizada. (TJSP; Apelação Cível 0029997-49.2012.8.26.0053; Relator (a):Magalhães Coelho; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -7ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 31/10/2024; Data de Registro: 31/10/2024) Posto isso, DECLARO SANEADO o processo e DEFIRO a produção de prova pericial para apurar o valor devido quanto à obrigação de pagar. 4.1- Para a realização da perícia, providencie a serventia a nomeação de perito regularmente inscrito no cadastro de auxiliares da justiça. 4.2- Fixo como pontos controvertidos: i) a exata delimitação das áreas efetivamente ocupadas pelas obras da ré; ii) o valor de mercado da terra nua e das benfeitorias atingidas pelas intervenções, em conformidade com as normas técnicas aplicáveis; e iii) o montante final devido à autora a título de indenização. 4.3- Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos, caso queiram. 4.4- Após, intime-se o perito judicial para apresentar sua proposta de honorários, que deverão ser custeados pela ré, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil. 4.5- Com a proposta, manifestem-se as partes em 5 (cinco) dias e, em seguida, tornem conclusos para homologação e início dos trabalhos. PIC. - ADV: GUSTAVO CLEMENTE VILELA (OAB 220907/SP), LUCIANO RODRIGO MASSON (OAB 236862/SP), BARRICHELLO MASSON E VENÂNCIO SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 14826/SP)