Detalhe do processo

1007645-45.2025.8.26.0079

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Botucatu - 3ª Vara Cível
Classe
Cobrança
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1007645-45.2025.8.26.0079 - Procedimento Comum Cível - Cobrança - Cláritas Agronegócios Ltda - Companhia de Saneamento Basico do Estado de São Pailo Sabesp - 2- De proêmio, rejeito o pedido subsidiário formulado pela ré para conversão da presente demanda em ação de desapropriação indireta, mas defiro a realização de prova pericial para a apuração do valor devido quanto à obrigação de pagar. Com efeito, a desapropriação indireta pressupõe o apossamento administrativo ilícito e definitivo de bem particular pelo Poder Público, sem o consentimento do proprietário e sem a observância do devido processo legal expropriatório. No caso em tela, contudo, a posse exercida pela ré sobre as áreas descritas na inicial não decorre de apossamento ilícito, mas sim de negócio jurídico bilateral válido e eficaz, consubstanciado no "Termo de Permissão de Implantação de Obras" firmado entre as partes em 08 de dezembro de 2022 (fls. 16/24). Por meio de tal instrumento, a autora consentiu expressamente com a ocupação de suas terras para a realização das obras de saneamento (fls. 16/17), mediante condições específicas, dentre as quais a fixação prévia e consensual do valor da indenização devida pelas áreas afetadas, estabelecida em R$ 8.160,00 e R$ 84.600,00, totalizando R$ 92.760,00 (Cláusula Segunda, item "i" - fls. 23). Trata-se, pois, de lide fundada em descumprimento de obrigação contratual, aplicando-se o princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), o que obsta a descaracterização da avença para transmudar o feito em ação de desapropriação indireta. Contudo, a definição do montante indenizatório remanescente exige a verificação técnica das áreas efetivamente ocupadas e das alterações de projeto descritas na Resolução SPI nº 063 de 20 de outubro de 2025 (fls. 179/186), justificando-se a realização de perícia para garantir a justa correspondência financeira. Assim, REJEITO o pedido de conversão da ação em desapropriação indireta; 3- No que tange ao pedido de obrigação de fazer consistente na adoção de providências para a elaboração e publicação de novo Decreto de Utilidade Pública (DUP), verifica-se a perda superveniente do objeto. Isso porque a ré comprovou nos autos a edição e publicação da Resolução SPI nº 063, de 20 de outubro de 2025 (fls. 179/186), por meio da qual o Secretário de Parcerias em Investimentos declarou de utilidade pública, para fins de desapropriação e instituição de servidão administrativa, as exatas áreas objeto do Termo de Permissão (fls. 179). Dessa forma, RECONHEÇO a perda superveniente do objeto em relação ao pedido de obrigação de fazer (elaboração e publicação de novo DUP), diante do cumprimento da obrigação pela ré (fls. 179/186); e JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, quanto a este capítulo do pedido, por falta de interesse processual superveniente (art. 485, VI, do Código de Processo Civil). 4- De outro lado, remanesce a controvérsia acerca da obrigação de pagar a quantia pactuada a título de indenização. O feito comporta apuração do valor exato da indenização devida pelas áreas afetadas demanda a produção de prova técnica especializada, diante das alterações de projeto ocorridas após a assinatura do acordo. Embora rejeitada a conversão do rito, defiro a produção de prova pericial técnica, por se revelar necessária para a apuração do real valor devido a título de indenização pelas áreas efetivamente utilizadas. A matéria remanescente cinge-se à apuração do valor exato da indenização devida pelas áreas efetivamente ocupadas, considerando as especificações técnicas do projeto executado e as diretrizes da Resolução SPI nº 063/2025 (fls. 179/186), o que demanda a realização de perícia de engenharia. Nesse sentido, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo orienta que a prova pericial devidamente fundamentada nas normas técnicas é o meio adequado para a apuração do valor indenizatório condizente com a área afetada. Cito: APELAÇÃO CÍVEL - DESAPROPRIAÇÃO - BENFEITORIAS - DIVERGÊNCIA NO VALOR INDICADO PELO MUNICÍPIO E PELA PERÍCIA JUDICIAL - LAUDO PERICIAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO NAS NORMAS TÉCNICAS - DIFERENÇA DE VALORES JUSTIFICADA E DENTRO DE MARGEM ACEITÁVEL - JUSTA INDENIZAÇÃO - RECURSO DESPROVIDO I. Caso em Exame: Apelação interposta pelo Município de São Paulo, nos autos de ação de desapropriação, insurgindo-se contra o valor das benfeitorias estabelecido pelo laudo pericial. O Município alega que o valor correto seria aquele fundamentado no "Estudo de Edificações - Valores de Venda 2002", padronizado pela Portaria CAJUFA 03/2007, resultando em uma divergência nos cálculos. II. Questão em Discussão: A controvérsia envolve a adequação do valor das benfeitorias do imóvel expropriado, comparando o valor indicado pela perícia judicial com o valor proposto pela assistente técnica municipal. III. Razões de Decidir: A perícia judicial observou todas as normas técnicas aplicáveis, inclusive as previstas pelo CAJUFA 03/2007, e justificou adequadamente os critérios adotados, resultando em um valor de indenização condizente com a área desapropriada. A diferença entre os valores indicados pela perícia e pelo Município foi de apenas 9%, e não de 350%, como alegado pela Apelante, o que está dentro de uma margem de erro aceitável. Ao atender rigorosamente às normas técnicas, o laudo pericial reflete a realidade da área construída e deve ser mantido. IV. Dispositivo: Nega-se provimento ao recurso. Majoram-se os honorários advocatícios para 5% (cinco por cento) sobre a diferença entre a oferta inicial e a indenização fixada, devidamente atualizada. (TJSP; Apelação Cível 0029997-49.2012.8.26.0053; Relator (a):Magalhães Coelho; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -7ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 31/10/2024; Data de Registro: 31/10/2024) Posto isso, DECLARO SANEADO o processo e DEFIRO a produção de prova pericial para apurar o valor devido quanto à obrigação de pagar. 4.1- Para a realização da perícia, providencie a serventia a nomeação de perito regularmente inscrito no cadastro de auxiliares da justiça. 4.2- Fixo como pontos controvertidos: i) a exata delimitação das áreas efetivamente ocupadas pelas obras da ré; ii) o valor de mercado da terra nua e das benfeitorias atingidas pelas intervenções, em conformidade com as normas técnicas aplicáveis; e iii) o montante final devido à autora a título de indenização. 4.3- Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos, caso queiram. 4.4- Após, intime-se o perito judicial para apresentar sua proposta de honorários, que deverão ser custeados pela ré, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil. 4.5- Com a proposta, manifestem-se as partes em 5 (cinco) dias e, em seguida, tornem conclusos para homologação e início dos trabalhos. PIC. - ADV: GUSTAVO CLEMENTE VILELA (OAB 220907/SP), LUCIANO RODRIGO MASSON (OAB 236862/SP), BARRICHELLO MASSON E VENÂNCIO SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 14826/SP)
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CLáRITAS AGRONEGóCIOS LTDA

Réu COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SãO PAILO SABESP

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado20/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUCIANO RODRIGO MASSON

OAB: 236862/SP

GUSTAVO CLEMENTE VILELA

OAB: 220907/SP

BARRICHELLO MASSON E VENÂNCIO SOCIEDADE DE ADVOGADOS

OAB: 14826/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1007645-45.2025.8.26.0079 - Procedimento Comum Cível - Cobrança - Cláritas Agronegócios Ltda - Companhia de Saneamento Basico do Estado de São Pailo Sabesp - 2- De proêmio, rejeito o pedido subsidiário formulado pela ré para conversão da presente demanda em ação de desapropriação indireta, mas defiro a realização de prova pericial para a apuração do valor devido quanto à obrigação de pagar. Com efeito, a desapropriação indireta pressupõe o apossamento administrativo ilícito e definitivo de bem particular pelo Poder Público, sem o consentimento do proprietário e sem a observância do devido processo legal expropriatório. No caso em tela, contudo, a posse exercida pela ré sobre as áreas descritas na inicial não decorre de apossamento ilícito, mas sim de negócio jurídico bilateral válido e eficaz, consubstanciado no "Termo de Permissão de Implantação de Obras" firmado entre as partes em 08 de dezembro de 2022 (fls. 16/24). Por meio de tal instrumento, a autora consentiu expressamente com a ocupação de suas terras para a realização das obras de saneamento (fls. 16/17), mediante condições específicas, dentre as quais a fixação prévia e consensual do valor da indenização devida pelas áreas afetadas, estabelecida em R$ 8.160,00 e R$ 84.600,00, totalizando R$ 92.760,00 (Cláusula Segunda, item "i" - fls. 23). Trata-se, pois, de lide fundada em descumprimento de obrigação contratual, aplicando-se o princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), o que obsta a descaracterização da avença para transmudar o feito em ação de desapropriação indireta. Contudo, a definição do montante indenizatório remanescente exige a verificação técnica das áreas efetivamente ocupadas e das alterações de projeto descritas na Resolução SPI nº 063 de 20 de outubro de 2025 (fls. 179/186), justificando-se a realização de perícia para garantir a justa correspondência financeira. Assim, REJEITO o pedido de conversão da ação em desapropriação indireta; 3- No que tange ao pedido de obrigação de fazer consistente na adoção de providências para a elaboração e publicação de novo Decreto de Utilidade Pública (DUP), verifica-se a perda superveniente do objeto. Isso porque a ré comprovou nos autos a edição e publicação da Resolução SPI nº 063, de 20 de outubro de 2025 (fls. 179/186), por meio da qual o Secretário de Parcerias em Investimentos declarou de utilidade pública, para fins de desapropriação e instituição de servidão administrativa, as exatas áreas objeto do Termo de Permissão (fls. 179). Dessa forma, RECONHEÇO a perda superveniente do objeto em relação ao pedido de obrigação de fazer (elaboração e publicação de novo DUP), diante do cumprimento da obrigação pela ré (fls. 179/186); e JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, quanto a este capítulo do pedido, por falta de interesse processual superveniente (art. 485, VI, do Código de Processo Civil). 4- De outro lado, remanesce a controvérsia acerca da obrigação de pagar a quantia pactuada a título de indenização. O feito comporta apuração do valor exato da indenização devida pelas áreas afetadas demanda a produção de prova técnica especializada, diante das alterações de projeto ocorridas após a assinatura do acordo. Embora rejeitada a conversão do rito, defiro a produção de prova pericial técnica, por se revelar necessária para a apuração do real valor devido a título de indenização pelas áreas efetivamente utilizadas. A matéria remanescente cinge-se à apuração do valor exato da indenização devida pelas áreas efetivamente ocupadas, considerando as especificações técnicas do projeto executado e as diretrizes da Resolução SPI nº 063/2025 (fls. 179/186), o que demanda a realização de perícia de engenharia. Nesse sentido, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo orienta que a prova pericial devidamente fundamentada nas normas técnicas é o meio adequado para a apuração do valor indenizatório condizente com a área afetada. Cito: APELAÇÃO CÍVEL - DESAPROPRIAÇÃO - BENFEITORIAS - DIVERGÊNCIA NO VALOR INDICADO PELO MUNICÍPIO E PELA PERÍCIA JUDICIAL - LAUDO PERICIAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO NAS NORMAS TÉCNICAS - DIFERENÇA DE VALORES JUSTIFICADA E DENTRO DE MARGEM ACEITÁVEL - JUSTA INDENIZAÇÃO - RECURSO DESPROVIDO I. Caso em Exame: Apelação interposta pelo Município de São Paulo, nos autos de ação de desapropriação, insurgindo-se contra o valor das benfeitorias estabelecido pelo laudo pericial. O Município alega que o valor correto seria aquele fundamentado no "Estudo de Edificações - Valores de Venda 2002", padronizado pela Portaria CAJUFA 03/2007, resultando em uma divergência nos cálculos. II. Questão em Discussão: A controvérsia envolve a adequação do valor das benfeitorias do imóvel expropriado, comparando o valor indicado pela perícia judicial com o valor proposto pela assistente técnica municipal. III. Razões de Decidir: A perícia judicial observou todas as normas técnicas aplicáveis, inclusive as previstas pelo CAJUFA 03/2007, e justificou adequadamente os critérios adotados, resultando em um valor de indenização condizente com a área desapropriada. A diferença entre os valores indicados pela perícia e pelo Município foi de apenas 9%, e não de 350%, como alegado pela Apelante, o que está dentro de uma margem de erro aceitável. Ao atender rigorosamente às normas técnicas, o laudo pericial reflete a realidade da área construída e deve ser mantido. IV. Dispositivo: Nega-se provimento ao recurso. Majoram-se os honorários advocatícios para 5% (cinco por cento) sobre a diferença entre a oferta inicial e a indenização fixada, devidamente atualizada. (TJSP; Apelação Cível 0029997-49.2012.8.26.0053; Relator (a):Magalhães Coelho; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -7ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 31/10/2024; Data de Registro: 31/10/2024) Posto isso, DECLARO SANEADO o processo e DEFIRO a produção de prova pericial para apurar o valor devido quanto à obrigação de pagar. 4.1- Para a realização da perícia, providencie a serventia a nomeação de perito regularmente inscrito no cadastro de auxiliares da justiça. 4.2- Fixo como pontos controvertidos: i) a exata delimitação das áreas efetivamente ocupadas pelas obras da ré; ii) o valor de mercado da terra nua e das benfeitorias atingidas pelas intervenções, em conformidade com as normas técnicas aplicáveis; e iii) o montante final devido à autora a título de indenização. 4.3- Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos, caso queiram. 4.4- Após, intime-se o perito judicial para apresentar sua proposta de honorários, que deverão ser custeados pela ré, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil. 4.5- Com a proposta, manifestem-se as partes em 5 (cinco) dias e, em seguida, tornem conclusos para homologação e início dos trabalhos. PIC. - ADV: GUSTAVO CLEMENTE VILELA (OAB 220907/SP), LUCIANO RODRIGO MASSON (OAB 236862/SP), BARRICHELLO MASSON E VENÂNCIO SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 14826/SP)