Detalhe do processo

1007642-46.2021.8.26.0624

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Tatuí - 3ª Vara Cível
Classe
Indenização por Dano Moral
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1007642-46.2021.8.26.0624 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Vanilda Carvalho Vieira - Biscaro de Bem Clínica Odontológica Ltda e outro - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por Bíscaro de Bem Clínica Odontológica Ltda. em face da sentença de fls. 318/323, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Vanilda Carvalho Vieira, condenando a requerida ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. A embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão, obscuridade e contradição no capítulo referente aos danos materiais. Argumenta que a sentença, embora tenha reconhecido a insuficiência dos elementos para a imediata quantificação dos gastos relacionados ao tratamento corretivo, condenou-a genericamente ao pagamento dos valores necessários para a correção do procedimento, sem especificar quais procedimentos estariam abrangidos, os critérios técnicos aplicáveis e os limites econômicos da condenação. Alega, ainda, que a autora delimitou o pedido de indenização por danos materiais ao montante de R$ 29.500,00, sendo R$ 9.500,00 referentes ao tratamento odontológico contratado e R$ 20.000,00 estimados para o tratamento corretivo, de modo que a condenação não poderia permitir a apuração de quantia superior à postulada. Requer a integração da sentença para delimitação objetiva da obrigação imposta (fls. 332/335). A embargada apresentou manifestação, defendendo a inexistência dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Sustenta que a sentença vinculou a indenização aos danos decorrentes da falha reconhecida pela perícia e que a liquidação se destinará apenas à apuração do quantum debeatur. Requer a rejeição dos embargos e a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil (fls. 339/342). É o relatório. Decido. Os embargos são tempestivos e comportam parcial acolhimento. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para eliminar obscuridade, afastar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Também é necessário observar os limites objetivos da demanda, pois o Juízo deve decidir o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado condenar em objeto diverso ou em quantidade superior à postulada, conforme os artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil. 1. Da necessidade de delimitação dos danos materiais A sentença reconheceu, com fundamento especialmente no laudo pericial de fls. 229/235 e nos esclarecimentos de fls. 257/258, a existência de falha na prestação do serviço odontológico, de nexo causal e de sequela indenizável. O laudo técnico consignou expressamente a inobservância das técnicas preconizadas para o tratamento, bem como a existência de alteração pós-traumática da oclusão dentária, estimada em 10%, além de sofrimento classificado em grau médio. Esse fundamento permanece inalterado. A embargante, contudo, tem razão quanto à necessidade de melhor delimitação da condenação por danos materiais. A fundamentação da sentença consignou que a autora comprovou o pagamento de R$ 9.500,00 pelo tratamento odontológico contratado e que os demais documentos não permitiam a individualização segura de todas as despesas eventualmente relacionadas ao tratamento reparador. No dispositivo, entretanto, a requerida foi condenada ao pagamento dos valores desembolsados com o tratamento defeituoso, bem como em valores necessários para a correção do procedimento, em montante a ser apurado em fase de cumprimento de sentença. Embora seja possível compreender que a condenação alcança somente as despesas diretamente relacionadas às falhas técnicas reconhecidas pela prova pericial, a redação adotada não estabeleceu expressamente: a distinção entre o valor já comprovadamente desembolsado e os custos futuros do tratamento corretivo; os critérios técnicos para o reconhecimento das despesas reparadoras; o procedimento adequado para a quantificação da parcela ilíquida; e o limite econômico decorrente do pedido formulado na petição inicial. A ausência desses esclarecimentos pode gerar dúvida objetiva durante a fase de liquidação, recomendando-se a integração do título judicial. 2. Do valor comprovadamente desembolsado Quanto ao tratamento contratado, os documentos de fls. 24/25 demonstram que a autora pagou à requerida a quantia de R$ 9.500,00. A sentença reconheceu que o serviço foi prestado de maneira inadequada e não produziu o resultado legitimamente esperado, estando a restituição desse valor amparada pela falha constatada na prestação do serviço. Desse modo, essa parcela da condenação é líquida e corresponde a R$ 9.500,00, não havendo necessidade de remetê-la à posterior liquidação. Sobre ela incidirão os encargos estabelecidos na sentença, ou seja, correção monetária desde o desembolso e juros de mora a partir da citação, observados os critérios já especificados no pronunciamento embargado. 3. Dos custos do tratamento corretivo A autora também postulou o pagamento da quantia estimada de R$ 20.000,00 para realização do tratamento necessário à correção dos danos decorrentes do procedimento odontológico. A prova pericial confirmou a existência de sequela relacionada ao tratamento prestado pela requerida, mas não definiu o custo financeiro das intervenções reparadoras. Nesse contexto, é admissível o reconhecimento, desde já, do dever de custear o tratamento corretivo, deixando-se para a fase de liquidação apenas a definição do respectivo montante. A liquidação, entretanto, não poderá servir para incluir tratamentos sem relação causal com os procedimentos realizados pela embargante ou para ampliar o objeto da condenação. Consequentemente, apenas poderão ser considerados: a) os procedimentos odontológicos necessários à correção das falhas técnicas reconhecidas no laudo pericial de fls. 229/235 e nos esclarecimentos de fls. 257/258; b) as intervenções diretamente relacionadas à perturbação pós-traumática da oclusão dentária e da articulação temporomandibular constatada na perícia; c) os procedimentos necessários para restabelecer, na medida tecnicamente possível, as condições funcionais e odontológicas comprometidas pela atuação da requerida; e d) as despesas comprovadamente necessárias, adequadas e compatíveis com os valores usualmente praticados para o tratamento reparador. Não estarão abrangidos procedimentos meramente eletivos, modificações exclusivamente estéticas sem relação com a falha reconhecida, tratamentos destinados a patologias preexistentes ou supervenientes sem vínculo causal com a conduta da requerida, nem despesas desprovidas de indicação técnica. A quantificação deverá ocorrer em liquidação por arbitramento, nos termos do artigo 509, inciso I, do Código de Processo Civil, mediante apresentação de plano de tratamento, orçamento discriminado e, se necessário, realização de perícia odontológica específica. A eventual necessidade de nova prova técnica na liquidação terá objeto restrito à definição das intervenções corretivas e de seus respectivos custos. Não será reaberta a discussão sobre a existência da falha, do dano ou do nexo causal, matérias já decididas na fase de conhecimento. 4. Dos limites objetivos do pedido A autora atribuiu ao pedido de indenização por danos materiais o valor total de R$ 29.500,00, composto por: R$ 9.500,00 referentes ao tratamento contratado e pago à requerida; R$ 20.000,00 estimados para a realização do tratamento corretivo. Assim, embora a quantificação do custo reparador dependa de liquidação, o principal da condenação por danos materiais não poderá ultrapassar o limite nominal postulado na petição inicial. A condenação material fica, portanto, delimitada da seguinte forma: R$ 9.500,00, correspondentes à restituição do valor pago pelo tratamento defeituoso; e valor a ser apurado em liquidação por arbitramento para o custeio do tratamento corretivo, limitado a R$ 20.000,00. O limite de R$ 20.000,00 refere-se ao capital da obrigação relativa ao tratamento reparador, não impedindo a incidência posterior dos encargos de correção monetária e juros estabelecidos na sentença. Não será possível, na liquidação, apurar principal superior ao limite do pedido inicial, tampouco inserir despesas alheias aos danos decorrentes das falhas técnicas reconhecidas no título judicial. A integração ora realizada não afasta a condenação nem modifica o reconhecimento do dever de indenizar. Apenas confere maior precisão aos limites qualitativos e quantitativos da obrigação material. 5. Da inexistência de caráter protelatório Não se verifica o caráter manifestamente protelatório sustentado pela embargada. A embargante apontou dúvida objetiva quanto aos limites da condenação material, especialmente diante da coexistência de parcela líquida, referente ao valor já pago, e de parcela ilíquida, relacionada ao tratamento corretivo. O recurso possui finalidade integrativa legítima e resultou na necessidade de esclarecimento do título judicial. Não cabe, portanto, a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para sanar as omissões e obscuridades apontadas e integrar a sentença de fls. 318/323, sem alteração dos demais capítulos, esclarecendo que a condenação por danos materiais compreende: a) a restituição da quantia de R$ 9.500,00, comprovadamente paga pela autora pelo tratamento odontológico defeituoso, acrescida de correção monetária desde o desembolso e juros de mora a partir da citação, observados os índices estabelecidos na sentença; b) o pagamento dos custos necessários à realização do tratamento odontológico corretivo diretamente relacionado às falhas técnicas e às sequelas reconhecidas no laudo pericial de fls. 229/235 e nos esclarecimentos de fls. 257/258, em valor a ser apurado mediante liquidação por arbitramento, limitado o principal à quantia de R$ 20.000,00, acrescida dos encargos estabelecidos na sentença; c) a exclusão de procedimentos eletivos, tratamentos exclusivamente estéticos sem relação com a falha reconhecida, despesas relacionadas a patologias preexistentes ou supervenientes sem vínculo causal com o tratamento realizado pela requerida e quaisquer outros valores sem indicação técnica e comprovação de necessidade; e d) a limitação do principal da condenação por danos materiais ao total de R$ 29.500,00, sem prejuízo da incidência de correção monetária e juros de mora. Em consequência, o item 1 do dispositivo da sentença passa a ter a seguinte redação: 1) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos materiais, compreendendo: a) a restituição da quantia de R$ 9.500,00, comprovadamente desembolsada pela autora pelo tratamento odontológico defeituoso, acrescida de correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo desde o desembolso e juros de mora pela taxa SELIC, deduzida a correção monetária, a partir da citação; e b) o pagamento dos custos do tratamento odontológico necessário à correção das falhas técnicas e sequelas reconhecidas no laudo pericial de fls. 229/235 e nos esclarecimentos de fls. 257/258, em valor a ser apurado mediante liquidação por arbitramento, limitado o principal a R$ 20.000,00, observados os limites e critérios estabelecidos nesta decisão. Esclareço, ainda, que a referência constante da sentença à apuração em fase de cumprimento de sentença deve ser compreendida como liquidação de sentença por arbitramento, que precederá o cumprimento da parcela ilíquida. No mais, permanece integralmente mantida a sentença, inclusive quanto ao reconhecimento da responsabilidade civil, à indenização por danos morais, à rejeição dos pedidos de danos estéticos e lucros cessantes e aos ônus sucumbenciais. Rejeito o pedido de aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - ADV: FABIANA LOPES PEREIRA KALLAS (OAB 306776/SP), ALEXANDRE DE SERPA PINTO FAIRBANKS (OAB 214170/RJ)
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BISCARO DE BEM CLíNICA ODONTOLóGICA LTDA

Autor VANILDA CARVALHO VIEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FABIANA LOPES PEREIRA KALLAS

OAB: 306776/SP

ALEXANDRE DE SERPA PINTO FAIRBANKS

OAB: 214170/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

25/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1007642-46.2021.8.26.0624 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Vanilda Carvalho Vieira - Biscaro de Bem Clínica Odontológica Ltda e outro - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por Bíscaro de Bem Clínica Odontológica Ltda. em face da sentença de fls. 318/323, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Vanilda Carvalho Vieira, condenando a requerida ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. A embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão, obscuridade e contradição no capítulo referente aos danos materiais. Argumenta que a sentença, embora tenha reconhecido a insuficiência dos elementos para a imediata quantificação dos gastos relacionados ao tratamento corretivo, condenou-a genericamente ao pagamento dos valores necessários para a correção do procedimento, sem especificar quais procedimentos estariam abrangidos, os critérios técnicos aplicáveis e os limites econômicos da condenação. Alega, ainda, que a autora delimitou o pedido de indenização por danos materiais ao montante de R$ 29.500,00, sendo R$ 9.500,00 referentes ao tratamento odontológico contratado e R$ 20.000,00 estimados para o tratamento corretivo, de modo que a condenação não poderia permitir a apuração de quantia superior à postulada. Requer a integração da sentença para delimitação objetiva da obrigação imposta (fls. 332/335). A embargada apresentou manifestação, defendendo a inexistência dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Sustenta que a sentença vinculou a indenização aos danos decorrentes da falha reconhecida pela perícia e que a liquidação se destinará apenas à apuração do quantum debeatur. Requer a rejeição dos embargos e a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil (fls. 339/342). É o relatório. Decido. Os embargos são tempestivos e comportam parcial acolhimento. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para eliminar obscuridade, afastar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Também é necessário observar os limites objetivos da demanda, pois o Juízo deve decidir o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado condenar em objeto diverso ou em quantidade superior à postulada, conforme os artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil. 1. Da necessidade de delimitação dos danos materiais A sentença reconheceu, com fundamento especialmente no laudo pericial de fls. 229/235 e nos esclarecimentos de fls. 257/258, a existência de falha na prestação do serviço odontológico, de nexo causal e de sequela indenizável. O laudo técnico consignou expressamente a inobservância das técnicas preconizadas para o tratamento, bem como a existência de alteração pós-traumática da oclusão dentária, estimada em 10%, além de sofrimento classificado em grau médio. Esse fundamento permanece inalterado. A embargante, contudo, tem razão quanto à necessidade de melhor delimitação da condenação por danos materiais. A fundamentação da sentença consignou que a autora comprovou o pagamento de R$ 9.500,00 pelo tratamento odontológico contratado e que os demais documentos não permitiam a individualização segura de todas as despesas eventualmente relacionadas ao tratamento reparador. No dispositivo, entretanto, a requerida foi condenada ao pagamento dos valores desembolsados com o tratamento defeituoso, bem como em valores necessários para a correção do procedimento, em montante a ser apurado em fase de cumprimento de sentença. Embora seja possível compreender que a condenação alcança somente as despesas diretamente relacionadas às falhas técnicas reconhecidas pela prova pericial, a redação adotada não estabeleceu expressamente: a distinção entre o valor já comprovadamente desembolsado e os custos futuros do tratamento corretivo; os critérios técnicos para o reconhecimento das despesas reparadoras; o procedimento adequado para a quantificação da parcela ilíquida; e o limite econômico decorrente do pedido formulado na petição inicial. A ausência desses esclarecimentos pode gerar dúvida objetiva durante a fase de liquidação, recomendando-se a integração do título judicial. 2. Do valor comprovadamente desembolsado Quanto ao tratamento contratado, os documentos de fls. 24/25 demonstram que a autora pagou à requerida a quantia de R$ 9.500,00. A sentença reconheceu que o serviço foi prestado de maneira inadequada e não produziu o resultado legitimamente esperado, estando a restituição desse valor amparada pela falha constatada na prestação do serviço. Desse modo, essa parcela da condenação é líquida e corresponde a R$ 9.500,00, não havendo necessidade de remetê-la à posterior liquidação. Sobre ela incidirão os encargos estabelecidos na sentença, ou seja, correção monetária desde o desembolso e juros de mora a partir da citação, observados os critérios já especificados no pronunciamento embargado. 3. Dos custos do tratamento corretivo A autora também postulou o pagamento da quantia estimada de R$ 20.000,00 para realização do tratamento necessário à correção dos danos decorrentes do procedimento odontológico. A prova pericial confirmou a existência de sequela relacionada ao tratamento prestado pela requerida, mas não definiu o custo financeiro das intervenções reparadoras. Nesse contexto, é admissível o reconhecimento, desde já, do dever de custear o tratamento corretivo, deixando-se para a fase de liquidação apenas a definição do respectivo montante. A liquidação, entretanto, não poderá servir para incluir tratamentos sem relação causal com os procedimentos realizados pela embargante ou para ampliar o objeto da condenação. Consequentemente, apenas poderão ser considerados: a) os procedimentos odontológicos necessários à correção das falhas técnicas reconhecidas no laudo pericial de fls. 229/235 e nos esclarecimentos de fls. 257/258; b) as intervenções diretamente relacionadas à perturbação pós-traumática da oclusão dentária e da articulação temporomandibular constatada na perícia; c) os procedimentos necessários para restabelecer, na medida tecnicamente possível, as condições funcionais e odontológicas comprometidas pela atuação da requerida; e d) as despesas comprovadamente necessárias, adequadas e compatíveis com os valores usualmente praticados para o tratamento reparador. Não estarão abrangidos procedimentos meramente eletivos, modificações exclusivamente estéticas sem relação com a falha reconhecida, tratamentos destinados a patologias preexistentes ou supervenientes sem vínculo causal com a conduta da requerida, nem despesas desprovidas de indicação técnica. A quantificação deverá ocorrer em liquidação por arbitramento, nos termos do artigo 509, inciso I, do Código de Processo Civil, mediante apresentação de plano de tratamento, orçamento discriminado e, se necessário, realização de perícia odontológica específica. A eventual necessidade de nova prova técnica na liquidação terá objeto restrito à definição das intervenções corretivas e de seus respectivos custos. Não será reaberta a discussão sobre a existência da falha, do dano ou do nexo causal, matérias já decididas na fase de conhecimento. 4. Dos limites objetivos do pedido A autora atribuiu ao pedido de indenização por danos materiais o valor total de R$ 29.500,00, composto por: R$ 9.500,00 referentes ao tratamento contratado e pago à requerida; R$ 20.000,00 estimados para a realização do tratamento corretivo. Assim, embora a quantificação do custo reparador dependa de liquidação, o principal da condenação por danos materiais não poderá ultrapassar o limite nominal postulado na petição inicial. A condenação material fica, portanto, delimitada da seguinte forma: R$ 9.500,00, correspondentes à restituição do valor pago pelo tratamento defeituoso; e valor a ser apurado em liquidação por arbitramento para o custeio do tratamento corretivo, limitado a R$ 20.000,00. O limite de R$ 20.000,00 refere-se ao capital da obrigação relativa ao tratamento reparador, não impedindo a incidência posterior dos encargos de correção monetária e juros estabelecidos na sentença. Não será possível, na liquidação, apurar principal superior ao limite do pedido inicial, tampouco inserir despesas alheias aos danos decorrentes das falhas técnicas reconhecidas no título judicial. A integração ora realizada não afasta a condenação nem modifica o reconhecimento do dever de indenizar. Apenas confere maior precisão aos limites qualitativos e quantitativos da obrigação material. 5. Da inexistência de caráter protelatório Não se verifica o caráter manifestamente protelatório sustentado pela embargada. A embargante apontou dúvida objetiva quanto aos limites da condenação material, especialmente diante da coexistência de parcela líquida, referente ao valor já pago, e de parcela ilíquida, relacionada ao tratamento corretivo. O recurso possui finalidade integrativa legítima e resultou na necessidade de esclarecimento do título judicial. Não cabe, portanto, a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para sanar as omissões e obscuridades apontadas e integrar a sentença de fls. 318/323, sem alteração dos demais capítulos, esclarecendo que a condenação por danos materiais compreende: a) a restituição da quantia de R$ 9.500,00, comprovadamente paga pela autora pelo tratamento odontológico defeituoso, acrescida de correção monetária desde o desembolso e juros de mora a partir da citação, observados os índices estabelecidos na sentença; b) o pagamento dos custos necessários à realização do tratamento odontológico corretivo diretamente relacionado às falhas técnicas e às sequelas reconhecidas no laudo pericial de fls. 229/235 e nos esclarecimentos de fls. 257/258, em valor a ser apurado mediante liquidação por arbitramento, limitado o principal à quantia de R$ 20.000,00, acrescida dos encargos estabelecidos na sentença; c) a exclusão de procedimentos eletivos, tratamentos exclusivamente estéticos sem relação com a falha reconhecida, despesas relacionadas a patologias preexistentes ou supervenientes sem vínculo causal com o tratamento realizado pela requerida e quaisquer outros valores sem indicação técnica e comprovação de necessidade; e d) a limitação do principal da condenação por danos materiais ao total de R$ 29.500,00, sem prejuízo da incidência de correção monetária e juros de mora. Em consequência, o item 1 do dispositivo da sentença passa a ter a seguinte redação: 1) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos materiais, compreendendo: a) a restituição da quantia de R$ 9.500,00, comprovadamente desembolsada pela autora pelo tratamento odontológico defeituoso, acrescida de correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo desde o desembolso e juros de mora pela taxa SELIC, deduzida a correção monetária, a partir da citação; e b) o pagamento dos custos do tratamento odontológico necessário à correção das falhas técnicas e sequelas reconhecidas no laudo pericial de fls. 229/235 e nos esclarecimentos de fls. 257/258, em valor a ser apurado mediante liquidação por arbitramento, limitado o principal a R$ 20.000,00, observados os limites e critérios estabelecidos nesta decisão. Esclareço, ainda, que a referência constante da sentença à apuração em fase de cumprimento de sentença deve ser compreendida como liquidação de sentença por arbitramento, que precederá o cumprimento da parcela ilíquida. No mais, permanece integralmente mantida a sentença, inclusive quanto ao reconhecimento da responsabilidade civil, à indenização por danos morais, à rejeição dos pedidos de danos estéticos e lucros cessantes e aos ônus sucumbenciais. Rejeito o pedido de aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - ADV: FABIANA LOPES PEREIRA KALLAS (OAB 306776/SP), ALEXANDRE DE SERPA PINTO FAIRBANKS (OAB 214170/RJ)