Detalhe do processo

1007638-63.2019.8.26.0176

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Embu das Artes - 2ª Vara Judicial
Classe
Aquisição
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1007638-63.2019.8.26.0176 - Procedimento Comum Cível - Aquisição - Guillermo Adrian Erlij - - Fanny Valeria Kutzy de Erlij - Vistos. Guillermo Adrian Erlij e Fanny Valeria Kutzy de Erlij ajuizaram a presente AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA em face de Evely Maria de Oliveira Rodrigues. Alegaram, em síntese, que exercem posse mansa, pacífica, contínua, sem oposição e com inequívoco animus domini sobre imóvel urbano situado na Estrada Kaiko (antiga Estrada da Ressaca), nº 1518, Bairro Capim Guaçu / Chácaras Embu Colonial, no Município de Embu das Artes, inserido em área maior transcrita na Matrícula nº 40.018 do Cartório de Registro de Imóveis de Itapecerica da Serra (fls. 02/03, 36/43 e 219/226). Sustentaram que adquiriram a posse da respectiva área de Nei Lopes de Oliveira e Ana Paula Andreva Caetano de Oliveira em 28 de junho de 2018, sucedendo na posse ocupada anteriormente por Marcos Roberto Alves de Souza, Dayane Natalia Pereira e Maria de Fatima Pereira desde 2009 (fls. 03). Afirmaram que, somada a sua posse à dos antecessores, restou implementado o lapso temporal aquisitivo, havendo estabelecimento de atividade econômica produtiva e edificações no local (fls. 03/05). Pugnaram pela procedência do pedido para declarar o domínio sobre a área descrita e determinar a abertura de matrícula própria perante a Serventia Imobiliária A petição inicial veio instruída com instrumentos contratuais de cessão, certidões do registro imobiliário, certidão cadastral municipal, comprovantes de tributos e contas de consumo (fls. 01/75). Determinada a manifestação do Cartório de Registro de Imóvei, o Oficial Registrador informou a inexistência de óbices registrários formais (fls. 76/85). Foram determinadas as citações pessoais da titular do domínio e dos confinantes, a expedição de edital de citação de réus ausentes, incertos e desconhecidos, bem como a cientificação das Fazendas Públicas (fls. 88). O edital de citação foi regularmente publicado (fls. 98). A requerida Evely Maria de Oliveira Rodrigues, em razão de sua incapacidade civil decorrente de processo de interdição nº 1002087-08.2019.8.26.0272 da Comarca de Itapira/SP, foi citada pessoalmente por Oficial de Justiça na pessoa de sua curadora Rachel de Oliveira Rodrigues (fls. 197), deixando transcorrer o prazo de resposta in albis. Os confrontantes foram cientificados e citados: Nei Lopes de Oliveira foi citado pessoalmente por Oficial de Justiça (fls. 187/188), ao passo que William Dionizio da Silva (fls. 95 e 200), Ana Paula Andreva Caetano de Oliveira (fls. 94 e 201) e os herdeiros do Espólio de Maria de Fátima Pereira (Marcos Roberto Alves de Souza, Vanderlei Alves de Souza e Dayane Natália Pereira) manifestaram expressa anuência e declarações de não oposição quanto às divisas e ao pleito (fls. 200, 201, 280 e 281). As Fazendas Públicas foram intimadas: o Município de Embu das Artes informou que o imóvel não confronta nem atinge o patrimônio público municipal (fls. 165/170); a Fazenda Pública do Estado de São Paulo informou expressamente a falta de interesse jurídico na demanda (fls. 419); e a União Federal manifestou desinteresse no feito (fls. 207 e 422). O Ministério Público interveio nos autos em razão da interdição da proprietária tabular, acompanhando os atos do processo (fls. 160/161, 208, 244 e 287). O feito foi saneado, sendo deferida a realização de prova pericial e nomeado perito judicial (fls. 296). O laudo técnico pericial de engenharia e agrimensura foi encartado às fls. 354/398, acompanhado de memorial descritivo, levantamento topográfico planimétrico georreferenciado e fotografias do imóvel (fls. 354/398). As partes manifestaram ciência, tendo os autores concordado expressamente com as conclusões técnicas e com a área apurada de 3.371,82 m² (fls. 404/406). O Oficial do Registro de Imóveis atestou a aptidão registraria do memorial descritivo e da planta apresentados pelo perito do Juízo (fls. 440). Declarada encerrada a instrução probatória, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório Fundamento e decido. O processo encontra-se em ordem, com a observância do contraditório e da ampla defesa, inexistindo nulidades, irregularidades a sanar ou preliminares pendentes de apreciação. Passo, por conseguinte, ao exame direto do mérito. Trata-se de pedido de reconhecimento da prescrição aquisitiva de domínio por usucapião extraordinária, lastreado no artigo 1.238, parágrafo único, cumulado com o artigo 1.243, ambos do Código Civil. A usucapião extraordinária prescinde da comprovação de justo título e boa-fé, exigindo a coexistência de três elementos fundamentais: posse qualificada (ad usucapionem), exercida de forma contínua e pacífica, com ânimo de dono (animus domini); ausência de oposição ou contestação eficaz; e o decurso do tempo legalmente previsto. O artigo 1.238 do diploma material estabelece o prazo geral de 15 anos para a usucapião extraordinária, reduzindo-o para 10 anos na hipótese de o possuidor ter estabelecido no imóvel a sua moradia habitual ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. Por sua vez, o artigo 1.243 do Código Civil autoriza expressamente a accessio possessionis, facultando ao possuidor atual acrescentar à sua posse a dos seus antecessores, desde que todas sejam contínuas, pacíficas e dotadas da mesma natureza jurídica homogênea. No caso concreto, o conjunto probatório documental e pericial produzido nos autos demonstrou com exatidão a satisfação de todos os requisitos legais. A posse exercida pelos autores sobre o lote indicado nos autos foi transferida por meio de cadeia possessória formalizada mediante sucessivos instrumentos de cessão de direitos. Essa posse remonta a período superior a 15 anos, somada a ocupação exercida pelos antecessores imediatos e mediatos, os quais utilizaram a área de forma ininterrupta e mansa, sem qualquer insurgência da titular constante do registro imobiliário. A prova pericial realizada pelo perito judicial Walmir Pereira Modotti confirmou minuciosamente os atos possessórios praticados no local, a inexistência de conflitos possessórios pretéritos e a consolidação das confrontações físicas do imóvel. Conforme apurado no laudo pericial, os autores exercem posse direta e efetiva, tendo edificado benfeitorias consistentes em duas coberturas para armazenamento de materiais e exercício de atividade produtiva de reciclagem e comércio, estando o lote inteiramente murado e delimitado em relação aos imóveis lindeiros. As entrevistas colhidas in loco pelo perito com os moradores e confrontantes da região ratificaram que a posse dos autores e antecessores é longeva, contínua, pública, mansa e exercida à vista de todos, sem oposição de quem quer que seja. Outrossim, os confrontantes tabulares e de fato foram citados e notificados, não tendo apresentado oposição ao traçado ou ao exercício da posse, havendo expressa anuência formalizada pelos vizinhos confinantes. A titular do domínio, citada na pessoa de sua curadora legal, permaneceu inerte, inexistindo qualquer ato interruptivo da prescrição aquisitiva. As Fazendas Públicas da União, do Estado de São Paulo e do Município de Embu das Artes atestaram categoricamente a ausência de interesse na área usucapienda. Nesse prisma, a consonância da prova documental com a perícia técnica e a ausência de oposição dos confrontantes e da titular registral conduzem ao acolhimento da usucapião extraordinária com a aplicação da soma de posses. A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo corrobora a viabilidade do reconhecimento da usucapião extraordinária com base na conjunção da posse mansa, do caráter produtivo ou temporal pleno e da soma das posses antecedentes: EMENTA: USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA Accessio Possessionis - Na usucapião extraordinária, havendo o animus domini, basta comprovação de dois requisitos: o tempo contínuo e a posse mansa e pacífica, independentemente de título e boa-fé O parágrafo único do art. 1.238 do Código Civil dispôs que o prazo da usucapião extraordinária é reduzido a dez anos "se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo" - Ausência de contestação e documentação que corrobora os fatos alegados - Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1007714-20.2018.8.26.0048; Relator (a): Alcides Leopoldo; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Atibaia - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/03/2020; Data de Registro: 26/03/2020) A perfeita individualização e especialidade objetiva do imóvel foram delineadas pela perícia técnica judicial, cuja planta e memorial descritivo apuraram área total de 3.371,82 m² situada na Estrada Kaiko, nº 1518, Chácaras Embu Colonial, no Município de Embu das Artes. O Oficial de Registro de Imóveis manifestou expressa concordância com as peças técnicas elaboradas pelo perito (fls. 440), atestando o pleno atendimento às exigências da Lei de Registros Públicos (artigo 225 da Lei nº 6.015/1973). Destarte, demonstrados o lapso temporal aquisitivo, a posse qualificada, a ausência de oposição e a exata individuação física e registral do bem, impõe-se a declaração do domínio em favor dos autores. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e no artigo 1.238, parágrafo único, c/c artigo 1.243, ambos do Código Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial. Declaro o domínio de Guillermo Adrian Erlij e Fanny Valeria Kutzy de Erlij sobre o imóvel urbano situado na Estrada Kaiko, nº 1518, Bairro Chácaras Embu Colonial, Município de Embu das Artes/SP, com área total de 3.371,82 m², inserido na área maior da Matrícula nº 40.018 do Cartório de Registro de Imóveis de Itapecerica da Serra, conforme memorial descritivo de fls. 368/369 (Anexo II do laudo pericial) e planta topográfica de fls. 371 (Anexo III do laudo pericial), que passam a integrar esta sentença para todos os fins. Determino que, após o trânsito em julgado, seja expedido o competente mandado ao Oficial de Registro de Imóveis, para abertura de matrícula imobiliária autônoma em nome dos autores, instruído com cópia desta sentença, do memorial descritivo e da planta topográfica, observadas as exigências tributárias e registrais cabíveis. Deixo de condenar a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, diante da ausência de pretensão resistida por parte da requerida e dos confrontantes. Determino que os autores arquem com os emolumentos pertinentes à fase de registro, considerando que as custas e despesas processuais já foram por eles recolhidas. Dê-se ciência ao Ministério Público. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Embu das Artes, 08 de setembro de 2026. - ADV: APARECIDA ROSANA DA SILVA (OAB 103933/SP), APARECIDA ROSANA DA SILVA (OAB 103933/SP)
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor FANNY VALERIA KUTZY DE ERLIJ

Autor GUILLERMO ADRIAN ERLIJ

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar09/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

APARECIDA ROSANA DA SILVA

OAB: 103933/SP

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Histórico de publicações (1)

09/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1007638-63.2019.8.26.0176 - Procedimento Comum Cível - Aquisição - Guillermo Adrian Erlij - - Fanny Valeria Kutzy de Erlij - Vistos. Guillermo Adrian Erlij e Fanny Valeria Kutzy de Erlij ajuizaram a presente AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA em face de Evely Maria de Oliveira Rodrigues. Alegaram, em síntese, que exercem posse mansa, pacífica, contínua, sem oposição e com inequívoco animus domini sobre imóvel urbano situado na Estrada Kaiko (antiga Estrada da Ressaca), nº 1518, Bairro Capim Guaçu / Chácaras Embu Colonial, no Município de Embu das Artes, inserido em área maior transcrita na Matrícula nº 40.018 do Cartório de Registro de Imóveis de Itapecerica da Serra (fls. 02/03, 36/43 e 219/226). Sustentaram que adquiriram a posse da respectiva área de Nei Lopes de Oliveira e Ana Paula Andreva Caetano de Oliveira em 28 de junho de 2018, sucedendo na posse ocupada anteriormente por Marcos Roberto Alves de Souza, Dayane Natalia Pereira e Maria de Fatima Pereira desde 2009 (fls. 03). Afirmaram que, somada a sua posse à dos antecessores, restou implementado o lapso temporal aquisitivo, havendo estabelecimento de atividade econômica produtiva e edificações no local (fls. 03/05). Pugnaram pela procedência do pedido para declarar o domínio sobre a área descrita e determinar a abertura de matrícula própria perante a Serventia Imobiliária A petição inicial veio instruída com instrumentos contratuais de cessão, certidões do registro imobiliário, certidão cadastral municipal, comprovantes de tributos e contas de consumo (fls. 01/75). Determinada a manifestação do Cartório de Registro de Imóvei, o Oficial Registrador informou a inexistência de óbices registrários formais (fls. 76/85). Foram determinadas as citações pessoais da titular do domínio e dos confinantes, a expedição de edital de citação de réus ausentes, incertos e desconhecidos, bem como a cientificação das Fazendas Públicas (fls. 88). O edital de citação foi regularmente publicado (fls. 98). A requerida Evely Maria de Oliveira Rodrigues, em razão de sua incapacidade civil decorrente de processo de interdição nº 1002087-08.2019.8.26.0272 da Comarca de Itapira/SP, foi citada pessoalmente por Oficial de Justiça na pessoa de sua curadora Rachel de Oliveira Rodrigues (fls. 197), deixando transcorrer o prazo de resposta in albis. Os confrontantes foram cientificados e citados: Nei Lopes de Oliveira foi citado pessoalmente por Oficial de Justiça (fls. 187/188), ao passo que William Dionizio da Silva (fls. 95 e 200), Ana Paula Andreva Caetano de Oliveira (fls. 94 e 201) e os herdeiros do Espólio de Maria de Fátima Pereira (Marcos Roberto Alves de Souza, Vanderlei Alves de Souza e Dayane Natália Pereira) manifestaram expressa anuência e declarações de não oposição quanto às divisas e ao pleito (fls. 200, 201, 280 e 281). As Fazendas Públicas foram intimadas: o Município de Embu das Artes informou que o imóvel não confronta nem atinge o patrimônio público municipal (fls. 165/170); a Fazenda Pública do Estado de São Paulo informou expressamente a falta de interesse jurídico na demanda (fls. 419); e a União Federal manifestou desinteresse no feito (fls. 207 e 422). O Ministério Público interveio nos autos em razão da interdição da proprietária tabular, acompanhando os atos do processo (fls. 160/161, 208, 244 e 287). O feito foi saneado, sendo deferida a realização de prova pericial e nomeado perito judicial (fls. 296). O laudo técnico pericial de engenharia e agrimensura foi encartado às fls. 354/398, acompanhado de memorial descritivo, levantamento topográfico planimétrico georreferenciado e fotografias do imóvel (fls. 354/398). As partes manifestaram ciência, tendo os autores concordado expressamente com as conclusões técnicas e com a área apurada de 3.371,82 m² (fls. 404/406). O Oficial do Registro de Imóveis atestou a aptidão registraria do memorial descritivo e da planta apresentados pelo perito do Juízo (fls. 440). Declarada encerrada a instrução probatória, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório Fundamento e decido. O processo encontra-se em ordem, com a observância do contraditório e da ampla defesa, inexistindo nulidades, irregularidades a sanar ou preliminares pendentes de apreciação. Passo, por conseguinte, ao exame direto do mérito. Trata-se de pedido de reconhecimento da prescrição aquisitiva de domínio por usucapião extraordinária, lastreado no artigo 1.238, parágrafo único, cumulado com o artigo 1.243, ambos do Código Civil. A usucapião extraordinária prescinde da comprovação de justo título e boa-fé, exigindo a coexistência de três elementos fundamentais: posse qualificada (ad usucapionem), exercida de forma contínua e pacífica, com ânimo de dono (animus domini); ausência de oposição ou contestação eficaz; e o decurso do tempo legalmente previsto. O artigo 1.238 do diploma material estabelece o prazo geral de 15 anos para a usucapião extraordinária, reduzindo-o para 10 anos na hipótese de o possuidor ter estabelecido no imóvel a sua moradia habitual ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. Por sua vez, o artigo 1.243 do Código Civil autoriza expressamente a accessio possessionis, facultando ao possuidor atual acrescentar à sua posse a dos seus antecessores, desde que todas sejam contínuas, pacíficas e dotadas da mesma natureza jurídica homogênea. No caso concreto, o conjunto probatório documental e pericial produzido nos autos demonstrou com exatidão a satisfação de todos os requisitos legais. A posse exercida pelos autores sobre o lote indicado nos autos foi transferida por meio de cadeia possessória formalizada mediante sucessivos instrumentos de cessão de direitos. Essa posse remonta a período superior a 15 anos, somada a ocupação exercida pelos antecessores imediatos e mediatos, os quais utilizaram a área de forma ininterrupta e mansa, sem qualquer insurgência da titular constante do registro imobiliário. A prova pericial realizada pelo perito judicial Walmir Pereira Modotti confirmou minuciosamente os atos possessórios praticados no local, a inexistência de conflitos possessórios pretéritos e a consolidação das confrontações físicas do imóvel. Conforme apurado no laudo pericial, os autores exercem posse direta e efetiva, tendo edificado benfeitorias consistentes em duas coberturas para armazenamento de materiais e exercício de atividade produtiva de reciclagem e comércio, estando o lote inteiramente murado e delimitado em relação aos imóveis lindeiros. As entrevistas colhidas in loco pelo perito com os moradores e confrontantes da região ratificaram que a posse dos autores e antecessores é longeva, contínua, pública, mansa e exercida à vista de todos, sem oposição de quem quer que seja. Outrossim, os confrontantes tabulares e de fato foram citados e notificados, não tendo apresentado oposição ao traçado ou ao exercício da posse, havendo expressa anuência formalizada pelos vizinhos confinantes. A titular do domínio, citada na pessoa de sua curadora legal, permaneceu inerte, inexistindo qualquer ato interruptivo da prescrição aquisitiva. As Fazendas Públicas da União, do Estado de São Paulo e do Município de Embu das Artes atestaram categoricamente a ausência de interesse na área usucapienda. Nesse prisma, a consonância da prova documental com a perícia técnica e a ausência de oposição dos confrontantes e da titular registral conduzem ao acolhimento da usucapião extraordinária com a aplicação da soma de posses. A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo corrobora a viabilidade do reconhecimento da usucapião extraordinária com base na conjunção da posse mansa, do caráter produtivo ou temporal pleno e da soma das posses antecedentes: EMENTA: USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA Accessio Possessionis - Na usucapião extraordinária, havendo o animus domini, basta comprovação de dois requisitos: o tempo contínuo e a posse mansa e pacífica, independentemente de título e boa-fé O parágrafo único do art. 1.238 do Código Civil dispôs que o prazo da usucapião extraordinária é reduzido a dez anos "se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo" - Ausência de contestação e documentação que corrobora os fatos alegados - Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1007714-20.2018.8.26.0048; Relator (a): Alcides Leopoldo; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Atibaia - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/03/2020; Data de Registro: 26/03/2020) A perfeita individualização e especialidade objetiva do imóvel foram delineadas pela perícia técnica judicial, cuja planta e memorial descritivo apuraram área total de 3.371,82 m² situada na Estrada Kaiko, nº 1518, Chácaras Embu Colonial, no Município de Embu das Artes. O Oficial de Registro de Imóveis manifestou expressa concordância com as peças técnicas elaboradas pelo perito (fls. 440), atestando o pleno atendimento às exigências da Lei de Registros Públicos (artigo 225 da Lei nº 6.015/1973). Destarte, demonstrados o lapso temporal aquisitivo, a posse qualificada, a ausência de oposição e a exata individuação física e registral do bem, impõe-se a declaração do domínio em favor dos autores. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e no artigo 1.238, parágrafo único, c/c artigo 1.243, ambos do Código Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial. Declaro o domínio de Guillermo Adrian Erlij e Fanny Valeria Kutzy de Erlij sobre o imóvel urbano situado na Estrada Kaiko, nº 1518, Bairro Chácaras Embu Colonial, Município de Embu das Artes/SP, com área total de 3.371,82 m², inserido na área maior da Matrícula nº 40.018 do Cartório de Registro de Imóveis de Itapecerica da Serra, conforme memorial descritivo de fls. 368/369 (Anexo II do laudo pericial) e planta topográfica de fls. 371 (Anexo III do laudo pericial), que passam a integrar esta sentença para todos os fins. Determino que, após o trânsito em julgado, seja expedido o competente mandado ao Oficial de Registro de Imóveis, para abertura de matrícula imobiliária autônoma em nome dos autores, instruído com cópia desta sentença, do memorial descritivo e da planta topográfica, observadas as exigências tributárias e registrais cabíveis. Deixo de condenar a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, diante da ausência de pretensão resistida por parte da requerida e dos confrontantes. Determino que os autores arquem com os emolumentos pertinentes à fase de registro, considerando que as custas e despesas processuais já foram por eles recolhidas. Dê-se ciência ao Ministério Público. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Embu das Artes, 08 de setembro de 2026. - ADV: APARECIDA ROSANA DA SILVA (OAB 103933/SP), APARECIDA ROSANA DA SILVA (OAB 103933/SP)