1007636-29.2026.8.26.0506
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Ribeirão Preto - 4ª Vara de Família e Sucessões
- Classe
- Fixação
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1007636-29.2026.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Fixação - B.C.P. e outro - G.B.F.P. - Vistos. 1. Fls. 287/293: Os novos elementos de prova encartados pela parte autora, embora ainda não demonstrem necessidade de supressão estrita de pernoites (com consequente retorno ao inicialmente proposto), indicam que há razoabilidade na proposta subsidiária de diminuição para um pernoite por final de semana. A idade da criança, aliada aos elementos do novo laudo psicológico (verbalizações incondizentes com sua própria idade), evidenciam verossímil a necessidade de menor afastamento da criança de seu domicílio de referência e habitualidade. É forma de o salvaguardar de quaisquer conflitos entre seus ascendentes, mantendo sua referência hígida e ao mesmo tempo conferindo tempo de convivência de qualidade a todos os envolvidos. Pelo exposto, DEFIRO o pedido subsidiário de fls. 293, c, e o faço para temporariamente limitar as visitas a um final de semana por final de semana. Assim, revejo o regime de visitas do requerido ao filho, a ser exercido mediante retirada do lar materno: a) quinzenalmente aos finais de semana, devendo o genitor retirar na no sábado às 09:00 horas e devolvendo-o no domingo, às 19:00 horas, por intermédio de familiares paternos; b) nos feriados de forma alternada, sem o direito de extensão a feriados prolongados do fim de semana de direito de cada genitor; c) no dia dos pais e aniversário do pai, outorgando mesmos direitos à mãe nas respectivas comemorações; d) no Natal dos anos ímpares (véspera e dia, iniciando-se no feriado de 25/12/2027) e Ano Novo dos anos ímpares (véspera e dia, iniciando-se no feriado de 01/01/2027), em alternância com a genitora. Ficam as partes intimadas na pessoa de seus procuradores. 2. Em razão da peculiaridade do caso de da evidente alta litigiosidade, cumpra-se com urgência fls. 280, 5. 3. Fls. 592, d: ciência à parte autora. 4. Fls. 593, e: manifeste-se a requerente em dez dias. 5. Anote-se o assistente técnico indicado a fls. 599, comunicando-se às técnicas que serão nomeadas pelo Setor Técnico. Anote-se desde já que, nos termos do que dispõe art. 803, parágrafo único das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, O acompanhamento das diligências mencionado no §2º do art. 466 do Código de Processo Civilnão inclui a efetiva presença do assistente técnico durante as entrevistas dos psicólogos e assistentes sociais com as partes, crianças e adolescentes. Contudo, havendo interesse do assistente técnico,a ser informado nos autos, os psicólogos e assistentes sociais do Poder Judiciário deverão agendar reunião prévia e/ou posterior às avaliações, expondo a metodologia utilizada e oportunizando a discussão do caso.(grifo por nossa conta, redação dada pelo Provimento CG nº 12/2017). Servirá a presente como ofício. 6. A pesquisa de relacionamentos societários através da JUCESP é diligência ao alcance da parte interessada. 7. Indefiro todos os pedidos relacionados à quebra de sigilos bancários ou fiscais da sociedade, bem como requisição de dados de balanço da mesma pessoa jurídica. Cuida-se de sociedade com personalidade jurídica própria que não faz parte da relação jurídica processual.Mesmo que não fosse verdade, seria medida impertinente, pois não faz prova de poderio financeiro. Sócios só possuem direito à distribuição de lucros e pró-labore, sendo indiferente o movimento financeiro da empresa, que tem personalidade jurídica própria.Neste sentido: ALIMENTOS. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO. INADMISSIBILIDADE. COGNIÇÃO NÃO EXAURIENTE. VERBA ALIMENTAR QUE VISA AO SUSTENTO DO ALIMENTANDO NO CURSO DO PROCESSO. VALOR QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL, AO MENOS NESTA FASE PRELIMINAR. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO RELATIVO À PESSOA JURÍDICA DA QUAL O ALIMENTANTE É SÓCIO. NÃO CABIMENTO. INFORMAÇÕES PERTINENTES A TERCEIRO QUE NÃO COMPÕE A RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Agravode Instrumento 2019788-34.2021.8.26.0000; Relator (a): Vito Guglielmi; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Artur Nogueira - Vara Única; Data do Julgamento: 10/03/2021; Data de Registro: 10/03/2021) 8. Despicienda, neste momento, a expedição de ofício à escola da criança, uma vez que o estudo técnico determinado fornece elementos suficientes para a apreciação das questões colocadas nos autos. 9. No mais, indefiro a prova testemunhal, pois os meios de prova determinados na decisão saneadora e ora complementados se mostram suficientes para o deslinde da controvérsia. 10. Ciência a ambas as partes a respeito dos documentos encartados ao processo. As demais questões suscitadas serão apreciadas quando do conhecimento do mérito, uma vez já apreciados os pedidos de tutela de urgência e de produção probatória. Int. e prov. - ADV: LUCIANE DE LIMA BORSATO MIGUEL (OAB 204707/SP), TIAGO MACHADO DE PAULA (OAB 103379/MG), LUCIANE DE LIMA BORSATO MIGUEL (OAB 204707/SP)
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor B.C.P.
Réu G.B.F.P.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado28/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUCIANE DE LIMA BORSATO MIGUEL
OAB: 204707/SP
TIAGO MACHADO DE PAULA
OAB: 103379/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1007636-29.2026.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Fixação - B.C.P. e outro - G.B.F.P. - Vistos. 1. Fls. 287/293: Os novos elementos de prova encartados pela parte autora, embora ainda não demonstrem necessidade de supressão estrita de pernoites (com consequente retorno ao inicialmente proposto), indicam que há razoabilidade na proposta subsidiária de diminuição para um pernoite por final de semana. A idade da criança, aliada aos elementos do novo laudo psicológico (verbalizações incondizentes com sua própria idade), evidenciam verossímil a necessidade de menor afastamento da criança de seu domicílio de referência e habitualidade. É forma de o salvaguardar de quaisquer conflitos entre seus ascendentes, mantendo sua referência hígida e ao mesmo tempo conferindo tempo de convivência de qualidade a todos os envolvidos. Pelo exposto, DEFIRO o pedido subsidiário de fls. 293, c, e o faço para temporariamente limitar as visitas a um final de semana por final de semana. Assim, revejo o regime de visitas do requerido ao filho, a ser exercido mediante retirada do lar materno: a) quinzenalmente aos finais de semana, devendo o genitor retirar na no sábado às 09:00 horas e devolvendo-o no domingo, às 19:00 horas, por intermédio de familiares paternos; b) nos feriados de forma alternada, sem o direito de extensão a feriados prolongados do fim de semana de direito de cada genitor; c) no dia dos pais e aniversário do pai, outorgando mesmos direitos à mãe nas respectivas comemorações; d) no Natal dos anos ímpares (véspera e dia, iniciando-se no feriado de 25/12/2027) e Ano Novo dos anos ímpares (véspera e dia, iniciando-se no feriado de 01/01/2027), em alternância com a genitora. Ficam as partes intimadas na pessoa de seus procuradores. 2. Em razão da peculiaridade do caso de da evidente alta litigiosidade, cumpra-se com urgência fls. 280, 5. 3. Fls. 592, d: ciência à parte autora. 4. Fls. 593, e: manifeste-se a requerente em dez dias. 5. Anote-se o assistente técnico indicado a fls. 599, comunicando-se às técnicas que serão nomeadas pelo Setor Técnico. Anote-se desde já que, nos termos do que dispõe art. 803, parágrafo único das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, O acompanhamento das diligências mencionado no §2º do art. 466 do Código de Processo Civilnão inclui a efetiva presença do assistente técnico durante as entrevistas dos psicólogos e assistentes sociais com as partes, crianças e adolescentes. Contudo, havendo interesse do assistente técnico,a ser informado nos autos, os psicólogos e assistentes sociais do Poder Judiciário deverão agendar reunião prévia e/ou posterior às avaliações, expondo a metodologia utilizada e oportunizando a discussão do caso.(grifo por nossa conta, redação dada pelo Provimento CG nº 12/2017). Servirá a presente como ofício. 6. A pesquisa de relacionamentos societários através da JUCESP é diligência ao alcance da parte interessada. 7. Indefiro todos os pedidos relacionados à quebra de sigilos bancários ou fiscais da sociedade, bem como requisição de dados de balanço da mesma pessoa jurídica. Cuida-se de sociedade com personalidade jurídica própria que não faz parte da relação jurídica processual.Mesmo que não fosse verdade, seria medida impertinente, pois não faz prova de poderio financeiro. Sócios só possuem direito à distribuição de lucros e pró-labore, sendo indiferente o movimento financeiro da empresa, que tem personalidade jurídica própria.Neste sentido: ALIMENTOS. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO. INADMISSIBILIDADE. COGNIÇÃO NÃO EXAURIENTE. VERBA ALIMENTAR QUE VISA AO SUSTENTO DO ALIMENTANDO NO CURSO DO PROCESSO. VALOR QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL, AO MENOS NESTA FASE PRELIMINAR. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO RELATIVO À PESSOA JURÍDICA DA QUAL O ALIMENTANTE É SÓCIO. NÃO CABIMENTO. INFORMAÇÕES PERTINENTES A TERCEIRO QUE NÃO COMPÕE A RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Agravode Instrumento 2019788-34.2021.8.26.0000; Relator (a): Vito Guglielmi; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Artur Nogueira - Vara Única; Data do Julgamento: 10/03/2021; Data de Registro: 10/03/2021) 8. Despicienda, neste momento, a expedição de ofício à escola da criança, uma vez que o estudo técnico determinado fornece elementos suficientes para a apreciação das questões colocadas nos autos. 9. No mais, indefiro a prova testemunhal, pois os meios de prova determinados na decisão saneadora e ora complementados se mostram suficientes para o deslinde da controvérsia. 10. Ciência a ambas as partes a respeito dos documentos encartados ao processo. As demais questões suscitadas serão apreciadas quando do conhecimento do mérito, uma vez já apreciados os pedidos de tutela de urgência e de produção probatória. Int. e prov. - ADV: LUCIANE DE LIMA BORSATO MIGUEL (OAB 204707/SP), TIAGO MACHADO DE PAULA (OAB 103379/MG), LUCIANE DE LIMA BORSATO MIGUEL (OAB 204707/SP)