1007633-82.2024.8.26.0526
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Núcleo 4.0 Acid. Trabalho Inter. e Lit. - Vara do Núcleo Especializado de Justiça 4.0 - Acidentes do Trabalho do Interior e do Litoral
- Classe
- Benefícios em Espécie
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1007633-82.2024.8.26.0526 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Marcela Santos Pereira Magalhaes - Conforme artigo 40, incisos IV e V das NSCGJ, é dever dos auxiliares da justiça não serventuários a estrita observância aos prazos assinalados pelo juízo, bem como a entrega do laudo de sua incumbência, dever este que foi infringido pela perita nomeada acarretando ao menos 1 (um) ano de prejuízo à parte autora no trâmite de sua ação. Desse modo, nos termos do artigo 468, inciso II do Código de Processo Civil e §11, art. 2º do Provimento CSM Nº 2.306/2015, ante a manifesta desídia da expert nomeada, SUBSTITUO a perita para realização da perícia médica determinada, NOMEANDO para o encargo o perito ROBERTO VAZ PIESCO CPF: 083.986.088-97, considerando que a autora reside na Comarca de SALTO/SP. A perícia deverá ser realizada de forma direta e indireta, devendo o(a) perito(a) proceder à anamnese e ao exame físico do(a) periciando(a), bem como à análise de seus exames médicos. A par disso, em caso de divergência com as conclusões de eventual laudo administrativo, deverá o(a) perito(a) indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando, tal como preconiza o art. 129-A, § 1.º, da Lei n.º 8.213/1991, incluído pela Lei n.º 14.331/2022. Mantenho os honorários já fixados, os quais já se encontram depositados nos autos. Informada a data, providencie a z. Serventia a intimação da parte autora, através de seu patrono constituído. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo, a contar da data da realização da perícia designada. Nos termos do artigo 4º-A do Provimento CSM Nº 2.306/2015, oficie-se a Corregedoria Geral de Justiça, para apuração da conduta da perita inicialmente nomeada ISABELLA MENDES MONTEIRO DE BARROS, com a consequente suspensão do cadastro de referida profissional no Portal de Auxiliares da Justiça. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como OFÍCIO. Ainda, conforme disposição do artigo 468, §1º do CPC, oficie-se a CREMESP - Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (ssi@cremesp.org.br), para apuração da conduta ética da profissional ISABELLA MENDES MONTEIRO DE BARROS, nos termos da Lei 3268, de 30 de setembro de 1957. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como OFÍCIO. Int. - ADV: CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA (OAB 403110/SP)
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor MARCELA SANTOS PEREIRA MAGALHAES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA
OAB: 403110/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1007633-82.2024.8.26.0526 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Marcela Santos Pereira Magalhaes - Conforme artigo 40, incisos IV e V das NSCGJ, é dever dos auxiliares da justiça não serventuários a estrita observância aos prazos assinalados pelo juízo, bem como a entrega do laudo de sua incumbência, dever este que foi infringido pela perita nomeada acarretando ao menos 1 (um) ano de prejuízo à parte autora no trâmite de sua ação. Desse modo, nos termos do artigo 468, inciso II do Código de Processo Civil e §11, art. 2º do Provimento CSM Nº 2.306/2015, ante a manifesta desídia da expert nomeada, SUBSTITUO a perita para realização da perícia médica determinada, NOMEANDO para o encargo o perito ROBERTO VAZ PIESCO CPF: 083.986.088-97, considerando que a autora reside na Comarca de SALTO/SP. A perícia deverá ser realizada de forma direta e indireta, devendo o(a) perito(a) proceder à anamnese e ao exame físico do(a) periciando(a), bem como à análise de seus exames médicos. A par disso, em caso de divergência com as conclusões de eventual laudo administrativo, deverá o(a) perito(a) indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando, tal como preconiza o art. 129-A, § 1.º, da Lei n.º 8.213/1991, incluído pela Lei n.º 14.331/2022. Mantenho os honorários já fixados, os quais já se encontram depositados nos autos. Informada a data, providencie a z. Serventia a intimação da parte autora, através de seu patrono constituído. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo, a contar da data da realização da perícia designada. Nos termos do artigo 4º-A do Provimento CSM Nº 2.306/2015, oficie-se a Corregedoria Geral de Justiça, para apuração da conduta da perita inicialmente nomeada ISABELLA MENDES MONTEIRO DE BARROS, com a consequente suspensão do cadastro de referida profissional no Portal de Auxiliares da Justiça. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como OFÍCIO. Ainda, conforme disposição do artigo 468, §1º do CPC, oficie-se a CREMESP - Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (ssi@cremesp.org.br), para apuração da conduta ética da profissional ISABELLA MENDES MONTEIRO DE BARROS, nos termos da Lei 3268, de 30 de setembro de 1957. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como OFÍCIO. Int. - ADV: CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA (OAB 403110/SP)