Detalhe do processo

1007625-79.2025.8.26.0006

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis - Regional VI - Penha de França
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 1007625-79.2025.8.26.0006/SP AUTOR : ALESSANDRO DE CASTRO PINHEIRO ADVOGADO(A) : ANDRE COELHO OLIVEIRA (OAB SP395337) ADVOGADO(A) : IGOR GALVÃO VENÂNCIO MARTINS (OAB SP390614) RÉU : BYD DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A) : RAFAEL AGOSTINELLI MENDES (OAB SP209974) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A decisão do evento 52, fls. 350/351 , declarou o feito saneado, fixando como pontos controvertidos a existência de vício no veículo adquirido pela parte autora, o nexo causal entre o alegado vício e as avarias apresentadas após o impacto externo, bem como a existência e extensão dos danos materiais e morais. Intimadas para especificação de provas, a parte autora requereu a produção de prova pericial, enquanto as rés manifestaram desinteresse na produção de outras provas e requereram o julgamento antecipado da lide. A prova pericial é necessária. A parte autora sustenta que o veículo apresentou vício oculto ou defeito de fabricação. As rés, por sua vez, afirmam que as avarias decorreram de impacto externo, após o veículo passar por um buraco, circunstância não abrangida pela garantia. A controvérsia acerca da origem dos danos verificados na suspensão, bandeja, caixa de direção e sistema ADAS depende de conhecimento técnico, não sendo suficiente a prova documental produzida pelas partes. Defiro, portanto, a produção de prova pericial de engenharia mecânica automotiva , requerida pela parte autora. Nomeio perito o Sr. Fernando Faria, engenheiro mecânico, que deverá ser intimado pelo e-mail [ fernando.faria@perithia.com ] , para informar se aceita o encargo e apresentar estimativa de honorários, que serão arcados pela parte ré, dada a inversão do ônus da prova. Com a estimativa, dê-se ciência à parte ré para pagamento. Concedo às partes o prazo comum de 15 dias para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos. A perícia deverá apurar: a) o estado atual do veículo e dos componentes relacionados à suspensão, bandeja, caixa de direção e sistema ADAS; b) se as avarias constatadas decorrem de vício de fabricação, montagem, material ou projeto; c) se os danos são compatíveis exclusivamente com impacto externo decorrente da utilização do veículo; d) se eventual impacto externo apenas revelou ou agravou defeito preexistente; e) se os componentes examinados apresentavam resistência e durabilidade compatíveis com as características do veículo; f) se os reparos realizados eram necessários e se os valores cobrados eram compatíveis com os serviços executados; g) se os problemas posteriormente relatados no pneu e na porta possuem relação com vício de fabricação ou com as avarias anteriormente constatadas; h) o período em que o veículo permaneceu tecnicamente impossibilitado de utilização em razão dos problemas discutidos nestes autos. A parte autora deverá disponibilizar o veículo para a realização da perícia, no local, data e horário indicados pelo perito. As rés deverão apresentar ao perito, no prazo de 15 dias, as ordens de serviço, diagnósticos, registros de manutenção, fotografias, relatórios técnicos e demais documentos relativos aos atendimentos prestados ao veículo objeto da ação. A necessidade de outras provas será apreciada após a juntada do laudo pericial. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (13/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ALESSANDRO DE CASTRO PINHEIRO

Réu BYD DO BRASIL LTDA.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar13/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada13/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

IGOR GALVÃO VENÂNCIO MARTINS

OAB: 390614/SP

RAFAEL AGOSTINELLI MENDES

OAB: 209974/SP

ANDRE COELHO OLIVEIRA

OAB: 395337/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

13/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 1007625-79.2025.8.26.0006/SP AUTOR : ALESSANDRO DE CASTRO PINHEIRO ADVOGADO(A) : ANDRE COELHO OLIVEIRA (OAB SP395337) ADVOGADO(A) : IGOR GALVÃO VENÂNCIO MARTINS (OAB SP390614) RÉU : BYD DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A) : RAFAEL AGOSTINELLI MENDES (OAB SP209974) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A decisão do evento 52, fls. 350/351 , declarou o feito saneado, fixando como pontos controvertidos a existência de vício no veículo adquirido pela parte autora, o nexo causal entre o alegado vício e as avarias apresentadas após o impacto externo, bem como a existência e extensão dos danos materiais e morais. Intimadas para especificação de provas, a parte autora requereu a produção de prova pericial, enquanto as rés manifestaram desinteresse na produção de outras provas e requereram o julgamento antecipado da lide. A prova pericial é necessária. A parte autora sustenta que o veículo apresentou vício oculto ou defeito de fabricação. As rés, por sua vez, afirmam que as avarias decorreram de impacto externo, após o veículo passar por um buraco, circunstância não abrangida pela garantia. A controvérsia acerca da origem dos danos verificados na suspensão, bandeja, caixa de direção e sistema ADAS depende de conhecimento técnico, não sendo suficiente a prova documental produzida pelas partes. Defiro, portanto, a produção de prova pericial de engenharia mecânica automotiva , requerida pela parte autora. Nomeio perito o Sr. Fernando Faria, engenheiro mecânico, que deverá ser intimado pelo e-mail [ fernando.faria@perithia.com ] , para informar se aceita o encargo e apresentar estimativa de honorários, que serão arcados pela parte ré, dada a inversão do ônus da prova. Com a estimativa, dê-se ciência à parte ré para pagamento. Concedo às partes o prazo comum de 15 dias para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos. A perícia deverá apurar: a) o estado atual do veículo e dos componentes relacionados à suspensão, bandeja, caixa de direção e sistema ADAS; b) se as avarias constatadas decorrem de vício de fabricação, montagem, material ou projeto; c) se os danos são compatíveis exclusivamente com impacto externo decorrente da utilização do veículo; d) se eventual impacto externo apenas revelou ou agravou defeito preexistente; e) se os componentes examinados apresentavam resistência e durabilidade compatíveis com as características do veículo; f) se os reparos realizados eram necessários e se os valores cobrados eram compatíveis com os serviços executados; g) se os problemas posteriormente relatados no pneu e na porta possuem relação com vício de fabricação ou com as avarias anteriormente constatadas; h) o período em que o veículo permaneceu tecnicamente impossibilitado de utilização em razão dos problemas discutidos nestes autos. A parte autora deverá disponibilizar o veículo para a realização da perícia, no local, data e horário indicados pelo perito. As rés deverão apresentar ao perito, no prazo de 15 dias, as ordens de serviço, diagnósticos, registros de manutenção, fotografias, relatórios técnicos e demais documentos relativos aos atendimentos prestados ao veículo objeto da ação. A necessidade de outras provas será apreciada após a juntada do laudo pericial. Intimem-se.