Detalhe do processo

1007622-35.2024.8.26.0047

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Assis - 2ª Vara Cível
Classe
Responsabilidade do Fornecedor
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1007622-35.2024.8.26.0047 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Edelvino Barbosa - Sindnapi - Sindicato Nacional dos Aposentados e Idosos da Força Sindical - Os autos retornaram do E. Tribunal de Justiça ocorrendo a anulação da sentença de fls. 489/496 para determinar a reabertura da instrução probatória para viabilizar a produção da prova pericial grafotécnica no contrato objeto dos autos (fls. 451/452) e fonográfica no áudio de fls. 461. Para realização da prova pericial grafotécnica, a ser realizada no contrato de fls. 451/452) e prova técnica fonográfica, a ser realizada no áudio de fls. 461, nomeio a perita CELY VELOSO FONTES MARTORI, CPF 253.863.648-55, e-mail principal celyfontes@hotmail.Com. Fixo seus honorários em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais). Diante da verossimilhança nas alegações da autora que é hipossuficiente técnica-probatória frente à entidade requerida, bem como por se tratar de perícia de maior complexidade, uma vez que serão periciadas assinaturas em cópias e, notadamente em razão do quanto estabelece o artigo 429, inciso II, do CPC, de rigor seja imposta à requerida o ônus da prova, cabendo-lhe, portanto, arcar com os custos da perícia. Mostra-se pertinente trazer à baila a tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema 1061, ainda que por analogia: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)". Ainda que não se trate a requerida de instituição financeira, é certo que o contrato firmado impõe ao afiliado o dever de pagar, mensalmente, valor em seu favor. Nesse sentido, temos: "Seguro obrigatório - DPVAT - Cobrança - Antecipação das despesas judiciais para realização de perícia - Ônus da prova da ré - Se descabe ao autor a produção da prova, não se pode obrigá-la a custeá-la. Quem tem o ônus de custear a prova é a ré, que o fará se quiser, porque ônus é faculdade, mas com consequência - Pretensão de redução dos honorários periciais - Hipótese que não se enquadra no rol taxativo do art. 1.015 do CPC - Agravo conhecido em parte e não provido. (TJSP Agravo de Instrumento 2254732-83.2018.8.26.0000; Relator (a): Silvia Rocha; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taubaté - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/02/2019; Data de Registro: 27/03/2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO - "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA (CONTRATO BANCÁRIO)" - Decisão que deferiu a realização de perícia grafotécnica no contrato impugnado na demanda, para aferição da autenticidade da assinatura da autora - Decisão que determinou ao Banco réu o custeio dos honorários do profissional técnico nomeado pelo Juízo - Pagamento da perícia grafotécnica, in casu, deve ser realizado pelo Banco demandando, nos termos do art. 429, inciso II, do CPC, haja vista que foi ele quem produziu o documento - Precedentes - Decisão mantida - RECURSO DESPROVIDO (TJSP; Agravo de Instrumento 2032110-86.2021.8.26.0000; Relator (a): Ana Catarina Strauch; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Laranjal Paulista - 1ª Vara; Data do Julgamento: 01/03/2021; Data de Registro: 01/03/2021)". Ressalte-se, ainda, que descabe incumbir à autora a obrigação de custear a perícia, isso porque se tratando de ônus a parte pode exercer a faculdade de exercê-lo ou não e não se mostra razoável que o não exercício de um ônus venha a prejudicar a parte contrária, no caso de eventual determinação de rateio da prova e caso a parte pertinente se negasse a custear a perícia ou ficasse inerte. Portanto, atento ao princípio da boa fé processual, que também se aplica ao juízo, determino que a perícia seja custeada pela requerida, que é a detentora do ônus da prova. Intime-se a perita via e-mail, fornecendo-lhe senha para acesso aos autos digitais, para que informe a este juízo no prazo de 15 (quinze) dias se aceita tal encargo. Em igual prazo, deverá manifestar se há possibilidade de realização da perícia na cópia do contrato digitalizada que consta nos autos e na mídia importada à fl. 488. Aceito o encargo,proceda-se à regularização da nomeação perante o portal e intime-se a parte ré para que efetue o depósito da verba honorária em 15 (quinze) dias, bem como para que apresente a cópia original do contrato, caso tenha sido solicitado pelo(a) perito(a). Decorrido o prazo em silêncio, serão presumidos verdadeiros os fatos alegados pela parte autora. Certifique-se. Com o depósito dos honorários, intime-se o(a) perito(a) para dar início aos trabalhos, devendo o mesmo apresentar o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias. Com o agendamento da data para realização da perícia (seja presencial ou virtual), intime-se a parte autora pessoalmente para comparecimento. Desde já, faculto às partes apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias. Com a juntada do laudo, concedo o prazo de 15 (quinze) dias comuns para que as partes se manifestem. Anote-se que os honorários periciais serão liberados somente após a manifestação das partes. Oportunamente, voltem conclusos. Intime-se. - ADV: TONIA ANDREA INOCENTINI GALLETI (OAB 177889/SP), CARLOS AFONSO GALLETI JUNIOR (OAB 221160/SP), MARCOS DANIEL DIAS PALMA (OAB 467532/SP), PAULO ROBERTO PETRI DA SILVA (OAB 57360/RS), CAMILA PELLEGRINO RIBEIRO DA SILVA (OAB 277771/SP)
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor EDELVINO BARBOSA

Réu SINDNAPI - SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS E IDOSOS DA FORçA SINDICAL

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar09/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CAMILA PELLEGRINO RIBEIRO DA SILVA

OAB: 277771/SP

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CARLOS AFONSO GALLETI JUNIOR

OAB: 221160/SP

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PAULO ROBERTO PETRI DA SILVA

OAB: 57360/RS

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MARCOS DANIEL DIAS PALMA

OAB: 467532/SP

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TONIA ANDREA INOCENTINI GALLETI

OAB: 177889/SP

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

09/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1007622-35.2024.8.26.0047 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Edelvino Barbosa - Sindnapi - Sindicato Nacional dos Aposentados e Idosos da Força Sindical - Os autos retornaram do E. Tribunal de Justiça ocorrendo a anulação da sentença de fls. 489/496 para determinar a reabertura da instrução probatória para viabilizar a produção da prova pericial grafotécnica no contrato objeto dos autos (fls. 451/452) e fonográfica no áudio de fls. 461. Para realização da prova pericial grafotécnica, a ser realizada no contrato de fls. 451/452) e prova técnica fonográfica, a ser realizada no áudio de fls. 461, nomeio a perita CELY VELOSO FONTES MARTORI, CPF 253.863.648-55, e-mail principal celyfontes@hotmail.Com. Fixo seus honorários em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais). Diante da verossimilhança nas alegações da autora que é hipossuficiente técnica-probatória frente à entidade requerida, bem como por se tratar de perícia de maior complexidade, uma vez que serão periciadas assinaturas em cópias e, notadamente em razão do quanto estabelece o artigo 429, inciso II, do CPC, de rigor seja imposta à requerida o ônus da prova, cabendo-lhe, portanto, arcar com os custos da perícia. Mostra-se pertinente trazer à baila a tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema 1061, ainda que por analogia: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)". Ainda que não se trate a requerida de instituição financeira, é certo que o contrato firmado impõe ao afiliado o dever de pagar, mensalmente, valor em seu favor. Nesse sentido, temos: "Seguro obrigatório - DPVAT - Cobrança - Antecipação das despesas judiciais para realização de perícia - Ônus da prova da ré - Se descabe ao autor a produção da prova, não se pode obrigá-la a custeá-la. Quem tem o ônus de custear a prova é a ré, que o fará se quiser, porque ônus é faculdade, mas com consequência - Pretensão de redução dos honorários periciais - Hipótese que não se enquadra no rol taxativo do art. 1.015 do CPC - Agravo conhecido em parte e não provido. (TJSP Agravo de Instrumento 2254732-83.2018.8.26.0000; Relator (a): Silvia Rocha; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taubaté - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/02/2019; Data de Registro: 27/03/2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO - "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA (CONTRATO BANCÁRIO)" - Decisão que deferiu a realização de perícia grafotécnica no contrato impugnado na demanda, para aferição da autenticidade da assinatura da autora - Decisão que determinou ao Banco réu o custeio dos honorários do profissional técnico nomeado pelo Juízo - Pagamento da perícia grafotécnica, in casu, deve ser realizado pelo Banco demandando, nos termos do art. 429, inciso II, do CPC, haja vista que foi ele quem produziu o documento - Precedentes - Decisão mantida - RECURSO DESPROVIDO (TJSP; Agravo de Instrumento 2032110-86.2021.8.26.0000; Relator (a): Ana Catarina Strauch; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Laranjal Paulista - 1ª Vara; Data do Julgamento: 01/03/2021; Data de Registro: 01/03/2021)". Ressalte-se, ainda, que descabe incumbir à autora a obrigação de custear a perícia, isso porque se tratando de ônus a parte pode exercer a faculdade de exercê-lo ou não e não se mostra razoável que o não exercício de um ônus venha a prejudicar a parte contrária, no caso de eventual determinação de rateio da prova e caso a parte pertinente se negasse a custear a perícia ou ficasse inerte. Portanto, atento ao princípio da boa fé processual, que também se aplica ao juízo, determino que a perícia seja custeada pela requerida, que é a detentora do ônus da prova. Intime-se a perita via e-mail, fornecendo-lhe senha para acesso aos autos digitais, para que informe a este juízo no prazo de 15 (quinze) dias se aceita tal encargo. Em igual prazo, deverá manifestar se há possibilidade de realização da perícia na cópia do contrato digitalizada que consta nos autos e na mídia importada à fl. 488. Aceito o encargo,proceda-se à regularização da nomeação perante o portal e intime-se a parte ré para que efetue o depósito da verba honorária em 15 (quinze) dias, bem como para que apresente a cópia original do contrato, caso tenha sido solicitado pelo(a) perito(a). Decorrido o prazo em silêncio, serão presumidos verdadeiros os fatos alegados pela parte autora. Certifique-se. Com o depósito dos honorários, intime-se o(a) perito(a) para dar início aos trabalhos, devendo o mesmo apresentar o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias. Com o agendamento da data para realização da perícia (seja presencial ou virtual), intime-se a parte autora pessoalmente para comparecimento. Desde já, faculto às partes apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias. Com a juntada do laudo, concedo o prazo de 15 (quinze) dias comuns para que as partes se manifestem. Anote-se que os honorários periciais serão liberados somente após a manifestação das partes. Oportunamente, voltem conclusos. Intime-se. - ADV: TONIA ANDREA INOCENTINI GALLETI (OAB 177889/SP), CARLOS AFONSO GALLETI JUNIOR (OAB 221160/SP), MARCOS DANIEL DIAS PALMA (OAB 467532/SP), PAULO ROBERTO PETRI DA SILVA (OAB 57360/RS), CAMILA PELLEGRINO RIBEIRO DA SILVA (OAB 277771/SP)