1007622-02.2025.8.26.0176
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Embu das Artes - 3ª Vara Judicial
- Classe
- Servidores Ativos
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1007622-02.2025.8.26.0176 - Procedimento Comum Cível - Servidores Ativos - Maria Lucimar Alves Bastos - Vistos. Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Maria Lucimar Alves Bastos em face do Município de Embu das Artes, na qual a autora, servidora pública municipal ocupante do cargo de faxineira hospitalar desde 01/12/1998, alega exercer suas atividades em contato habitual com agentes biológicos potencialmente infectocontagiosos, fazendo jus ao recebimento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%), embora atualmente perceba o percentual de 20%. Requer a condenação do réu ao pagamento das diferenças pretéritas do adicional de insalubridade, com reflexos em férias e 13º salário, a implantação do percentual de 40% para o futuro, a entrega de PPP compatível com as condições laborais reconhecidas judicialmente e a realização de prova pericial para aferição do grau de insalubridade. O Município de Embu das Artes apresentou contestação, sustentando, em síntese, a improcedência da ação ao argumento de que a autora percebe corretamente adicional de insalubridade em grau médio (20%), nos termos da legislação municipal e de laudo técnico elaborado pelo serviço de segurança do trabalho, o qual concluiu pela inexistência de exposição a agentes biológicos em condições aptas a caracterizar insalubridade em grau máximo. Aduz, ainda, a impossibilidade de fornecimento do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) à servidora estatutária, por ausência de previsão legal aplicável ao regime próprio de previdência municipal, e impugna o pedido de honorários advocatícios no percentual de 20%, requerendo, ao final, a improcedência dos pedidos. É o relatório. Dou o feito por saneado. A controvérsia cinge-se à verificação das condições efetivamente desempenhadas pela autora e ao grau de insalubridade a que esteve submetida durante o exercício de suas funções, matéria que demanda conhecimento técnico especializado. A autora requereu expressamente a produção de prova pericial, testemunhal e depoimento pessoal das partes. Diante disso, defiro a produção de prova pericial de segurança do trabalho, a fim de apurar as atividades exercidas pela autora, o ambiente laboral, os agentes nocivos eventualmente presentes, a eficácia dos equipamentos de proteção disponibilizados e o grau de insalubridade incidente sobre as funções desempenhadas durante o período discutido nos autos. Para tanto nomeio o perito FLÁVIO MENAH LOURENÇO, (peritoflaviomenah@gmail.com). Intime-o para que manifeste concordância com a nomeação e estime seus honorários. Fixados os honorários, intime-se a parte autora para que recolha os honorários periciais, que arcará integralmente com o montante, dando-se início aos trabalhos. Considerando que a prova foi requerida pela autora e que não se trata de hipótese de inversão do ônus da prova, cabendo à autora o adiantamento dos honorários periciais. Considerando que faz jus a gratuidade da justiça, os honorários serão arcados pelo Convenio OAB/Defensoria. Intime-se o perito para que aceita o encargo com limitação do valor dos honorários pela Tabela do Convenio. O laudo pericial deverá ser juntado aos autos no prazo de 45 dias, contados partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos. Faculto às partes, no prazo comum de 15 dias, a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos. Por ora, fica postergada a apreciação da necessidade de produção de prova oral, uma vez que a perícia mostra-se suficiente e prioritária para o esclarecimento dos fatos controvertidos, podendo ser reavaliada após a juntada do laudo pericial. Com a aceitação do encargo Oficie-se a Defensoria para reserva dos honorários. Intimem-se. Int. - ADV: PEDRO ALVES DA SILVA (OAB 220207/SP)
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MARIA LUCIMAR ALVES BASTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado24/07/2026
- Perícia deferida/designada24/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PEDRO ALVES DA SILVA
OAB: 220207/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1007622-02.2025.8.26.0176 - Procedimento Comum Cível - Servidores Ativos - Maria Lucimar Alves Bastos - Vistos. Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Maria Lucimar Alves Bastos em face do Município de Embu das Artes, na qual a autora, servidora pública municipal ocupante do cargo de faxineira hospitalar desde 01/12/1998, alega exercer suas atividades em contato habitual com agentes biológicos potencialmente infectocontagiosos, fazendo jus ao recebimento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%), embora atualmente perceba o percentual de 20%. Requer a condenação do réu ao pagamento das diferenças pretéritas do adicional de insalubridade, com reflexos em férias e 13º salário, a implantação do percentual de 40% para o futuro, a entrega de PPP compatível com as condições laborais reconhecidas judicialmente e a realização de prova pericial para aferição do grau de insalubridade. O Município de Embu das Artes apresentou contestação, sustentando, em síntese, a improcedência da ação ao argumento de que a autora percebe corretamente adicional de insalubridade em grau médio (20%), nos termos da legislação municipal e de laudo técnico elaborado pelo serviço de segurança do trabalho, o qual concluiu pela inexistência de exposição a agentes biológicos em condições aptas a caracterizar insalubridade em grau máximo. Aduz, ainda, a impossibilidade de fornecimento do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) à servidora estatutária, por ausência de previsão legal aplicável ao regime próprio de previdência municipal, e impugna o pedido de honorários advocatícios no percentual de 20%, requerendo, ao final, a improcedência dos pedidos. É o relatório. Dou o feito por saneado. A controvérsia cinge-se à verificação das condições efetivamente desempenhadas pela autora e ao grau de insalubridade a que esteve submetida durante o exercício de suas funções, matéria que demanda conhecimento técnico especializado. A autora requereu expressamente a produção de prova pericial, testemunhal e depoimento pessoal das partes. Diante disso, defiro a produção de prova pericial de segurança do trabalho, a fim de apurar as atividades exercidas pela autora, o ambiente laboral, os agentes nocivos eventualmente presentes, a eficácia dos equipamentos de proteção disponibilizados e o grau de insalubridade incidente sobre as funções desempenhadas durante o período discutido nos autos. Para tanto nomeio o perito FLÁVIO MENAH LOURENÇO, (peritoflaviomenah@gmail.com). Intime-o para que manifeste concordância com a nomeação e estime seus honorários. Fixados os honorários, intime-se a parte autora para que recolha os honorários periciais, que arcará integralmente com o montante, dando-se início aos trabalhos. Considerando que a prova foi requerida pela autora e que não se trata de hipótese de inversão do ônus da prova, cabendo à autora o adiantamento dos honorários periciais. Considerando que faz jus a gratuidade da justiça, os honorários serão arcados pelo Convenio OAB/Defensoria. Intime-se o perito para que aceita o encargo com limitação do valor dos honorários pela Tabela do Convenio. O laudo pericial deverá ser juntado aos autos no prazo de 45 dias, contados partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos. Faculto às partes, no prazo comum de 15 dias, a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos. Por ora, fica postergada a apreciação da necessidade de produção de prova oral, uma vez que a perícia mostra-se suficiente e prioritária para o esclarecimento dos fatos controvertidos, podendo ser reavaliada após a juntada do laudo pericial. Com a aceitação do encargo Oficie-se a Defensoria para reserva dos honorários. Intimem-se. Int. - ADV: PEDRO ALVES DA SILVA (OAB 220207/SP)