1007620-80.2023.8.26.0506
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Ribeirão Preto - 2ª Vara de Família e Sucessões
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1007620-80.2023.8.26.0506 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - A.E.S. - Como já mencionado na decisão anterior, a requerente não depositou os honorários periciais estimados às fls. 54, para realização da perícia médica. Intimada pessoalmente a dar andamento ao feito, sob pena de extinção (fls. 69), a requerente permaneceu silente (certidão de fls. 70). Aberta vista ao representante do Ministério Público para manifestação acerca de seu interesse em assumir o polo ativo, face à legitimidade prevista no art. 1.769 do CC (fls. 77), foi apresentado parecer no sentido de que não seria caso de atuação do Ministério Público, em razão de que os direitos da curatelada não estariam sendo ameaçados, e reiterou a extinção do processo, sem resolução do mérito, ante a inércia da autora em dar andamento ao feito (fls. 81). Assim, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso III e § 1º, do CPC, ficando revogada a curatela provisória deferida às fls. 13/15. Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: ESTHER RAQUEL CANGUSSU BERNARDES DOS SANTOS (OAB 469261/SP)
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor A.E.S.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ESTHER RAQUEL CANGUSSU BERNARDES DOS SANTOS
OAB: 469261/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
25/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1007620-80.2023.8.26.0506 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - A.E.S. - Como já mencionado na decisão anterior, a requerente não depositou os honorários periciais estimados às fls. 54, para realização da perícia médica. Intimada pessoalmente a dar andamento ao feito, sob pena de extinção (fls. 69), a requerente permaneceu silente (certidão de fls. 70). Aberta vista ao representante do Ministério Público para manifestação acerca de seu interesse em assumir o polo ativo, face à legitimidade prevista no art. 1.769 do CC (fls. 77), foi apresentado parecer no sentido de que não seria caso de atuação do Ministério Público, em razão de que os direitos da curatelada não estariam sendo ameaçados, e reiterou a extinção do processo, sem resolução do mérito, ante a inércia da autora em dar andamento ao feito (fls. 81). Assim, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso III e § 1º, do CPC, ficando revogada a curatela provisória deferida às fls. 13/15. Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: ESTHER RAQUEL CANGUSSU BERNARDES DOS SANTOS (OAB 469261/SP)