Detalhe do processo

1007609-87.2024.8.26.0127

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Carapicuíba - 1ª Vara Cível
Classe
Indenização por Dano Material
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1007609-87.2024.8.26.0127 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Rodrigo Pierone Barreto - Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por RODRIGO PIERONI BARRETO em face de ESTADO DE SÃO PAULO. Alega o autor, em síntese, que teve subtraído veículo de sua propriedade, marca/modelo I/KIA SPORTAGE LX2 OFFG4, placa FHC8291. Sustenta que o bem teria sido posteriormente recuperado pela autoridade policial, sem que tivesse sido comunicado oportunamente, vindo a tomar conhecimento da apreensão apenas anos depois, quando o automóvel já se encontraria, segundo afirma, em péssimo estado de conservação. Em razão disso, pretende a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais, calculada com base no valor integral do veículo, bem como compensação por danos morais. A requerida apresentou contestação. Em síntese, impugnou a pretensão indenizatória e sustentou a ausência de comprovação do efetivo dano material alegado, especialmente porque não há nos autos prova do estado atual do veículo, tampouco elementos técnicos que demonstrem perda total. Aduziu que o bem não desapareceu, estando à disposição do proprietário, e que eventual prejuízo somente poderia ser aferido após a retomada do automóvel e a verificação concreta de sua situação. Houve réplica. Instadas as partes a especificarem provas, o autor informou não pretender produzir outras provas e requereu o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. Fundamentação O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois a matéria controvertida é essencialmente documental e as partes não requereram a produção de prova útil à solução da controvérsia. No mérito, o pedido é improcedente. A controvérsia cinge-se a verificar se a requerida deve indenizar o autor pelo valor integral do veículo, sob o fundamento de que o automóvel, recuperado após furto e mantido em pátio, teria sofrido deterioração equivalente à perda total. Não se desconhece que o veículo foi recuperado/apreendido pela autoridade policial, em contexto relacionado à apuração de receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor. Também não se ignora a alegação do autor de que não teria sido comunicado, à época, sobre a localização do bem. Essas circunstâncias, porém, não bastam para acolher a pretensão indenizatória tal como formulada. O ponto central é que não há prova suficiente do atual estado do veículo. Não foi produzido laudo pericial, vistoria técnica, orçamento de reparo, avaliação mecânica, registro fotográfico atual ou qualquer outro elemento objetivo que permita concluir que o automóvel sofreu perda total, ou mesmo que os danos existentes sejam imputáveis, em extensão determinada, à conduta da Administração Pública. A responsabilidade civil do Estado, ainda que analisada sob a perspectiva da guarda de bem apreendido, exige a demonstração do dano e do nexo causal. No caso, o autor pretende receber o valor integral do veículo, como se comprovada estivesse a completa inutilização do bem. Todavia, tal conclusão não decorre dos documentos juntados. O automóvel não foi apresentado nos autos como bem desaparecido ou definitivamente perdido. Ao contrário, a própria narrativa indica que ele permanece apreendido ou à disposição, sendo necessária sua retomada ou, ao menos, sua vistoria regular para que se pudesse identificar a real extensão de eventual prejuízo. Nesse contexto, cabia ao autor, antes de postular indenização equivalente à perda total, adotar as providências necessárias à recuperação ou inspeção do veículo, mediante autorização da autoridade policial ou do juízo criminal responsável pelo procedimento correlato. Somente depois disso, diante da situação efetivamente constatada, seria possível avaliar se haveria pretensão indenizatória juridicamente delimitada. E tal pretensão, a depender do que fosse apurado, poderia eventualmente corresponder aos valores necessários ao conserto parcial do bem, à reposição de peças, à desvalorização provocada pelo período de retenção ou a outro prejuízo concretamente demonstrado. Não se pode, contudo, presumir perda total apenas porque o veículo permaneceu apreendido por longo período ou porque o autor afirma, sem suporte técnico atual, que ele estaria em péssimas condições. A indenização por dano material não se presta a recompor prejuízo hipotético, incerto ou não quantificado. O art. 373, I, do Código de Processo Civil atribui ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito. No caso, a prova produzida não permite saber, com segurança, qual é o estado atual do automóvel, se houve efetiva deterioração relevante, qual a extensão dessa deterioração, se ela decorre da custódia estatal ou de outros fatores, e se haveria reparo economicamente viável. A ausência dessa prova é especialmente relevante porque a indenização foi calculada com base no valor integral do veículo, segundo tabela de mercado. Tal critério somente seria admissível caso demonstrada a impossibilidade de recuperação do bem ou a inexistência de proveito econômico em sua reparação, o que não ocorreu. Não se trata de exigir prova impossível do autor, mas de reconhecer que a pretensão deduzida foi formulada antes da comprovação do prejuízo material efetivo. O caminho adequado seria, primeiro, obter a liberação, restituição ou autorização para vistoria do veículo perante a autoridade competente; depois, verificado seu estado real, formular pretensão compatível com o dano encontrado, se existente. Sem essa etapa mínima, o acolhimento do pedido importaria condenação fundada em presunção de dano integral, sem lastro probatório suficiente. Também não prospera o pedido de indenização por dano moral. A situação narrada pode ter gerado aborrecimentos e transtornos ao autor, mas, no caso concreto, não há prova de violação autônoma a direito da personalidade apta a justificar compensação moral. A controvérsia possui conteúdo predominantemente patrimonial, e a ausência de demonstração do dano material principal reforça a inviabilidade de reconhecimento automático de dano extrapatrimonial. Assim, ausente comprovação segura do dano indenizável nos moldes postulados, a improcedência é medida de rigor. Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade da justiça anteriormente deferida, ficando suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais enquanto perdurar a condição legal, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. - ADV: ROSA MARIA DA CONCEIÇÃO FERREIRA LIMA (OAB 243068/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor RODRIGO PIERONE BARRETO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ROSA MARIA DA CONCEIÇÃO FERREIRA LIMA

OAB: 243068/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1007609-87.2024.8.26.0127 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Rodrigo Pierone Barreto - Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por RODRIGO PIERONI BARRETO em face de ESTADO DE SÃO PAULO. Alega o autor, em síntese, que teve subtraído veículo de sua propriedade, marca/modelo I/KIA SPORTAGE LX2 OFFG4, placa FHC8291. Sustenta que o bem teria sido posteriormente recuperado pela autoridade policial, sem que tivesse sido comunicado oportunamente, vindo a tomar conhecimento da apreensão apenas anos depois, quando o automóvel já se encontraria, segundo afirma, em péssimo estado de conservação. Em razão disso, pretende a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais, calculada com base no valor integral do veículo, bem como compensação por danos morais. A requerida apresentou contestação. Em síntese, impugnou a pretensão indenizatória e sustentou a ausência de comprovação do efetivo dano material alegado, especialmente porque não há nos autos prova do estado atual do veículo, tampouco elementos técnicos que demonstrem perda total. Aduziu que o bem não desapareceu, estando à disposição do proprietário, e que eventual prejuízo somente poderia ser aferido após a retomada do automóvel e a verificação concreta de sua situação. Houve réplica. Instadas as partes a especificarem provas, o autor informou não pretender produzir outras provas e requereu o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. Fundamentação O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois a matéria controvertida é essencialmente documental e as partes não requereram a produção de prova útil à solução da controvérsia. No mérito, o pedido é improcedente. A controvérsia cinge-se a verificar se a requerida deve indenizar o autor pelo valor integral do veículo, sob o fundamento de que o automóvel, recuperado após furto e mantido em pátio, teria sofrido deterioração equivalente à perda total. Não se desconhece que o veículo foi recuperado/apreendido pela autoridade policial, em contexto relacionado à apuração de receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor. Também não se ignora a alegação do autor de que não teria sido comunicado, à época, sobre a localização do bem. Essas circunstâncias, porém, não bastam para acolher a pretensão indenizatória tal como formulada. O ponto central é que não há prova suficiente do atual estado do veículo. Não foi produzido laudo pericial, vistoria técnica, orçamento de reparo, avaliação mecânica, registro fotográfico atual ou qualquer outro elemento objetivo que permita concluir que o automóvel sofreu perda total, ou mesmo que os danos existentes sejam imputáveis, em extensão determinada, à conduta da Administração Pública. A responsabilidade civil do Estado, ainda que analisada sob a perspectiva da guarda de bem apreendido, exige a demonstração do dano e do nexo causal. No caso, o autor pretende receber o valor integral do veículo, como se comprovada estivesse a completa inutilização do bem. Todavia, tal conclusão não decorre dos documentos juntados. O automóvel não foi apresentado nos autos como bem desaparecido ou definitivamente perdido. Ao contrário, a própria narrativa indica que ele permanece apreendido ou à disposição, sendo necessária sua retomada ou, ao menos, sua vistoria regular para que se pudesse identificar a real extensão de eventual prejuízo. Nesse contexto, cabia ao autor, antes de postular indenização equivalente à perda total, adotar as providências necessárias à recuperação ou inspeção do veículo, mediante autorização da autoridade policial ou do juízo criminal responsável pelo procedimento correlato. Somente depois disso, diante da situação efetivamente constatada, seria possível avaliar se haveria pretensão indenizatória juridicamente delimitada. E tal pretensão, a depender do que fosse apurado, poderia eventualmente corresponder aos valores necessários ao conserto parcial do bem, à reposição de peças, à desvalorização provocada pelo período de retenção ou a outro prejuízo concretamente demonstrado. Não se pode, contudo, presumir perda total apenas porque o veículo permaneceu apreendido por longo período ou porque o autor afirma, sem suporte técnico atual, que ele estaria em péssimas condições. A indenização por dano material não se presta a recompor prejuízo hipotético, incerto ou não quantificado. O art. 373, I, do Código de Processo Civil atribui ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito. No caso, a prova produzida não permite saber, com segurança, qual é o estado atual do automóvel, se houve efetiva deterioração relevante, qual a extensão dessa deterioração, se ela decorre da custódia estatal ou de outros fatores, e se haveria reparo economicamente viável. A ausência dessa prova é especialmente relevante porque a indenização foi calculada com base no valor integral do veículo, segundo tabela de mercado. Tal critério somente seria admissível caso demonstrada a impossibilidade de recuperação do bem ou a inexistência de proveito econômico em sua reparação, o que não ocorreu. Não se trata de exigir prova impossível do autor, mas de reconhecer que a pretensão deduzida foi formulada antes da comprovação do prejuízo material efetivo. O caminho adequado seria, primeiro, obter a liberação, restituição ou autorização para vistoria do veículo perante a autoridade competente; depois, verificado seu estado real, formular pretensão compatível com o dano encontrado, se existente. Sem essa etapa mínima, o acolhimento do pedido importaria condenação fundada em presunção de dano integral, sem lastro probatório suficiente. Também não prospera o pedido de indenização por dano moral. A situação narrada pode ter gerado aborrecimentos e transtornos ao autor, mas, no caso concreto, não há prova de violação autônoma a direito da personalidade apta a justificar compensação moral. A controvérsia possui conteúdo predominantemente patrimonial, e a ausência de demonstração do dano material principal reforça a inviabilidade de reconhecimento automático de dano extrapatrimonial. Assim, ausente comprovação segura do dano indenizável nos moldes postulados, a improcedência é medida de rigor. Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade da justiça anteriormente deferida, ficando suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais enquanto perdurar a condição legal, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. - ADV: ROSA MARIA DA CONCEIÇÃO FERREIRA LIMA (OAB 243068/SP)