1007609-54.2023.8.26.0602
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Sorocaba - 2ª Vara Cível
- Classe
- Tratamento médico-hospitalar
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1007609-54.2023.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Suzi de Oliveira Porto Santos - Unimed Sorocaba Cooperativa de Trabalho Médico - Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por para condenar a Requerida à obrigação de fazer consistente em autorizar e custear, integralmente, em favor da autora, no âmbito da rede credenciada apta, os procedimentos cirúrgicos reparadores pós-bariátricos reconhecidos como necessários pela prova pericial, consistentes exclusivamente em: a) cirurgia reparadora das mamas, inclusive reconstrução/mastopexia reparadora e materiais diretamente necessários, nos limites da indicação médica atual e da finalidade reparadora reconhecida pela perícia; b) correção de lipodistrofia braquial bilateral pós-bariátrica; c) correção de lipodistrofia crural bilateral pós-bariátrica; d) correção de lipodistrofias trocantéricas direita e esquerda pós-bariátricas; e) procedimentos reparadores das regiões glúteas correlatas, desde que tecnicamente vinculados à correção das lipodistrofias glúteas/trocantéricas reconhecidas no laudo pericial. A cobertura deverá compreender consulta pré-operatória, avaliação anestésica, honorários médicos da equipe credenciada, internação hospitalar, materiais, medicamentos, exames pré-operatórios indispensáveis, curativos, drenagens e demais insumos diretamente necessários à execução segura dos procedimentos ora deferidos, observada a indicação médica contemporânea e a pertinência técnica com as cirurgias cobertas. A requerida deverá cumprir a obrigação no prazo de 30 dias, contado da intimação desta sentença, providenciando a autorização administrativa e o encaminhamento da autora a profissional ou equipe credenciada habilitada para avaliação pré-operatória e programação dos procedimentos deferidos, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada, inicialmente, a R$ 50.000,00, sem prejuízo de posterior revisão, majoração ou adoção de outras medidas executivas cabíveis, nos termos dos arts. 497, 536 e 537 do Código de Processo Civil. Caso a requerida comprove, de forma objetiva, a inexistência de profissional ou equipe credenciada apta à realização dos procedimentos ora deferidos, deverá, no mesmo prazo, indicar solução assistencial equivalente e adequada, inclusive mediante custeio fora da rede, se necessário, sem transferência de ônus financeiro à autora. Dada a sucumbência recíproca e não equivalente, ambas as partes arcarão com o pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 70% para a Requerida e 30% para a Requerente. A Requerente pagará honorários advocatícios ao patrono da Requerida, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor postulado a título de dano moral, quantia que está em consonância com as diretrizes do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. A Requerida, por sua vez, pagará honorários advocatícios ao patrono da Requerente, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, quantia que está em consonância com as diretrizes do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Quanto ao critério de atualização monetária, o débito deverá ser apurado da seguinte forma: até agosto de 2024, a correção monetária observará os índices previstos na Tabela Prática de Atualização de Débitos Judiciais do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês. A partir de setembro de 2024, com a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, a atualização monetária deverá seguir a variação do IPCA, sendo os juros de mora calculados com base na taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), em conformidade com a nova redação do artigo 406 do Código Civil. Deverão ser observadas as regras do art. 98, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, ante a concessão de gratuidade de justiça à parte autora. Após o trânsito em julgado, feitas as anotações e comunicações necessárias, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: PAULO ANDRE PEDROSA (OAB 286704/SP), RAPHAELLA ARANTES ARIMURA (OAB 361873/SP), REMO HIGASHI BATTAGLIA (OAB 157500/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor SUZI DE OLIVEIRA PORTO SANTOS
Réu UNIMED SOROCABA COOPERATIVA DE TRABALHO MéDICO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
REMO HIGASHI BATTAGLIA
OAB: 157500/SP
PAULO ANDRE PEDROSA
OAB: 286704/SP
RAPHAELLA ARANTES ARIMURA
OAB: 361873/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1007609-54.2023.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Suzi de Oliveira Porto Santos - Unimed Sorocaba Cooperativa de Trabalho Médico - Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por para condenar a Requerida à obrigação de fazer consistente em autorizar e custear, integralmente, em favor da autora, no âmbito da rede credenciada apta, os procedimentos cirúrgicos reparadores pós-bariátricos reconhecidos como necessários pela prova pericial, consistentes exclusivamente em: a) cirurgia reparadora das mamas, inclusive reconstrução/mastopexia reparadora e materiais diretamente necessários, nos limites da indicação médica atual e da finalidade reparadora reconhecida pela perícia; b) correção de lipodistrofia braquial bilateral pós-bariátrica; c) correção de lipodistrofia crural bilateral pós-bariátrica; d) correção de lipodistrofias trocantéricas direita e esquerda pós-bariátricas; e) procedimentos reparadores das regiões glúteas correlatas, desde que tecnicamente vinculados à correção das lipodistrofias glúteas/trocantéricas reconhecidas no laudo pericial. A cobertura deverá compreender consulta pré-operatória, avaliação anestésica, honorários médicos da equipe credenciada, internação hospitalar, materiais, medicamentos, exames pré-operatórios indispensáveis, curativos, drenagens e demais insumos diretamente necessários à execução segura dos procedimentos ora deferidos, observada a indicação médica contemporânea e a pertinência técnica com as cirurgias cobertas. A requerida deverá cumprir a obrigação no prazo de 30 dias, contado da intimação desta sentença, providenciando a autorização administrativa e o encaminhamento da autora a profissional ou equipe credenciada habilitada para avaliação pré-operatória e programação dos procedimentos deferidos, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada, inicialmente, a R$ 50.000,00, sem prejuízo de posterior revisão, majoração ou adoção de outras medidas executivas cabíveis, nos termos dos arts. 497, 536 e 537 do Código de Processo Civil. Caso a requerida comprove, de forma objetiva, a inexistência de profissional ou equipe credenciada apta à realização dos procedimentos ora deferidos, deverá, no mesmo prazo, indicar solução assistencial equivalente e adequada, inclusive mediante custeio fora da rede, se necessário, sem transferência de ônus financeiro à autora. Dada a sucumbência recíproca e não equivalente, ambas as partes arcarão com o pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 70% para a Requerida e 30% para a Requerente. A Requerente pagará honorários advocatícios ao patrono da Requerida, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor postulado a título de dano moral, quantia que está em consonância com as diretrizes do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. A Requerida, por sua vez, pagará honorários advocatícios ao patrono da Requerente, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, quantia que está em consonância com as diretrizes do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Quanto ao critério de atualização monetária, o débito deverá ser apurado da seguinte forma: até agosto de 2024, a correção monetária observará os índices previstos na Tabela Prática de Atualização de Débitos Judiciais do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês. A partir de setembro de 2024, com a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, a atualização monetária deverá seguir a variação do IPCA, sendo os juros de mora calculados com base na taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), em conformidade com a nova redação do artigo 406 do Código Civil. Deverão ser observadas as regras do art. 98, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, ante a concessão de gratuidade de justiça à parte autora. Após o trânsito em julgado, feitas as anotações e comunicações necessárias, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: PAULO ANDRE PEDROSA (OAB 286704/SP), RAPHAELLA ARANTES ARIMURA (OAB 361873/SP), REMO HIGASHI BATTAGLIA (OAB 157500/SP)