Detalhe do processo

1007602-30.2021.8.26.0506

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Ribeirão Preto - 2ª Vara Cível
Classe
Defeito, nulidade ou anulação
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1007602-30.2021.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Ronan Carlos Murari Junior - PORTOSEG S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - - LOCAMERICA RENT A CAR - Vistos. RONAN CARLOS MURARI JÚNIOR ajuizou a presente ação ordinária de obrigação de fazer cumulada com pedido alternativo de desfazimento de negócio cumulada com reparação por danos morais e materiais contra LOCALIZA RENT A CAR S/A (UNIDAS S/A) e de PORTOSEG S/A - CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO narrando que adquiriu da primeira parte requerida o veículo Ford/KA, SE TIVCT 1.0 4P, Cor Branca, Ano 2018, Modelo 2019, placa GGJ6606, com 27.175 KM, pelo qual pagou a entrada de R$ 3.000,00 (três mil reais) de entrada e o restante do preço, R$ 40.290,00 (quarenta mil, duzentos e noventa reais), mediante contrato de financiamento celebrado com a segunda parte requerida, porém transcorridos pouco mais de 60 (sessenta) dias, o veículo apresentou ausência de força motora para subir pequenas inclinações, barulho extremamente alto vindo do motor, bem como alguns problemas eletrônicos, pelo que no dia 31 de dezembro de 2020, buscou a primeira parte requerida que só lhe devolveu o veículo no dia 08 de fevereiro de 2021, quando lhe informou que fora retificado o motor, tratando-se de vício oculto, pelo que postula o desfazimento dos negócios coligados, com a condenação das partes requeridas a lhe restituir o preço pago, assim como com a sua condenação a lhe pagar indenização pelos danos materiais assim experimentados, sobretudo em relação ao tempo em que o veículo não pôde ser usado, visto que se destinava ao transporte na forma de UBER, e pelos danos morais disso decorrentes. Com a inicial, vieram instrumento de procuração e documentos. Citadas, as partes requeridas apresentaram respostas na forma de contestação. LOCALIZA RENT A CAR S/A (UNIDAS S/A) (fls. 41/58) arguiu preliminar de ausência de pressuposto processual e no mérito, refutou as alegações e pedidos sustentando que em verdade o veículo passou por vistoria e test drive pela parte autora antes da celebração do negócio e sabia que ele estava em perfeitas condições de uso, assumindo-o, por disposição contratual no estado de conservação verificado, pelo que não há que se falar em desfazimento do negócio e nem em prática de ilícito que justifique a responsabilização civil da parte requerida. Com ela, vieram os documentos de fls. 59/87. PORTOSEG S/A - CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (fls. 176/183), por sua vez, arguiu, em sede de preliminares, ilegitimidade passiva, e no mérito refutou as alegações e pedidos da parte autora sustentando que cumpriu perfeitamente as obrigações contratuais a seu cargo e não pode ser responsabilizada por dano decorrente de conduta exclusiva da parte autora ou de terceiro fornecedor. Réplicas às fls. 190/206 e 207/210. Na r. decisão saneadora de fls. 718/728 as preliminares arguidas foram rechaçadas e deferida a produção de perícia, cujo laudo verteu aos autos às fls. 924/960 e 1024/1029, manifestando-se as partes no reforço de suas teses. É o relatório. Fundamento e decido. As partes não postularam a produção de prova oral que no presente caso se mostra inoportuna e desnecessária, pelo que passo ao julgamento no estado atual, diante da prova documental e pericial já produzida nos autos, bastante ao acertamento do direito. Restou inconteste a celebração pela parte autora dos contratos de compra e venda de veículo e de financiamento do respectivo preço, com as partes requeridas e que o veículo foi levado a reparo, menos de noventa dias depois da tradição, o que se extrai do laudo pericial de fls. 1024/1025. Ainda do laudo pericial consta que não há registro de realização das revisões de manutenção ou reparos anteriores, inclusive antes da compra pela parte requerente. Logo, apesar de a parte requerente ter realizado test drive e o veículo ter passado por vistoria prévia, evidencia-se nos autos que a ausência de manutenção adequada do motor e demais componentes levou ao vício que lhe impediu o uso adequado do bem, e que não era passível de constatação pelo consumidor adquirente no momento do referido teste e da aquisição do veículo, ainda que se cuidasse de automóvel com razoável quilometragem e tempo de uso, que ele adquiriu no estado de conservação que, pelas circunstâncias, fazia acreditar que era bom e correspondente à qualidade que se pode esperar no exercício da boa fé objetiva, quer por consumidores, quer por fornecedores. Assim, inegável que o vício em tela, oculto, não tendo a parte requerida vendedora demonstrado que dele cuidou a contento, realizando as revisões e manutenções periódicas recomendadas pelo fabricante, é de ser imputado à sua conduta e não à da parte autora, e por isso, deve responder por ele, na forma postulada pela parte autora, desfazendo-se o negócio, e lhe restituindo o valor dele recebido, a saber, R$ 3000,00 (três mil reais) devidamente atualizado a partir do pagamento, com incidência de juros legais de mora a partir da citação, nos termos do art. 18,§§ 1º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, correndo às suas custas e sob sua responsabilidade buscar o veículo se em poder da parte autora, assim como os documentos pertinentes, providenciando o necessário para retificação da respectiva propriedade perante os órgãos competentes, mediante a colaboração da parte autora, em observância à boa-fé. Isso porque a inexistência de manutenção do veículo ao longo de seu uso gerou a necessidade de retífica do motor, é sabido e consabido, que desvaloriza o bem e gera sérias dúvidas acerca da qualidade do bem, sua vida útil, e, mais, faz pressupor a incompatibilidade entre o preço avençado e pago e o valor efetivo do bem no mercado. Tais circunstâncias geram ao consumidor abalos psicológicos que extrapolam a esfera do inadimplemento contratual e do mero aborrecimento, de sorte a caracterizar dano moral, que deve ser reparado por indenização que, diante da condição econômica apresentada pela parte autora, que é de ser reputada singela, porque atua sob os auspícios da justiça gratuita, para que se evite enriquecimento ilícito, e as condições econômicas da parte requerida que é pessoa jurídica de renome no setor, que por isso deve ser reputada elevada e deve repercutir em sua esfera patrimonial para que tenha efeito pedagógico a fazer evitar novas práticas dessa natureza, fixo em R$ 10000,00 (dez mil reais), atualizados a partir da presente data e com incidência de juros legais de mora mensais a partir da citação. A parte requerida LOCALIZA RENT A CAR S/A (UNIDAS S/A) deverá, ainda, indenizar a parte autora dos danos materiais consistentes nos lucros cessantes correspondentes à media dos valores líquidos recebidos pela parte autora com os serviços de UBER que prestava com o veículo de cuidam os autos até então e que deixou de prestar enquanto o veículo esteve parado, isto é, entre 31 de dezembro de 2020 e 08 de fevereiro de 2021, observada a documentação já encartada nos autos, a tornar desnecessária a liquidação de sentença nos termos do art. 509, do Código de Processo Civil. Não há condenação solidária da parte requerida PORTOSEG S/A - CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO porque não participou direta, ou indiretamente, dessa dinâmica, e os fatos assim delineados, são alheios à sua esfera. No entanto, como o contrato consigo celebrado pela parte autora é decorrente do contrato ora desfeito, de rigor, seja ele também resolvido de forma anômala, tornando as partes ao status quo ante, abstendo-se a parte requerida de exigir da parte autora as parcelas do respectivo contrato, e, bem assim, condenando-se-a a lhe restituir os valores que dele recebeu por força dele, devidamente atualizados a partir da cada pagamento, e com incidência de juros legais de mora contados da citação, a ser apurados em liquidação por procedimento comum. Destarte, os pedidos principais da parte autora comportam procedência na forma ora delineada. Ante o exposto JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por RONAN CARLOS MURARI JÚNIOR contra LOCALIZA RENT A CAR S/A (UNIDAS S/A) e de PORTOSEG S/A - CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO para declarar o desfazimento dos negócios descritos nos autos entre as partes, e, assim, CONDENAR: 1) LOCALIZA RENT A CAR S/A (UNIDAS S/A) a pagar à parte autora a quantia de R$ 3000,00 (três mil reais) com incidência de atualização monetária a partir do pagamento, e de juros legais de mora a partir da citação, correndo às suas custas e sob sua responsabilidade buscar o veículo se em poder da parte autora, assim como os documentos pertinentes, providenciando o necessário para retificação da respectiva propriedade perante os órgãos competentes; a pagar à parte autora indenização por lucros cessantes no valor correspondente à media dos valores líquidos recebidos pela parte autora com os serviços de UBER que prestava com o veículo de cuidam os autos até então e que deixou de prestar enquanto o veículo esteve parado, isto é, entre 31 de dezembro de 2020 e 08 de fevereiro de 2021, observada a documentação já encartada nos autos; e a pagar à parte autora indenização por danos morais fixada em R$ 10000,00 (dez mil reais), atualizados a partir da presente data e com incidência de juros legais de mora mensais a partir da citação; e 2) PORTOSEG S/A - CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO condenando-se-a a lhe restituir os valores que dele recebeu por força do contrato de financiamento do preço do veículo, agora resolvido, devidamente atualizados a partir da cada pagamento, e com incidência de juros legais de mora contados da citação, o que deve ser apurado mediante liquidação por procedimento comum; e extingo o feito com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Sucumbentes, ratearão as partes requeridas as custas e despesas processuais solidariamente, e pagarão honorários advocatícios do(a)(s) patrono(a)(s) da parte requerente que fixo, ante a qualidade do trabalho e o grau de complexidade, em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação. P. I. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. A presente sentença assinada digitalmente servirá de mandado (inclusive para ser cumprido via Central de Mandados Compartilhada), carta precatória ou ofício. - ADV: ANDRÉ JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA (OAB 80055/MG), LEONARDO FIALHO PINTO (OAB 108654/MG), ABAETÉ DE PAULA MESQUITA (OAB 504572/SP), THALLITA GOMES DE SOUSA FERNANDES (OAB 410045/SP), HIVYELLE ROSANE BRANDÃO CRUZ DE OLIVEIRA (OAB 119748/RJ)
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu LOCAMERICA RENT A CAR

Réu PORTOSEG S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Autor RONAN CARLOS MURARI JUNIOR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado06/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

THALLITA GOMES DE SOUSA FERNANDES

OAB: 410045/SP

ABAETÉ DE PAULA MESQUITA

OAB: 504572/SP

HIVYELLE ROSANE BRANDÃO CRUZ DE OLIVEIRA

OAB: 119748/RJ

ANDRÉ JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA

OAB: 80055/MG

LEONARDO FIALHO PINTO

OAB: 108654/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1007602-30.2021.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Ronan Carlos Murari Junior - PORTOSEG S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - - LOCAMERICA RENT A CAR - Vistos. RONAN CARLOS MURARI JÚNIOR ajuizou a presente ação ordinária de obrigação de fazer cumulada com pedido alternativo de desfazimento de negócio cumulada com reparação por danos morais e materiais contra LOCALIZA RENT A CAR S/A (UNIDAS S/A) e de PORTOSEG S/A - CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO narrando que adquiriu da primeira parte requerida o veículo Ford/KA, SE TIVCT 1.0 4P, Cor Branca, Ano 2018, Modelo 2019, placa GGJ6606, com 27.175 KM, pelo qual pagou a entrada de R$ 3.000,00 (três mil reais) de entrada e o restante do preço, R$ 40.290,00 (quarenta mil, duzentos e noventa reais), mediante contrato de financiamento celebrado com a segunda parte requerida, porém transcorridos pouco mais de 60 (sessenta) dias, o veículo apresentou ausência de força motora para subir pequenas inclinações, barulho extremamente alto vindo do motor, bem como alguns problemas eletrônicos, pelo que no dia 31 de dezembro de 2020, buscou a primeira parte requerida que só lhe devolveu o veículo no dia 08 de fevereiro de 2021, quando lhe informou que fora retificado o motor, tratando-se de vício oculto, pelo que postula o desfazimento dos negócios coligados, com a condenação das partes requeridas a lhe restituir o preço pago, assim como com a sua condenação a lhe pagar indenização pelos danos materiais assim experimentados, sobretudo em relação ao tempo em que o veículo não pôde ser usado, visto que se destinava ao transporte na forma de UBER, e pelos danos morais disso decorrentes. Com a inicial, vieram instrumento de procuração e documentos. Citadas, as partes requeridas apresentaram respostas na forma de contestação. LOCALIZA RENT A CAR S/A (UNIDAS S/A) (fls. 41/58) arguiu preliminar de ausência de pressuposto processual e no mérito, refutou as alegações e pedidos sustentando que em verdade o veículo passou por vistoria e test drive pela parte autora antes da celebração do negócio e sabia que ele estava em perfeitas condições de uso, assumindo-o, por disposição contratual no estado de conservação verificado, pelo que não há que se falar em desfazimento do negócio e nem em prática de ilícito que justifique a responsabilização civil da parte requerida. Com ela, vieram os documentos de fls. 59/87. PORTOSEG S/A - CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (fls. 176/183), por sua vez, arguiu, em sede de preliminares, ilegitimidade passiva, e no mérito refutou as alegações e pedidos da parte autora sustentando que cumpriu perfeitamente as obrigações contratuais a seu cargo e não pode ser responsabilizada por dano decorrente de conduta exclusiva da parte autora ou de terceiro fornecedor. Réplicas às fls. 190/206 e 207/210. Na r. decisão saneadora de fls. 718/728 as preliminares arguidas foram rechaçadas e deferida a produção de perícia, cujo laudo verteu aos autos às fls. 924/960 e 1024/1029, manifestando-se as partes no reforço de suas teses. É o relatório. Fundamento e decido. As partes não postularam a produção de prova oral que no presente caso se mostra inoportuna e desnecessária, pelo que passo ao julgamento no estado atual, diante da prova documental e pericial já produzida nos autos, bastante ao acertamento do direito. Restou inconteste a celebração pela parte autora dos contratos de compra e venda de veículo e de financiamento do respectivo preço, com as partes requeridas e que o veículo foi levado a reparo, menos de noventa dias depois da tradição, o que se extrai do laudo pericial de fls. 1024/1025. Ainda do laudo pericial consta que não há registro de realização das revisões de manutenção ou reparos anteriores, inclusive antes da compra pela parte requerente. Logo, apesar de a parte requerente ter realizado test drive e o veículo ter passado por vistoria prévia, evidencia-se nos autos que a ausência de manutenção adequada do motor e demais componentes levou ao vício que lhe impediu o uso adequado do bem, e que não era passível de constatação pelo consumidor adquirente no momento do referido teste e da aquisição do veículo, ainda que se cuidasse de automóvel com razoável quilometragem e tempo de uso, que ele adquiriu no estado de conservação que, pelas circunstâncias, fazia acreditar que era bom e correspondente à qualidade que se pode esperar no exercício da boa fé objetiva, quer por consumidores, quer por fornecedores. Assim, inegável que o vício em tela, oculto, não tendo a parte requerida vendedora demonstrado que dele cuidou a contento, realizando as revisões e manutenções periódicas recomendadas pelo fabricante, é de ser imputado à sua conduta e não à da parte autora, e por isso, deve responder por ele, na forma postulada pela parte autora, desfazendo-se o negócio, e lhe restituindo o valor dele recebido, a saber, R$ 3000,00 (três mil reais) devidamente atualizado a partir do pagamento, com incidência de juros legais de mora a partir da citação, nos termos do art. 18,§§ 1º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, correndo às suas custas e sob sua responsabilidade buscar o veículo se em poder da parte autora, assim como os documentos pertinentes, providenciando o necessário para retificação da respectiva propriedade perante os órgãos competentes, mediante a colaboração da parte autora, em observância à boa-fé. Isso porque a inexistência de manutenção do veículo ao longo de seu uso gerou a necessidade de retífica do motor, é sabido e consabido, que desvaloriza o bem e gera sérias dúvidas acerca da qualidade do bem, sua vida útil, e, mais, faz pressupor a incompatibilidade entre o preço avençado e pago e o valor efetivo do bem no mercado. Tais circunstâncias geram ao consumidor abalos psicológicos que extrapolam a esfera do inadimplemento contratual e do mero aborrecimento, de sorte a caracterizar dano moral, que deve ser reparado por indenização que, diante da condição econômica apresentada pela parte autora, que é de ser reputada singela, porque atua sob os auspícios da justiça gratuita, para que se evite enriquecimento ilícito, e as condições econômicas da parte requerida que é pessoa jurídica de renome no setor, que por isso deve ser reputada elevada e deve repercutir em sua esfera patrimonial para que tenha efeito pedagógico a fazer evitar novas práticas dessa natureza, fixo em R$ 10000,00 (dez mil reais), atualizados a partir da presente data e com incidência de juros legais de mora mensais a partir da citação. A parte requerida LOCALIZA RENT A CAR S/A (UNIDAS S/A) deverá, ainda, indenizar a parte autora dos danos materiais consistentes nos lucros cessantes correspondentes à media dos valores líquidos recebidos pela parte autora com os serviços de UBER que prestava com o veículo de cuidam os autos até então e que deixou de prestar enquanto o veículo esteve parado, isto é, entre 31 de dezembro de 2020 e 08 de fevereiro de 2021, observada a documentação já encartada nos autos, a tornar desnecessária a liquidação de sentença nos termos do art. 509, do Código de Processo Civil. Não há condenação solidária da parte requerida PORTOSEG S/A - CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO porque não participou direta, ou indiretamente, dessa dinâmica, e os fatos assim delineados, são alheios à sua esfera. No entanto, como o contrato consigo celebrado pela parte autora é decorrente do contrato ora desfeito, de rigor, seja ele também resolvido de forma anômala, tornando as partes ao status quo ante, abstendo-se a parte requerida de exigir da parte autora as parcelas do respectivo contrato, e, bem assim, condenando-se-a a lhe restituir os valores que dele recebeu por força dele, devidamente atualizados a partir da cada pagamento, e com incidência de juros legais de mora contados da citação, a ser apurados em liquidação por procedimento comum. Destarte, os pedidos principais da parte autora comportam procedência na forma ora delineada. Ante o exposto JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por RONAN CARLOS MURARI JÚNIOR contra LOCALIZA RENT A CAR S/A (UNIDAS S/A) e de PORTOSEG S/A - CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO para declarar o desfazimento dos negócios descritos nos autos entre as partes, e, assim, CONDENAR: 1) LOCALIZA RENT A CAR S/A (UNIDAS S/A) a pagar à parte autora a quantia de R$ 3000,00 (três mil reais) com incidência de atualização monetária a partir do pagamento, e de juros legais de mora a partir da citação, correndo às suas custas e sob sua responsabilidade buscar o veículo se em poder da parte autora, assim como os documentos pertinentes, providenciando o necessário para retificação da respectiva propriedade perante os órgãos competentes; a pagar à parte autora indenização por lucros cessantes no valor correspondente à media dos valores líquidos recebidos pela parte autora com os serviços de UBER que prestava com o veículo de cuidam os autos até então e que deixou de prestar enquanto o veículo esteve parado, isto é, entre 31 de dezembro de 2020 e 08 de fevereiro de 2021, observada a documentação já encartada nos autos; e a pagar à parte autora indenização por danos morais fixada em R$ 10000,00 (dez mil reais), atualizados a partir da presente data e com incidência de juros legais de mora mensais a partir da citação; e 2) PORTOSEG S/A - CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO condenando-se-a a lhe restituir os valores que dele recebeu por força do contrato de financiamento do preço do veículo, agora resolvido, devidamente atualizados a partir da cada pagamento, e com incidência de juros legais de mora contados da citação, o que deve ser apurado mediante liquidação por procedimento comum; e extingo o feito com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Sucumbentes, ratearão as partes requeridas as custas e despesas processuais solidariamente, e pagarão honorários advocatícios do(a)(s) patrono(a)(s) da parte requerente que fixo, ante a qualidade do trabalho e o grau de complexidade, em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação. P. I. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. A presente sentença assinada digitalmente servirá de mandado (inclusive para ser cumprido via Central de Mandados Compartilhada), carta precatória ou ofício. - ADV: ANDRÉ JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA (OAB 80055/MG), LEONARDO FIALHO PINTO (OAB 108654/MG), ABAETÉ DE PAULA MESQUITA (OAB 504572/SP), THALLITA GOMES DE SOUSA FERNANDES (OAB 410045/SP), HIVYELLE ROSANE BRANDÃO CRUZ DE OLIVEIRA (OAB 119748/RJ)