Detalhe do processo

1007596-07.2026.8.13.0313

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Timóteo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1007596-07.2026.8.13.0313/MG AUTOR : SERGIO DIAS DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : MATEUS LUAN DA SILVA MAGALHÃES (OAB RS136498) AUTOR : SILVIA DIAS DA ROSA REIS ADVOGADO(A) : MATEUS LUAN DA SILVA MAGALHÃES (OAB RS136498) DECISÃO Os requerentes pleitearam o sobrestamento do feito, pelo prazo de 40 (quarenta) dias, para conclusão da avaliação neuropsicológica da requerida e juntada do respectivo laudo. Requereram, ainda, que, apresentado o documento, o perito judicial seja intimado para proceder à reavaliação da periciada e elaborar laudo conclusivo, mantendo-se, nesse intervalo, os efeitos da curatela provisória (Evento 84). O Ministério Público manifestou-se favoravelmente aos pedidos (Evento 89). Conforme informado pelo perito judicial, a documentação médica então disponível não se mostrava suficiente para a formação de conclusão técnica segura acerca da capacidade civil da requerida, razão pela qual indicou a necessidade de posterior reavaliação, após a apresentação de elementos clínicos atualizados (Evento 72). A declaração coligida comprova que a requerida se encontra em processo de avaliação neuropsicológica, destinado à investigação de possível comprometimento neurocognitivo, e que a elaboração do laudo definitivo demandará aproximadamente 40 (quarenta) dias após a conclusão dos atendimentos. Considerando a relevância da prova pericial nas ações de interdição, nos termos do art. 753 do Código de Processo Civil, mostra-se prudente aguardar a conclusão da avaliação em andamento, evitando-se pronunciamento técnico fundado em elementos incompletos. O sobrestamento, contudo, não deve perdurar por prazo indeterminado. Diante do exposto, defiro o pedido formulado no Evento 84 e determino o sobrestamento do feito pelo prazo de 40 (quarenta) dias, contado da intimação desta decisão. No mesmo prazo, deverão os requerentes juntar o laudo neuropsicológico definitivo. Caso o documento ainda não esteja disponível, deverão apresentar declaração atualizada da profissional responsável, informando o estágio da avaliação e a previsão objetiva para sua conclusão, sob pena de prosseguimento do feito com os elementos já existentes. Mantenho , até ulterior deliberação, os efeitos da curatela provisória deferida no Evento 35. Juntado o laudo neuropsicológico, intime-se o perito judicial para, no prazo de 5 (cinco) dias, designar data e local para a reavaliação da requerida, cientificando-se os interessados, e, realizado o ato, apresentar o laudo pericial conclusivo no prazo de 30 (trinta) dias. O laudo deverá avaliar especificamente a capacidade da requerida para a prática dos atos da vida civil e indicar, de forma individualizada, caso constatada a necessidade de curatela, os atos para os quais se mostra indispensável a assistência ou representação, nos termos do art. 753, § 2º, do Código de Processo Civil. Apresentado o laudo pericial definitivo, dê-se vista às partes, pelo prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, ao Ministério Público, pelo mesmo prazo. Cumpra-se. Timóteo/MG, data da assinatura eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor SERGIO DIAS DE OLIVEIRA

Autor SILVIA DIAS DA ROSA REIS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MATEUS LUAN DA SILVA MAGALHÃES

OAB: 136498/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1007596-07.2026.8.13.0313/MG AUTOR : SERGIO DIAS DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : MATEUS LUAN DA SILVA MAGALHÃES (OAB RS136498) AUTOR : SILVIA DIAS DA ROSA REIS ADVOGADO(A) : MATEUS LUAN DA SILVA MAGALHÃES (OAB RS136498) DECISÃO Os requerentes pleitearam o sobrestamento do feito, pelo prazo de 40 (quarenta) dias, para conclusão da avaliação neuropsicológica da requerida e juntada do respectivo laudo. Requereram, ainda, que, apresentado o documento, o perito judicial seja intimado para proceder à reavaliação da periciada e elaborar laudo conclusivo, mantendo-se, nesse intervalo, os efeitos da curatela provisória (Evento 84). O Ministério Público manifestou-se favoravelmente aos pedidos (Evento 89). Conforme informado pelo perito judicial, a documentação médica então disponível não se mostrava suficiente para a formação de conclusão técnica segura acerca da capacidade civil da requerida, razão pela qual indicou a necessidade de posterior reavaliação, após a apresentação de elementos clínicos atualizados (Evento 72). A declaração coligida comprova que a requerida se encontra em processo de avaliação neuropsicológica, destinado à investigação de possível comprometimento neurocognitivo, e que a elaboração do laudo definitivo demandará aproximadamente 40 (quarenta) dias após a conclusão dos atendimentos. Considerando a relevância da prova pericial nas ações de interdição, nos termos do art. 753 do Código de Processo Civil, mostra-se prudente aguardar a conclusão da avaliação em andamento, evitando-se pronunciamento técnico fundado em elementos incompletos. O sobrestamento, contudo, não deve perdurar por prazo indeterminado. Diante do exposto, defiro o pedido formulado no Evento 84 e determino o sobrestamento do feito pelo prazo de 40 (quarenta) dias, contado da intimação desta decisão. No mesmo prazo, deverão os requerentes juntar o laudo neuropsicológico definitivo. Caso o documento ainda não esteja disponível, deverão apresentar declaração atualizada da profissional responsável, informando o estágio da avaliação e a previsão objetiva para sua conclusão, sob pena de prosseguimento do feito com os elementos já existentes. Mantenho , até ulterior deliberação, os efeitos da curatela provisória deferida no Evento 35. Juntado o laudo neuropsicológico, intime-se o perito judicial para, no prazo de 5 (cinco) dias, designar data e local para a reavaliação da requerida, cientificando-se os interessados, e, realizado o ato, apresentar o laudo pericial conclusivo no prazo de 30 (trinta) dias. O laudo deverá avaliar especificamente a capacidade da requerida para a prática dos atos da vida civil e indicar, de forma individualizada, caso constatada a necessidade de curatela, os atos para os quais se mostra indispensável a assistência ou representação, nos termos do art. 753, § 2º, do Código de Processo Civil. Apresentado o laudo pericial definitivo, dê-se vista às partes, pelo prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, ao Ministério Público, pelo mesmo prazo. Cumpra-se. Timóteo/MG, data da assinatura eletrônica.