Detalhe do processo

1007590-70.2021.8.26.0100

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro Central Cível - 27ª Vara Cível
Classe
Seguro
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1007590-70.2021.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Jonatas Oliveira dos Santos - PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - Vistos. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por Jonatas Oliveira dos Santos contra a PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS alegando, em síntese, que, em 11 de junho de 2019, sofreu acidente de trânsito do qual resultaram fraturas no membro superior esquerdo e na bacia esquerda, com sequelas permanentes. Sustentou que formulou requerimento administrativo para recebimento da indenização do seguro obrigatório DPVAT e recebeu, em 14 de dezembro de 2020, a quantia de R$ 4.050,00. Afirmou, contudo, que o pagamento não correspondeu à extensão das lesões suportadas e postulou a condenação da requerida ao pagamento da diferença entre o valor recebido e o limite de R$ 13.500,00 previsto para invalidez permanente, atribuindo à causa o valor de R$ 9.450,00. Subsidiariamente, requereu a incidência de correção monetária sobre a quantia paga administrativamente, desde a data do sinistro. Pleiteou, ainda, a realização de perícia médica, a concessão da gratuidade processual e os ônus da sucumbência. A petição inicial foi instruída com os documentos de fls. 9/44, entre os quais boletim de ocorrência, prontuários e relatórios médicos, exames de imagem e comprovante do pagamento administrativo (fls. 1/8). Os benefícios da justiça gratuita foram deferidos e determinada a citação da requerida, ficando postergada a análise da conveniência da audiência de conciliação (fl. 45). Regularmente citada, a requerida apresentou contestação às fls. 49/80, acompanhada dos documentos de fls. 81/243. Preliminarmente, requereu a substituição da Porto Seguro pela Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT e sustentou a ausência de documento essencial, consistente em laudo oficial de exame de corpo de delito. Impugnou, ainda, a eficácia probatória do boletim de ocorrência, por ter sido elaborado com base nas declarações do autor. No mérito, afirmou que o procedimento administrativo identificou invalidez correspondente a 30% do capital segurado, razão pela qual efetuou o pagamento integral de R$ 4.050,00. Defendeu a aplicação proporcional da tabela prevista na Lei nº 6.194/1974, a inexistência de saldo complementar e a improcedência dos pedidos. Requereu a realização de perícia médica judicial e o depoimento pessoal do autor. Houve réplica às fls. 249/257, por meio da qual o autor refutou as preliminares, reiterou a legitimidade da seguradora demandada e sustentou que a ausência de laudo do Instituto Médico Legal não impedia a comprovação judicial da invalidez. Insistiu na necessidade da perícia médica e no pagamento da diferença postulada. Instadas a especificar provas, a requerida requereu perícia médica e depoimento pessoal do autor (fls. 260/263), enquanto o requerente postulou apenas a produção da prova pericial, reputando desnecessária a realização de audiência (fls. 264/265). Por decisão de saneamento de fls. 266/268, foram afastadas as alegações de ilegitimidade passiva e de ausência de documento indispensável, bem como determinada a realização de perícia médica pelo Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo - IMESC. Após as providências necessárias à realização da prova, foi juntado o laudo pericial de fls. 307/318. O perito reconheceu a existência de nexo causal entre o acidente e a sequela decorrente da fratura do acetábulo esquerdo, classificando-a como invalidez permanente, parcial e incompleta, de média repercussão funcional. Consignou, ainda, que não foram constatadas sequelas funcionais permanentes no membro superior esquerdo e que o autor não apresentava incapacidade para o trabalho ou para as atividades habituais. O autor impugnou o laudo às fls. 322/327, sustentando que a conclusão não considerou adequadamente suas condições pessoais e profissionais. A requerida manifestou-se às fls. 328/331, defendendo que o percentual de invalidez apurado correspondia a indenização inferior àquela já paga administrativamente. Diante da necessidade de esclarecimento do percentual indicado no laudo, foi determinada a complementação da prova pericial (fl. 332). Após sucessivas diligências, o IMESC apresentou laudo complementar às fls. 419/421. O perito esclareceu que a avaliação do seguro DPVAT considera a repercussão anatômica e funcional da lesão, e não eventual incapacidade para o exercício da profissão. Confirmou que a sequela do quadril esquerdo possui repercussão média, correspondente a 50% do percentual de 25% atribuído ao segmento corporal afetado, resultando em invalidez de 12,5%. Indicou, assim, que a indenização proporcional corresponderia a R$ 1.687,50. O laudo complementar foi homologado à fl. 436, ocasião em que se concedeu às partes prazo sucessivo para alegações finais. O autor apresentou memoriais às fls. 440/443, reiterando a pretensão de recebimento da diferença de R$ 9.450,00 e, subsidiariamente, requerendo a realização de nova perícia. Sobreveio a certidão de fl. 444. É o relatório. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que o conjunto probatório reunido nos autos se mostra suficiente para o deslinde da controvérsia, inexistindo necessidade de produção de novas provas. A controvérsia restringe-se à existência de diferença de indenização do seguro obrigatório DPVAT em razão das sequelas decorrentes do acidente sofrido pelo autor e, subsidiariamente, à incidência de correção monetária sobre o valor pago administrativamente. Inicialmente, não comporta acolhimento o pedido de realização de nova perícia médica. Nos termos do artigo 480 do Código de Processo Civil, a segunda perícia somente deve ser determinada quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida. No caso, o autor foi submetido a exame clínico por profissional do IMESC, que analisou os documentos médicos constantes dos autos, descreveu as condições físicas constatadas e respondeu aos quesitos formulados. Posteriormente, o perito apresentou esclarecimentos específicos acerca do percentual de invalidez apurado e do método empregado no cálculo da indenização. As objeções formuladas pelo requerente não evidenciam erro técnico, omissão relevante ou deficiência metodológica no trabalho pericial, traduzindo mero inconformismo com a conclusão alcançada pelo auxiliar do Juízo, circunstância que, por si só, não justifica a repetição da prova. O artigo 3º da Lei nº 6.194/1974 estabelece que, nos casos de invalidez permanente parcial, a indenização deve ser calculada conforme o segmento corporal atingido e a intensidade da perda anatômica ou funcional. No mesmo sentido, a Súmula nº 474 do Superior Tribunal de Justiça determina que a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial, seja paga proporcionalmente ao grau da invalidez. O laudo pericial de fls. 307/318, complementado às fls. 419/421, concluiu que o autor apresenta sequela permanente, parcial e incompleta decorrente da fratura do acetábulo esquerdo, com repercussão funcional média. Segundo a tabela legal, a perda completa da mobilidade de um quadril corresponde a 25% do capital segurado. Como a repercussão constatada foi média, aplica-se o percentual de 50% sobre os 25% atribuídos ao segmento corporal, resultando em invalidez global de 12,5%. O cálculo da indenização é, portanto, o seguinte: R$ 13.500,00 × 25% × 50% = R$ 1.687,50. O perito também consignou que os membros superiores apresentam mobilidade e força preservadas, sem sequela funcional permanente, e que o autor não possui incapacidade laborativa ou limitação para as atividades habituais. A cicatriz existente no antebraço esquerdo, desacompanhada de perda funcional, não autoriza a atribuição de percentual indenizatório autônomo. Não prospera a alegação de que as condições pessoais e profissionais do requerente justificariam o pagamento do valor máximo da cobertura. A indenização do seguro obrigatório não se destina à reparação individualizada da perda da capacidade profissional ou dos prejuízos econômicos decorrentes do acidente. Seu cálculo observa o comprometimento anatômico e funcional do segmento corporal atingido, conforme os critérios objetivos estabelecidos pela legislação específica. Assim, embora comprovados o acidente, o nexo causal e a existência de invalidez permanente parcial, a quantia proporcionalmente devida seria de R$ 1.687,50. Como o autor recebeu administrativamente R$ 4.050,00, conforme comprovante de fl. 44 e documentos de fls. 242/243, não existe diferença indenizatória em seu favor. O fato de o pagamento administrativo ter superado o valor apurado judicialmente não autoriza, nestes autos, a condenação do requerente à restituição do excedente, porquanto não houve pedido reconvencional ou pretensão autônoma formulada pela requerida nesse sentido. Também não merece acolhimento o pedido subsidiário de incidência de correção monetária sobre a indenização paga administrativamente. Também não merece acolhimento o pedido subsidiário de correção monetária do valor pago administrativamente. Embora a Súmula nº 580 do Superior Tribunal de Justiça estabeleça, como regra, a incidência da correção monetária desde o evento danoso nas indenizações do seguro DPVAT por morte ou invalidez, tal orientação não autoriza a atualização retroativa de pagamento administrativo realizado dentro do prazo legal de regulação do sinistro. Conforme o recibo de fl. 242, a documentação completa necessária à regulação do sinistro foi apresentada em 4 de dezembro de 2020, tendo a seguradora efetuado o pagamento da indenização em 14 de dezembro de 2020, conforme comprovante de fl. 243. O pagamento ocorreu, portanto, dentro do prazo de trinta dias estabelecido pelo artigo 5º, § 7º, da Lei nº 6.194/1974, na redação vigente à época do sinistro. Ausente a mora da seguradora, não há que se falar em incidência de juros moratórios sobre o montante pago na via administrativa. Da mesma forma, constatado que a quantia paga cobriu a devida recomposição da moeda nos moldes da Súmula nº 580 do Superior Tribunal de Justiça, improcede o pedido subsidiário. Dessa forma, tanto o pedido principal de complementação da indenização quanto o pedido subsidiário de atualização da quantia administrativamente paga são improcedentes. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JONATAS OLIVEIRA DOS SANTOS em face de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS e, em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte requerente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a assistência judiciária gratuita. Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010, §1º do CPC). Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo. Publique-se. Intimem-se. - ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP), EDYNALDO ALVES DOS SANTOS JUNIOR (OAB 274596/SP), JACKSON FREIRE JARDIM DOS SANTOS (OAB 123907/MG), MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB 281612/SP)
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor JONATAS OLIVEIRA DOS SANTOS

Réu PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada29/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JACKSON FREIRE JARDIM DOS SANTOS

OAB: 123907/MG

MILTON LUIZ CLEVE KUSTER

OAB: 281612/SP

EDYNALDO ALVES DOS SANTOS JUNIOR

OAB: 274596/SP

KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

OAB: 178033/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1007590-70.2021.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Jonatas Oliveira dos Santos - PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - Vistos. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por Jonatas Oliveira dos Santos contra a PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS alegando, em síntese, que, em 11 de junho de 2019, sofreu acidente de trânsito do qual resultaram fraturas no membro superior esquerdo e na bacia esquerda, com sequelas permanentes. Sustentou que formulou requerimento administrativo para recebimento da indenização do seguro obrigatório DPVAT e recebeu, em 14 de dezembro de 2020, a quantia de R$ 4.050,00. Afirmou, contudo, que o pagamento não correspondeu à extensão das lesões suportadas e postulou a condenação da requerida ao pagamento da diferença entre o valor recebido e o limite de R$ 13.500,00 previsto para invalidez permanente, atribuindo à causa o valor de R$ 9.450,00. Subsidiariamente, requereu a incidência de correção monetária sobre a quantia paga administrativamente, desde a data do sinistro. Pleiteou, ainda, a realização de perícia médica, a concessão da gratuidade processual e os ônus da sucumbência. A petição inicial foi instruída com os documentos de fls. 9/44, entre os quais boletim de ocorrência, prontuários e relatórios médicos, exames de imagem e comprovante do pagamento administrativo (fls. 1/8). Os benefícios da justiça gratuita foram deferidos e determinada a citação da requerida, ficando postergada a análise da conveniência da audiência de conciliação (fl. 45). Regularmente citada, a requerida apresentou contestação às fls. 49/80, acompanhada dos documentos de fls. 81/243. Preliminarmente, requereu a substituição da Porto Seguro pela Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT e sustentou a ausência de documento essencial, consistente em laudo oficial de exame de corpo de delito. Impugnou, ainda, a eficácia probatória do boletim de ocorrência, por ter sido elaborado com base nas declarações do autor. No mérito, afirmou que o procedimento administrativo identificou invalidez correspondente a 30% do capital segurado, razão pela qual efetuou o pagamento integral de R$ 4.050,00. Defendeu a aplicação proporcional da tabela prevista na Lei nº 6.194/1974, a inexistência de saldo complementar e a improcedência dos pedidos. Requereu a realização de perícia médica judicial e o depoimento pessoal do autor. Houve réplica às fls. 249/257, por meio da qual o autor refutou as preliminares, reiterou a legitimidade da seguradora demandada e sustentou que a ausência de laudo do Instituto Médico Legal não impedia a comprovação judicial da invalidez. Insistiu na necessidade da perícia médica e no pagamento da diferença postulada. Instadas a especificar provas, a requerida requereu perícia médica e depoimento pessoal do autor (fls. 260/263), enquanto o requerente postulou apenas a produção da prova pericial, reputando desnecessária a realização de audiência (fls. 264/265). Por decisão de saneamento de fls. 266/268, foram afastadas as alegações de ilegitimidade passiva e de ausência de documento indispensável, bem como determinada a realização de perícia médica pelo Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo - IMESC. Após as providências necessárias à realização da prova, foi juntado o laudo pericial de fls. 307/318. O perito reconheceu a existência de nexo causal entre o acidente e a sequela decorrente da fratura do acetábulo esquerdo, classificando-a como invalidez permanente, parcial e incompleta, de média repercussão funcional. Consignou, ainda, que não foram constatadas sequelas funcionais permanentes no membro superior esquerdo e que o autor não apresentava incapacidade para o trabalho ou para as atividades habituais. O autor impugnou o laudo às fls. 322/327, sustentando que a conclusão não considerou adequadamente suas condições pessoais e profissionais. A requerida manifestou-se às fls. 328/331, defendendo que o percentual de invalidez apurado correspondia a indenização inferior àquela já paga administrativamente. Diante da necessidade de esclarecimento do percentual indicado no laudo, foi determinada a complementação da prova pericial (fl. 332). Após sucessivas diligências, o IMESC apresentou laudo complementar às fls. 419/421. O perito esclareceu que a avaliação do seguro DPVAT considera a repercussão anatômica e funcional da lesão, e não eventual incapacidade para o exercício da profissão. Confirmou que a sequela do quadril esquerdo possui repercussão média, correspondente a 50% do percentual de 25% atribuído ao segmento corporal afetado, resultando em invalidez de 12,5%. Indicou, assim, que a indenização proporcional corresponderia a R$ 1.687,50. O laudo complementar foi homologado à fl. 436, ocasião em que se concedeu às partes prazo sucessivo para alegações finais. O autor apresentou memoriais às fls. 440/443, reiterando a pretensão de recebimento da diferença de R$ 9.450,00 e, subsidiariamente, requerendo a realização de nova perícia. Sobreveio a certidão de fl. 444. É o relatório. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que o conjunto probatório reunido nos autos se mostra suficiente para o deslinde da controvérsia, inexistindo necessidade de produção de novas provas. A controvérsia restringe-se à existência de diferença de indenização do seguro obrigatório DPVAT em razão das sequelas decorrentes do acidente sofrido pelo autor e, subsidiariamente, à incidência de correção monetária sobre o valor pago administrativamente. Inicialmente, não comporta acolhimento o pedido de realização de nova perícia médica. Nos termos do artigo 480 do Código de Processo Civil, a segunda perícia somente deve ser determinada quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida. No caso, o autor foi submetido a exame clínico por profissional do IMESC, que analisou os documentos médicos constantes dos autos, descreveu as condições físicas constatadas e respondeu aos quesitos formulados. Posteriormente, o perito apresentou esclarecimentos específicos acerca do percentual de invalidez apurado e do método empregado no cálculo da indenização. As objeções formuladas pelo requerente não evidenciam erro técnico, omissão relevante ou deficiência metodológica no trabalho pericial, traduzindo mero inconformismo com a conclusão alcançada pelo auxiliar do Juízo, circunstância que, por si só, não justifica a repetição da prova. O artigo 3º da Lei nº 6.194/1974 estabelece que, nos casos de invalidez permanente parcial, a indenização deve ser calculada conforme o segmento corporal atingido e a intensidade da perda anatômica ou funcional. No mesmo sentido, a Súmula nº 474 do Superior Tribunal de Justiça determina que a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial, seja paga proporcionalmente ao grau da invalidez. O laudo pericial de fls. 307/318, complementado às fls. 419/421, concluiu que o autor apresenta sequela permanente, parcial e incompleta decorrente da fratura do acetábulo esquerdo, com repercussão funcional média. Segundo a tabela legal, a perda completa da mobilidade de um quadril corresponde a 25% do capital segurado. Como a repercussão constatada foi média, aplica-se o percentual de 50% sobre os 25% atribuídos ao segmento corporal, resultando em invalidez global de 12,5%. O cálculo da indenização é, portanto, o seguinte: R$ 13.500,00 × 25% × 50% = R$ 1.687,50. O perito também consignou que os membros superiores apresentam mobilidade e força preservadas, sem sequela funcional permanente, e que o autor não possui incapacidade laborativa ou limitação para as atividades habituais. A cicatriz existente no antebraço esquerdo, desacompanhada de perda funcional, não autoriza a atribuição de percentual indenizatório autônomo. Não prospera a alegação de que as condições pessoais e profissionais do requerente justificariam o pagamento do valor máximo da cobertura. A indenização do seguro obrigatório não se destina à reparação individualizada da perda da capacidade profissional ou dos prejuízos econômicos decorrentes do acidente. Seu cálculo observa o comprometimento anatômico e funcional do segmento corporal atingido, conforme os critérios objetivos estabelecidos pela legislação específica. Assim, embora comprovados o acidente, o nexo causal e a existência de invalidez permanente parcial, a quantia proporcionalmente devida seria de R$ 1.687,50. Como o autor recebeu administrativamente R$ 4.050,00, conforme comprovante de fl. 44 e documentos de fls. 242/243, não existe diferença indenizatória em seu favor. O fato de o pagamento administrativo ter superado o valor apurado judicialmente não autoriza, nestes autos, a condenação do requerente à restituição do excedente, porquanto não houve pedido reconvencional ou pretensão autônoma formulada pela requerida nesse sentido. Também não merece acolhimento o pedido subsidiário de incidência de correção monetária sobre a indenização paga administrativamente. Também não merece acolhimento o pedido subsidiário de correção monetária do valor pago administrativamente. Embora a Súmula nº 580 do Superior Tribunal de Justiça estabeleça, como regra, a incidência da correção monetária desde o evento danoso nas indenizações do seguro DPVAT por morte ou invalidez, tal orientação não autoriza a atualização retroativa de pagamento administrativo realizado dentro do prazo legal de regulação do sinistro. Conforme o recibo de fl. 242, a documentação completa necessária à regulação do sinistro foi apresentada em 4 de dezembro de 2020, tendo a seguradora efetuado o pagamento da indenização em 14 de dezembro de 2020, conforme comprovante de fl. 243. O pagamento ocorreu, portanto, dentro do prazo de trinta dias estabelecido pelo artigo 5º, § 7º, da Lei nº 6.194/1974, na redação vigente à época do sinistro. Ausente a mora da seguradora, não há que se falar em incidência de juros moratórios sobre o montante pago na via administrativa. Da mesma forma, constatado que a quantia paga cobriu a devida recomposição da moeda nos moldes da Súmula nº 580 do Superior Tribunal de Justiça, improcede o pedido subsidiário. Dessa forma, tanto o pedido principal de complementação da indenização quanto o pedido subsidiário de atualização da quantia administrativamente paga são improcedentes. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JONATAS OLIVEIRA DOS SANTOS em face de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS e, em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte requerente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a assistência judiciária gratuita. Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010, §1º do CPC). Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo. Publique-se. Intimem-se. - ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP), EDYNALDO ALVES DOS SANTOS JUNIOR (OAB 274596/SP), JACKSON FREIRE JARDIM DOS SANTOS (OAB 123907/MG), MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB 281612/SP)