Detalhe do processo

1007590-55.2023.8.26.0438

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Penápolis - 3ª Vara
Classe
Usucapião de bem móvel
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1007590-55.2023.8.26.0438 - Usucapião - Usucapião de bem móvel - Valdeci da Silva Lopes - Vistos. Fls. 135/136 - Defiro a produção de prova pericial de engenharia e agrimensura, com fulcro no artigo 98, § 1º, VI, do Código de Processo Civil, promovendo a exata delimitação, o levantamento planimétrico e a elaboração da planta e do memorial descritivo correspondentes à residência situada na Rua da Saudade, nº 65, Avanhandava, Estado de São Paulo, inserida no terreno maior de 2.255,00 metros quadrados cadastrado sob a Inscrição Municipal nº 085260.63.0307-01. Nomeio como perito judicial o Engenheiro Civil Willian Hideki Kondo Munhoz, profissional que poderá ser contatado por meio do endereço eletrônico willianhkmunhoz@hotmail.com ou pelo telefone (18) 99135-7040. Fixo os honorários periciais em 58 UFESPs (cinquenta e oito Unidades Fiscais do Estado de São Paulo), nos termos da Resolução TJSP nº 910/2023, que rege o pagamento de peritos no âmbito da assistência judiciária gratuita nesta jurisdição, em razão da gratuidade da justiça deferida em favor da parte autora (fls. 23). Intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se quanto à aceitação do encargo e, se for o caso, agende a data para o início dos trabalhos de campo, cientificando previamente este juízo e as partes. Havendo concordância do perito, oficie-se para reserva dos honorários periciais. O laudo pericial, acompanhado da respectiva planta de situação do imóvel e do memorial descritivo individualizado, deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias. Com a juntada do trabalho pericial aos autos, dê-se vista sucessiva às partes, pelo prazo de 5 (cinco) dias, para eventual manifestação técnica. Na mesma oportunidade, expeça-se ofício ao Oficial do Registro de Imóveis da Comarca de Penápolis, instruído com cópia do laudo técnico, da planta e do memorial descritivo, para que se manifeste sobre a plena registrabilidade da área individualizada na perícia. Ficam deferidos os seguintes quesitos formulados por este juízo para nortear a atividade do auxiliar: a) qual é a exata área territorial e limites perimetrais da ocupação de fato exercida pela autora no imóvel residencial situado na Rua da Saudade, nº 65, em Avanhandava; b) qual é a descrição minuciosa das divisas e quem são os confrontantes atuais da respectiva fração ideal ocupada pela requerente; c) se existem divisões físicas consolidadas, tais como muros, cercas ou paredes divisórias, isolando a residência da autora das demais edificações e da área remanescente do lote maior de 2.255,00 metros quadrados cadastrado em nome de Izabel Messias Barbosa; d) quais são as características estruturais da edificação ocupada pela autora (moradia com área aproximada de 59,85 m²) e o seu atual estado de conservação. Fica concedido às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para a indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos próprios. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: MARCIO LUIS MONTEIRO DE BARROS (OAB 148704/SP)
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor VALDECI DA SILVA LOPES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada23/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCIO LUIS MONTEIRO DE BARROS

OAB: 148704/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1007590-55.2023.8.26.0438 - Usucapião - Usucapião de bem móvel - Valdeci da Silva Lopes - Vistos. Fls. 135/136 - Defiro a produção de prova pericial de engenharia e agrimensura, com fulcro no artigo 98, § 1º, VI, do Código de Processo Civil, promovendo a exata delimitação, o levantamento planimétrico e a elaboração da planta e do memorial descritivo correspondentes à residência situada na Rua da Saudade, nº 65, Avanhandava, Estado de São Paulo, inserida no terreno maior de 2.255,00 metros quadrados cadastrado sob a Inscrição Municipal nº 085260.63.0307-01. Nomeio como perito judicial o Engenheiro Civil Willian Hideki Kondo Munhoz, profissional que poderá ser contatado por meio do endereço eletrônico willianhkmunhoz@hotmail.com ou pelo telefone (18) 99135-7040. Fixo os honorários periciais em 58 UFESPs (cinquenta e oito Unidades Fiscais do Estado de São Paulo), nos termos da Resolução TJSP nº 910/2023, que rege o pagamento de peritos no âmbito da assistência judiciária gratuita nesta jurisdição, em razão da gratuidade da justiça deferida em favor da parte autora (fls. 23). Intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se quanto à aceitação do encargo e, se for o caso, agende a data para o início dos trabalhos de campo, cientificando previamente este juízo e as partes. Havendo concordância do perito, oficie-se para reserva dos honorários periciais. O laudo pericial, acompanhado da respectiva planta de situação do imóvel e do memorial descritivo individualizado, deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias. Com a juntada do trabalho pericial aos autos, dê-se vista sucessiva às partes, pelo prazo de 5 (cinco) dias, para eventual manifestação técnica. Na mesma oportunidade, expeça-se ofício ao Oficial do Registro de Imóveis da Comarca de Penápolis, instruído com cópia do laudo técnico, da planta e do memorial descritivo, para que se manifeste sobre a plena registrabilidade da área individualizada na perícia. Ficam deferidos os seguintes quesitos formulados por este juízo para nortear a atividade do auxiliar: a) qual é a exata área territorial e limites perimetrais da ocupação de fato exercida pela autora no imóvel residencial situado na Rua da Saudade, nº 65, em Avanhandava; b) qual é a descrição minuciosa das divisas e quem são os confrontantes atuais da respectiva fração ideal ocupada pela requerente; c) se existem divisões físicas consolidadas, tais como muros, cercas ou paredes divisórias, isolando a residência da autora das demais edificações e da área remanescente do lote maior de 2.255,00 metros quadrados cadastrado em nome de Izabel Messias Barbosa; d) quais são as características estruturais da edificação ocupada pela autora (moradia com área aproximada de 59,85 m²) e o seu atual estado de conservação. Fica concedido às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para a indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos próprios. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: MARCIO LUIS MONTEIRO DE BARROS (OAB 148704/SP)