Detalhe do processo

1007589-94.2026.8.13.0707

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível da Comarca de Varginha
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1007589-94.2026.8.13.0707/MG AUTOR : ADEMILSON DA SILVA ADVOGADO(A) : LUIZ HENRIQUE BENETOLO (OAB MG115818) DECISÃO Vistos etc. 1. Recebo a inicial, uma vez que presentes os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil. 2. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária. 3. Nos termos do art. 129-A, da Lei nº 8.213/1991, determino a realização de perícia médica. Para tanto, nomeio como perito judicial o Dr. Renato Machado Massote , nomeado pelo Sistema AJ, o qual cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso. Desde logo, arbitro honorários ao perito do Juízo em R$ 639,57 , nos termos do anexo único da Portaria da Presidência nº 7.611, de 15 de maio de 2026. Intime-se o INSS a, no prazo de quinze dias , efetuar o depósito judicial do valor acima fixado, nos termos do art. 8º, § 2º, da Lei nº 8.620/1993. Intimem-se as partes a, no prazo de 15 (quinze) dias , apresentar os quesitos que pretendem ver respondidos e a indicarem assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente), querendo. No mesmo prazo o INSS deverá efetuar o depósito judicial do valor acima fixado no mesmo prazo. Após a apresentação dos quesitos, a Secretaria Judicial deverá entrar em contato com o perito, comunicando acerca desta nomeação e para que, no prazo de cinco dias , manifeste concordância ou não, e para que designe dia, hora e local para início dos trabalhos, intimando-se as partes em seguida. Havendo escusa, retornem os autos conclusos para nova nomeação de novo perito. A parte autora deverá ser intimada pessoalmente acerca da perícia (art. 474 do CPC). Saliento que, por se tratar de questão técnica, a perícia somente poderá ser acompanhada pelo profissional médico/assistente técnico indicado pela parte e, por sua vez, o acesso de familiares ao local da perícia ficará ao arbítrio do perito do Juízo. Ressalto, também, que a parte deverá comparecer à perícia acompanhada de documento pessoal, que será conferido pelo perito, além de atestado médico firmado por facultativo que acompanha seu tratamento, com indicação da medicação em uso e exames complementares que, porventura, tenha realizado. Outrossim, fica desde já advertida, que o não comparecimento da parte autora à perícia, assim como a ausência de justificativa ou, ainda, esta desacompanhada de atestado médico subscrito por profissional competente, com a indicação do código do CID, poderá ser interpretado por este Juízo como abandono da prova (art. 373, I, do CPC), autorizando-se, de conseguinte, o imediato julgamento da lide. O laudo pericial deverá ser juntado aos autos no prazo de 30 (trinta) dias , contados a partir da data da realização da perícia. 4. Com a juntada do laudo, cite-se a Autarquia requerida para tomar ciência da presente ação, bem como da decisão ora deferida, ficando ciente de que o prazo para apresentação de contestação, fluirá a partir de sua intimação acerca do laudo pericial. 5. Intime-se a parte autora acerca do laudo. 6. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ADEMILSON DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada29/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUIZ HENRIQUE BENETOLO

OAB: 115818/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1007589-94.2026.8.13.0707/MG AUTOR : ADEMILSON DA SILVA ADVOGADO(A) : LUIZ HENRIQUE BENETOLO (OAB MG115818) DECISÃO Vistos etc. 1. Recebo a inicial, uma vez que presentes os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil. 2. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária. 3. Nos termos do art. 129-A, da Lei nº 8.213/1991, determino a realização de perícia médica. Para tanto, nomeio como perito judicial o Dr. Renato Machado Massote , nomeado pelo Sistema AJ, o qual cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso. Desde logo, arbitro honorários ao perito do Juízo em R$ 639,57 , nos termos do anexo único da Portaria da Presidência nº 7.611, de 15 de maio de 2026. Intime-se o INSS a, no prazo de quinze dias , efetuar o depósito judicial do valor acima fixado, nos termos do art. 8º, § 2º, da Lei nº 8.620/1993. Intimem-se as partes a, no prazo de 15 (quinze) dias , apresentar os quesitos que pretendem ver respondidos e a indicarem assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente), querendo. No mesmo prazo o INSS deverá efetuar o depósito judicial do valor acima fixado no mesmo prazo. Após a apresentação dos quesitos, a Secretaria Judicial deverá entrar em contato com o perito, comunicando acerca desta nomeação e para que, no prazo de cinco dias , manifeste concordância ou não, e para que designe dia, hora e local para início dos trabalhos, intimando-se as partes em seguida. Havendo escusa, retornem os autos conclusos para nova nomeação de novo perito. A parte autora deverá ser intimada pessoalmente acerca da perícia (art. 474 do CPC). Saliento que, por se tratar de questão técnica, a perícia somente poderá ser acompanhada pelo profissional médico/assistente técnico indicado pela parte e, por sua vez, o acesso de familiares ao local da perícia ficará ao arbítrio do perito do Juízo. Ressalto, também, que a parte deverá comparecer à perícia acompanhada de documento pessoal, que será conferido pelo perito, além de atestado médico firmado por facultativo que acompanha seu tratamento, com indicação da medicação em uso e exames complementares que, porventura, tenha realizado. Outrossim, fica desde já advertida, que o não comparecimento da parte autora à perícia, assim como a ausência de justificativa ou, ainda, esta desacompanhada de atestado médico subscrito por profissional competente, com a indicação do código do CID, poderá ser interpretado por este Juízo como abandono da prova (art. 373, I, do CPC), autorizando-se, de conseguinte, o imediato julgamento da lide. O laudo pericial deverá ser juntado aos autos no prazo de 30 (trinta) dias , contados a partir da data da realização da perícia. 4. Com a juntada do laudo, cite-se a Autarquia requerida para tomar ciência da presente ação, bem como da decisão ora deferida, ficando ciente de que o prazo para apresentação de contestação, fluirá a partir de sua intimação acerca do laudo pericial. 5. Intime-se a parte autora acerca do laudo. 6. Intimem-se.