1007588-64.2025.8.26.0002
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro Regional II - Santo Amaro - 11ª Vara Cível
- Classe
- Cartão de Crédito
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1007588-64.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - Banco Bradesco S.A. - Kissila Oliveira Alves - Vistos em saneador. Preliminarmente, diante dos documentos apresentados, defiro a gratuidade em prol da parte requerida. Anote-se. A parte ré alega a ausência de contrato físico, com assinatura, nos autos. Todavia, como já decidiu reiteradamente o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, em contratos bancários, a ausência de instrumento físico não invalida a relação, desde que comprovada a disponibilização do crédito e a utilização dos valores pelo cliente. Neste sentido: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Sentença de improcedência. Apelo da autora. CERCEAMENTO DE DEFESA. Inocorrência. Prova documental constante dos autos suficiente para o deslinde da controvérsia. Desnecessária prova técnica. MÉRITO. Contratação efetiva de empréstimo consignado. Conjunto probatório apresentado pela instituição financeira demonstra a contratação via internet banking e a disponibilização do crédito em conta corrente da autora. Apelante que não logrou impugnar, de forma cabal, os documentos trazidos aos autos pelo apelado. Regularidade da contratação demonstrada. PRELIMINAR REJEITADA, RECURSO NÃO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. (TJSP; Apelação Cível 1000117-72.2023.8.26.0032; Relator (a): Marcelo Ielo Amaro; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araçatuba - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/04/2024; Data de Registro: 24/04/2024). As partes são legítimas e estão bem representadas, inexistindo nulidades a sanar ou irregularidades a suprir. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, considerada esta direito abstrato, motivos pelos quais dou o feito por saneado. São questões de fato controvertidas: regularidade da cobrança dos juros, conforme o custo taxas mensais previstas na fatura de fls. 377; se houve aplicação da taxa média de mercado para contratação; se houve violação Resolução CMN nº 4.549/2017 (cobrança crédito rotativo por mais de um ciclo); se houve cobrança disfarçada de comissão de permanência com outra rubrica e se houve acumulação de cobranças de mesmos valores (mesma finalidade) com rubricas diferentes. Em atendimento ao disposto no artigo 357, III, do CPC, consigno que a distribuição do ônus da prova será feita nos termos do previsto no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, invertendo-se ônus da prova. Necessária a dilação probatória, defiro a produção de prova pericial contábil, que deverá verificar se houve ou não excesso de cobrança. Para a realização dos trabalhos, nomeio como perito o Dr. OSWALDO MONTEIRO (OMPERICIAS@GMAIL.COM), que deverá ser intimado para que, em cinco dias, apresente a estimativa de seus honorários, justificando-se. Tais honorários, oportunamente, assim que arbitrados, deverão ser depositados pela parte autora em 5 (cinco) dias, à luz do art. 373, inciso I do CPC, pois cabe à parte autora o ônus de provar a regularidade da cobrança. Em 15 (quinze) dias, faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e o oferecimento de quesitos pertinentes, sob pena de preclusão. Consigno desde logo que, no caso de eventual indicação de assistentes técnicos, terão estes o prazo comum de 15 (quinze) dias para oferecimento de seus pareceres, contados da data da intimação das partes quanto à juntada do laudo pericial, sob pena de preclusão. Fixo o prazo de 60 (sessenta) dias para apresentação do laudo, a contar da data em que o perito for intimado para início dos trabalhos, intimação essa que deverá ocorrer após o depósito dos honorários. Ressalto que, caso os documentos existentes nos autos não sejam suficientes à realização da perícia, deverá o perito procurar obtê-los junto às partes ou, eventualmente, solicitar ao juízo que determine a sua regular exibição. Por fim, defiro as partes a juntada de documentos, desde que novos, no prazo de 15 dias. Int. - ADV: WANDERLEY ROMANO DONADEL (OAB 422887/SP), PEDRO OTTO SOUZA SANTOS (OAB 8187/SE), GUILHERME NEHLS PINHEIRO (OAB 9716/SE)
Trecho da publicação mais recente (13/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor BANCO BRADESCO S.A.
Réu KISSILA OLIVEIRA ALVES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar13/08/2026
- Despacho saneador identificado13/08/2026
- Perícia deferida/designada13/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GUILHERME NEHLS PINHEIRO
OAB: 9716/SE
WANDERLEY ROMANO DONADEL
OAB: 422887/SP
PEDRO OTTO SOUZA SANTOS
OAB: 8187/SE
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
13/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1007588-64.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - Banco Bradesco S.A. - Kissila Oliveira Alves - Vistos em saneador. Preliminarmente, diante dos documentos apresentados, defiro a gratuidade em prol da parte requerida. Anote-se. A parte ré alega a ausência de contrato físico, com assinatura, nos autos. Todavia, como já decidiu reiteradamente o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, em contratos bancários, a ausência de instrumento físico não invalida a relação, desde que comprovada a disponibilização do crédito e a utilização dos valores pelo cliente. Neste sentido: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Sentença de improcedência. Apelo da autora. CERCEAMENTO DE DEFESA. Inocorrência. Prova documental constante dos autos suficiente para o deslinde da controvérsia. Desnecessária prova técnica. MÉRITO. Contratação efetiva de empréstimo consignado. Conjunto probatório apresentado pela instituição financeira demonstra a contratação via internet banking e a disponibilização do crédito em conta corrente da autora. Apelante que não logrou impugnar, de forma cabal, os documentos trazidos aos autos pelo apelado. Regularidade da contratação demonstrada. PRELIMINAR REJEITADA, RECURSO NÃO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. (TJSP; Apelação Cível 1000117-72.2023.8.26.0032; Relator (a): Marcelo Ielo Amaro; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araçatuba - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/04/2024; Data de Registro: 24/04/2024). As partes são legítimas e estão bem representadas, inexistindo nulidades a sanar ou irregularidades a suprir. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, considerada esta direito abstrato, motivos pelos quais dou o feito por saneado. São questões de fato controvertidas: regularidade da cobrança dos juros, conforme o custo taxas mensais previstas na fatura de fls. 377; se houve aplicação da taxa média de mercado para contratação; se houve violação Resolução CMN nº 4.549/2017 (cobrança crédito rotativo por mais de um ciclo); se houve cobrança disfarçada de comissão de permanência com outra rubrica e se houve acumulação de cobranças de mesmos valores (mesma finalidade) com rubricas diferentes. Em atendimento ao disposto no artigo 357, III, do CPC, consigno que a distribuição do ônus da prova será feita nos termos do previsto no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, invertendo-se ônus da prova. Necessária a dilação probatória, defiro a produção de prova pericial contábil, que deverá verificar se houve ou não excesso de cobrança. Para a realização dos trabalhos, nomeio como perito o Dr. OSWALDO MONTEIRO (OMPERICIAS@GMAIL.COM), que deverá ser intimado para que, em cinco dias, apresente a estimativa de seus honorários, justificando-se. Tais honorários, oportunamente, assim que arbitrados, deverão ser depositados pela parte autora em 5 (cinco) dias, à luz do art. 373, inciso I do CPC, pois cabe à parte autora o ônus de provar a regularidade da cobrança. Em 15 (quinze) dias, faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e o oferecimento de quesitos pertinentes, sob pena de preclusão. Consigno desde logo que, no caso de eventual indicação de assistentes técnicos, terão estes o prazo comum de 15 (quinze) dias para oferecimento de seus pareceres, contados da data da intimação das partes quanto à juntada do laudo pericial, sob pena de preclusão. Fixo o prazo de 60 (sessenta) dias para apresentação do laudo, a contar da data em que o perito for intimado para início dos trabalhos, intimação essa que deverá ocorrer após o depósito dos honorários. Ressalto que, caso os documentos existentes nos autos não sejam suficientes à realização da perícia, deverá o perito procurar obtê-los junto às partes ou, eventualmente, solicitar ao juízo que determine a sua regular exibição. Por fim, defiro as partes a juntada de documentos, desde que novos, no prazo de 15 dias. Int. - ADV: WANDERLEY ROMANO DONADEL (OAB 422887/SP), PEDRO OTTO SOUZA SANTOS (OAB 8187/SE), GUILHERME NEHLS PINHEIRO (OAB 9716/SE)