1007580-42.2025.8.26.0405
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Osasco - 1ª Vara Cível
- Classe
- Indenização por Dano Moral
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1007580-42.2025.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Costasalmar Transporte Executivo Ltda - Santa Brigida Comércio de Peças e Serviços Ltda - ATENÇÃO - Em razão da migração do sistema SAJ para o EPROC instituída pela Resolução nº 963/2025 e amplamente divulgada por comunicados e cronograma oficial do TJSP (Ciclo 2.3 - Grande São Paulo, incluindo a Comarca de Osasco), todos os advogados e auxiliares da justiça devem providenciar seu cadastramento no sistema EPROC. Ressalto que o cadastro é de exclusiva responsabilidade do advogado/auxiliar, não competindo à serventia realizá-lo, sendo inadmissível a alegação futura de nulidade por eventual ausência de intimações decorrentes da própria omissão, diante da ampla divulgação da migração. Vistos. Fls. 211/212: As partes impugnam a estimativa dos honorários periciais, requerendo sua redução por considerá-la excessiva. Afirmam que o referido valor não atende aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e equidade. Decido. A estimativa impugnada mostra-se adequada considerando a complexidade, o trabalho desenvolvido pelo perito, a qualidade, o tempo despendido e a natureza da perícia. Ademais, está em consonância com os valores comumente fixados por este juízo em casos similares. Some-se a tudo isso que as partes formularam mais de sessenta quesitos (25 - autora e 36 - ré) Nestes termos, fixo os honorários periciais em R$ 8.000,00. Confiro às partes o prazo de dez dias para o depósito judicial dos respectivos honorários, observada sua cota-parte fixada na decisão de fls. 159/161, sob pena de preclusão da prova em desfavor da parte omissa. Após, intime-se o perito para início dos trabalhos, nos termos da decisão acima mencionada. Realizado o depósito, intime-se o perito para início dos trabalhos. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a conclusão do exame pericial. Sobrevindo o laudo pericial, vista às partes. Desde já, nos termos do artigo 465, § 4º, do NCPC, defiro mandado de levantamento de 50% dos honorários periciais em favor do perito nomeado, no momento da entrega do laudo, ressaltando-se que o saldo remanescente será levantado somente após prestados todos os esclarecimentos solicitados, se o caso, como disciplina o mencionado dispositivo. Sem prejuízo, caso ainda não tenham feito, os patronos deverão indicar seu(s) e-mail(s) nos autos, em quinze dias, para que o expert possa comunicar-lhes acerca de eventual agendamento para realização da perícia, com antecedência mínima de cinco dias (artigo 466, § 2º do Novo Código de Processo Civil), comprovando-se, outrossim, nos autos, assegurando aos eventuais assistentes técnicos o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar. Caso o(s) patrono(s) não apresente(m) o(s) respectivo(s) e-mail(s), não poderá(ão) reclamar vício na intimação. - ADV: LELIA ROSELY BARRIS (OAB 53726/SP), DANILO BARBOSA QUADROS (OAB 85855/SP)
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor COSTASALMAR TRANSPORTE EXECUTIVO LTDA
Réu SANTA BRIGIDA COMéRCIO DE PEçAS E SERVIçOS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DANILO BARBOSA QUADROS
OAB: 85855/SP
LELIA ROSELY BARRIS
OAB: 53726/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1007580-42.2025.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Costasalmar Transporte Executivo Ltda - Santa Brigida Comércio de Peças e Serviços Ltda - ATENÇÃO - Em razão da migração do sistema SAJ para o EPROC instituída pela Resolução nº 963/2025 e amplamente divulgada por comunicados e cronograma oficial do TJSP (Ciclo 2.3 - Grande São Paulo, incluindo a Comarca de Osasco), todos os advogados e auxiliares da justiça devem providenciar seu cadastramento no sistema EPROC. Ressalto que o cadastro é de exclusiva responsabilidade do advogado/auxiliar, não competindo à serventia realizá-lo, sendo inadmissível a alegação futura de nulidade por eventual ausência de intimações decorrentes da própria omissão, diante da ampla divulgação da migração. Vistos. Fls. 211/212: As partes impugnam a estimativa dos honorários periciais, requerendo sua redução por considerá-la excessiva. Afirmam que o referido valor não atende aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e equidade. Decido. A estimativa impugnada mostra-se adequada considerando a complexidade, o trabalho desenvolvido pelo perito, a qualidade, o tempo despendido e a natureza da perícia. Ademais, está em consonância com os valores comumente fixados por este juízo em casos similares. Some-se a tudo isso que as partes formularam mais de sessenta quesitos (25 - autora e 36 - ré) Nestes termos, fixo os honorários periciais em R$ 8.000,00. Confiro às partes o prazo de dez dias para o depósito judicial dos respectivos honorários, observada sua cota-parte fixada na decisão de fls. 159/161, sob pena de preclusão da prova em desfavor da parte omissa. Após, intime-se o perito para início dos trabalhos, nos termos da decisão acima mencionada. Realizado o depósito, intime-se o perito para início dos trabalhos. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a conclusão do exame pericial. Sobrevindo o laudo pericial, vista às partes. Desde já, nos termos do artigo 465, § 4º, do NCPC, defiro mandado de levantamento de 50% dos honorários periciais em favor do perito nomeado, no momento da entrega do laudo, ressaltando-se que o saldo remanescente será levantado somente após prestados todos os esclarecimentos solicitados, se o caso, como disciplina o mencionado dispositivo. Sem prejuízo, caso ainda não tenham feito, os patronos deverão indicar seu(s) e-mail(s) nos autos, em quinze dias, para que o expert possa comunicar-lhes acerca de eventual agendamento para realização da perícia, com antecedência mínima de cinco dias (artigo 466, § 2º do Novo Código de Processo Civil), comprovando-se, outrossim, nos autos, assegurando aos eventuais assistentes técnicos o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar. Caso o(s) patrono(s) não apresente(m) o(s) respectivo(s) e-mail(s), não poderá(ão) reclamar vício na intimação. - ADV: LELIA ROSELY BARRIS (OAB 53726/SP), DANILO BARBOSA QUADROS (OAB 85855/SP)