1007579-84.2022.8.26.0624
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Tatuí - 1ª Vara Cível
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1007579-84.2022.8.26.0624 - Interdição/Curatela - Nomeação - J.P.P.D. - L.A.P. - Trata-se de Ação de interdição c/c curatela provisória e pedido de tutela antecipada liminarmente, conforme denominada, proposta pelo interessado J. P. do P. D., a fim de tutelar interesses de L. A. do P., alegando, em síntese, que: (i) é filho da requerida, que foi diagnosticada com CID 10: F-32.3 (transtorno depressivo grave com sintomas psicóticos); F-33.3 (transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave com sintomas psicóticos); F-20 (esquizofrenia) e F-25 (transtornos esquizoafetivo); (ii) em razão do quadro clínico, não possui condições de gerir sua pessoa e praticar livremente atos da vida civil, conforme descrito na inicial de fl. 01/10. Com apoio nesse histórico, o interessado pleiteou a decretação da interdição da requerida e sua nomeação como curador. Instrumento de procuração e documentos a fl. 11/57. Manifestação do Ministério Público a fl. 61/62, sede em que anuiu com a concessão do pedido liminar formulado. A curatela provisória foi concedida a fl. 63/67, bem como foi antecipado o momento da perícia médica. Termo de compromisso a fl. 72. Devidamente citada (fl. 87), a requerida apresentou contestação a fl. 88/94, refutando as alegações do requerente, alegando, em síntese, que jamais apresentou quadro de perturbação mental incapacitante, sustentando possuir plena capacidade para a prática dos atos da vida civil. Ao final, pugnou pela revogação da curatela provisória e improcedência do pedido inicial. Instrumento de procuração e documentos a fl. 95/102. Manifestação da requerida a fl. 106/107, informando que o requerente sacou todo o dinheiro da venda do único bem que possuía, depositado em conta bancária de sua titularidade. Manifestação do Ministério Público a fl. 111/112, pela suspensão da liminar, seguida da decisão de fl. 113/116, que diante da notícia de levantamento de valores bancários da requerida sem autorização judicial, revogou a curatela provisória anteriormente concedida e determinou a apresentação dos extratos bancários de conta específica de titularidade da inteditanda desde sua nomeação como curador, além de informações sobre existência de outras contas. Réplica a fl. 124/130. Manifestação do requerente e juntada de documentos a fl. 168/177. Manifestação Ministerial a fl. 182, pelo cumprimento pelo requerente da decisão de fl. 116, seguida da decisão de fl. 184, que determinou ao requerente, a apresentação de extrato bancário da conta da interditanda, bem como, para depósito em conta judicial vinculada aos autos, da quantia por ele retirada sem autorização - documento a fl. 199. Decisão-ofício a fl. 197, pela juntada dos extratos bancários das contas de titularidade da interditanda - resposta a fl. 225/248 e 295/306. Laudo médico pericial juntado a fl. 327, seguido de manifestação das partes a fl. 328/330 e fl. 335/336 (requerida, pela realização de nova perícia) e 337 (requerente) . Manifestação Ministerial a fl. 342, pela juntada do prontuário médico da requerida, documento juntado a fl. 404/530. Estudo social a fl. 563/564, o qual concluiu pela desnecessidade da curatela sob o ponto de vista social, consignando que a requerida apresenta condições suficientes para gerir a própria vida. Manifestação Ministerial a fl. 589/590, pela realização de nova perícia médica, a qual foi determinada pela decisão de fl. 592593. Novo laudo médico pericial juntado a fl. 632/645, sobre o qual a requerida se manifestou a fl. 649 e o requerente a fl. 658/662. Parecer do Ministério Público a fl. 653/656, com reiteração a fl. 667, pela improcedência do pedido. Entremeio, manifestação do requerente pela impugnação do laudo pericial (fl. 658/662). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O pedido inicial é improcedente. Verte dos autos que não há comprometimento da capacidade da interditanda de gerir a própria vida e de administrar sua pessoa e bens. Com efeito, o primeiro laudo médico pericial apontou que a requerida apresenta incapacidade relativa para gerir os atos da vida civil, nos seguintes termos: A análise dos elementos colhidos na anamnese, exame psíquico e prontuário médico da pericianda permitem que a mesma é portadora de quadro psíquico orgânico crônico de natureza incurável e permanente, classificado segundo a psicopatologia vigente de Transtorno Esquizoafetivo tipo depressivo. Assim sendo, mediante o acentuado comprometimento das suas funções cognitivas, e em consonância com as diretrizes do novo código de processo civil que torna o instrumento da curatela medida excepcional e restrita a fatores econômicos e patrimoniais, deve ser considerada relativamente incapaz para atividades civis, não podendo sem anuência do curador praticar atos como: doar, emprestar, alienar, hipotecar, dar quitação, transigir, demandar ou ser demandada. Este é o meu parecer. Exauridos os esclarecimentos que se faziam necessários no corpo do laudo (fl. 327) Todavia, o estudo social concluiu que a requerida possui autonomia para desempenhar atividades cotidianas e gerir a própria vida, concluindo pela desnecessidade da curatela sob o ponto de vista social, nos seguintes termos: Segundo foi possível observar, a requerida apresenta no momento condições suficientes para gerir a própria vida, já exerceu diversas atividades laborativas, incluindo "babá" e operária, faz o autocuidado, faz compras, passeia sozinha, etc., em que pese a necessidade de tomar medicamento psiquiátrico e fazer acompanhamento semestral no CAPS. Dessa forma, a interdição se mostra uma medida por ora desnecessária do ponto de vista social, (...) (fl. 564). Nesse contexto, o segundo laudo pericial demonstrou de forma mais abrangente e atualizada as condições de saúde mental da interditanda, revelando que, apesar do histórico de transtornos psiquiátricos e do acompanhamento psiquiátrico anteriormente realizado, a requerida se encontra estabilizada, com funções cognitivas preservadas, mantendo autonomia e independência para executar atividades cotidianas e gerir os atos da vida civil. O expert consignou, ainda, que a requerida possui plena capacidade para administrar sua própria vida, concluindo que: "(...) Mediante análise dos autos e do exame do estado mental da interditanda, foi constatado que, neste momento, ela tem a sua função cognitiva preservada e mantém autonomia e independência para executar as atividades cotidianas e gerir a sua pessoa e os atos da vida civil (fl. 644). Desta forma, a conclusão do laudo do expert é categórica no sentido de que a requerida se encontra absolutamente capaz para os atos da vida civil. Cumpre asseverar que a mera existência de histórico psiquiátrico ou acompanhamento médico não implica, por si só, incapacidade civil. Para a decretação da curatela, exige-se prova segura e contemporânea de comprometimento da autodeterminação da pessoa, o que não se verifica no caso em análise. Ao contrário, o laudo pericial mais recente demonstrou que a requerida preserva discernimento, autonomia e capacidade para conduzir sua vida pessoal e patrimonial de forma independente. Destarte, inexistindo comprovação atual de incapacidade para a prática dos atos da vida civil, a improcedência do pedido é medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, com o que o feito é EXTINTO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Custas e despesas processuais pelo requerente, suspensa a exigibilidade das referidas verbas, em virtude do deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, expeça-se certidão de honorários à I. Patrona nomeada, nos termos do convênio DPE/OAB, providenciando a Zelosa Serventia pelo necessário. Providencie a requerida o respectivo formulário para expedição de MLE dos valores depositados em juízo. Ciência ao Ministério Público. - ADV: TENISON ROMEU FERRANTE (OAB 355433/SP), FRANCISCO PEREIRA SOARES (OAB 100701/SP)
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor J.P.P.D.
Réu L.A.P.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FRANCISCO PEREIRA SOARES
OAB: 100701/SP
TENISON ROMEU FERRANTE
OAB: 355433/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1007579-84.2022.8.26.0624 - Interdição/Curatela - Nomeação - J.P.P.D. - L.A.P. - Trata-se de Ação de interdição c/c curatela provisória e pedido de tutela antecipada liminarmente, conforme denominada, proposta pelo interessado J. P. do P. D., a fim de tutelar interesses de L. A. do P., alegando, em síntese, que: (i) é filho da requerida, que foi diagnosticada com CID 10: F-32.3 (transtorno depressivo grave com sintomas psicóticos); F-33.3 (transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave com sintomas psicóticos); F-20 (esquizofrenia) e F-25 (transtornos esquizoafetivo); (ii) em razão do quadro clínico, não possui condições de gerir sua pessoa e praticar livremente atos da vida civil, conforme descrito na inicial de fl. 01/10. Com apoio nesse histórico, o interessado pleiteou a decretação da interdição da requerida e sua nomeação como curador. Instrumento de procuração e documentos a fl. 11/57. Manifestação do Ministério Público a fl. 61/62, sede em que anuiu com a concessão do pedido liminar formulado. A curatela provisória foi concedida a fl. 63/67, bem como foi antecipado o momento da perícia médica. Termo de compromisso a fl. 72. Devidamente citada (fl. 87), a requerida apresentou contestação a fl. 88/94, refutando as alegações do requerente, alegando, em síntese, que jamais apresentou quadro de perturbação mental incapacitante, sustentando possuir plena capacidade para a prática dos atos da vida civil. Ao final, pugnou pela revogação da curatela provisória e improcedência do pedido inicial. Instrumento de procuração e documentos a fl. 95/102. Manifestação da requerida a fl. 106/107, informando que o requerente sacou todo o dinheiro da venda do único bem que possuía, depositado em conta bancária de sua titularidade. Manifestação do Ministério Público a fl. 111/112, pela suspensão da liminar, seguida da decisão de fl. 113/116, que diante da notícia de levantamento de valores bancários da requerida sem autorização judicial, revogou a curatela provisória anteriormente concedida e determinou a apresentação dos extratos bancários de conta específica de titularidade da inteditanda desde sua nomeação como curador, além de informações sobre existência de outras contas. Réplica a fl. 124/130. Manifestação do requerente e juntada de documentos a fl. 168/177. Manifestação Ministerial a fl. 182, pelo cumprimento pelo requerente da decisão de fl. 116, seguida da decisão de fl. 184, que determinou ao requerente, a apresentação de extrato bancário da conta da interditanda, bem como, para depósito em conta judicial vinculada aos autos, da quantia por ele retirada sem autorização - documento a fl. 199. Decisão-ofício a fl. 197, pela juntada dos extratos bancários das contas de titularidade da interditanda - resposta a fl. 225/248 e 295/306. Laudo médico pericial juntado a fl. 327, seguido de manifestação das partes a fl. 328/330 e fl. 335/336 (requerida, pela realização de nova perícia) e 337 (requerente) . Manifestação Ministerial a fl. 342, pela juntada do prontuário médico da requerida, documento juntado a fl. 404/530. Estudo social a fl. 563/564, o qual concluiu pela desnecessidade da curatela sob o ponto de vista social, consignando que a requerida apresenta condições suficientes para gerir a própria vida. Manifestação Ministerial a fl. 589/590, pela realização de nova perícia médica, a qual foi determinada pela decisão de fl. 592593. Novo laudo médico pericial juntado a fl. 632/645, sobre o qual a requerida se manifestou a fl. 649 e o requerente a fl. 658/662. Parecer do Ministério Público a fl. 653/656, com reiteração a fl. 667, pela improcedência do pedido. Entremeio, manifestação do requerente pela impugnação do laudo pericial (fl. 658/662). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O pedido inicial é improcedente. Verte dos autos que não há comprometimento da capacidade da interditanda de gerir a própria vida e de administrar sua pessoa e bens. Com efeito, o primeiro laudo médico pericial apontou que a requerida apresenta incapacidade relativa para gerir os atos da vida civil, nos seguintes termos: A análise dos elementos colhidos na anamnese, exame psíquico e prontuário médico da pericianda permitem que a mesma é portadora de quadro psíquico orgânico crônico de natureza incurável e permanente, classificado segundo a psicopatologia vigente de Transtorno Esquizoafetivo tipo depressivo. Assim sendo, mediante o acentuado comprometimento das suas funções cognitivas, e em consonância com as diretrizes do novo código de processo civil que torna o instrumento da curatela medida excepcional e restrita a fatores econômicos e patrimoniais, deve ser considerada relativamente incapaz para atividades civis, não podendo sem anuência do curador praticar atos como: doar, emprestar, alienar, hipotecar, dar quitação, transigir, demandar ou ser demandada. Este é o meu parecer. Exauridos os esclarecimentos que se faziam necessários no corpo do laudo (fl. 327) Todavia, o estudo social concluiu que a requerida possui autonomia para desempenhar atividades cotidianas e gerir a própria vida, concluindo pela desnecessidade da curatela sob o ponto de vista social, nos seguintes termos: Segundo foi possível observar, a requerida apresenta no momento condições suficientes para gerir a própria vida, já exerceu diversas atividades laborativas, incluindo "babá" e operária, faz o autocuidado, faz compras, passeia sozinha, etc., em que pese a necessidade de tomar medicamento psiquiátrico e fazer acompanhamento semestral no CAPS. Dessa forma, a interdição se mostra uma medida por ora desnecessária do ponto de vista social, (...) (fl. 564). Nesse contexto, o segundo laudo pericial demonstrou de forma mais abrangente e atualizada as condições de saúde mental da interditanda, revelando que, apesar do histórico de transtornos psiquiátricos e do acompanhamento psiquiátrico anteriormente realizado, a requerida se encontra estabilizada, com funções cognitivas preservadas, mantendo autonomia e independência para executar atividades cotidianas e gerir os atos da vida civil. O expert consignou, ainda, que a requerida possui plena capacidade para administrar sua própria vida, concluindo que: "(...) Mediante análise dos autos e do exame do estado mental da interditanda, foi constatado que, neste momento, ela tem a sua função cognitiva preservada e mantém autonomia e independência para executar as atividades cotidianas e gerir a sua pessoa e os atos da vida civil (fl. 644). Desta forma, a conclusão do laudo do expert é categórica no sentido de que a requerida se encontra absolutamente capaz para os atos da vida civil. Cumpre asseverar que a mera existência de histórico psiquiátrico ou acompanhamento médico não implica, por si só, incapacidade civil. Para a decretação da curatela, exige-se prova segura e contemporânea de comprometimento da autodeterminação da pessoa, o que não se verifica no caso em análise. Ao contrário, o laudo pericial mais recente demonstrou que a requerida preserva discernimento, autonomia e capacidade para conduzir sua vida pessoal e patrimonial de forma independente. Destarte, inexistindo comprovação atual de incapacidade para a prática dos atos da vida civil, a improcedência do pedido é medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, com o que o feito é EXTINTO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Custas e despesas processuais pelo requerente, suspensa a exigibilidade das referidas verbas, em virtude do deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, expeça-se certidão de honorários à I. Patrona nomeada, nos termos do convênio DPE/OAB, providenciando a Zelosa Serventia pelo necessário. Providencie a requerida o respectivo formulário para expedição de MLE dos valores depositados em juízo. Ciência ao Ministério Público. - ADV: TENISON ROMEU FERRANTE (OAB 355433/SP), FRANCISCO PEREIRA SOARES (OAB 100701/SP)