1007577-85.2025.8.26.0438
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Penápolis - 3ª Vara
- Classe
- Vícios de Construção
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1007577-85.2025.8.26.0438 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - Ana Paula Conceição Barbosa - - Valter da Silva Barbosa - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Isto posto e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora, extinguindo o feito com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do novo Código de Processo Civil, o que faço para condenar a parte requerida ao pagamento de danos materiais no valor de R$23.376,49, com correção monetária a partir da data do laudo pericial de fls. 453/481 (08/05/2026), acrescido de juros de mora desde a citação. Observo que a atualização do valor deverá obedecer às seguintes variáveis: a) até 27/08/2024 (inclusive), a correção monetária deve se dar pela Tabela Prática do TJSP e os juros de mora são de 1% a.m.; b) a partir de 28/08/2024 (início da vigência da Lei n. 14.905/2024, art. 5º, II), os encargos são devidos com correção monetária peloIPCA(art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e com juros de mora pela diferença entre a SELIC e oIPCA(art. 406 do Código Civil), considerando 0 (zero), para efeito de cálculo dos juros no período de referência, caso a taxa legal (SELIC subtraída peloIPCA) apresente resultado negativo. Havendo sucumbência recíproca, CONDENO as partes ao rateio das custas processuais, observada a gratuidade da justiça concedida à parte autora. Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios a serem pagos ao patrono da parte adversa, estes fixados em 10% sobre a condenação. Por outro lado, condeno a autora ao pagamento de honorários sucumbenciais, os quais arbitro em 10% do valor da sua sucumbência (10% de R$ 20.000,00), observada a gratuidade de justiça concedida à parte autora. Com o trânsito em julgado e nada sendo requerido, ao arquivo, observadas as formalidades legais. Publique-se. Intimem-se. - ADV: TALITA MANRIQUE ANDRADE (OAB 255836/SP), FRANCIANE GAMBERO (OAB 218958/SP), RENATA PRADA (OAB 198291/SP), TALITA MANRIQUE ANDRADE (OAB 255836/SP)
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANA PAULA CONCEIçãO BARBOSA
Réu COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SãO PAULO - CDHU
Autor VALTER DA SILVA BARBOSA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FRANCIANE GAMBERO
OAB: 218958/SP
TALITA MANRIQUE ANDRADE
OAB: 255836/SP
RENATA PRADA
OAB: 198291/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1007577-85.2025.8.26.0438 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - Ana Paula Conceição Barbosa - - Valter da Silva Barbosa - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Isto posto e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora, extinguindo o feito com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do novo Código de Processo Civil, o que faço para condenar a parte requerida ao pagamento de danos materiais no valor de R$23.376,49, com correção monetária a partir da data do laudo pericial de fls. 453/481 (08/05/2026), acrescido de juros de mora desde a citação. Observo que a atualização do valor deverá obedecer às seguintes variáveis: a) até 27/08/2024 (inclusive), a correção monetária deve se dar pela Tabela Prática do TJSP e os juros de mora são de 1% a.m.; b) a partir de 28/08/2024 (início da vigência da Lei n. 14.905/2024, art. 5º, II), os encargos são devidos com correção monetária peloIPCA(art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e com juros de mora pela diferença entre a SELIC e oIPCA(art. 406 do Código Civil), considerando 0 (zero), para efeito de cálculo dos juros no período de referência, caso a taxa legal (SELIC subtraída peloIPCA) apresente resultado negativo. Havendo sucumbência recíproca, CONDENO as partes ao rateio das custas processuais, observada a gratuidade da justiça concedida à parte autora. Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios a serem pagos ao patrono da parte adversa, estes fixados em 10% sobre a condenação. Por outro lado, condeno a autora ao pagamento de honorários sucumbenciais, os quais arbitro em 10% do valor da sua sucumbência (10% de R$ 20.000,00), observada a gratuidade de justiça concedida à parte autora. Com o trânsito em julgado e nada sendo requerido, ao arquivo, observadas as formalidades legais. Publique-se. Intimem-se. - ADV: TALITA MANRIQUE ANDRADE (OAB 255836/SP), FRANCIANE GAMBERO (OAB 218958/SP), RENATA PRADA (OAB 198291/SP), TALITA MANRIQUE ANDRADE (OAB 255836/SP)