Detalhe do processo

1007569-30.2024.8.26.0152

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Itapevi - 2ª Vara Cível
Classe
CARTA PRECATóRIA CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1007569-30.2024.8.26.0152 - Carta Precatória Cível - Intimação (nº 1100256-95.2018.8.26.0100 - 4ª Vara Cível do Foro Regional III - Jabaquara) - Marcos Gabriel Moyses - - Jose Gabriel Moyses - Vistos. Cuida-se de carta precatória expedida pela 4ª Vara Cível do Foro Regional III Jabaquara, nos autos da execução de título extrajudicial nº 1100256-95.2018.8.26.0100 promovida por Marcos Gabriel Moyses e Jose Gabriel Moyses em face de Olívio Della Vittória, tendo por objeto a avaliação dos direitos do executado sobre os imóveis urbanos matriculados sob os nº 53.453, 53.454, 53.455 e 53.456 do Registro de Imóveis, designados como Glebas 01, 02, 03 e 04, situados no Bairro de São João, nesta Comarca de Itapevi. Cumprindo a deprecata, a avaliação foi realizada por oficial de justiça, na forma do laudo de fls. 39/40. Dada ciência às partes (fls. 43), sobreveio impugnação dos exequentes (fls. 46/48), reiterada a fls. 53/54, na qual sustentam a incompetência técnica do avaliador, por não deter formação específica em engenharia ou arquitetura, tampouco inscrição em órgão de classe habilitado à avaliação de imóveis, bem como vícios de metodologia, notadamente a inobservância das normas da ABNT NBR 14.653, pleiteando a declaração de nulidade do laudo e a realização de nova avaliação por profissional devidamente habilitado, com faculdade de indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos. É o relatório. A impugnação comporta acolhimento. Muito embora a avaliação de bens constritos possa, em regra, ser realizada pelo próprio oficial de justiça, nos termos do artigo 870 do Código de Processo Civil, o parágrafo único do mesmo dispositivo ressalva a hipótese em que a apuração do valor depender de conhecimentos especializados, caso em que o juiz nomeará avaliador, fixando prazo para a entrega do laudo. É precisamente o que se verifica na espécie, em que a avaliação recai sobre extensas glebas urbanas de elevado conteúdo econômico, cuja correta mensuração reclama exame técnico fundamentado, com pesquisa de mercado, tratamento de dados e observância das normas técnicas pertinentes à avaliação de imóveis, providências que extrapolam a simples estimativa de valor. Nesse contexto, a fim de assegurar avaliação segura e tecnicamente idônea dos direitos do executado, acolho a impugnação de fls. 46/48 e, em substituição à avaliação de fls. 39, defiro a realização de prova pericial de engenharia para avaliação dos imóveis urbanos objeto das matrículas nº 53.453, 53.454, 53.455 e 53.456. Para perito, nomeio o engenheiro Leandro Martins Salgado, que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso. Considerando que a prova pericial foi requerida por Marcos Gabriel Moyses e outro, os quais não são beneficiários da gratuidade da justiça, a eles incumbe a antecipação do custeio dos honorários periciais, nos termos dos artigos 82 e 95 do Código de Processo Civil. Faculto às partes, no prazo comum de quinze dias, a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos, na forma do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, intime-se o perito, por correio eletrônico, para que, no prazo de cinco dias, manifeste a aceitação do encargo e apresente proposta de honorários, acompanhada da estimativa do prazo necessário à realização dos trabalhos. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para que, no prazo comum de cinco dias, sobre ela se manifestem. Havendo impugnação ao valor, intime-se o perito para manifestação em cinco dias, tornando os autos conclusos para arbitramento; não havendo oposição, homologo desde logo a proposta, hipótese em que deverá o exequente providenciar o depósito judicial do montante no prazo de quinze dias, sob pena de preclusão da prova. Comprovado o depósito, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, designando data, hora e local para a realização da diligência, com tempo hábil para comunicação às partes. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de trinta dias úteis, contados da data designada. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que, no prazo comum de quinze dias, sobre ele se manifestem, oportunidade em que os assistentes técnicos, se indicados, deverão apresentar seus pareceres. Após, cumprida a finalidade da deprecata, devolva-se ao juízo de origem, com as anotações e cautelas de praxe. Intimem-se. - ADV: JOSE GABRIEL MOYSES (OAB 28107/SP), JOSE GABRIEL MOYSES (OAB 28107/SP)
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor JOSE GABRIEL MOYSES

Autor MARCOS GABRIEL MOYSES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOSE GABRIEL MOYSES

OAB: 28107/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1007569-30.2024.8.26.0152 - Carta Precatória Cível - Intimação (nº 1100256-95.2018.8.26.0100 - 4ª Vara Cível do Foro Regional III - Jabaquara) - Marcos Gabriel Moyses - - Jose Gabriel Moyses - Vistos. Cuida-se de carta precatória expedida pela 4ª Vara Cível do Foro Regional III Jabaquara, nos autos da execução de título extrajudicial nº 1100256-95.2018.8.26.0100 promovida por Marcos Gabriel Moyses e Jose Gabriel Moyses em face de Olívio Della Vittória, tendo por objeto a avaliação dos direitos do executado sobre os imóveis urbanos matriculados sob os nº 53.453, 53.454, 53.455 e 53.456 do Registro de Imóveis, designados como Glebas 01, 02, 03 e 04, situados no Bairro de São João, nesta Comarca de Itapevi. Cumprindo a deprecata, a avaliação foi realizada por oficial de justiça, na forma do laudo de fls. 39/40. Dada ciência às partes (fls. 43), sobreveio impugnação dos exequentes (fls. 46/48), reiterada a fls. 53/54, na qual sustentam a incompetência técnica do avaliador, por não deter formação específica em engenharia ou arquitetura, tampouco inscrição em órgão de classe habilitado à avaliação de imóveis, bem como vícios de metodologia, notadamente a inobservância das normas da ABNT NBR 14.653, pleiteando a declaração de nulidade do laudo e a realização de nova avaliação por profissional devidamente habilitado, com faculdade de indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos. É o relatório. A impugnação comporta acolhimento. Muito embora a avaliação de bens constritos possa, em regra, ser realizada pelo próprio oficial de justiça, nos termos do artigo 870 do Código de Processo Civil, o parágrafo único do mesmo dispositivo ressalva a hipótese em que a apuração do valor depender de conhecimentos especializados, caso em que o juiz nomeará avaliador, fixando prazo para a entrega do laudo. É precisamente o que se verifica na espécie, em que a avaliação recai sobre extensas glebas urbanas de elevado conteúdo econômico, cuja correta mensuração reclama exame técnico fundamentado, com pesquisa de mercado, tratamento de dados e observância das normas técnicas pertinentes à avaliação de imóveis, providências que extrapolam a simples estimativa de valor. Nesse contexto, a fim de assegurar avaliação segura e tecnicamente idônea dos direitos do executado, acolho a impugnação de fls. 46/48 e, em substituição à avaliação de fls. 39, defiro a realização de prova pericial de engenharia para avaliação dos imóveis urbanos objeto das matrículas nº 53.453, 53.454, 53.455 e 53.456. Para perito, nomeio o engenheiro Leandro Martins Salgado, que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso. Considerando que a prova pericial foi requerida por Marcos Gabriel Moyses e outro, os quais não são beneficiários da gratuidade da justiça, a eles incumbe a antecipação do custeio dos honorários periciais, nos termos dos artigos 82 e 95 do Código de Processo Civil. Faculto às partes, no prazo comum de quinze dias, a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos, na forma do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, intime-se o perito, por correio eletrônico, para que, no prazo de cinco dias, manifeste a aceitação do encargo e apresente proposta de honorários, acompanhada da estimativa do prazo necessário à realização dos trabalhos. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para que, no prazo comum de cinco dias, sobre ela se manifestem. Havendo impugnação ao valor, intime-se o perito para manifestação em cinco dias, tornando os autos conclusos para arbitramento; não havendo oposição, homologo desde logo a proposta, hipótese em que deverá o exequente providenciar o depósito judicial do montante no prazo de quinze dias, sob pena de preclusão da prova. Comprovado o depósito, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, designando data, hora e local para a realização da diligência, com tempo hábil para comunicação às partes. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de trinta dias úteis, contados da data designada. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que, no prazo comum de quinze dias, sobre ele se manifestem, oportunidade em que os assistentes técnicos, se indicados, deverão apresentar seus pareceres. Após, cumprida a finalidade da deprecata, devolva-se ao juízo de origem, com as anotações e cautelas de praxe. Intimem-se. - ADV: JOSE GABRIEL MOYSES (OAB 28107/SP), JOSE GABRIEL MOYSES (OAB 28107/SP)