1007564-54.2026.8.26.0405
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Osasco - 2ª Vara da Fazenda Pública
- Classe
- IPVA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1007564-54.2026.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores - Marcia Regina Tavares Tracanella - Vistos. Cuida-se de pedido de reconsideração formulado por MARCIA REGINA TAVARES TRACANELLA em face da decisão de fls. 115/117, que indeferiu a tutela de urgência pleiteada nestes autos. Na petição de fls. 130/137, a autora delimita expressamente o objeto da reconsideração, postulando tão somente que seja determinado à Fazenda Pública do Estado de São Paulo e ao IMESC que viabilizem o agendamento de nova perícia administrativa em clínica credenciada de sua escolha, ao argumento de estarem presentes os requisitos de probabilidade do direito, perigo de dano e reversibilidade da medida. Para tanto, invoca os Decretos Estaduais nº 66.470/2022 e nº 70.090/2025, a Portaria IMESC nº 01/2026 e a Lei nº 13.146/2015, sustentando que o laudo médico multidisciplinar de fl. 134 (produzido em 19/05/2026, no âmbito de procedimento de isenção de ICMS/IPI), ao indicar grau "moderado" de deficiência, atenderia aos requisitos documentais para revisão do laudo administrativo do IMESC. Alega, ainda, que a solicitação de reagendamento formulada administrativamente foi indeferida pelo IMESC (Ofício nº 23/2026, fl. 135), circunstância que, em sua ótica, evidenciaria a obstrução da via administrativa. É o relatório do necessário. Decido. O pedido de reconsideração, ainda que reformulado e restrito à específica providência de viabilização do agendamento pericial, não comporta acolhimento, subsistindo íntegros os fundamentos da decisão de fls. 115/117, pelas razões que passo a expor. Persiste a ausência de demonstração inequívoca da probabilidade do direito. A regulamentação estadual (Decreto nº 66.470/2022, com as alterações do Decreto nº 70.090/2025, e Portaria IMESC nº 01/2026) estabelece que o laudo pericial administrativo tem validade de 5 (cinco) anos, período durante o qual o sistema bloqueia novo agendamento por CPF, ressalvadas as hipóteses de revisão do laudo (para questionamento de mérito quanto à inexistência de deficiência, deficiência de grau leve ou erro formal) e de nova perícia por agravamento da deficiência. A primeira hipótese deve ser dirigida à Comissão Intersecretarial, nos termos do art. 3º, I, do Decreto Estadual nº 66.470/2022, mediante procedimento formal próprio, e não pela via de simples "novo agendamento" no sistema informatizado do IMESC. Já a segunda pressupõe a demonstração de piora das limitações funcionais preexistentes, implicando maior dependência e necessidade de suporte circunstância fática que não se extrai, de plano, do documento de fl. 134, o qual, além de produzido em procedimento diverso (isenção de ICMS/IPI, com base no Anexo Único da Instrução Normativa RFB nº 1.769/2017), limita-se a classificar a deficiência como "grau moderado", sem qualquer cotejo evolutivo com o quadro clínico anteriormente avaliado no laudo administrativo do IMESC de 23/05/2025. A mera divergência de classificação entre profissionais distintos, em procedimentos com finalidades e critérios técnicos diversos, não equivale, por si só, à comprovação de agravamento superveniente, tratando-se de matéria que reclama exame técnico aprofundado, incompatível com a cognição sumária própria da tutela de urgência. Nesse contexto, é sintomático que o próprio documento juntado pela autora (Ofício nº 23/2026 IMESC, fl. 135) não tenha indeferido a pretensão por obstrução arbitrária, mas sim por vício formal do pedido: informou-se, expressamente, que a solicitação de novo agendamento "não atende integralmente às disposições normativas vigentes" e que, "para regular prosseguimento do pleito, deverá ser formalizada nova solicitação, em estrita conformidade com as exigências constantes da Portaria nº 01/2026". Tal resposta, ao contrário de evidenciar a obstrução do procedimento administrativo, confirma que a via de revisão permanece disponível à autora, mediante a correta instrução do pedido perante a Comissão Intersecretarial, na forma da regulamentação vigente exatamente como já apontado na decisão ora impugnada. Não há, portanto, comprovação de que a via administrativa regular tenha sido efetivamente utilizada, na forma exigida pela norma, e obstada pela Administração. Quanto ao perigo de dano, tampouco sobrevieram fatos novos aptos a infirmar a conclusão anterior. A urgência, no que concerne à liberação do agendamento pericial, não se qualifica pela alegação genérica de existência de casos análogos de outros contribuintes ou de eventual demora administrativa verificada em processos de terceiros, circunstâncias estranhas aos presentes autos e insuscetíveis de, por si, caracterizar risco concreto e atual à autora. Registre-se, por fim, que a presunção de legitimidade dos atos administrativos, incluindo o laudo pericial do IMESC de 23/05/2025, somente pode ser afastada mediante prova robusta e após regular contraditório, não bastando, para tanto, a análise sumária e unilateral de laudo produzido em procedimento diverso, com critérios técnicos e normativos próprios. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração, mantendo-se, na íntegra, a decisão de fls. 115/117 por seus próprios fundamentos, ora reforçados pelas razões acima expostas. Aguarde-se o prazo de contestação dos requeridos. Intime-se. - ADV: JASON DE CERQUEIRA CESAR (OAB 388665/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MARCIA REGINA TAVARES TRACANELLA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JASON DE CERQUEIRA CESAR
OAB: 388665/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1007564-54.2026.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores - Marcia Regina Tavares Tracanella - Vistos. Cuida-se de pedido de reconsideração formulado por MARCIA REGINA TAVARES TRACANELLA em face da decisão de fls. 115/117, que indeferiu a tutela de urgência pleiteada nestes autos. Na petição de fls. 130/137, a autora delimita expressamente o objeto da reconsideração, postulando tão somente que seja determinado à Fazenda Pública do Estado de São Paulo e ao IMESC que viabilizem o agendamento de nova perícia administrativa em clínica credenciada de sua escolha, ao argumento de estarem presentes os requisitos de probabilidade do direito, perigo de dano e reversibilidade da medida. Para tanto, invoca os Decretos Estaduais nº 66.470/2022 e nº 70.090/2025, a Portaria IMESC nº 01/2026 e a Lei nº 13.146/2015, sustentando que o laudo médico multidisciplinar de fl. 134 (produzido em 19/05/2026, no âmbito de procedimento de isenção de ICMS/IPI), ao indicar grau "moderado" de deficiência, atenderia aos requisitos documentais para revisão do laudo administrativo do IMESC. Alega, ainda, que a solicitação de reagendamento formulada administrativamente foi indeferida pelo IMESC (Ofício nº 23/2026, fl. 135), circunstância que, em sua ótica, evidenciaria a obstrução da via administrativa. É o relatório do necessário. Decido. O pedido de reconsideração, ainda que reformulado e restrito à específica providência de viabilização do agendamento pericial, não comporta acolhimento, subsistindo íntegros os fundamentos da decisão de fls. 115/117, pelas razões que passo a expor. Persiste a ausência de demonstração inequívoca da probabilidade do direito. A regulamentação estadual (Decreto nº 66.470/2022, com as alterações do Decreto nº 70.090/2025, e Portaria IMESC nº 01/2026) estabelece que o laudo pericial administrativo tem validade de 5 (cinco) anos, período durante o qual o sistema bloqueia novo agendamento por CPF, ressalvadas as hipóteses de revisão do laudo (para questionamento de mérito quanto à inexistência de deficiência, deficiência de grau leve ou erro formal) e de nova perícia por agravamento da deficiência. A primeira hipótese deve ser dirigida à Comissão Intersecretarial, nos termos do art. 3º, I, do Decreto Estadual nº 66.470/2022, mediante procedimento formal próprio, e não pela via de simples "novo agendamento" no sistema informatizado do IMESC. Já a segunda pressupõe a demonstração de piora das limitações funcionais preexistentes, implicando maior dependência e necessidade de suporte circunstância fática que não se extrai, de plano, do documento de fl. 134, o qual, além de produzido em procedimento diverso (isenção de ICMS/IPI, com base no Anexo Único da Instrução Normativa RFB nº 1.769/2017), limita-se a classificar a deficiência como "grau moderado", sem qualquer cotejo evolutivo com o quadro clínico anteriormente avaliado no laudo administrativo do IMESC de 23/05/2025. A mera divergência de classificação entre profissionais distintos, em procedimentos com finalidades e critérios técnicos diversos, não equivale, por si só, à comprovação de agravamento superveniente, tratando-se de matéria que reclama exame técnico aprofundado, incompatível com a cognição sumária própria da tutela de urgência. Nesse contexto, é sintomático que o próprio documento juntado pela autora (Ofício nº 23/2026 IMESC, fl. 135) não tenha indeferido a pretensão por obstrução arbitrária, mas sim por vício formal do pedido: informou-se, expressamente, que a solicitação de novo agendamento "não atende integralmente às disposições normativas vigentes" e que, "para regular prosseguimento do pleito, deverá ser formalizada nova solicitação, em estrita conformidade com as exigências constantes da Portaria nº 01/2026". Tal resposta, ao contrário de evidenciar a obstrução do procedimento administrativo, confirma que a via de revisão permanece disponível à autora, mediante a correta instrução do pedido perante a Comissão Intersecretarial, na forma da regulamentação vigente exatamente como já apontado na decisão ora impugnada. Não há, portanto, comprovação de que a via administrativa regular tenha sido efetivamente utilizada, na forma exigida pela norma, e obstada pela Administração. Quanto ao perigo de dano, tampouco sobrevieram fatos novos aptos a infirmar a conclusão anterior. A urgência, no que concerne à liberação do agendamento pericial, não se qualifica pela alegação genérica de existência de casos análogos de outros contribuintes ou de eventual demora administrativa verificada em processos de terceiros, circunstâncias estranhas aos presentes autos e insuscetíveis de, por si, caracterizar risco concreto e atual à autora. Registre-se, por fim, que a presunção de legitimidade dos atos administrativos, incluindo o laudo pericial do IMESC de 23/05/2025, somente pode ser afastada mediante prova robusta e após regular contraditório, não bastando, para tanto, a análise sumária e unilateral de laudo produzido em procedimento diverso, com critérios técnicos e normativos próprios. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração, mantendo-se, na íntegra, a decisão de fls. 115/117 por seus próprios fundamentos, ora reforçados pelas razões acima expostas. Aguarde-se o prazo de contestação dos requeridos. Intime-se. - ADV: JASON DE CERQUEIRA CESAR (OAB 388665/SP)