1007562-16.2026.8.13.0480
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas
- Classe
- EXECUçãO FISCAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
EXECUÇÃO FISCAL Nº 1007562-16.2026.8.13.0480/MG EXECUTADO : UAI TELECOM COMUNICACAO MULTIMIDIA LTDA ADVOGADO(A) : GUILHERME VICTORIO NIGRI PAULINO (OAB MG114279) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Exceção de Pré-Executividade com pedido de suspensão da execução apresentada por UAI TELECOM COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA LTDA e DENIS SÉRGIO DA SILVA (Evento 14, EXCPREEXEC1). Na petição do incidente, os executados narram que o Estado de Minas Gerais ajuizou a presente Execução Fiscal fundada na Certidão de Dívida Ativa nº 01.003802098-78, com valor inicial de R$ 686.641,14, referente à aplicação de multa isolada por alegado descumprimento de obrigação acessória, consistente na não transmissão de arquivos eletrônicos previstos no Convênio ICMS nº 115/03 no período de fevereiro de 2020 a maio de 2024 (Evento 1, DOCCOMPROV2 e INIC1). Sustentam que a presente demanda não constitui fato isolado, mas integra contexto fiscal e judicial amplo submetido ao Poder Judiciário. Relatam que a fiscalização estadual lavrou anteriormente o Auto de Infração principal nº 01.003982254-84, exigindo crédito de ICMS sob a tese de que receitas declaradas como Serviço de Valor Adicionado (SVA) deveriam compor a base de cálculo do imposto como Serviço de Comunicação Multimídia (SCM) (Evento 14, EXCPREEXEC1). Informa a excipiente que ajuizou a Ação Anulatória de Débito Fiscal nº 5015901-27.2025.8.13.0480 perante este Juízo da 2ª Vara Cível de Patos de Minas, postulando a desconstituição do crédito tributário principal e o reconhecimento da não incidência de ICMS sobre os serviços de conexão à internet (Evento 14, DOCCOMPROV7). Aduzem que, no Agravo de Instrumento nº 1.0000.25.406521-2/001, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais deu provimento ao recurso da empresa para conceder a tutela de urgência e suspender a exigibilidade do crédito tributário objeto do Auto de Infração principal nº 01.003982254-84, determinando que a suspensão vigorasse até a realização e conclusão da prova pericial na ação anulatória (Evento 14, DOCCOMPROV9). Argumentam, ainda, que o Estado ajuizou a Execução Fiscal nº 1003932-49.2026.8.13.0480 referente ao débito principal, tendo sido opostos Embargos à Execução nº 1006122-82.2026.8.13.0480, no bojo dos quais este Juízo proferiu decisão ordenando a suspensão daquele feito executivo e a reunião das demandas (Evento 14, DOCCOMPROV10). Defendem que a multa cobrada nesta execução fiscal cuida de obrigação acessória diretamente vinculada às mesmas operações e premissas jurídicas examinadas no auto de infração principal, de modo que a verificação sobre a obrigatoriedade de transmissão dos arquivos fiscais do Convênio ICMS nº 115/03 depende do enquadramento técnico dos serviços como SVA ou SCM, a ser apurado na perícia judicial da ação anulatória. Requerem o acolhimento do incidente com a suspensão desta execução fiscal e dos atos constritivos, nos termos do artigo 313, inciso V, alínea "a", e artigo 55, § 3º, do Código de Processo Civil (Evento 14, EXCPREEXEC1). Intimado, o ESTADO DE MINAS GERAIS apresentou impugnação (Evento 21, IMPUGNACAO1). Arguiu a inadequação da via eleita, sustentando que a matéria veiculada exige dilação probatória e garantia do juízo, devendo ser discutida em sede de embargos à execução fiscal (Evento 21, IMPUGNACAO1). No mérito, defendeu a autonomia da obrigação acessória em relação à obrigação principal, nos termos do artigo 113, § 2º, do Código Tributário Nacional e da Lei Estadual nº 6.763/1975, afirmando que o dever instrumental de prestar informações fiscais ao Fisco por meio dos arquivos do Convênio ICMS nº 115/03 subsiste independentemente do debate travado na ação anulatória sobre a tributação do tributo principal. Requereu o indeferimento da exceção e o prosseguimento dos atos executivos e constritivos (Evento 21, IMPUGNACAO1). Decido. A exceção de pré-executividade traduz-se em construção doutrinária e jurisprudencial consagrada como meio de defesa incidental no processo de execução, dispensando a garantia do juízo e o ajuizamento de embargos do devedor quando a matéria arguida for cognoscível de ofício pelo magistrado e prescindir de dilação probatória. A viabilidade do incidente no âmbito do executivo fiscal encontra-se consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 393, que preconiza ser admissível a exceção de pré-executividade na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. No caso em apreço, as questões suscitadas pelos excipientes referem-se à existência de conexão, reunião de ações e prejudicialidade externa entre o título executivo e a Ação Anulatória nº 5015901-27.2025.8.13.0480, matérias processuais e de ordem pública cuja análise se dá precipuamente com base nas provas documentais pré-constituídas acostadas aos autos. Desse modo, reputo adequada a via eleita e conheço da exceção de pré-executividade apresentada. Conforme dispõe o artigo 313, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil, suspende-se o processo quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente. Ademais, o artigo 55, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece que serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão formal entre eles. No cenário em exame, verifica-se que a presente Execução Fiscal nº 1007562-16.2026.8.13.0480 busca a cobrança do crédito inscrito na Certidão de Dívida Ativa nº 01.003802098-78, referente a multa isolada aplicada em decorrência da suposta ausência de transmissão dos arquivos eletrônicos de movimentação fiscal previstos no Convênio ICMS nº 115/03, compreendendo o período de fevereiro de 2020 a maio de 2024 (Evento 1, DOCCOMPROV2 e INIC1). Em contrapartida, tramita perante este Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas a Ação Anulatória nº 5015901-27.2025.8.13.0480, na qual se discute a higidez e a legitimidade do Auto de Infração principal nº 01.003982254-84, atinente à exigência do ICMS incidente sobre o provimento de acesso à internet relativo ao mesmo período fiscalizador (Evento 14, DOCCOMPROV7). Não obstante o Fisco Estadual advogue a autonomia formal da obrigação acessória com supedâneo no artigo 113, § 2º, do Código Tributário Nacional, é imperioso reconhecer a existência de liame material e de dependência jurídica entre ambas as autuações administrativas. A exigência de entrega dos arquivos eletrônicos no formato disciplinado pelo Convênio ICMS nº 115/03 constitui dever instrumental específico direcionado às empresas prestadoras de serviços de comunicação tributáveis pelo ICMS. Todavia, a tese central defendida pela empresa contribuinte na ação anulatória reside na premissa de que as suas atividades qualificam-se como Serviço de Valor Adicionado (SVA), insuscetível de incidência do imposto estadual nos termos da legislação setorial e do enunciado da Súmula 334 do Superior Tribunal de Justiça. Por conseguinte, caso o Juízo venha a reconhecer, na ação anulatória, que as operações praticadas pela empresa caracterizam-se efetivamente como SVA e afastar a obrigação tributária principal de recolhimento do ICMS, tal conclusão refletirá de modo direto e inexorável na própria obrigatoriedade de transmissão dos documentos fiscais do Convênio ICMS nº 115/03 para as referidas receitas, esvaziando ou redimensionando o suporte fático-jurídico que serviu de fundamento para a lavratura do Auto de Infração nº 01.003802098-78 e imposição da multa isolada. Reforça esse raciocínio o fato de que o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 1.0000.25.406521-2/001, deu provimento ao recurso da contribuinte para conceder a tutela de urgência e determinar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário principal decorrente do Auto de Infração nº 01.003982254-84, ressaltando expressamente a indispensabilidade da realização de prova pericial técnica no juízo de origem para a segregação das receitas e enquadramento das atividades da empresa entre SCM e SVA (Evento 14, DOCCOMPROV9). Naquela oportunidade, o Órgão Julgador do Tribunal de Justiça assentou que a controvérsia exige apuração pericial e que a continuidade das medidas de cobrança antes da conclusão do laudo técnico traria risco de dano irreparável à atividade empresarial (Evento 14, DOCCOMPROV9). Ademais, nos autos dos Embargos à Execução Fiscal nº 1006122-82.2026.8.13.0480, este Juízo já determinou a suspensão do feito e a reunião dos três processos conexos (Ação Anulatória nº 5015901-27.2025.8.13.0480, Execução Fiscal nº 1003932-49.2026.8.13.0480 / Embargos nº 1006122-82.2026.8.13.0480 e este executivo), visando a conferir tratamento processual uniforme à controvérsia (Evento 14, DOCCOMPROV10). Nesse prisma, permitir o prosseguimento isolado desta execução fiscal de obrigação acessória com a realização de atos de penhora ou expropriação patrimonial enquanto se aguarda o laudo pericial na ação anulatória importaria em violação aos princípios da segurança jurídica, da não surpresa e da racionalidade processual, impondo constrangimento patrimonial calcado em premissas fiscais que se encontram sob juízo de deliberação técnica. Nesse diapasão, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais ratifica a plena aplicabilidade do sobrestamento do feito executivo fiscal por prejudicialidade externa nas hipóteses em que pendente ação anulatória antecedente dotada de provimento que repercuta na exigibilidade do débito: O Tribunal de Justiça de Minas Gerais acolhe a suspensão do feito executivo fiscal diante do reconhecimento da prejudicialidade externa com demanda anulatória anterior: Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IPTU INCIDENTE SOBRE IMÓVEL ALEGADAMENTE RURAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PENDÊNCIA DE AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. SUSPENSÃO DO FEITO EXECUTIVO POR PREJUDICIALIDADE EXTERNA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada em execução fiscal movida pelo município de Jaboticatubas para cobrança de IPTU. O agravante sustenta a ilegalidade da cobrança por recair sobre imóvel rural e requer a suspensão da execução fiscal em razão da Ação Declaratória de Inexistência de Débito em trâmite, na qual foi deferida liminar suspendendo a exigibilidade do crédito tributário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a alegação de não incidência de IPTU por se tratar de imóvel rural pode ser apreciada em sede de exceção de pré-executividade; (ii) estabelecer se a existência de decisão liminar em ação declaratória suspendendo a exigibilidade do crédito tributário autoriza a suspensão da execução fiscal por prejudicialidade externa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exceção de pré-executividade é admitida somente para matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício e que não demandem dilação probatória, conforme Súmula 393/STJ e REsp 1110925/SP. 4. A alegação de que o imóvel é rural e, portanto, sujeito ao ITR, depende de análise fática sobre a localização e destinação econômica, o que exige dilação probatória incompatível com a via eleita. 5. O ajuizamento de ação anulatória, por si só, não suspende a execução fiscal, salvo se houver decisão judicial suspendendo a exigibilidade do crédito. 6. No caso concreto, foi deferida tutela de urgência na ação declaratória para suspender a exigibilidade do crédito de IPTU, reconhecendo r isco de bitributação, o que configura hipótese de prejudicialidade externa (CPC, art. 313, V, "a"), autorizando a suspensão da execução fiscal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido, para determinar a suspensão da execução fiscal até o julgamento definitivo da Ação Declaratória de Inexistência de Débito n. 5001107-83.2023.8.13.0346. Tese de julgamento: 1. A exceção de pré-executividade é cabível apenas para matérias de ordem pública cognoscíveis de ofício e que não demandem dilação probatória. 2. A discussão sobre a incidência de IPTU em imóvel supostamente rural exige dilação probatória, devendo ser deduzida em embargos à execução fiscal. 3. A decisão judicial que suspende a exigibilidade do crédito tributário em ação declaratória configura prejudicialidade externa e autoriza a suspensão da execução fiscal correlata. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 150, I e IV; CTN, art. 151; CPC, art. 313, V, "a"; LEF, art. 16, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 393; STJ, REsp n. 1110925/SP, Rel. Min. Teori Zavascki, Primeira Seção, j. 22/04/2009, DJe 04/05/2009; STJ, AgInt no AREsp n. 1.983.470/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 08/08/2022; TJMG, AI n. 1.0000.25.036261-3/001, Rel. Desa. Mônica Aragão Martiniano Ferreira e Costa, 2ª Câmara Cível, j. 26/08/2025. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.269372-9/001, Relator(a): Des.(a) Maria Inês Souza , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/10/2025, publicação da súmula em 29/10/2025) De igual sorte, ressalta o Eg. Tribunal estadual que a existência de decisão judicial superveniente que possa desconstituir o débito exequendo impõe o sobrestamento da execução fiscal com arrimo no regramento processual civil: EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO EXECUTIVO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. DECISÃO JUDICIAL SUPERVENIENTE. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de suspensão de execução fiscal relativa a débito de IPTU do exercício de 2021, concernente a imóvel específico, com fundamento na inexistência de causa suspensiva nos termos do art. 151 do CTN. O agravante sustentou a existência de sentença superveniente em ação anulatória que declarou a nulidade dos lançamentos tributários do mesmo imóvel. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em aferir: (i) se a superveniência de decisão judicial em ação anulatória que reconheceu a nulidade dos lançamentos de IPTU sobre o imóvel executado autoriza a suspensão da execução fiscal respectiva; e (ii) se há configuração de prejudicialidade externa entre a execução fiscal e a ação anulatória a justificar a suspensão do feito executivo. III. Razões de decidir 3. Constatou-se que, em sede de embargos de declaração, foi reconhecida a nulidade de todos os lançamentos de IPTU relacionados ao imóvel objeto da execução, inclusive quanto ao exercício de 2021. 4. A situação configura hipótese de prejudicialidade externa, nos termos do art. 313, V, "a", do CPC, tendo em vista que o julgamento definitivo da ação anulatória repercute diretamente sobre a validade do crédito exequendo. 5. A suspensão do processo executivo independe da incidência do art. 151 do CTN, por se tratar de instituto de natureza processual, distinto da suspensão da exigibilidade do crédito tributário no plano material. 6. A continuidade da execução fiscal, diante de sentença judicial que reconhece a nulidade do débito, compromete os princípios da segurança jurídica, da ampla defesa e da racionalidade processual. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido. Determina da a suspensão da execução fiscal e dos atos constritivos respectivos, até o trânsito em julgado da ação anulatória. Tese de julgamento: "1. A superveniência de sentença judicial que reconhece a nulidade do crédito tributário executado configura hipótese de prejudicialidade externa, nos termos do art. 313, V, 'a', do CPC, autorizando a suspensão da execução fiscal respectiva. 2. A suspensão do processo executivo por prejudicialidade externa independe da configuração das hipóteses previstas no art. 151 do CTN." (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.032278-1/001, Relator(a): Des.(a) Mônica Aragão Martiniano Ferreira e Costa , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/08/2025, publicação da súmula em 28/08/2025) Desse modo, estando caracterizada a prejudicialidade externa qualificada e a necessidade de evitar pronunciamentos judiciais colidentes, impõe-se o acolhimento do pleito formulado pelos excipientes para determinar a suspensão do curso desta execução fiscal. Ante o exposto, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada por UAI TELECOM COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA LTDA e DENIS SÉRGIO DA SILVA (Evento 14, EXCPREEXEC1), para os seguintes fins: a) DETERMINAR A SUSPENSÃO da presente Execução Fiscal nº 1007562-16.2026.8.13.0480, com fulcro nos artigos 55, § 3º, e 313, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil, até a realização e conclusão da prova pericial técnica nos autos da Ação Anulatória de Débito Fiscal nº 5015901-27.2025.8.13.0480; b) ORDENAR A SUSTAÇÃO de quaisquer atos constritivos, expropriatórios ou de alienação judicial de bens promovidos nestes autos em desfavor dos executados durante o período de suspensão processual; c) DETERMINAR o apensamento/reunião formal dos presentes autos à Ação Anulatória nº 5015901-27.2025.8.13.0480 e aos Embargos à Execução Fiscal nº 1006122-82.2026.8.13.0480, conforme já ordenado na decisão do Evento 23 do feito embargado, trasladando-se cópia do presente pronunciamento para os referidos processos. Sem fixação de honorários advocatícios sucumbenciais nesta oportunidade, tendo em vista que o acolhimento da exceção de pré-executividade resultou meramente no sobrestamento do feito executivo, sem acarretar a sua extinção total ou parcial. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Patos de Minas/MG, data da assinatura eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu UAI TELECOM COMUNICACAO MULTIMIDIA LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GUILHERME VICTORIO NIGRI PAULINO
OAB: 114279/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
EXECUÇÃO FISCAL Nº 1007562-16.2026.8.13.0480/MG EXECUTADO : UAI TELECOM COMUNICACAO MULTIMIDIA LTDA ADVOGADO(A) : GUILHERME VICTORIO NIGRI PAULINO (OAB MG114279) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Exceção de Pré-Executividade com pedido de suspensão da execução apresentada por UAI TELECOM COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA LTDA e DENIS SÉRGIO DA SILVA (Evento 14, EXCPREEXEC1). Na petição do incidente, os executados narram que o Estado de Minas Gerais ajuizou a presente Execução Fiscal fundada na Certidão de Dívida Ativa nº 01.003802098-78, com valor inicial de R$ 686.641,14, referente à aplicação de multa isolada por alegado descumprimento de obrigação acessória, consistente na não transmissão de arquivos eletrônicos previstos no Convênio ICMS nº 115/03 no período de fevereiro de 2020 a maio de 2024 (Evento 1, DOCCOMPROV2 e INIC1). Sustentam que a presente demanda não constitui fato isolado, mas integra contexto fiscal e judicial amplo submetido ao Poder Judiciário. Relatam que a fiscalização estadual lavrou anteriormente o Auto de Infração principal nº 01.003982254-84, exigindo crédito de ICMS sob a tese de que receitas declaradas como Serviço de Valor Adicionado (SVA) deveriam compor a base de cálculo do imposto como Serviço de Comunicação Multimídia (SCM) (Evento 14, EXCPREEXEC1). Informa a excipiente que ajuizou a Ação Anulatória de Débito Fiscal nº 5015901-27.2025.8.13.0480 perante este Juízo da 2ª Vara Cível de Patos de Minas, postulando a desconstituição do crédito tributário principal e o reconhecimento da não incidência de ICMS sobre os serviços de conexão à internet (Evento 14, DOCCOMPROV7). Aduzem que, no Agravo de Instrumento nº 1.0000.25.406521-2/001, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais deu provimento ao recurso da empresa para conceder a tutela de urgência e suspender a exigibilidade do crédito tributário objeto do Auto de Infração principal nº 01.003982254-84, determinando que a suspensão vigorasse até a realização e conclusão da prova pericial na ação anulatória (Evento 14, DOCCOMPROV9). Argumentam, ainda, que o Estado ajuizou a Execução Fiscal nº 1003932-49.2026.8.13.0480 referente ao débito principal, tendo sido opostos Embargos à Execução nº 1006122-82.2026.8.13.0480, no bojo dos quais este Juízo proferiu decisão ordenando a suspensão daquele feito executivo e a reunião das demandas (Evento 14, DOCCOMPROV10). Defendem que a multa cobrada nesta execução fiscal cuida de obrigação acessória diretamente vinculada às mesmas operações e premissas jurídicas examinadas no auto de infração principal, de modo que a verificação sobre a obrigatoriedade de transmissão dos arquivos fiscais do Convênio ICMS nº 115/03 depende do enquadramento técnico dos serviços como SVA ou SCM, a ser apurado na perícia judicial da ação anulatória. Requerem o acolhimento do incidente com a suspensão desta execução fiscal e dos atos constritivos, nos termos do artigo 313, inciso V, alínea "a", e artigo 55, § 3º, do Código de Processo Civil (Evento 14, EXCPREEXEC1). Intimado, o ESTADO DE MINAS GERAIS apresentou impugnação (Evento 21, IMPUGNACAO1). Arguiu a inadequação da via eleita, sustentando que a matéria veiculada exige dilação probatória e garantia do juízo, devendo ser discutida em sede de embargos à execução fiscal (Evento 21, IMPUGNACAO1). No mérito, defendeu a autonomia da obrigação acessória em relação à obrigação principal, nos termos do artigo 113, § 2º, do Código Tributário Nacional e da Lei Estadual nº 6.763/1975, afirmando que o dever instrumental de prestar informações fiscais ao Fisco por meio dos arquivos do Convênio ICMS nº 115/03 subsiste independentemente do debate travado na ação anulatória sobre a tributação do tributo principal. Requereu o indeferimento da exceção e o prosseguimento dos atos executivos e constritivos (Evento 21, IMPUGNACAO1). Decido. A exceção de pré-executividade traduz-se em construção doutrinária e jurisprudencial consagrada como meio de defesa incidental no processo de execução, dispensando a garantia do juízo e o ajuizamento de embargos do devedor quando a matéria arguida for cognoscível de ofício pelo magistrado e prescindir de dilação probatória. A viabilidade do incidente no âmbito do executivo fiscal encontra-se consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 393, que preconiza ser admissível a exceção de pré-executividade na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. No caso em apreço, as questões suscitadas pelos excipientes referem-se à existência de conexão, reunião de ações e prejudicialidade externa entre o título executivo e a Ação Anulatória nº 5015901-27.2025.8.13.0480, matérias processuais e de ordem pública cuja análise se dá precipuamente com base nas provas documentais pré-constituídas acostadas aos autos. Desse modo, reputo adequada a via eleita e conheço da exceção de pré-executividade apresentada. Conforme dispõe o artigo 313, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil, suspende-se o processo quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente. Ademais, o artigo 55, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece que serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão formal entre eles. No cenário em exame, verifica-se que a presente Execução Fiscal nº 1007562-16.2026.8.13.0480 busca a cobrança do crédito inscrito na Certidão de Dívida Ativa nº 01.003802098-78, referente a multa isolada aplicada em decorrência da suposta ausência de transmissão dos arquivos eletrônicos de movimentação fiscal previstos no Convênio ICMS nº 115/03, compreendendo o período de fevereiro de 2020 a maio de 2024 (Evento 1, DOCCOMPROV2 e INIC1). Em contrapartida, tramita perante este Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas a Ação Anulatória nº 5015901-27.2025.8.13.0480, na qual se discute a higidez e a legitimidade do Auto de Infração principal nº 01.003982254-84, atinente à exigência do ICMS incidente sobre o provimento de acesso à internet relativo ao mesmo período fiscalizador (Evento 14, DOCCOMPROV7). Não obstante o Fisco Estadual advogue a autonomia formal da obrigação acessória com supedâneo no artigo 113, § 2º, do Código Tributário Nacional, é imperioso reconhecer a existência de liame material e de dependência jurídica entre ambas as autuações administrativas. A exigência de entrega dos arquivos eletrônicos no formato disciplinado pelo Convênio ICMS nº 115/03 constitui dever instrumental específico direcionado às empresas prestadoras de serviços de comunicação tributáveis pelo ICMS. Todavia, a tese central defendida pela empresa contribuinte na ação anulatória reside na premissa de que as suas atividades qualificam-se como Serviço de Valor Adicionado (SVA), insuscetível de incidência do imposto estadual nos termos da legislação setorial e do enunciado da Súmula 334 do Superior Tribunal de Justiça. Por conseguinte, caso o Juízo venha a reconhecer, na ação anulatória, que as operações praticadas pela empresa caracterizam-se efetivamente como SVA e afastar a obrigação tributária principal de recolhimento do ICMS, tal conclusão refletirá de modo direto e inexorável na própria obrigatoriedade de transmissão dos documentos fiscais do Convênio ICMS nº 115/03 para as referidas receitas, esvaziando ou redimensionando o suporte fático-jurídico que serviu de fundamento para a lavratura do Auto de Infração nº 01.003802098-78 e imposição da multa isolada. Reforça esse raciocínio o fato de que o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 1.0000.25.406521-2/001, deu provimento ao recurso da contribuinte para conceder a tutela de urgência e determinar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário principal decorrente do Auto de Infração nº 01.003982254-84, ressaltando expressamente a indispensabilidade da realização de prova pericial técnica no juízo de origem para a segregação das receitas e enquadramento das atividades da empresa entre SCM e SVA (Evento 14, DOCCOMPROV9). Naquela oportunidade, o Órgão Julgador do Tribunal de Justiça assentou que a controvérsia exige apuração pericial e que a continuidade das medidas de cobrança antes da conclusão do laudo técnico traria risco de dano irreparável à atividade empresarial (Evento 14, DOCCOMPROV9). Ademais, nos autos dos Embargos à Execução Fiscal nº 1006122-82.2026.8.13.0480, este Juízo já determinou a suspensão do feito e a reunião dos três processos conexos (Ação Anulatória nº 5015901-27.2025.8.13.0480, Execução Fiscal nº 1003932-49.2026.8.13.0480 / Embargos nº 1006122-82.2026.8.13.0480 e este executivo), visando a conferir tratamento processual uniforme à controvérsia (Evento 14, DOCCOMPROV10). Nesse prisma, permitir o prosseguimento isolado desta execução fiscal de obrigação acessória com a realização de atos de penhora ou expropriação patrimonial enquanto se aguarda o laudo pericial na ação anulatória importaria em violação aos princípios da segurança jurídica, da não surpresa e da racionalidade processual, impondo constrangimento patrimonial calcado em premissas fiscais que se encontram sob juízo de deliberação técnica. Nesse diapasão, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais ratifica a plena aplicabilidade do sobrestamento do feito executivo fiscal por prejudicialidade externa nas hipóteses em que pendente ação anulatória antecedente dotada de provimento que repercuta na exigibilidade do débito: O Tribunal de Justiça de Minas Gerais acolhe a suspensão do feito executivo fiscal diante do reconhecimento da prejudicialidade externa com demanda anulatória anterior: Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IPTU INCIDENTE SOBRE IMÓVEL ALEGADAMENTE RURAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PENDÊNCIA DE AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. SUSPENSÃO DO FEITO EXECUTIVO POR PREJUDICIALIDADE EXTERNA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada em execução fiscal movida pelo município de Jaboticatubas para cobrança de IPTU. O agravante sustenta a ilegalidade da cobrança por recair sobre imóvel rural e requer a suspensão da execução fiscal em razão da Ação Declaratória de Inexistência de Débito em trâmite, na qual foi deferida liminar suspendendo a exigibilidade do crédito tributário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a alegação de não incidência de IPTU por se tratar de imóvel rural pode ser apreciada em sede de exceção de pré-executividade; (ii) estabelecer se a existência de decisão liminar em ação declaratória suspendendo a exigibilidade do crédito tributário autoriza a suspensão da execução fiscal por prejudicialidade externa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exceção de pré-executividade é admitida somente para matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício e que não demandem dilação probatória, conforme Súmula 393/STJ e REsp 1110925/SP. 4. A alegação de que o imóvel é rural e, portanto, sujeito ao ITR, depende de análise fática sobre a localização e destinação econômica, o que exige dilação probatória incompatível com a via eleita. 5. O ajuizamento de ação anulatória, por si só, não suspende a execução fiscal, salvo se houver decisão judicial suspendendo a exigibilidade do crédito. 6. No caso concreto, foi deferida tutela de urgência na ação declaratória para suspender a exigibilidade do crédito de IPTU, reconhecendo r isco de bitributação, o que configura hipótese de prejudicialidade externa (CPC, art. 313, V, "a"), autorizando a suspensão da execução fiscal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido, para determinar a suspensão da execução fiscal até o julgamento definitivo da Ação Declaratória de Inexistência de Débito n. 5001107-83.2023.8.13.0346. Tese de julgamento: 1. A exceção de pré-executividade é cabível apenas para matérias de ordem pública cognoscíveis de ofício e que não demandem dilação probatória. 2. A discussão sobre a incidência de IPTU em imóvel supostamente rural exige dilação probatória, devendo ser deduzida em embargos à execução fiscal. 3. A decisão judicial que suspende a exigibilidade do crédito tributário em ação declaratória configura prejudicialidade externa e autoriza a suspensão da execução fiscal correlata. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 150, I e IV; CTN, art. 151; CPC, art. 313, V, "a"; LEF, art. 16, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 393; STJ, REsp n. 1110925/SP, Rel. Min. Teori Zavascki, Primeira Seção, j. 22/04/2009, DJe 04/05/2009; STJ, AgInt no AREsp n. 1.983.470/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 08/08/2022; TJMG, AI n. 1.0000.25.036261-3/001, Rel. Desa. Mônica Aragão Martiniano Ferreira e Costa, 2ª Câmara Cível, j. 26/08/2025. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.269372-9/001, Relator(a): Des.(a) Maria Inês Souza , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/10/2025, publicação da súmula em 29/10/2025) De igual sorte, ressalta o Eg. Tribunal estadual que a existência de decisão judicial superveniente que possa desconstituir o débito exequendo impõe o sobrestamento da execução fiscal com arrimo no regramento processual civil: EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO EXECUTIVO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. DECISÃO JUDICIAL SUPERVENIENTE. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de suspensão de execução fiscal relativa a débito de IPTU do exercício de 2021, concernente a imóvel específico, com fundamento na inexistência de causa suspensiva nos termos do art. 151 do CTN. O agravante sustentou a existência de sentença superveniente em ação anulatória que declarou a nulidade dos lançamentos tributários do mesmo imóvel. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em aferir: (i) se a superveniência de decisão judicial em ação anulatória que reconheceu a nulidade dos lançamentos de IPTU sobre o imóvel executado autoriza a suspensão da execução fiscal respectiva; e (ii) se há configuração de prejudicialidade externa entre a execução fiscal e a ação anulatória a justificar a suspensão do feito executivo. III. Razões de decidir 3. Constatou-se que, em sede de embargos de declaração, foi reconhecida a nulidade de todos os lançamentos de IPTU relacionados ao imóvel objeto da execução, inclusive quanto ao exercício de 2021. 4. A situação configura hipótese de prejudicialidade externa, nos termos do art. 313, V, "a", do CPC, tendo em vista que o julgamento definitivo da ação anulatória repercute diretamente sobre a validade do crédito exequendo. 5. A suspensão do processo executivo independe da incidência do art. 151 do CTN, por se tratar de instituto de natureza processual, distinto da suspensão da exigibilidade do crédito tributário no plano material. 6. A continuidade da execução fiscal, diante de sentença judicial que reconhece a nulidade do débito, compromete os princípios da segurança jurídica, da ampla defesa e da racionalidade processual. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido. Determina da a suspensão da execução fiscal e dos atos constritivos respectivos, até o trânsito em julgado da ação anulatória. Tese de julgamento: "1. A superveniência de sentença judicial que reconhece a nulidade do crédito tributário executado configura hipótese de prejudicialidade externa, nos termos do art. 313, V, 'a', do CPC, autorizando a suspensão da execução fiscal respectiva. 2. A suspensão do processo executivo por prejudicialidade externa independe da configuração das hipóteses previstas no art. 151 do CTN." (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.032278-1/001, Relator(a): Des.(a) Mônica Aragão Martiniano Ferreira e Costa , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/08/2025, publicação da súmula em 28/08/2025) Desse modo, estando caracterizada a prejudicialidade externa qualificada e a necessidade de evitar pronunciamentos judiciais colidentes, impõe-se o acolhimento do pleito formulado pelos excipientes para determinar a suspensão do curso desta execução fiscal. Ante o exposto, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada por UAI TELECOM COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA LTDA e DENIS SÉRGIO DA SILVA (Evento 14, EXCPREEXEC1), para os seguintes fins: a) DETERMINAR A SUSPENSÃO da presente Execução Fiscal nº 1007562-16.2026.8.13.0480, com fulcro nos artigos 55, § 3º, e 313, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil, até a realização e conclusão da prova pericial técnica nos autos da Ação Anulatória de Débito Fiscal nº 5015901-27.2025.8.13.0480; b) ORDENAR A SUSTAÇÃO de quaisquer atos constritivos, expropriatórios ou de alienação judicial de bens promovidos nestes autos em desfavor dos executados durante o período de suspensão processual; c) DETERMINAR o apensamento/reunião formal dos presentes autos à Ação Anulatória nº 5015901-27.2025.8.13.0480 e aos Embargos à Execução Fiscal nº 1006122-82.2026.8.13.0480, conforme já ordenado na decisão do Evento 23 do feito embargado, trasladando-se cópia do presente pronunciamento para os referidos processos. Sem fixação de honorários advocatícios sucumbenciais nesta oportunidade, tendo em vista que o acolhimento da exceção de pré-executividade resultou meramente no sobrestamento do feito executivo, sem acarretar a sua extinção total ou parcial. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Patos de Minas/MG, data da assinatura eletrônica.