Detalhe do processo

1007560-13.2024.8.26.0526

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · 🏠 Perícia indireta

Dados do processo

Órgão
Foro de Salto - 2ª Vara
Classe
Seguro
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1007560-13.2024.8.26.0526 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Diego Pontes Moura Filho - SUL AMERICA SEGUROS DEPESSOAS E PREVIDENCIA S/A - Melhor analisando os autos, verifico que a decisão de fls. 374/376 e ato ordinatório de fls. 394 não foi adequadamente publicados para as partes, assim, remeto os autos à fila de publicação para regularização. DECISÃO (fls. 374/376) - "Inicialmente, não havendo oposição da parte contrária proceda a serventia a correção do polo passivo, conforme requerido em contestação. por SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S/A. Não há preliminares a analisar, nulidades a sanar ou irregularidades a suprir e estão presentes, por ora, as condições da ação e os pressupostos processuais. Declaro, pois, o processo saneado. Defiro a produção de prova pericial e documental. Por se tratar, inequivocamente, de relação de consumo, havendo flagrante desproporção entre o autor e seu adversário, possível a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º., inciso VIII, do CDC. Fixo como pontos controvertidos: 1) a apuração da efetiva incapacidade do autor, bem como seu percentual, conforme a tabela da Susep, 2) ciência inequívoca da incapacidade, c) o valor da indenização. Para realização de perícia médica indireta, nomeio como perito médico, Dra CLARICE HELENA AMARAL NOGUEIRA DE SOUSA (claricehelena@yahoo.com.br), com endereço conhecido no Cartório. Intime-se a Perita de sua nomeação e para que arbitre seus honorários que serão suportados pela requerida. A intimação deverá ser feita via e-mail, a fim de agilizar o processo. Se necessário, expeça-se carta de intimação (AR). Fica facultada a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico pelas partes, no prazo legal. Com o laudo, expeça-se guia de levantamento dos honorários periciais. Em seguida, DIGAM as partes no prazo sucessivo de cinco (05) dias." ATO ORDINATÓRIO (fls. 394): "Nos termos do artigo 196, XXVI, das NSCGJ, intimo a(s) parte(s) sobre a(s) qual(is) recaiu o ônus de suportar os honorários periciais para que se manifeste(m) acerca da proposta formulada pela(o) perita(o), bem como sobre eventual solicitação de documentos. Prazo: 5 dias, sob pena de preclusão". - ADV: LUIZ FELIPE CONDE (OAB 310799/SP), ALEXANDRE HENDLER HENDLER (OAB 531995/SP)
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor DIEGO PONTES MOURA FILHO

Réu SUL AMERICA SEGUROS DEPESSOAS E PREVIDENCIA S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar19/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada19/08/2026
  • Perícia indireta (documental)19/08/2026
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUIZ FELIPE CONDE

OAB: 310799/SP

ALEXANDRE HENDLER HENDLER

OAB: 531995/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

19/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1007560-13.2024.8.26.0526 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Diego Pontes Moura Filho - SUL AMERICA SEGUROS DEPESSOAS E PREVIDENCIA S/A - Melhor analisando os autos, verifico que a decisão de fls. 374/376 e ato ordinatório de fls. 394 não foi adequadamente publicados para as partes, assim, remeto os autos à fila de publicação para regularização. DECISÃO (fls. 374/376) - "Inicialmente, não havendo oposição da parte contrária proceda a serventia a correção do polo passivo, conforme requerido em contestação. por SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S/A. Não há preliminares a analisar, nulidades a sanar ou irregularidades a suprir e estão presentes, por ora, as condições da ação e os pressupostos processuais. Declaro, pois, o processo saneado. Defiro a produção de prova pericial e documental. Por se tratar, inequivocamente, de relação de consumo, havendo flagrante desproporção entre o autor e seu adversário, possível a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º., inciso VIII, do CDC. Fixo como pontos controvertidos: 1) a apuração da efetiva incapacidade do autor, bem como seu percentual, conforme a tabela da Susep, 2) ciência inequívoca da incapacidade, c) o valor da indenização. Para realização de perícia médica indireta, nomeio como perito médico, Dra CLARICE HELENA AMARAL NOGUEIRA DE SOUSA (claricehelena@yahoo.com.br), com endereço conhecido no Cartório. Intime-se a Perita de sua nomeação e para que arbitre seus honorários que serão suportados pela requerida. A intimação deverá ser feita via e-mail, a fim de agilizar o processo. Se necessário, expeça-se carta de intimação (AR). Fica facultada a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico pelas partes, no prazo legal. Com o laudo, expeça-se guia de levantamento dos honorários periciais. Em seguida, DIGAM as partes no prazo sucessivo de cinco (05) dias." ATO ORDINATÓRIO (fls. 394): "Nos termos do artigo 196, XXVI, das NSCGJ, intimo a(s) parte(s) sobre a(s) qual(is) recaiu o ônus de suportar os honorários periciais para que se manifeste(m) acerca da proposta formulada pela(o) perita(o), bem como sobre eventual solicitação de documentos. Prazo: 5 dias, sob pena de preclusão". - ADV: LUIZ FELIPE CONDE (OAB 310799/SP), ALEXANDRE HENDLER HENDLER (OAB 531995/SP)